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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Abono não deve ser incluído [27/08/09] - Jurisprudência


Abono de permanência não deve ser incluído no abate teto da remuneração do servidor


Processo nº 2009.85.00.0034091

Classe 126 3ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impetrante: Nazivan Cardoso de Souza

Impetrado: Superintendente Regional do Trabalho em Sergipe

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NO ABATE TETO REMUNERATÓRIO. PARÁGRAFO 19 DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CARÁTER ALIMENTAR. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO.

DECISÃO:

Vistos etc.

NAZIVAN CARDOSO DE SOUZA, qualificado na exordial, impetra mandado de segurança contra ato do Superintendente do Trabalho em Aracaju, consubstanciado em não observar a imunidade do abono de permanência ante o teto remuneratório imposto nos subsídios percebidos pelo impetrante, aduzindo que está investido no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, lotado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Sergipe, já tendo integralizado o tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, com proventos integrais, contudo continua no exercício de suas atribuições funcionais, percebendo o abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, que equivale ao valor da contribuição do servidor para a Previdência Social, como compensação pela opção de permanecer em atividade.

Salienta que o abono de permanência tem natureza indenizatória, pois corresponde a uma compensação pela renúncia a um direito, qual seja, a aposentadoria, não sendo admissível que ele integre a base de cálculo para efeito da limitação constitucional prevista no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e, assim, incidir o abate teto.

Afirma que, desde o recebimento inicial do aludido abono, vem sofrendo esse corte, como se remuneração fosse, resultando num prejuízo mensal de R$ 2.403,24 (dois mil, quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos), que corresponde ao valor do abono permanência.

Aduz que está amparado no seu direito de não sofrer abate teto da questionada parcela pela Medida Provisória nº 440/2008 e que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 13/2006, determina a exclusão do abono de permanência do teto remuneratório constitucional.

Pede a concessão de medida liminar no sentido de obstar a autoridade impetrada de continuar a considerar o valor de abono permanência para efeito da observância do teto remuneratório constitucional e que, na sentença, seja confirmada a medida liminar ora pleiteada.

Junta os documentos de fls. 07 usque 10.

A apreciação da medida liminar foi postergada para a fase seguinte à apresentação das Informações pelo impetrado que, notificado, esclareceu que não tem condições de operacionalizar o solicitado e que enviou toda a documentação pertinente ao Ministério do Planejamento, Orçamental e Gestão, através do Ministério do Trabalho e Emprego.

É O BREVE RELATO. DECIDO.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 41/03 introduziu no Texto Constitucional o abono de permanência, consoante consta no parágrafo 19 do art. 40 do Texto Fundamental.

O abono de permanência, por outro lado, foi assegurado à carreira do impetrante, mesmo remunerado por subsídio, conforme previsto na Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008.

Inquestionavelmente, o abono de permanência tem natureza indenizatória, pois compensa o servidor que integrou todos os requisitos para obtenção de sua aposentadoria voluntária e preferiu continuar exercendo o cargo público em que está investido. Ao repouso remunerado, optou pela atividade funcional, sendo, praticamente, indenizado, pela opção de continuar no seu labor, situação altamente vantajosa para a Administração, que mantém em seus quadros servidores experientes e não é onerada com uma nova aposentadoria e uma nova remuneração do servidor que ocuparia o cargo do inativado.

O abate teto, previsto no art. 37, inciso XI, da Carta Política visa estabelecer padrão máximo de remuneração no Poder Público, evitando vencimentos ilimitados, preservando a legalidade e a moralidade na Administração. Não pode, contudo, alcançar parcelas percebidas pelo servidor com nítido caráter indenizatório, como se apresenta o abono permanência.

E tanto isso é verdadeiro que o próprio Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, que trata do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal da magistratura, onde, no seu art. 8º, inciso IV, dispõe:

"Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: (...) IV abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003".

Caracterizado o abono de permanência como verba de natureza indenizatória e demonstrado que não deve ser incluído no abate teto, assoma o fumus boni júris.O periculum in mora está também presente na qualidade alimentar do abono de permanência.

POSTO ISTO, defiro a medida liminar requestada, determinando à autoridade coatora que se abstenha, doravante, de incluir no abate teto constitucional o abono de permanência percebido pelo impetrante

Notifiquese a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e apresentar suas Informações, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

Intimese o representante judicial do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, nos termos do art. 7º, da lei 12.016/2009.

Dêse vista ao MPF.

P.R.I.

Aracaju/SE, 25 de agosto de 2009.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta



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