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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Informativo STF 556 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 17 a 21 de agosto de 2009 - Nº 556.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência - 3
Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95
Subteto Remuneratório e Vinculação - 3
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 1
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 2
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 3
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 4
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 5
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 6
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 7
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 8
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 9
Processos Sigilosos e Necessidade de Extração de Cópias aos Ministros
Casa da Moeda do Brasil: Art. 150, VI, a, da CF e ISS
1ª Turma
Excesso de Prazo e Réu Preso
Fraude em Concurso Público e Fundamentação da Decisão - 1
Fraude em Concurso Público e Fundamentação da Decisão - 2
2ª Turma
CSLL: Majoração de Alíquota e Medida Provisória
Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência
Repercussão Geral
Transcrições
Queixa Subsidiária - Crime Militar - Admissibilidade - Pressupostos - Legitimação (Pet 4281/DF)


PLENÁRIO

Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência - 3

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 79 e 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, este tanto em seu texto original quanto na redação conferida pela Lei Complementar 70/2003, que, respectivamente, assegura o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e institui contribuição para o custeio da assistência à saúde, ambos benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores daquele Estado — v. Informativos 380 e 432. Preliminarmente, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta relativamente ao art. 79 da lei impugnada, em face de sua revogação. Em seguida, após o voto da Min. Carmen Lúcia, que acompanhou o voto do relator, asseverando ser inconstitucional a cobrança compulsória da contribuição em relação à saúde, e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Ellen Gracie, nesse mesmo sentido, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 19.8.2009. (ADI-3106)

Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão “exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”, constante do caput do art. 39, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos e urbanos e semi-urbanos, e do art. 94, do mesmo diploma legal, que determina a aplicação, aos crimes tipificados nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, do procedimento previsto na Lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação relativamente ao art. 39 da lei impugnada, por já ter se pronunciado pela constitucionalidade desse dispositivo quando do julgamento da ADI 3768/DF (DJE de 26.10.2007). Em seguida, a Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 94 da Lei 10.741/2003, no sentido de que, aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, não se admitindo interpretação que permita aplicação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso. Asseverou que, se interpretada a norma no sentido de que seriam aplicáveis aos crimes cometidos contra os idosos os benefícios da Lei 9.099/95, a lei impugnada seria inconstitucional, haja vista a possibilidade de, em face de um único diferencial, qual seja, a idade da vítima do delito, ter-se, por exemplo, um agente respondendo perante o Sistema Judiciário Comum e outro com todos os benefícios da Lei dos Juizados Especiais, não obstante a prática de crimes da mesma gravidade (pena máxima não superior a 4 anos). Assim, estabelecendo que seria aplicável apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 aos crimes mencionados, o idoso seria, então, beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual conciliação ou transação penal. Em divergência, o Min. Eros Grau julgou improcedente o pleito, por reputar, tendo em conta não ter sido apontada, na inicial, a violação a nenhum preceito constitucional, não caber ao Supremo o exercício do controle da razoabilidade e da proporcionalidade das leis. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2009. (ADI-3096)

Subteto Remuneratório e Vinculação - 3

Por vislumbrar ofensa ao disposto no inciso XIII do art. 37 da CF, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do tribunal de justiça local que, ao determinar a observância do subteto remuneratório de 80% da remuneração do Secretário de Estado (Lei Complementar estadual 43/92) para as pensões especiais concedidas a viúvas de ex-magistrados (Lei estadual 1.982/59), considerara a remuneração de Secretário Estadual como equivalente ao subsídio de Deputado Estadual, vinculado, por sua vez, à remuneração de Deputado Federal — v. Informativos 184 e 421. Estabeleceu-se que a remuneração do Secretário de Estado de Santa Catarina, para fins de fixação do teto das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela Assembléia Legislativa, e não resultado de vinculação automática aos vencimentos dos Deputados Estaduais. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, em voto-vista, ressaltou, inicialmente, que a controvérsia se cingiria à questão da vinculação da remuneração de Secretário de Estado ao subsídio de Deputado Estadual para fins de aplicação do limite para concessão de pensões especiais nos termos da Lei Complementar estadual 43/92, declarada constitucional pelo Supremo (RE 228080/SC, DJU de 21.8.98). Asseverou que a vinculação entre os subsídios de Deputado Estadual e Deputado Federal, prevista na Resolução 61/90, da Assembléia Legislativa catarinense, não mais subsistiria, haja vista a revogação dessa resolução pelo Decreto Legislativo 16.379/94. Aduziu que a EC 19/98, ao alterar o art. 39, § 1º, da CF, suprimiu a isonomia como critério de remuneração no serviço público e que, por essa razão, o Supremo tem reconhecido a inconstitucionalidade das normas que estabelecem a paridade de vencimentos entre servidores públicos ocupantes de cargos de natureza distinta. Afirmou, por fim, que não haveria se falar, ademais, que a vinculação da remuneração dos Secretários de Estado à dos Deputados Estaduais configuraria direito adquirido, tendo em conta a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico.
RE 171241/SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19.8.2009. (RE-171241)

PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 1

O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, em que seguradora sustenta que as receitas de prêmios não integram a base de cálculo da COFINS, porquanto o contrato de seguro não envolve venda de mercadorias ou prestação de serviços. No caso, pleiteia-se a atribuição de efeitos modificativos à decisão monocrática do Min. Cezar Peluso que, ante a falta de razões novas, negara provimento ao agravo regimental do qual relator. No mérito, alega-se que a orientação firmada pela Corte no RE 346084/PR (DJU de 17.8.2006) — em que declarado inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, em ofensa à noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza — resultou na isenção das empresas seguradoras das contribuições para PIS e COFINS, haja vista não apresentarem nenhuma dessas receitas — v. Informativo 481. Preliminarmente, o Tribunal admitiu a sustentação oral das partes em face da relevância da matéria e da singularidade do caso. Em seguida, o Min. Cezar Peluso, relator, recebeu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração do teor do acórdão embargado.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)

PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 2

O Min. Cezar Peluso afirmou que o Tribunal estaria sendo instado a definir, de uma vez por todas, o que seria a noção de faturamento constante do art. 195, I, da CF, na redação que precedeu a EC 20/98. Asseverou que a palavra faturamento teria um conceito histórico, e, demonstrando o confronto entre a teoria que entende faturamento como sinônimo de receita de venda de bens e serviços daquela que o considera resultado das atividades empresariais, reputou a segunda mais conforme ao sentido jurídico-constitucional e à realidade da moderna vida empresarial. Explicou que a expressão teria se originado da prática comercial, correspondendo à receita decorrente da emissão de faturas nos termos da legislação comercial, mas que, ao longo do tempo, com o desenvolvimento das atividades comerciais e sua correlata expansão semiológica, ter-se-ia reconhecido a inaplicabilidade desse conceito primitivo, historicamente situado e extremamente restrito. Salientou que a palavra faturamento nunca teve no contexto da Constituição Federal o significado de vendas correspondentes à emissão de faturas, e que a adoção de faturamento do corpo constitucional não se reduziria a essa definição antiquada e em franco desuso de vendas acompanhadas de faturas. Para o relator, traçando um panorama diacrônico da conotação do termo faturamento, ter-se-ia que, assim como houvera superação do seu conceito como receita decorrente de vendas mercantis formalizadas mediante fatura em favor daquele outro que o toma no sentido de receita advinda de operações de vendas de mercadorias e serviços, seria necessário atualizar essa definição à luz das práticas atuais e empresariais, considerada a multiplicidade das atividades que ora compreenderia.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)

PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 3

Tendo em conta que a doutrina comercialista mais acatada reconhece há tempos a relevância da chamada teoria da empresa e que o conceito básico do moderno direito comercial seria o de atividade empresarial, substituindo a velha noção de ato de comércio, assentou o relator que se deveria formular a idéia de faturamento sob a perspectiva da natureza e das finalidades da atividade empresarial. Ressaltou que o equívoco dos que querem furtar-se ao regulamento das contribuições, alegando não comercializar bens nem serviços, decorreria da não percepção da idéia mais abrangente de atividade empresarial. Disse que, embora se use definir empresa com base na noção de empresário, entendido como quem exerce profissionalmente atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, obviamente não haveria como nem por onde resumir a idéia da atividade empresarial à de venda de bens e serviços, nem tampouco interpretar restritivamente o sentido da referência a esses bens e serviços. A noção seria ampla e abarcaria o conjunto das atividades empresariais, pouco importando o ramo a que pertençam. Para o relator, não seria possível deixar de correlacionar atualmente a noção jurídica de faturamento com a de atividade empresarial. Realçou que, se nem todas as receitas constituem faturamento, seria preciso reconhecer, por outro lado, que as receitas que o compõem não se exauririam na rubrica das oriundas de vendas de bens e serviços. Não seria lícito, portanto, invocar a concepção curtíssima de mercadorias ou serviços para limitar a noção de faturamento, não procedendo a argumentação quer da seguradora quer das instituições financeiras de que, por não venderem mercadorias nem prestarem serviços, estariam livres da incidência da contribuição sobre o faturamento. Aduziu que a atividade econômica se expressaria das mais variadas formas e o fato de certos ramos não se dedicarem à produção de mercadorias nem à prestação de serviço stricto sensu, não lhes retiraria nem esmaeceria o caráter empresarial que está indissociavelmente ligado ao pressuposto do fato autorizador do PIS e da COFINS.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)

PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 4

Ressaltou que, apesar de faturamento não traduzir conceito contábil preciso, existiria uma noção que poderia auxiliar a exprimir com precisão o significado suposto pela Constituição, qual seja, a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T.3.3, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 686/90, que dispõe que “3.3.2.3 – A demonstração do resultado evidenciará, no mínimo, e de forma ordenada: a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins;”. Esclareceu que, conquanto não vincule à interpretação constitucional, tal definição ofereceria um ponto sustentável de partida metodológica para compreender faturamento como expressão da receita advinda da realização da finalidade da empresa ou do seu objeto social. Afirmou que a natureza ou finalidade específica de cada atividade empresarial que se considere seria indissociável da idéia jurídica tributária de faturamento enquanto representação pecuniária do seu produto e que, por isso, seria preciso cotejar a modalidade da receita auferida com o tipo de empresa que a produz para se determinar se aquela integraria o faturamento desta por conta da correlação com seus objetos sociais. Assim, extirpando-se a menção às atividades acessórias, bem como o falso pressuposto de que a atividade empresarial só poderia ter por objeto a venda de mercadorias ou prestação de serviços, ter-se-ia a correta compreensão de faturamento, ou seja, não só as receitas decorrentes da venda de mercadorias e serviços, que seria exatamente o conceito restrito de faturamento, mas também aquelas que, não decorrendo disso, proviriam de outras atividades que integrassem o objeto social da empresa.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)

PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 5

Observou que ninguém que defina faturamento como receita das atividades principais da pessoa jurídica partiria da equivocada suposição de que todas as pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos possuiriam como atividade principal a venda de mercadorias ou prestação de serviços, e que não seria preciso sequer tentar enquadrar à força o objeto das atividades bancárias e securitárias nas categorias estreitíssimas de mercadorias ou de serviços para que as respectivas empresas fossem tributas por PIS e COFINS, haja vista que, para figurar faturamento, bastaria que as receitas decorressem do exercício das atividades sociais típicas desses modelos de negócios. Acentuou que a noção defeituosa de faturamento que se quer estática como produto da venda de mercadorias e prestação de serviços estaria, na prática, automaticamente absorvida pelo conceito ora proposto. No ponto, realçou que a venda de mercadorias e prestação de serviços são atividades tipicamente empresariais, mas as atividades empresariais genericamente consideradas que produzem faturamento não se reduziriam, na sua hoje complexa variedade, àquelas outras as quais configuram apenas um caso particular em relação à extensão lógico-jurídica do termo faturamento. Frisou, ademais, que o reconhecimento da existência de atividades empresariais outras que, embora não se limitem à venda de mercadorias ou à prestação de serviços, obtêm faturamento, não implicaria, em nenhuma hipótese, conclusão de que toda e qualquer receita se conteria no âmbito formal do faturamento. O que se estaria a esclarecer seria apenas a submissão de determinadas receitas, independentemente do setor de atuação empresarial, a um conceito bastante claro de faturamento, sem retroceder à inconstitucional ampliação da base de cálculo promovida pela Lei 9.718/98.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)

PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 6

O relator registrou não lhe escapar, entretanto, a aparente dificuldade de se estabelecerem critérios para identificar quais seriam as atividades empresariais típicas de cada empresa, isto é, a separação das atividades-fim das atividades-meio para efeito de tributação. No ponto, afirmou que as atividades-fim não deveriam ser entendidas em simples oposição às atividades-meio, senão como sinônimos ou significantes de objeto das específicas atividades empresariais desenvolvidas enquanto finalidade perseguida pela atuação empreendedora. Afastou, ainda, a alegação de que as empresas poderiam tentar dissimular os contratos sociais para descaracterizar suas verdadeiras atividades básicas, ao fundamento de que tais subterfúgios não aproveitariam aos empresários para excluir do âmbito de incidência das contribuições as atividades efetivamente exercidas, pois o confronto entre as teorias objetiva, baseada nas atividades efetivamente desenvolvidas, e subjetiva, fundada no teor dos atos constitutivos, para tipificação de faturamento, seria resolvida em favor da primeira.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)

PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 7

Prosseguindo, o relator salientou ser óbvio que as seguradoras ou os bancos não emitem faturas e que a emissão destas não constituiria critério válido suficiente para configurar faturamento. Para ele, esse fato, consistente em emitir faturas, seria mera decorrência de outro acontecimento, este sim economicamente importante e correspondente à realização de operações ou atividades da qual esse faturamento adviria. Reconheceu, também, ser evidente que as atividades desempenhadas pelas empresas desses dois setores não envolveriam, via de regra, venda de mercadorias. Por outro lado, embora discutível se prestariam serviços, julgou que perder-se em discussões sobre a conceituação de serviços não conviria ao caso, já que, ainda sem atender aos critérios de uma definição restritiva de serviços e sem vender mercadorias, certos tipos de receitas auferidas por instituições bancárias e seguradoras integrariam seu faturamento. O erro estaria em supor que faturamento se comporia somente de receitas oriundas de venda de mercadorias ou prestação de serviços. Entendeu que, ainda que bancos ou seguradoras não vendam mercadorias, nem sua atividade principal configure serviços, a incidência das contribuições sobre o respectivo faturamento, consistente em receitas de intermediação financeira e de prêmios de seguro, seria de rigor, porque integrantes do conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares. Assim, para o relator, as receitas decorrentes de prêmios de seguro ou de intermediação financeira seriam passíveis de tributação por PIS e COFINS por se conterem no âmbito do exato conceito de faturamento que ele extrairia do texto constitucional.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)

PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 8

Observou que, ao elaborar suas demonstrações de resultado, as instituições financeiras partiriam, para chegar à conta de resultado operacional, da rubrica receitas da intermediação financeira, que seria precisamente o seu ramo de atuação principal. Do mesmo modo, as seguradoras aufeririam receitas provenientes diretamente do seu modelo de negócio, constituindo faturamento. Assim, não teria cabimento a alegação de que prêmios de seguro, porque preordenados à recomposição patrimonial do segurado em caso de sinistro, não integrariam o faturamento da seguradora. Enfatizou que a natureza particular do contrato que mantém com os clientes, os segurados, não desnaturaria o caráter nitidamente empresarial de sua atuação nesse caso. Asseverou que a razão evidente seria porque a lógica empresarial, a razão negocial da existência das seguradoras, bem como a dos bancos, seria obter lucros. Acrescentou que, embora guardem inegável relevância e sejam imprescindíveis ao funcionamento da sociedade, não se trataria de atividades benemerentes ou de caridade, mas patentemente empresariais, e, como tais, exercidas com o manifesto intuito de obter faturamento como um passo necessário, mas nem sempre suficiente, para obtenção de lucro. Nesse sentido, revelou, relativamente às seguradoras, com base em dados estatísticos oficiais, publicados pela superintendência de seguros privados, a abissal diferença entre o valor dos prêmios captados e o valor dos sinistros ocorridos.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)

PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 9

Concluiu o relator que a proposta que submetia à Corte seria a de reconhecer que se devesse tributar tão-somente e de modo preciso aquilo que cada empresa auferisse em razão do exercício das atividades que lhe fossem próprias e típicas enquanto conferissem o seu propósito e a sua razão de ser. Dessa forma, escapariam à incidência do tributo as chamadas receitas não operacionais em geral, as receitas financeiras atípicas e outras do mesmo gênero, desde que, não constituíssem elemento principal da atividade. Não fugiriam à noção de faturamento, pois, as receitas tipicamente empresariais colhidas por bancos, seguradoras e demais empresas, que, pela peculiaridade do ramo de atuação, não se devotassem, contratual e estritamente, à venda de mercadorias ou à prestação de serviço. Salientou, por fim, não ser necessário desenvolver um rol exaustivo que correlacionasse todas as espécies possíveis de receitas aos variados tipos de atividades e objetos sociais e empresariais, bastando que se estabelecesse, com segurança, o critério jurídico, afirmando-se a tese de que a expressão faturamento corresponderia à soma das receitas oriundas das atividades empresariais típicas. Esta grandeza compreenderia, além das receitas de venda de mercadorias e serviços, as receitas decorrentes do exercício efetivo do objeto social da empresa, independentemente do seu ramo de atividade, sendo que tudo o que desbordasse dessa definição específica não poderia ser tributado. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)

Processos Sigilosos e Necessidade de Extração de Cópias aos Ministros

O Tribunal decidiu, por maioria, pelo desmembramento de inquérito, e determinou fosse comunicada à Presidência a necessidade de que, em todos os processos sigilosos, sejam extraídas cópias para os Ministros para efeito de julgamento. Na espécie, trata-se de inquérito, que tramita sob o regime de sigilo, instaurado com a finalidade de apurar os crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral, no art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), e no art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), diante de indícios que apontam para a compra de apoio eleitoral. No curso das investigações, mediante interceptações telefônicas, foram incluídos Governador e Senador da República, motivo que ensejara a tramitação do feito perante o Supremo. Em questão de ordem, o Governador investigado aventava a necessidade de se ter prévia autorização da Assembléia Legislativa estadual para que pudesse ser processado judicialmente. Decidiu-se pelo desdobramento do processo, determinando-se remessa de cópia ao Superior Tribunal de Justiça para conhecimento da denúncia contra o Governador de Estado, considerando-se, em conseqüência, prejudicada a questão de ordem suscitada. Vencido o Min. Celso de Mello, que entendia que não deveria ocorrer o desmembramento, haja vista não saber, por não ter tido acesso a quaisquer peças dos autos, se haveria uma situação que pudesse justificar sua aplicação, que é excepcional.
Inq 2718 QO/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2009. (Inq-2718)

Casa da Moeda do Brasil: Art. 150, VI, a, da CF e ISS

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que indeferira pedido de tutela antecipada formulado em ação cível originária na qual a Casa da Moeda do Brasil pretende ver afastada a exigibilidade, pelo Município do Rio de Janeiro, do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e das sanções decorrentes do não-pagamento do tributo. Alega a autora a imunidade tributária de serviços por ela prestados, a teor do artigo 150, VI, a, da CF, quer pela condição de empresa pública da União, quer pela natureza pública desses serviços. O Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso. Asseverou que a inspiração para a propositura da ação estaria nos precedentes do Tribunal sobre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, mais precisamente no fato de essa pessoa jurídica de direito privado estar alcançada pela imunidade própria aos entes públicos. Entendeu, entretanto, inexistir verossimilhança, haja vista que a Casa da Moeda constitui empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, descabendo separar função que se mostre estritamente pública, como a emissão do papel-moeda, de outras previstas no estatuto. Considerou que, não bastasse a problemática de haver o envolvimento de pessoa jurídica de direito privado, e não público, seria impossível dizer-se, ao menos na fase de tutela antecipada, que ela não seria contribuinte quanto a tudo aquilo que alcance o gênero serviço público, sendo-o no que tange às demais atividades. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
ACO 1342 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.2009. (ACO-1342)


PRIMEIRA TURMA

Excesso de Prazo e Réu Preso

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia — ao argumento de excesso de prazo — o relaxamento de prisão preventiva exarada contra acusado pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159, § 1º) e formação de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo único). No caso, juíza de primeiro grau decretara a prisão preventiva do paciente em 26.1.2004, o qual não atendera a chamamento judicial. Alega a impetração que o paciente não se apresentara por estar preso — em decorrência de diversa conduta delituosa — e ter sido intimado por edital. A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ. Asseverou que, não obstante a irregularidade na citação por edital, a delonga na instrução processual não poderia ser atribuída exclusivamente ao Estado, mas sim a um conjunto de fatores que revelariam a complexidade do feito, quais sejam: a) pluralidade de réus, todos inicialmente foragidos; b) necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas; c) demora na localização do réu para a realização de seu interrogatório e d) demora na apresentação da defesa prévia. Reputou, ademais, que o decreto de prisão preventiva estaria fundado em elementos concretos devidamente comprovados nos autos. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, reconhecendo o excesso de prazo e salientando não caber em informações suplementar o ato atacado no habeas corpus, concedeu a ordem exclusivamente para desconstituir o decreto prisional que tivera por único fundamento a voluntariedade do paciente em não comparecer ao chamamento da Justiça, premissa que se mostrara equivocada. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 97399/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.8.2009. (HC-97399)

Fraude em Concurso Público e Fundamentação da Decisão - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado de fraude em concurso público — venda de gabarito do certame para o ingresso no curso de Sargentos do Exército — pretende a cassação de aresto proferido pelo STM, sob o fundamento de ser contrário às provas dos autos. Na espécie, o paciente fora absolvido, por sentença do Conselho Especial da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, da acusação de haver praticado o crime previsto no art. 320 (“Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:”) c/c o art. 53 (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.”), ambos do CPM. Ocorre que o STM — em apelação interposta pelo Ministério Público Militar — desclassificara a conduta do paciente, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 251, § 3º (“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: ... § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.”) c/c o art. 53, também do aludido diploma legal e cominando-lhe a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
HC 95706/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.8.2009. (HC-95706)

Fraude em Concurso Público e Fundamentação da Decisão - 2

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ para anular o acórdão proferido pelo STM, tornando definitiva a decisão absolutória proferida pelo Conselho Especial da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. Assentou que o STM — ao concluir pela existência de provas aptas a embasar a condenação — não o fizera de forma fundamentada, ou seja, não explicitara quais os elementos probatórios que levara em consideração hábeis a demonstrar a efetiva participação do paciente na prática do delito que lhe era imputado, em clara afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF. Destarte, aduziu que, mostrando-se patente a ausência de fundamentação da condenação do paciente, se imporia a anulação da decisão do STM. Concluiu que o processo de conhecimento se exaurira, em definitivo, com o pronunciamento final do STM, afigurando-se inadmissível o rejulgamento do paciente tantas vezes quantas necessárias para se alcançar a sua condenação, mediante o revolvimento do acervo probatório, procedimento que, em tese, poderia renovar-se ad infinitum, considerada a possibilidade de repetir-se a ausência de fundamentação em novos acórdãos emanados da Justiça castrense. Em divergência, os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio concederam a ordem parcialmente para que autos retornem ao STM, a fim de que nova decisão, devidamente fundamentada, seja proferida. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 95706/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.8.2009. (HC-95706)


SEGUNDA TURMA

CSLL: Majoração de Alíquota e Medida Provisória

A Turma desproveu recurso extraordinário para manter acórdão do TRF da 4ª Região que considerara válida a majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL (CF, art. 195, I) por medida provisória. Alegava o recorrente violação ao disposto nos artigos 154, 195, I e 246, todos da CF, haja vista que a EC 20/98 teria alterado substancialmente o art. 195, I, c, da CF, não sendo possível o uso de medida provisória para efetuar essa regulamentação. Aduziu-se que o art. 195, I, da CF — que estabelece as fontes de custeio da seguridade social, no que toca à contribuição incidente sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas — fora regulamentado pela Lei 7.689/88, a qual instituíra a contribuição de que se cuida. Registrou-se que a Medida Provisória 1.807/99 — e depois a 1.858/99 — limitara-se a modificar a alíquota da contribuição, o que não encontraria óbice na jurisprudência da Corte. Precedentes citados: RE 286292/PR (DJU de 23.8.2002) e RE 403512/SC (DJE de 6.3.2009).
RE 377409/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 18.8.2009. (RE-377409)

Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência

A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRF da 1ª Região que declarara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Sustenta a impetração que deixar de reconhecer a competência da Justiça Federal para a apreciação e julgamento do delito em tela seria contrariar flagrantemente a norma contida no art. 109, IV e VI, da CF.
RE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 18.8.2009. (RE-459510)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno19.8.200920.8.2009275
1ª Turma18.8.200914
2ª Turma18.8.2009118



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 21 de agosto de 2009
REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 597.389-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
EMENTA: Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 598.085-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COOPERATIVAS. MP N. 1.858/99. ATOS COOPERATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.
A questão posta nos autos — constitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.858/99, que revogou a isenção da Contribuição para o PIS e COFINS concedida pela Lei Complementar n. 70/91 às sociedades cooperativas — ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
Repercussão Geral reconhecida.

Decisões Publicadas: 2



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Queixa Subsidiária - Crime Militar - Admissibilidade - Pressupostos – Legitimação (Transcrições)

Pet 4281/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (CF, ART. 5º, LIX). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DERROGAÇÃO DO MONOPÓLIO QUE A CONSTITUIÇÃO OUTORGOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CF, ART. 129, I). CRIMES MILITARES: POSSIBILIDADE, EM TESE, QUANTO A ELES, DE AJUIZAMENTO DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. OPÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INVESTIGAÇÃO PENAL. MEDIDA QUE SE CONTÉM NA ESFERA DE PODERES DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (RTJ 57/155 - RTJ 69/6 - RTJ 73/1 - RTJ 116/7 - RTJ 190/894 - RTJ 192/873-874, v.g.). FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI” NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS (INCONDICIONADAS OU CONDICIONADAS): JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA, POR PARTE DE QUEM APRESENTA “NOTITIA CRIMINIS” AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DIREITO SUBJETIVO AO OFERECIMENTO, PELO PARQUET, DA DENÚNCIA PENAL. CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO DE INÉRCIA, EM DECORRÊNCIA DE REFERIDO ARQUIVAMENTO, DETERMINADO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, QUE RATIFICOU, COM ESSE ATO, ANTERIOR PROMOÇÃO, EM IGUAL SENTIDO, ADOTADA, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” DA ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO QUE AJUIZOU A QUEIXA SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE CIVIL QUE NÃO SE QUALIFICA, NO CONTEXTO EM EXAME, COMO SUJEITO PASSIVO DAS CONDUTAS DELITUOSAS QUE IMPUTOU AOS QUERELADOS, ACHANDO-SE EXCLUÍDA, POR ISSO MESMO, DO ROL (QUE É TAXATIVO) DAQUELES ATIVAMENTE LEGITIMADOS AO EXERCÍCIO DA QUEIXA SUBSIDIÁRIA (CPP, ART. 29, c/c OS ARTS. 30 E 31, c/c O ART. 3º, “a”, DO CPPM). A QUESTÃO DO SUJEITO PASSIVO NOS CRIMES MILITARES E O TEMA DOS DELITOS CASTRENSES DE DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DE REGRAS INSCRITAS NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA EFEITO DE RECONHECER-SE, QUANTO À FEBRACTA, A SUA QUALIDADE PARA AGIR EM SEDE DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO, DA AÇÃO PENAL POPULAR SUBSIDIÁRIA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM GERAL. CONTROLE PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGITIMIDADE (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (RTJ 181/1133-1134). AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA NÃO CONHECIDA.

DECISÃO: Trata-se de “ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública” que a Federação Brasileira das Associações de Controladores de Tráfego Aéreo - FEBRACTA, entidade de direito privado constituída sob a forma de associação civil, ajuizou contra o “Excelentíssimo Tenente Brigadeiro do Ar Juniti Saito, Comandante da Aeronáutica (...)” (fls. 02) e o “Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal Militar, o Ten. Brigadeiro do Ar José Américo dos Santos (...)” (fls. 28).

A associação civil ora querelante imputa, aos ora querelados, a suposta prática de crimes militares, tipificados no art. 160 (desrespeito a superior), no art. 195 (abandono de posto), no art. 196 (descumprimento de missão) e no art. 198 (omissão de eficiência da força), todos do Código Penal Militar, alegadamente praticados em concurso formal.

Cabe verificar, preliminarmente, se se revela viável, ou não, no sistema jurídico brasileiro, a utilização da ação penal privada subsidiária da pública, considerada a cláusula de exclusividade inscrita no art. 129, inciso I, da Constituição da República.

Não se desconhece que o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que a exerce, com exclusividade, em nome do Estado. Trata-se, hoje, de atribuição de índole constitucional deferida, em situação de monopólio jurídico, à instituição do Ministério Público. A nova ordem normativa instaurada no Brasil, formalmente plasmada na Constituição da República, outorgou ao Parquet, dentre as múltiplas e relevantes funções institucionais que lhe são inerentes, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (art. 129, I).

Essa cláusula de reserva, pertinente à titularidade da ação penal pública, apenas acentuou - desta vez no plano constitucional - a condição de “dominus litis” do Ministério Público, por ele sempre ostentada no regime anterior, não obstante as exceções legais então existentes.

Essa regra constitucional - consoante adverte a doutrina (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 383, 14ª ed., 1998, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/302, 2001, Saraiva; HUGO NIGRO MAZZILLI, “Introdução ao Ministério Público”, p. 124, item n. 24, 7ª ed., 2008, Saraiva, v.g.) - provocou, considerada a absoluta supremacia de que se revestem as normas da Constituição, a imediata derrogação de diplomas legislativos editados sob a égide do regime anterior (RTJ 134/369, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que deferiam a titularidade do poder de agir, mediante ação penal pública, dentre outros, a magistrados e a autoridades policiais.

O monopólio constitucional da ação penal pública deferido ao Parquet - que comportava várias exceções no regime anterior - sofre, presentemente, uma só derrogação, prevista no art. 5º, inciso LIX, do texto constitucional, que assim dispõe: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal” (grifei).

Vê-se, desse modo, que, não obstante o monopólio constitucional em questão, a própria Constituição da República permite, embora em caráter excepcional, a utilização da ação penal subsidiária, se o representante do Parquet, no prazo legal, não fizer instaurar, em juízo, a concernente “persecutio criminis” ou, então, se não requisitar as diligências necessárias à obtenção de dados informativos que aperfeiçoem o acervo que contém a “informatio delicti” ou, ainda, se não propuser ou determinar o arquivamento das peças de informação ou do inquérito policial.

Os Tribunais em geral (RT 376/202 - RT 449/449 - RT 482/396 - RT 485/253 - RT 536/337 - RT 542/328 - RT 706/303, v.g.), inclusive esta Suprema Corte (RTJ 130/1084 - RTJ 136/651 - RTJ 192/542, v.g.), têm advertido, a propósito das situações legitimadoras do ajuizamento, pelo ofendido, da ação penal subsidiária, que tal só se justifica quando ocorrentes as situações que venho de referir:

“Ação penal privada subsidiária (CPP, art. 29). Não é cabível, se não houve inércia do Ministério Público. (...). Recurso extraordinário não conhecido.”
(RTJ 99/452, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU - grifei)

“Se, tempestivamente, houve manifestação do órgão do Ministério Público, que opinou pelo arquivamento do inquérito ou excluiu algum indiciado da denúncia, não cabe a queixa supletiva.”
(RT 369/215, Rel. Juiz MANOEL PEDRO PIMENTEL - grifei)

Essa mesma visão é compartilhada por eminentes autores (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 138/140, itens ns. 33/37, 8ª ed., 2008, RT; AURY LOPES JR., “Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional”, vol. I/372-374, item n. 6.3, 3ª ed., 2008, Lumen Juris; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 137/138, item n. 11.8.3, 13ª ed., 2006, Saraiva; PAULO RANGEL, “Direito Processual Penal”, p. 286/290, item n. 4.13, 16ª ed., 2009, Lumen Juris; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 140/141, item n. 29.2, 7ª ed., 2000, Atlas, v.g.), de que destaco, por relevante, o seguinte fragmento da obra de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (“Curso de Processo Penal”, p. 149, item n. 5.8, 10ª ed., 2008, Lumen Juris):

“Pressuposto, então, do exercício de tal direito, é precisamente a ‘desídia’ do Ministério Público, isto é, a ausência de manifestação tempestiva de ato de ofício, no prazo previsto em lei. Não a caracterizam, portanto, o só não-oferecimento da denúncia, no prazo legal, desde que tenha ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial ou tenha se manifestado pelo arquivamento dos autos. O que efetivamente caracteriza a desídia é a ausência de qualquer manifestação dentro do prazo previsto na lei para o oferecimento da denúncia.” (grifei)

Também CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA (“Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. 1/509-510, item n. 146, 2002, EDIPRO) adota igual entendimento, como resulta claro da seguinte passagem de sua obra:

“Nesses prazos, pode o Ministério Público oferecer a denúncia, ou pedir o retorno dos autos à Polícia para novas diligências (art. 16), ou pedir o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação ou da representação, ou, ainda, argüir a incompetência do juízo, solicitando a remessa dos autos ao juízo supostamente competente.
Se, todavia, quedar-se ‘absolutamente inerte’ o MP, nos prazos em questão, deixando-os transcorrer ‘in albis’ - não importando o motivo que o levou à inação -, surge, para o ofendido, ou quem lhe fizer as vezes, o direito de ‘substituir-se ao Ministério Público’ (daí o nome ação ‘subsidiária’, isto é: substitutiva), movendo ação penal privada em crime de ação pública. A vítima do crime de ação pública ‘supre’ a inércia ministerial, daí a denominação ‘ação privada supletiva’.” (grifei)

Cabe verificar, de outro lado, se se revelaria viável - tratando-se de crimes militares (como na espécie) - a possibilidade jurídica de ajuizar-se ação penal privada subsidiária da pública, em ocorrendo qualquer das hipóteses precedentemente referidas.

A regra inscrita no art. 5º, inciso LIX, da Constituição não deixa margem a qualquer dúvida, pois torna admissível - considerada a estrita literalidade de seu conteúdo normativo, que não faz nem estabelece distinção alguma quanto à natureza dos delitos suscetíveis de perseguibilidade mediante ação pública - a utilização (sempre excepcional) da queixa subsidiária.

Esse entendimento - que sustenta ser ajuizável a ação penal privada subsidiária da pública em crimes militares - tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário (CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. I/511, item n. 146, 2002, EDIPRO; JORGE CÉSAR DE ASSIS, “Código de Processo Penal Militar Anotado”, vol. 1/69, 2004, Juruá; CLAUDIO AMIN MIGUEL e NELSON COLDIBELLI, “Elementos de Direito Processual Penal Militar”, p. 43, 3ª ed., 2008, Lumen Juris; WALDIR SOARES, “A Parte Geral do Código Penal Comum e a do Código Penal Militar”, “in” Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Número 58 – Março/Abril 2006, p. 31, item n. 23.1.0, v.g.), valendo reproduzir a lição de RONALDO JOÃO ROTH (“A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e o Poder de o Ofendido Atuar no Processo Penal Militar”, “in” Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Número 72 – Julho/Agosto 2008, p. 27/28):

“A ‘ação penal privada subsidiária’ alçou ‘status’ constitucional na Carta Política de 1988 (art. 5º, LIX) e anteriormente já estava prevista expressamente no Código Penal Comum (art. 100, § 3º) e no Código de Processo Penal Comum (art. 29).
A despeito da exclusiva ‘ação penal pública incondicionada’ na legislação penal militar, a Lei Maior permitiu ao ofendido, pela garantia assegurada, intervir no processo penal militar para o ‘impulso’ daquela quando ocorrer ‘inércia’ do Ministério Público.
.......................................................
Por força da inovação constitucional da Carta Magna de 1988, a vítima ou ofendido passou, igualmente, a poder ‘substituir-se’ ao MP por meio da ‘ação penal privada subsidiária da pública’ quando ocorrer ‘inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento.
.......................................................
Dessa forma, a vítima ou ofendido, que maior interesse têm na fiscalização da atuação do órgão acusador, substitui o ‘Parquet’ no ‘impulso’ da ação penal, se dele decorrer inércia (...).
Sob esse aspecto, portanto, é indiscutível o ‘poder’ da vítima ou do ofendido em ‘mover’ a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal ‘militar’ quando da omissão ministerial.” (grifei)

Igual percepção do tema é revelada por CÉLIO LOBÃO (“Direito Processual Penal Militar”, p. 76, item n. 4.10, 2009, Método):

“A norma constitucional de conteúdo processual penal (art. 5º, LIX, da CF) estatui que ‘será admitida a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal’. Trata-se, portanto, de ação penal privada subsidiária da ação penal pública, proposta mediante queixa. Como afirmamos (...) a lei processual penal militar ainda não se ajustou à norma constitucional, logo, aplica-se, supletivamente, o disposto no CPP, relativo à ação penal privada subsidiária (art. 29 do CPP, c/c o art. 3º, ‘a’, do CPPM).
(...) Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º, LIX, da CF) (...).” (grifei)

Em suma: torna-se lícito concluir, considerados o magistério da doutrina e a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria, que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, mesmo em sede de crimes militares, pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém, sem justa causa, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de adotar medidas que viabilizem o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial ou a quaisquer outros órgãos ou agentes do Estado.

Assentadas tais premissas, impende examinar, em face do contexto em causa, se se mostra viável, na espécie, o ajuizamento, por associação civil de direito privado (a FEBRACTA), da presente ação penal privada subsidiária da pública, notadamente porque sustentado, pela ora querelante, que o eminente Procurador-Geral da República, Chefe do Ministério Público da União, incidiu, sem causa legítima, em situação caracterizadora de inércia.

A douta Procuradoria-Geral da República, ao manifestar-se nestes autos, esclareceu que “os mesmos fatos já foram apreciados nos Processos Administrativos MPF/PGR nos 1.00.000.002063/2008-19 e 1.00.000.003326/2008-07, instaurados a partir de ‘notitia criminis’ apresentadas pela ora querelante. Em ambos, determinou-se que fossem arquivados os autos por atipicidade das condutas (...)” (fls. 35 - grifei).

Resulta, desse pronunciamento da Chefia do Ministério Público da União, que o Parquet, não só apreciou o conteúdo da “notitia criminis” que a FEBRACTA encaminhou àquela Instituição, mas, também, adotou, concretamente, providência que lhe parecia pertinente na espécie, promovendo - por não vislumbrar a existência de práticas delituosas - o próprio arquivamento do procedimento investigatório instaurado na Procuradoria-Geral da República.

É importante assinalar, ainda, que a Procuradoria da República no Distrito Federal, antecipando-se a tal manifestação do Senhor Procurador-Geral da República, também se pronunciou no sentido de reconhecer inviável, por ausência de tipicidade penal, a pretendida instauração da “persecutio criminis in judicio” (Apenso 07).

Os elementos que venho de referir evidenciam que não se registrou inércia na atuação do Ministério Público, pois este, analisando a delação postulatória (“delatio criminis”) formulada pela FEBRACTA, não identificou comportamentos que lhe parecessem revestidos de tipicidade penal ou que lhe permitissem a formação da “opinio delicti”.

Cabe fazer, aqui, uma observação: o Ministério Público não está obrigado a promover o ajuizamento de ação penal em decorrência de comunicação formal de delito que lhe haja sido transmitida por qualquer pessoa, entidade ou instituição, mesmo nas hipóteses de ação penal pública condicionada.

Isso significa que o Ministério Público, especialmente tratando-se do Senhor Procurador-Geral da República, tem plena autonomia para - havendo, ou não, “notitia criminis” (ou, até mesmo, representação ou requisição) - deixar de oferecer denúncia, eis que a formação da “opinio delicti” traduz juízo privativo do membro do Parquet, que poderá optar, por isso mesmo, pela fórmula do arquivamento (como sucedeu no caso) ou pela realização de diligências investigatórias.

Vê-se, daí, que não há direito público subjetivo ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, que não pode ser constrangido, por tal razão, a sempre promover o ajuizamento de ação penal condenatória, não se mostrando juridicamente viável, naqueles casos em que não se registrou comportamento desidioso do Ministério Público, a formulação, pela vítima ou ofendido, de queixa subsidiária.

Esse entendimento - que prevalece na doutrina (DAMÁSIO DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 52, 23ª ed., 2009, Saraiva; JOSÉ ROBERTO BARAÚNA, “Lições de processo penal”, p. 61, 1978, Bushatsky; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. I/384, item n. 188, 2ª ed., atualizada por Eduardo Reale Ferrari, 2000, Millennium; EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, “Curso de Processo Penal”, p. 118, item n. 5.5, 10ª ed., 2008, Lumen Juris; DENÍLSON FEITOZA, “Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis”, p. 275, item n 7.9.5.3 e p. 281, item n. 7.10.5.3, 6ª ed., 2009, Impetus, v.g.) - tem, igualmente, o beneplácito da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria (RTJ 116/07, Rel. Min. OSCAR CORRÊA - RTJ 192/542, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AP 493-AgR/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.):

“‘HABEAS CORPUS’ - PACIENTE QUE É GOVERNADOR DE ESTADO - CRIME CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA - NATUREZA JURÍDICA DO ATO REQUISITÓRIO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOBSERVÂNCIA DA LEI DE IMPRENSA - DESCARACTERIZAÇÃO TÍPICA DO COMPORTAMENTO DO PACIENTE - PRETENDIDO EXAME ANALÍTICO DA PROVA - INIDONEIDADE DO ‘HABEAS CORPUS’ - ORDEM DENEGADA.
- O Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas, não está vinculado à qualificação jurídica dos fatos constantes da representação ou da requisição que lhe haja sido dirigida. A vinculação do Ministério Público à definição jurídica que o representante ou requisitante tenha dado aos fatos é nenhuma. A formação da ‘opinio delicti’ compete, exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções institucionais se insere, por consciente opção do legislador constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública (CF, art. 129, I). Dessa posição de autonomia jurídica do Ministério Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não oferecer a própria denúncia.
- A requisição e a representação revestem-se, em seus aspectos essenciais, de uma só natureza, pois constituem requisitos de procedibilidade, sem os quais não se legitima a atividade penal-persecutória do Ministério Público. Por isso mesmo, esses atos veiculadores de uma delação postulatória erigem-se em condições de procedibilidade, cuja função exclusiva consiste em autorizar o Ministério Público a instaurar a ‘persecutio criminis in judicio’. (...).”
(RTJ 134/784, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

É importante assinalar, de outro lado, que, mesmo tratando-se de arquivamento determinado pelo Senhor Procurador-Geral da República, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no Inq 2.054/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, salientou que tal decisão administrativa, desde que emanada do Chefe do Ministério Público da União, não pode ser substituída pela formulação ulterior de qualquer acusação penal, ainda mais naqueles casos em que o Parquet não vislumbra qualquer tipicidade penal na conduta imputada ao suposto autor de fato delituoso:

“ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE NOVAS INVESTIGAÇÕES E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR NOVO PROCURADOR-GERAL. IRRETRATABILIDADE DO ATO DE ARQUIVAMENTO, SEM PROVAS NOVAS.
1. Se o procedimento administrativo encaminhado à Procuradoria vem a ser arquivado, essa decisão administrativa não pode ser substituída por nova denúncia, apresentada pelo novo Procurador-Geral, sem a existência de provas novas. Precedente (Inq 2.028 - Informativo 645, Plenário).
2. Denúncia rejeitada.” (grifei)

Não foi por outra razão que esta Suprema Corte, em julgamento plenário, também entendeu incabível a formulação de ação penal privada subsidiária da pública em caso no qual o eminente Procurador-Geral da República, por não vislumbrar prática delituosa alguma, ordenou o arquivamento dos autos de procedimento administrativo, na própria Procuradoria-Geral da República:

“INQUÉRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INCISO LIX DO ARTIGO 5º DA CF. PRESSUPOSTOS DESATENDIDOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a ‘pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal’ (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do RI/STF). Confiram-se os Agravos Regimentais nos Inquéritos 1.775, da relatoria do ministro Nelson Jobim; 2.430, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 2.637, de minha relatoria.
2. A ação penal privada subsidiária da pública, de nítida envergadura constitucional (inciso LIX do art. 5º da CF), configura espécie excepcional de legitimidade do ofendido (ou seu representante legal) para promover ação penal. Na falta de inércia do Ministério Público, não é de se dar trânsito à queixa, ajuizada em substituição à denúncia.
3. Queixa que não descreve, nem sequer minimamente, fatos constitutivos dos invocados tipos penais.
4. Agravo regimental desprovido.”
(Inq 2.696-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO - grifei)

Mesmo que se pudesse superar esse obstáculo, ainda assim esta “ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública” revelar-se-ia insuscetível de conhecimento por esta Suprema Corte.

É que, tal como acentuado pela douta Procuradoria-Geral da República, falece, à entidade civil autora, legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar, em nome de seus associados, a presente ação penal privada subsidiária da pública, considerado o que dispõe o art. 30 do CPP.

Foi por essa razão que o Ministério Público Federal, em parecer que ofereceu nos presentes autos, assim se manifestou (fls. 35/36):

“Ademais, destaca-se a ilegitimidade ‘ad causam’ da FEBRACTA para a propositura da presente ação penal privada subsidiária da pública.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a possibilidade da ação penal popular, de maneira que a legitimidade extraordinária para o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública é restrita ao ofendido, ou seja, ao sujeito passivo do crime, nos termos do art. 30, do Código de Processo Penal.
Em todos os delitos imputados apresentam-se como sujeito passivo as instituições militares. (...).” (grifei)

Na realidade, a questão pertinente à legitimação ativa “ad causam” para o ajuizamento da queixa subsidiária traduz matéria de direito estrito, pois, em tal hipótese, como já referido pela douta Procuradoria-Geral da República, a titularidade do poder de agir somente caberá ao próprio ofendido, ou, no caso de sua morte, apenas ao seu cônjuge, aos seus ascendentes, aos seus descendentes ou aos seus irmãos (CPP, art. 29, c/c o art. 31), eis que taxativo o rol inscrito no mencionado art. 31 do Código de Processo Penal (RT 466/321).

Vê-se, desse modo, que a legislação processual penal tornou inviável o ajuizamento, por qualquer um, de ação penal privada subsidiária da pública, a significar que, em tema de queixa subsidiária, a qualidade para agir não se estende a qualquer pessoa, entidade ou instituição.

Cabe referir, por isso mesmo, no ponto, a observação de MARCELLUS POLASTRI LIMA (“Manual de Processo Penal”, p. 224, item n. 7.2, 2007, Lumen Juris):

“Está legitimada a propor tal ação a vítima ou seu representante legal em caso de ser menor ou incapaz e, no caso de morte, aquelas pessoas elencadas no art. 31 do CPP.” (grifei)

Daí porque o Supremo Tribunal Federal (Inq 2.696-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO), pronunciando-se sobre a matéria, deixou assentado que somente o “ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo” (CPP, art. 30) dispõe, ordinariamente, de legitimação ativa para fazer instaurar a pertinente ação penal privada subsidiária da pública:

“- Recurso extraordinário. Ação privada subsidiária. Legitimidade. Art. 5º, LIX, da Constituição.
- Inexiste a alegada ofensa ao artigo 5º, LIX, da Constituição que reza: ‘será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal’.
- Com efeito, tendo a Constituição, em seu artigo 129, I, estabelecido como uma das funções institucionais do Ministério Público a de ‘promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei’, constitucionalizou, nos crimes de ação pública, a ação penal privada subsidiária se a ação penal pública não for intentada no prazo legal. E a legitimidade para intentar a ação penal privada subsidiária, como ocorre na ação penal exclusivamente privada, é do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, se um ou outro vivo e presente, como preceitua o Código Penal em seu artigo 100, §§ 2º, 3º e 4º.
Recurso extraordinário não conhecido.”
(RE 331.990/CE, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Em uma palavra: inexiste, em nosso sistema jurídico, a figura da ação penal popular subsidiária da pública (que permitiria fosse ela ajuizada por qualquer pessoa), tal como acentuam, em precisa abordagem do tema, dentre outros ilustres autores, CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA (“Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. 1/537, item n. 149.10, 2002, EDIPRO) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Elementos de Direito Processual Penal”, vol. I/406-408, item n. 198, 2ª ed., atualizada por Eduardo Reale Ferrari, 2000, Millennium).

Embora admissível, em tese, a queixa subsidiária nos delitos militares, impende assinalar, por necessário, que tais infrações penais têm, ordinariamente, como sujeito passivo, o próprio Estado, considerados os bens juridicamente tutelados pelo ordenamento castrense.

Excepcionalmente, haverá crimes militares de dupla subjetividade passiva, nos quais, além do Estado, também figurará, como ofendido, terceira pessoa, como sucede, por exemplo, nos crimes militares de homicídio e de lesões corporais.

Daí a precisa observação de CLAUDIO AMIN MIGUEL e de NELSON COLDIBELLI (“Elementos de Direito Processual Penal Militar”, p. 43, 3ª ed., 2008, Lumen Juris):

“Entendeu o legislador que os bens jurídicos tutelados são indisponíveis, pois, antes de atingir o interesse de um particular, o delito afronta a Instituição Militar, que seria o sujeito passivo principal, implícita ou explicitamente. A finalidade maior do Código Penal Militar é a proteção às Instituições Militares, que apresentam, nos seus pilares básicos, a hierarquia e disciplina. Essa é a razão de uma Justiça Especializada e, conseqüentemente, de uma legislação específica.” (grifei)

O exame dos crimes militares que a FEBRACTA imputa aos ora querelados revela que, neles, figura, como sujeito passivo, somente o Estado (as instituições militares), não se identificando, na peça acusatória, a existência de delitos castrenses qualificados pela nota da dupla subjetividade passiva, exceto no que se refere ao crime de desrespeito a superior (CPM, art. 160), em que também é vítima o superior hierárquico do agente infrator.

Não foi por outro motivo que CÉLIO LOBÃO (“Direito Penal Militar”, p. 200, 302, 309 e 314, 2ª ed., 2004, Brasília Jurídica), ao identificar os sujeitos passivos dos crimes militares de abandono de posto (art. 195), de descumprimento de missão (art. 196) e de ineficiência da força (art. 198), referiu-se, expressamente, às “instituições militares”, enquanto que, com relação ao delito de desrespeito a superior (art. 160), classificou, como sujeito passivo, “as instituições militares”, e, como ofendido, “o superior hierárquico”.

Isso significa, portanto, que, nos delitos castrenses em que só figuram, como sujeitos passivos, as instituições militares, não assiste legitimação “ad causam” a qualquer pessoa (ou a entidades de direito privado em geral), para o ajuizamento da queixa subsidiária.

Mesmo no crime militar tipificado no art. 160 do CPM - que se qualifica como delito de dupla subjetividade passiva -, a queixa subsidiária eventualmente ajuizável só poderia ser proposta pelo militar ofendido, vale dizer, presente o contexto ora em exame, pelo superior hierárquico daquele que incidiu na conduta desrespeitosa.

De qualquer maneira, ainda que se pudesse considerar que os associados da querelante qualificar-se-iam como vítimas ou ofendidos dos crimes militares ora imputados aos querelados, mesmo assim não se mostraria viável a presente ação penal privada subsidiária da pública, eis que ajuizada por entidade de direito privado que não figura como sujeito passivo de qualquer dos delitos castrenses narrados em referida queixa subsidiária.

De outro lado, também não se pode reconhecer legitimidade ativa, à FEBRACTA, para ajuizar queixa subsidiária em nome de seus associados, ainda que se qualificassem estes como ofendidos, o que sequer resultou demonstrado nestes autos.

É que esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais, legitimação ativa “ad causam” para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas de natureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória (como sucede na espécie):

“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO.
- Somente quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. A utilização dessa medida processual de caráter preparatório constitui providência exclusiva de quem se sente moralmente afetado pelas declarações dúbias, ambíguas ou equívocas feitas por terceiros.
Tratando-se de expressões dúbias, ambíguas ou equívocas, alegadamente ofensivas, que teriam sido dirigidas aos Juízes classistas, é a estes - e não à entidade de classe que os representa - que assiste o direito de utilizar o instrumento formal da interpelação judicial.
O reconhecimento da legitimidade ativa para a medida processual da interpelação judicial exige a concreta identificação daqueles (os Juízes classistas, no caso) que se sentem ofendidos, em seu patrimônio moral (que é personalíssimo), pelas afirmações revestidas de equivocidade ou de sentido dúbio.”
(RTJ 170/60-61, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“Pedido de explicação em juízo como medida preparatória de ação penal relativa a delitos contra a honra.
- Não tem legitimidade ativa para requerê-lo entidade de classe que age em defesa da honra de todos ou de alguns ou de um de seus associados, porquanto a legitimidade ativa para esse pedido pertence, individualmente, a cada associado, por se tratar de ato personalíssimo do que se sente ofendido. Precedente do Plenário da Corte: AGRPET 1.249.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RTJ 172/29, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

“I. Supremo Tribunal Federal: competência penal originária: ação penal (ou interpelação preparatória dela) contra o Advogado-Geral da União, que passou a ser Ministro de Estado por força da última edição da MPr 2049-20, de 29.06.2000.
II. Ação penal privada: ilegitimidade ativa de associação civil para propô-la por ofensa à honra de seus filiados: precedentes.”
(RTJ 186/62, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

Cabe observar, neste ponto, que a FEBRACTA não pode invocar, como o fez (fls. 05/09), para justificar a sua (pretendida) legitimidade ativa “ad causam”, a Lei da Ação Civil Pública (art. 21) ou o Código de Defesa do Consumidor (arts. 80, 81, 82 e 83), notadamente este último diploma legislativo, que somente faculta o ajuizamento de ação penal subsidiária nas hipóteses atinentes aos delitos previstos no próprio Código de Defesa do Consumidor ou “a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo (...)” (CDC, art. 80).

O caso dos autos, porém, como resulta evidente, não envolve infrações penais concernentes às relações de consumo ou a crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, a queixa subsidiária ajuizada pela FEBRACTA refere-se, unicamente, a delitos castrenses tipificados no Código Penal Militar.

As razões expostas impõem o não-conhecimento da presente ação penal privada subsidiária da pública, quer em face da inocorrência de inércia por parte do Ministério Público, quer por ausência de legitimação ativa “ad causam” da FEBRACTA, que, além de não se qualificar, ela própria, como sujeito passivo dos delitos militares que ora atribui aos querelados, não pode ajuizar queixa subsidiária em nome de seus associados ou na defesa dos interesses da coletividade.

A inviabilidade da presente ação, em decorrência das razões ora mencionadas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.

Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, a recursos ou a pedidos, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).

Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas e considerando, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, não conheço da presente “ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública”.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJE de 17.8.2009


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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Informativo STF - 556 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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