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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Informativo STF 555 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 10 a 14 de agosto de 2009 - Nº 555.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Praça: Expulsão e Órgão Competente - 1
Praça: Expulsão e Órgão Competente - 2
Cobrança de Anuidades Escolares e Vício Formal
Eleição de Dirigentes de Escola Pública
Pandemia: Contratação Temporária de Servidores e Excepcional Interesse Público
Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal - 1
Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal - 2
Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal - 3
Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 1
Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 2
Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 3
Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 4
1ª Turma
2ª Turma
Clipping do DJ
Transcrições
Habeas Corpus” - Censura Jornalística - Acesso a “Sites” - Descabimento do “Writ” (HC 100231 MC/DF)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Praça: Expulsão e Órgão Competente - 1

O Tribunal iniciou julgamento de ação rescisória em que ex-policial militar pleiteia, com base no art. 485, V, do CPC, a desconstituição de acórdão proferido no RE 199800/SP (DJU de 4.5.2001), que mantivera ato do Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo que o expulsara das fileiras da Corporação. Sustenta o autor que o acórdão rescindendo incorrera em violação literal ao disposto no art. 125, § 4º, da CF (“Art. 125. ... § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”), porquanto o Tribunal de Justiça Militar daquela unidade federativa seria o órgão competente para a prática do ato referido. Alega a não observância do seu direito de defesa e do contraditório e, por conseguinte, a nulidade do ato expulsório. A Min. Ellen Gracie, relatora, julgou improcedente o pedido formulado. Inicialmente, salientou que a hipótese de rescindibilidade por violação de literal disposição de lei destina-se à decisão manifestamente contrária à regra normativa apontada, a gerar imperfeição da decisão de mérito que, por esse motivo, não pode subsistir. Em seguida, aduziu que o autor, à época, já formulara sua pretensão, em tudo semelhante à ora ajuizada e que atualmente busca amparo no RE 121533/MG (DJU de 30.11.90).
AR 1791/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.8.2009. (AR-1791)

Praça: Expulsão e Órgão Competente - 2

Contudo, a relatora asseverou que, nesse apelo extremo, afastara-se a possibilidade de ampliação da competência do Tribunal de Justiça Militar estadual para também apreciar e julgar punições administrativas. Dessa forma, considerou que o autor não teria demonstrado nenhum elemento novo capaz de identificar, frente ao acórdão rescindendo, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional indicado. Reputou que, na espécie, perceber-se-ia sua pretensão de rejulgamento da causa em face do seu inconformismo com o resultado que lhe fora desfavorável. Consignou que, em tais casos, a Corte possui orientação consolidada quanto à inviabilidade da propositura de ação rescisória para novo julgamento da causa ou para rediscutir as questões de direito controvertidas. Concluiu que a decisão rescindenda estaria em consonância com jurisprudência do STF, a qual reconhece, na norma inscrita no art. 125, § 4º, da CF, a competência da justiça castrense para determinar a perda de graduação apenas como pena acessória criminal, sendo-lhe estranha a aplicação de sanção administrativa disciplinar. Ademais, assinalou que o julgado trazido pelo autor seria anterior aos precedentes que constituíram evolução do entendimento da Corte sobre o art. 125, § 4º, da CF, no sentido de se distinguir a perda de graduação, como pena acessória criminal, da reprimenda administrativa, de competência do órgão disciplinar da Corporação. Após, o Min. Carlos Britto, revisor, indicou adiamento.
AR 1791/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.8.2009. (AR-1791)

Cobrança de Anuidades Escolares e Vício Formal

Por vislumbrar afronta ao art. 22, I, da CF, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 670/94, que dispõe sobre a cobrança de anuidades escolares. Precedente citado: ADI 1007/PE (DJU de 24.2.2006).
ADI 1042/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 12.8.2009. (ADI-1042)

Eleição de Dirigentes de Escola Pública

O Tribunal, por maioria, julgou procedente ação direta ajuizada pelo Partido Social Cristão - PSC para declarar a inconstitucionalidade do art. 308, XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro — que prevê a participação da comunidade escolar nas eleições diretas para a direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público —, bem como da Lei 2.518/96, que regulamenta o citado dispositivo, e do art. 5º, I e II, da Lei 3.067/98, do mesmo Estado-membro, que assegura a participação de professores, demais profissionais de ensino, alunos e responsáveis no processo de escolha dos dirigentes, e a participação dos responsáveis legais pelos alunos e dos discentes no processo de avaliação do ensino-aprendizagem. Considerou-se violado o disposto nos artigos 2º; 37, II; 61, § 1º, II, c e 84, II e XXV, todos da CF, os quais submetem à discrição do Poder Executivo a iniciativa de leis tendentes a mudar o regime jurídico de provimento dos cargos de diretor de escolas públicas, que são em comissão e, como tais, de confiança do Chefe daquele Poder, a quem o ordenamento confere as prerrogativas de livre nomeação e demissão ad nutum, incompatíveis com o sistema de eleições. Vencido o Min. Marco Aurélio que, reportando-se ao voto proferido quando do exame de concessão da medida acauteladora, julgava improcedente o pedido.
ADI 2997/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 12.8.2009. (ADI-2997)

Pandemia: Contratação Temporária de Servidores e Excepcional Interesse Público

Por entender caracterizada a ofensa aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar 300/2004, prorrogada pela Lei Complementar 378/2006, ambas do Estado do Espírito Santo, que dispõem sobre a contratação de servidores, em caráter temporário, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde - SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP. Realçou-se que a Corte possui orientação consolidada no sentido de que, para a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; e d) o interesse público seja excepcional. Entendeu-se que as leis impugnadas fixam hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem especificar a contingência fática que, presente, justificaria a edição de lei que indicaria a existência de um estado de emergência, atribuindo-se, ao Chefe do Executivo interessado na contratação, a competência para estabelecer os casos. Tendo em conta a situação excepcional pela qual passa o país em virtude do surto da denominada “gripe suína” (Influenza A), o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, para que ela tenha eficácia a partir de 60 dias da data de sua comunicação ao Governador e à Assembléia Legislativa. Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que simplesmente declarava as leis inconstitucionais, sem adentrar o campo da modulação. Precedente citado: ADI 2987/SC (DJU de 2.4.2004).
ADI 3430/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2009. (ADI-3430)

Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal - 1

O Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, que indeferira a inscrição definitiva do impetrante no 24º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República, por julgar não preenchido o requisito temporal constante do respectivo edital, qual seja, o de atenderem os candidatos, “no ato de inscrição definitiva, à exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica na condição de bacharel em direito”. Pretendia o impetrante fossem consideradas, para a contagem daquele requisito temporal, as seguintes atividades: 1) atuação no corpo técnico do Núcleo de Assessoria do 3º Setor da Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, tanto no período anterior quanto posterior a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; e 2) exercício no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Salientou-se, inicialmente, que o regulamento do concurso em questão (Resolução 93/2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal) não teria sido impugnado por nenhum candidato, e que o impetrante aderira ao certame, concordara com seu regulamento, ao se inscrever, bem como assinara declaração de conhecimento da norma inserta no art. 44 da Resolução.
MS 27606/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 12.8.2009. (MS-27606)

Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal - 2

Em seguida, afirmou-se que o tempo de assessoria prestado à ULBRA antes da inscrição do impetrante na OAB não poderia ser considerado para os fins pretendidos. No ponto, esclareceu-se que a função desempenhada pelo impetrante, não obstante a ULBRA atestar que seria privativa de bacharel em Direito, não teria vínculo algum com a Administração Pública, razão por que não poderia ser enquadrada como desempenho de cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 44, § 3º, II, da Resolução 93/2007 (“§ 3º - A comprovação do exercício de atividade jurídica será feita por intermédio dos seguintes documentos: I - certidões de cartórios e secretarias, publicações, petições protocolizadas ou outro meio igualmente idôneo para a comprovação da prática de atos privativos de advogado, não bastando a mera inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. II - certidão de exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito.”). Aduziu-se, também, haver óbice legal à pretensão do impetrante fundada no inciso I do citado dispositivo regulamentar quanto ao período anterior a sua inscrição na OAB, haja vista o disposto nos artigos 1º, II, 3º e 4º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: ... II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. ... Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. ... Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.”).
MS 27606/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 12.8.2009. (MS-27606)

Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal - 3

De igual modo, reputou-se não ser possível considerar o tempo de exercício no cargo de Analista Tributário da Receita Federal pelo impetrante depois de formado em Direito, para fins de comprovação de atividade jurídica, nos termos do art. 44, § 3º, II, da aludida Resolução, por não se tratar de cargo público privativo de bacharel em Direito. Observou-se que, apesar do disposto nos artigos 1º e 2º da Resolução 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (“Art. 1º Será considerada como atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, nos quais prepondere a interpretação e aplicação de normas jurídicas. Art. 2º A comprovação da exigência do período de três anos de atividade jurídica deverá ser formalizada no ato da inscrição definitiva do concurso por intermédio de documentos e certidões que demonstrem efetivamente o exercício da atividade jurídica no período exigido.”), o Plenário, ao julgar a ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007), teria consignado que a expressão “atividade jurídica”, prevista no art. 129, § 3º, da CF corresponde ao desempenho de atividades que exijam a conclusão do bacharelado em Direito, hipótese na qual não se enquadraria o exercício do cargo público de Analista Tributário da Receita Federal. Concluiu-se, assim, que o § 3º do art. 44 da Resolução 93/2007 teria redação semelhante à norma declarada constitucional pelo Supremo no julgamento da citada ação direta e que o Conselho Superior do Ministério Público Federal teria, portanto, se guiado pela orientação fixada pelo próprio Supremo naquele julgamento. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello que concediam a ordem.
MS 27606/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 12.8.2009. (MS-27606)

Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 1

O Tribunal desproveu dois recursos extraordinários em que se discutia o termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, instituído pelo Decreto-Lei 491/69. Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator, que entendeu que o aludido incentivo fiscal teria vigorado até 5.10.90, a teor do disposto no art. 41, § 1º, do ADCT (“Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.”). O relator, inicialmente, fez um breve histórico sobre a evolução do crédito-prêmio em nosso ordenamento jurídico. Asseverou que o IPI foi instituído pela Lei 4.502/64, tendo o Governo, a fim de estimular as exportações, editado, em seguida, o Decreto-Lei 491/69, que permitiu, às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, “a título de estímulo fiscal”, por prazo indeterminado, o ressarcimento de tributos pagos internamente mediante a constituição de créditos tributários sobre suas vendas ao exterior, incentivo esse denominado “crédito-prêmio”.
RE 577348/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-577348)
RE 561485/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-561485)

Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 2

Aduziu o relator que, depois, o Decreto-Lei 1.248/72 ampliou o incentivo para incluir as operações nas quais o industrial vendesse a sua produção no mercado interno a empresa comercial exportadora (produtor-vendedor), desde que destinada ao exterior, mas que o Decreto-Lei 1.894/81 acabou excluindo esse produtor-vendedor do conjunto de beneficiários. Quanto às normas concernentes à vigência temporal do crédito-prêmio do IPI, registrou que foi editado o Decreto-Lei 1.658/79, que reduziu gradualmente o crédito-prêmio até a sua extinção definitiva em 30.6.83, porém, antes de sobrevir o termo final por ele estabelecido, outros diplomas teriam sido editados, dispondo sobre o prazo de vigência do aludido incentivo. No ponto, citou o Decreto-Lei 1.722/79, que autorizou o Ministro de Estado da Fazenda a reduzir, paulatinamente, o incentivo fiscal, até 30.6.83, o Decreto-Lei 1.724/79, que, promovendo nova alteração na sistemática, revogou as disposições em contrário e delegou ao Ministro de Estado da Fazenda a atribuição de fixar a data de extinção do incentivo, e o Decreto-Lei 1.894/81, que restabeleceu o estímulo fiscal sem prazo de vigência, estendendo-o às empresas exportadoras de produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, delegando, novamente, ao Ministro da Fazenda poderes para extingui-lo. Com base nessas autorizações, disse que o Ministro da Fazenda editou diversas Portarias, tratando do crédito-prêmio do IPI, dentre as quais se destacaria a Portaria 176/84, a qual determinou a extinção definitiva do referido incentivo em 1º.5.85. Afirmou, ainda, que, de 1985 até a promulgação da CF/88 (art. 41, § 1º, do ADCT), nenhuma outra norma teria sido editada tratando expressamente da vigência do crédito-prêmio do IPI, havendo, entretanto, o Decreto-Lei 2.413, de 10.2.88, reconhecido, implicitamente, que o incentivo fiscal teria se mantido íntegro até aquela data.
RE 577348/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-577348)
RE 561485/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-561485)

Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 3

O relator informou, em seguida, que o Supremo teria declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 1º do referido Decreto-Lei 1.724/79 e do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 1.894/81, por considerar que a delegação de atribuições ao Ministro da Fazenda para reduzir, suspender ou extinguir o incentivo em questão afrontaria o art. 6º da CF/67, alterada pela EC 1/69 (RE 186623/RS, DJU de 12.4.2002; RE 186359/RS, DJU de 10.5.2002; RE 180828/RS, DJU de 14.3.2003), o que teria levado o Senado Federal a editar a Resolução 71/2005, a qual suspendeu a execução das expressões declaradas inconstitucionais. Ante a profusão de normas relativas ao crédito-prêmio e a superveniente declaração de inconstitucionalidade parcial dos aludidos dispositivos, três soluções diferentes teriam passado a ser defendidas e adotadas pelos especialistas e tribunais: 1) o crédito-prêmio teria sido revogado em 30.6.83 pelo Decreto-Lei 1.658/79; 2) o crédito-prêmio teria sido extinto em 5.10.90, nos termos do art. 41 do ADCT, em especial diante de seu caráter setorial; 3) o crédito-prêmio continuaria em vigor até hoje, haja vista que, por não possuir natureza setorial, não teria sido abrangido pelo art. 41 do ADCT. Para o relator, ao declarar inconstitucional apenas a delegação de atribuições ao Ministro da Fazenda para promover a redução, suspensão ou extinção do crédito-prêmio, as decisões do Supremo teriam preservado a competência daquele para aumentar o incentivo, bem como a norma que o instituiu sem prazo definido de vigência (DL 491/69). Assim, com fundamento no princípio da conservação dos atos jurídicos, essa declaração parcial de inconstitucionalidade não só não teria expungido o crédito-prêmio do ordenamento jurídico, como teria tornado indeterminado o seu termo final de vigência, condicionado, no entanto, ao disposto no art. 41, § 1º, do ADCT.
RE 577348/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-577348)
RE 561485/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-561485)

Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 4

Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski, tendo em conta o disposto na norma transitória, e asseverando que incentivos ou estímulos fiscais são todas as normas jurídicas ditadas com finalidades extrafiscais de promoção do desenvolvimento econômico e social que excluem total ou parcialmente o crédito tributário, afirmou que a natureza de estímulo fiscal do crédito-prêmio estaria claramente evidenciada tanto por essa definição quanto pela terminologia utilizada pelos sucessivos textos normativos que trataram do tema, desde o Decreto-Lei 491/69. Ressaltou, ademais, o fato de o crédito-prêmio ter sido criado com o objetivo de promover o desenvolvimento de um setor determinado da economia, qual seja, o setor industrial, por meio do incentivo à exportação de produtos manufaturados. Aduziu que, ao elaborar o art. 41 do ADCT, os legisladores constituintes teriam pretendido rever todos os incentivos fiscais vigentes à época, com exceção dos de natureza regional. Concluiu o relator que, por ser um incentivo fiscal de cunho setorial, o crédito-prêmio do IPI, para continuar vigorando, deveria ter sido confirmado, portanto, por lei superveniente no prazo de dois após a publicação da CF/88, e que, como isso não ocorreu, teria sido extinto, inexoravelmente, em 5.10.90. Por fim, o Tribunal deliberou no sentido de adotar as regras do art. 543-B do CPC.
RE 577348/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-577348)
RE 561485/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-561485)


PRIMEIRA TURMA

Não houve sessão ordinária da Turma em 11.8.2009.


SEGUNDA TURMA

Não houve sessão ordinária da Turma em 11.8.2009.

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno12.8.200913.8.200910
1ª Turma
2ª Turma



C L I P P I N G  D O  DJ

14 de agosto de 2009

CC N. 7.545-SC
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ART. 102, I, “O”, DA CB/88. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito de competência entre Juízo Estadual de primeira instância e Tribunal Superior, nos termos do disposto no art. 102, I, “o”, da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95]
2. A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/04, é da Justiça do Trabalho. Precedentes [CC n. 7.204, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.12.05 e AgR-RE n. 509.352, Relator o Ministro MENEZES DIREITO, DJe de 1º.8.08].
3. O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante. Precedentes. [ED-RE n. 509.353, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17.8.07; ED-RE n. 482.797, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 27.6.08 e ED-RE n. 541.755, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 7.3.08].
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho.
* noticiado no Informativo 549

HC N. 89.976-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. FATO ANTERIOR À LEI 11.343/06. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento de writ anteriormente aforado perante aquela Corte, denegou a ordem.
2. A questão de direito debatida neste writ envolve a possibilidade (ou não) de incidência do art. 44, do Código Penal, às hipóteses relacionadas aos crimes hediondos e a eles equiparados, como é o caso do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (Lei n° 6.368/76, art. 12; Lei n° 11.343/06, art. 33).
3. O Pleno desta Corte já teve oportunidade de apreciar a questão no HC n° 85.894-5/RJ (rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 28.09.2007).
4. Entendo que não haveria aplicação retroativa da regra contida no art. 44, caput, da Lei n° 11.343/06, ao presente caso, eis que o sistema jurídico anterior ao seu advento já não permitia a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito em relação aos crimes hediondos e a eles equiparados. A esse respeito, estou convencida acerca da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, mesmo no período anterior ao advento da Lei n° 11.343/06.
5. Contudo, na linha do precedente desta Corte já referido (HC nº 85.894-5, rel. Min. Gilmar Mendes), não encontro razão para tratar o presente caso de modo diferente, ainda que atualmente esteja em vigor o art. 44, da Lei nº 11.343/06. Adotando-se o raciocínio já desenvolvido nos votos vencedores do referido julgamento, a norma do art. 44, da Lei nº 11.343/06, não pode retroagir para atingir fatos pretéritos, sob pena de violação ao princípio da reserva absoluta de lei formal em matéria penal.
6. E, no tema referente à progressão do regime prisional, levando em conta que – considerada a orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP – o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei n° 11.646/07 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o requisito temporal de 1/6 da pena fixada.
7. Ordem concedida para que se proceda ao exame, pelo juízo competente, da presença (ou não) dos requisitos do art. 44, do Código Penal, e da progressão do regime prisional.
* noticiado no Informativo 540

HC N. 72.435-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – DELITO DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE TRÊS ANOS DE IDADE – CRIME HEDIONDO – ALEGADO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 263 DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) – VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI Nº 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) – POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REVOGAÇÃO, AINDA QUE TÁCITA, DE LEI QUE SE ACHA EM PERÍODO DE “VACATIO LEGIS” – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO.

HC N. 88.214-PE
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Competência do Juízo. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Cautelaridade demonstrada. Alegação de excesso de prazo. Questão não analisada no Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Precedentes da Corte.
1. Tem prevenção para a ação penal o Juiz que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica, nos termos do art. 75, parágrafo único, c/c art. 83 do Código de Processo Penal.
2. A análise do decreto de prisão preventiva autoriza o reconhecimento de que existe fundamento suficiente para justificar a privação processual da liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente porque se constatou, através da interceptação telefônica autorizada judicialmente, que o paciente estava envolvido com o extravio de processo relativo a tráfico ilícito de entorpecentes e, também, na tentativa de utilização de testemunhas que faltariam com a verdade.
3. A questão relativa ao excesso de prazo não foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impossibilita a sua análise, nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus denegado.

HC N. 96.012-CE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO TRIBUNAL A QUO. INADMISSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Como a decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo relator, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal.
II - O habeas corpus deve ser apresentado ao colegiado após seu regular processamento, sendo indevida a decisão monocrática terminativa depois de apreciado o pedido liminar e oferecido o parecer do Ministério Público. Hipótese de violação ao princípio da colegialidade.
III - Habeas Corpus não conhecido.
IV - Ordem concedida de ofício para anular a decisão atacada e determinar a apreciação do mérito pelo colegiado competente.

HC N. 96.714-CE
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA: DEMORA RAZOÁVEL: PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a complexidade da causa - notadamente verificada pela circunstância de a prisão do Paciente ter sido efetivada fora do distrito da culpa - e a necessidade da expedição de precatórias para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas justificam a razoável demora para o encerramento da ação penal. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a defesa contribui para a demora na conclusão da instrução processual.
3. Ordem denegada.

HC N. 97.130-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (cf., por exemplo, HC 86.990, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 9.6.2006. Precedentes).
2. Ordem denegada.

HC N. 97.883-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. 2. PEDIDO FORMULADO PARA QUE OS PACIENTES TENHAM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSENTOU ESTAREM PRESENTES, NO CASO, OS PRESSUPOSTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes.
O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis.
Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, constituía redundância.
Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos.
2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente.
3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes.
4. Sentença condenatória que assentou a existência dos pressupostos para a decretação da prisão cautelar. Não há falar, no caso, na possibilidade de os Pacientes recorrerem em liberdade.
5. Impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 552

HC N. 98.159-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE UM LAPTOP. BEM PERTENCENTE À FAZENDA NACIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ORDEM DENEGADA.
I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.
II - No caso sob exame, não apenas a conduta afigura-se penalmente relevante, como também a res furtiva – um laptop pertencente à Fazenda Nacional – apresente valor economicamente expressivo.
III – Mostra-se cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 240, §§ 2º e 5º do Código Penal Militar, acompanhado do sursis, tal qual procedeu o juízo a quo.
IV – Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 552

HC N. 93.639-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERAÇÃO DAS RAZÕES FÁTICAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. GRAVIDADE DO CRIME E CONDIÇÃO DE POLICIAL DO PACIENTE. INIDONEIDADE PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA.
1. Encerrada a instrução criminal e decretada a perda do cargo do paciente, restam superadas as razões fáticas então justificadoras da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública.
2. Paciente preso preventivamente há aproximadamente três anos e meio. Excesso de prazo não atribuível à defesa, mas ao Poder Judiciário. Isso porque, anulada a sentença pelo STJ somente em relação ele, os atos processuais foram renovados em relação a todos os réus, o que demandou tempo maior para o término da ação penal.
3. A gravidade do crime e a condição de policial do paciente são inidôneas à decretação da prisão cautelar, servindo tão-somente ao cálculo da pena.
4. Afirmação, na sentença, de primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, indicando que, abstraída a ação penal a que responde, o paciente não é dado à atividades ilícitas.
Ordem concedida.

HC N. 95.613-RS
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Tendo o Ministério Público impugnado todos os fundamentos pelos quais a paciente foi absolvida, restabelecendo-se a condenação em recurso especial, não procede a alegação de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apelatum.
2. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz.
Ordem indeferida.

HC N. 96.057-RS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. MERCADORIAS DE VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.
1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística, tendo-se em conta critérios objetivos.
2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo.
3. A tentativa de subtração de mercadorias cujos valores são inexpressivos não justifica a persecução penal. O Direito Penal, considerada a intervenção mínima do Estado, não deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões significativas aos bens juridicamente tutelados.
4. Aplicação do princípio da insignificância justificada no caso.
Ordem deferida.


Acórdãos Publicados: 476



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

“Habeas Corpus” - Censura Jornalística - Acesso a “Sites” - Descabimento do “Writ” (Transcrições)

HC 100231 MC/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: Trata-se de “‘habeas corpus’, com pedido de liminar, cumulado ou alternativo com direito de petição, cumulado ou alternativo com ação popular”, em que são apontados, como autoridades coatoras, os eminentes Senhores Presidente do Supremo Tribunal Federal e Desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O ora impetrante, ao ajuizar a presente ação de “habeas corpus”, objetiva promover a defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana, considerada a situação de “(...) censura geral e irrestrita imposta, inclusive, à própria TV Justiça, à Rádio Justiça, ao sítio do Supremo Tribunal Federal, por ato do Desembargador Dácio Vieira do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a pedido do Senhor Fernando Sarney, tudo de acordo com o noticiado pelo Jornal ‘O Estado de S. Paulo’ em seu sítio e em demais sítios de notícias jurídicas (...)” (fls. 02 - grifei).
O autor deste “writ” constitucional, insurgindo-se contra mencionado “episódio de censura jornalística” – e após enfatizar “(...) que o Desembargador citado praticou abuso de poder ao determinar a censura prévia a todos os meios de comunicação, inclusive ao próprio Supremo Tribunal Federal” (fls. 05) -, assim justifica o cabimento do remédio constitucional de “habeas corpus” (fls. 05/06):

“(...) Poderia o Paciente ter a licença poética para concluir que estamos diante de um ‘desamor constitucional’.
.......................................................
O Paciente é advogado e precisa sobreviver no mundo virtual da informática. Este mundo virtual já possui até assinaturas eletrônicas. A nova realidade, agora, concretiza a argumentação de que existe uma matéria judicial, além do simples corpo físico. A existência deste corpo eletrônico ou corpo virtual ou corpo psíquico é motivo bastante para que a proteção constitucional do ‘habeas corpus’ seja aplicada, e concedida a liminar, para que o direito de locomoção do paciente seja exercido da forma prevista em nossa Constituição atual.
.......................................................
O Paciente deseja, apenas, a sua liberdade de locomoção pelos sítios informativos, sem nenhuma restrição, conforme bem assegurado pelo Sistema Constitucional Brasileiro (...).” (grifei)

Sendo esse o contexto, passo a examinar a questão pertinente à admissibilidade, na espécie, da presente ação de “habeas corpus”.
Tenho para mim que se revela processualmente inviável a presente impetração, por tratar-se de matéria insuscetível de exame em sede de “habeas corpus”.
Como se sabe, a ação de “habeas corpus” destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas.
É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal, atento à destinação constitucional do “habeas corpus”, não tem conhecido do remédio heróico, quando utilizado, como no caso, em situações de que não resulte qualquer possibilidade de ofensa ao “jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque” (RTJ 116/523 – RTJ 141/159).
A ação de “habeas corpus”, portanto, enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz de PEDRO LESSA) não se identifica - tal como neste caso ocorre - com a própria liberdade de locomoção física.
É que entendimento diverso – fundado na alegação de que “O Paciente deseja, apenas, a sua liberdade de locomoção pelos sítios informativos, sem nenhuma restrição (...)” (fls. 06 - grifei) - conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do “habeas corpus”, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heróico. Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de “habeas corpus”, quando promovida contra ato estatal de que não resulte, de modo imediato, ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção física (RTJ 135/593 - RTJ 136/1226 - RTJ 142/896 - RTJ 152/140- RTJ 178/1231 - RTJ 180/962 - RTJ 197/587-588, v.g.):

“A função clássica do habeas corpus restringe-se à estreita tutela da imediata liberdade de locomoção física das pessoas.
- A ação de ‘habeas corpus’ - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao ‘jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada.
Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do ‘habeas corpus’ - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.”
(RTJ 186/261-262, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Vale insistir, bem por isso, na asserção de que o “habeas corpus”, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heróico do “habeas corpus”, por não estar em causa a liberdade de locomoção física (de todo inconfundível com a “liberdade de locomoção pelos sítios informativos” existentes no universo virtual, cuja proteção é ora pretendida pelo impetrante):

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’: CABIMENTO. C.F., art. 5º, LXVIII.
I. – O ‘habeas corpus’ visa a proteger a liberdade de locomoção — liberdade de ir, vir e ficar — por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. C.F., art. 5º, LXVIII.
II. – H.C. indeferido, liminarmente. Agravo não provido.”
(HC 82.880-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)

Cabe reafirmar, desse modo, que esse remédio constitucional, em face de sua específica destinação tutelar, tem por finalidade amparar, em sede jurisdicional, “única e diretamente, a liberdade de locomoção. Ele se destina à estreita tutela da imediata liberdade física de ir e vir dos indivíduos (...)” (RTJ 66/396 - RTJ 177/1206-1207 - RT 423/327 - RT 338/99 - RF 213/390 - RF 222/336 - RF 230/280, v.g.).
Incomportável, portanto, no âmbito deste processo de “habeas corpus”, o exame das questões pertinentes à pretendida discussão sobre “censura de informações” (fls. 06) e à defesa da “liberdade de locomoção pelos sítios informativos” (fls. 06) existentes no universo virtual.
Mesmo que fosse cabível, na espécie, o remédio de “habeas corpus” (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que, tratando-se de impugnação a ato de Desembargador de Tribunal de Justiça – e considerando o que dispõe a norma inscrita no art. 102, I, “i”, da Constituição, na redação que lhe deu a EC nº 22/99 -, torna-se evidente, no caso, a absoluta ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar a presente ação de “habeas corpus” (HC 85.838-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“‘HABEAS CORPUS’ IMPETRADO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TRIBUNAL QUE, NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA BRASILEIRA, NÃO SE QUALIFICA COMO TRIBUNAL SUPERIOR - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Após o advento da EC nº 22/1999, não mais compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão emanada de Tribunal de Justiça, ainda que o fundamento da impetração seja exclusivamente de natureza constitucional. Precedente.
- A locução constitucional ‘Tribunais Superiores’ abrange, na organização judiciária brasileira, apenas o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar.”
(HC 97.818-AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

De outro lado, não tem sentido qualificar-se o eminente Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal como autoridade coatora, sob a alegação “de que é o guardião maior da Constituição” (fls. 06).
Inexiste, no caso, qualquer ato concreto, que, imputável ao Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente desta Suprema Corte, guarde relação de pertinência com o processo em que proferida a decisão emanada do Senhor Desembargador Dácio Vieira.
Sem a precisa indicação, pelo autor do “writ” constitucional, de atos concretos e específicos imputáveis ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, não há como atribuir-lhe a condição de autoridade coatora, para efeito de se reconhecer, então, no caso, a competência originária desta Corte Suprema para processar e julgar o presente “habeas corpus”.
Como se sabe, a ação de “habeas corpus” exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação - específica e individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos.
O fato irrecusável, desse modo, é que, sem a precisa indicação, pelo autor do “writ”, de atos concretos e específicos, não há como reputar processualmente viável o ajuizamento da ação constitucional de “habeas corpus”.
Esse entendimento – que repele a utilização do instrumento constitucional do “habeas corpus”, quando ausente, na petição de impetração, menção específica a fatos concretos ensejadores da alegada situação de injusto constrangimento (EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. VII/277, item n. 1.372, 2000, Bookseller; ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Recursos no Processo Penal”, p. 362, item n. 242, 5ª ed., 2008, RT; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.756, item n. 654.7, 11ª ed., 2007, Atlas; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 529, item n. 20.15.10, 14ª ed., 2007, Saraiva; TALES CASTELO BRANCO, “Teoria e Prática dos Recursos Criminais”, p. 158, item n. 156, 2003, Saraiva) – reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, a propósito do tema, assim se tem pronunciado:
“‘HABEAS CORPUS’ – IMPETRAÇÃO QUE NÃO INDICA QUALQUER COMPORTAMENTO CONCRETO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Torna-se insuscetível de conhecimento o ‘habeas corpus’ em cujo âmbito o impetrante não indique qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude.”
(RTJ 159/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“Não há como admitir o processamento da ação de ‘habeas corpus’, se o impetrante deixa de atribuir à autoridade apontada como coatora a prática de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou revestido de ilegalidade.”
(RTJ 164/193-194, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Inadmissível, também, converter-se esta ação de “habeas corpus” em ação popular constitucional, como pretende, alternativamente, o ora impetrante.
É que, mesmo que viável tal conversão (como sustentado pelo ora impetrante), subsistiria, ainda assim, a falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar a presente causa.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 - observando uma tradição que se inaugurou com a Carta Política de 1934 - não incluiu o julgamento da ação popular na esfera das atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte.
Na realidade, a previsão de ação popular não se subsume a qualquer das situações taxativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102, inciso I, da Carta Política, que define, em “numerus clausus”, as hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776):

“A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
.......................................................
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, ‘d’). Precedentes.”
(Pet 1.738-AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

“AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior - firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem, na esfera de competência originária da Corte Suprema, o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de quaisquer outras autoridades cujas resoluções estejam sujeitas, em sede de mandado de segurança, à jurisdição imediata do STF. Precedentes.”
(Pet 1.641/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“Competência. Ação Popular contra o Presidente da República.
- A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive daquelas que, em mandado de segurança, estão sob a jurisdição desta Corte originariamente, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Mesmo que se pudesse reconhecer a existência de competência originária do Supremo Tribunal Federal, para apreciar ações populares, ainda assim não se revelaria admissível a utilização, na espécie, de referido instrumento constitucional.
É que o meio processual em questão mostra-se de todo incabível, pois os atos jurisdicionais (como aquele emanado do Des. DÁCIO VIEIRA) - precisamente por comportarem um sistema específico de impugnações, quer por via recursal, quer mediante ação rescisória - acham-se excluídos do âmbito de incidência da ação popular.
Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar a seguinte relação dilemática: ou o ato em questão ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão.
Na realidade, cabe registrar que nem todos os atos estatais estão sujeitos a contestação mediante ação popular constitucional, pois, consoante advertem doutrina e jurisprudência, esse meio especial de impugnação não incide sobre leis em tese (J. M. OTHON SIDOU, “‘Habeas Corpus’, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Popular - As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos”, p. 346, item n. 221, 5ª ed., 1998, Forense) nem se estende a resoluções judiciais revestidas de conteúdo jurisdicional:

“AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE.
- Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, porque se acham sujeitos a um sistema específico de contestação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. Doutrina.
Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão.”
(AO 672/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 180)

Essa impossibilidade jurídica decorre da circunstância de a ação popular restringir-se, quanto ao seu âmbito de incidência, à esfera de atuação administrativa de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo, desse modo, como salienta JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (“Os ‘writs’ na Constituição de 1988", p. 128, item n. 40, 1989, Forense Universitária), unicamente, os atos administrativos, os contratos administrativos, os fatos administrativos e as resoluções que veiculem conteúdo materialmente administrativo.
É por tal razão que a jurisprudência dos Tribunais tem insistido na asserção de que a ação popular somente “se destina à apreciação da validade ou nulidade de atos administrativos” (RDA 35/48 - grifei).
Cabe ter presente, bem por isso, na perspectiva do caso ora em exame, o entendimento, que, apoiado em autorizado magistério doutrinário, repele a possibilidade jurídica de impugnação de atos de conteúdo jurisdicional mediante ação popular (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Ação Popular Constitucional - Doutrina e Processo”, p. 130, item n. 101, 1968, RT; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 1/213, 1989, Saraiva; HELY LOPES MEIRELLES, “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e ‘Habeas Data’”, p. 122/123, item n. 3, 20ª ed., 1998, atualizada por ARNOLDO WALD, Malheiros; PÉRICLES PRADE, “Ação Popular”, p. 14, item n. 2.2, 1986, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 1/84, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Os ‘writs’ na Constituição de 1988", p. 128, item n. 40, 1989, Forense Universitária; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 540, 10ª ed., 1998, Atlas; ARRUDA ALVIM, “Ação Popular”, “in” Revista de Processo, vol. 32/163-177, 173).
Incabível, portanto, na espécie, ação popular constitucional, o que torna inviável, conseqüentemente, a pretendida conversão, nela, da presente ação de “habeas corpus”.
Sendo assim, e tendo em consideração os aspectos de ordem processual que venho de referir, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, por evidentemente incabível.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão pendente de publicação

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

10 a 14 de agosto de 2009

COMÉRCIO EXTERIOR - Brasil - Coréia - Armamento militar
Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.874, de 12 de junho de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém e reforça as sanções impostas à República Popular Democrática da Coréia, previstas na Resolução nº 1.718 do Conselho de Segurança, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e, entre outros dispositivos, proíbe a exportação de armas e materiais relacionados pela República Popular Democrática da Coréia e restringe sua importação por aquele País; autoriza a realização de inspeções em embarcações destinadas à República Popular Democrática da Coréia, ou dela provenientes; restringe as atividades financeiras da República Popular Democrática da Coréia; e exige a cessação de todas as atividades nucleares e balísticas da República Popular Democrática da Coréia. Publicado no DOU de 13/8/2009, Seção 1, p. 141.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010 - Elaboração
Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências. Publicada no DOU de 13/8/2009, Seção 1, p. 1.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Regulamento - Juiz Auxiliar
Portaria/CNJ nº 511, de 15 de julho. De 2009 - Delega aos Juízes Auxiliares do CNJ atribuições para praticar os atos de gestão pessoal, administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial descritos nos incisos I a XVIII do art. 1º da Portaria nº 238, de 2008 e delega competência ao Secretário de Administração para a prática dos atos de gestão descritos nos incisos XX a XXIX do art. 1º da Portaria nº 238, de 2008. Publicada no DJ de 11/8/2009, Seção I, p. 1.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Decisão Judicial - Intimação
Resolução/STF nº 404, de 7 de agosto de 2009 - Dispõe sobre as intimações das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal em processos físicos ou eletrônicos e dá outras providências. Publicada no DJE de 12/8/2009, n. 150, p. 2.

Presidência - Regra de Transição
Resolução/STF nº 405, de 12 de agosto de 2009 - Dispõe sobre a transição da Presidência do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE de 13/8/2009, n. 152, p. 1.

RESOLUÇÃO Nº 405, DE 12 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a transição da Presidência do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,
R E S O L V E:
Art. 1º A transição da Presidência do Supremo Tribunal Federal fica regulamentada por esta Resolução.
Art. 2º Transição é o processo que objetiva fornecer ao Ministro eleito para o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal subsídios para a elaboração e a implementação do programa de gestão de seu mandato.
Art. 3º O processo de transição tem início com a eleição do próximo Presidente do STF e se encerra com a posse deste.
Art. 4º É facultado ao Presidente eleito indicar formalmente equipe de transição com respectivo coordenador, que terá acesso aos dados e informações referentes à gestão em curso.
Parágrafo único. O Secretário-Geral da Presidência e o Diretor-Geral da Secretaria serão responsáveis pela interlocução com o coordenador da equipe de transição indicada pelo Presidente eleito.
Art. 5º O Presidente em exercício entregará ao Presidente eleito, em até 10 dias após o escrutínio, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos:
I – planejamento estratégico;
II – estatística processual;
III – orçamento com especificação das ações e programas;
IV – estrutura organizacional com detalhamento do Quadro de Pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas;
V – situação do Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal - STF-Med;
VI – relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência, valores mensais e critérios de reajuste;
VII – sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais em andamento, se houver.
Parágrafo único. O Presidente eleito poderá solicitar dados e informações complementares, se considerar necessário.
Art. 6º O Presidente do Tribunal, quando solicitado, disponibilizará espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição.
Art. 7º As unidades do Tribunal deverão fornecer, em tempo hábil e com a necessária precisão, as informações solicitadas pela equipe de transição.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Regimento Interno - Alteração - Juiz Auxiliar
Emenda Regimental nº 32/STF, de 7 de agosto de 2009 - Altera redação do inciso XVI-A do art. 13 do Regimento Interno. Publicada no DJE/STF de 12/8/2009, n. 150, p. 1.

EMENDA REGIMENTAL Nº 32, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Altera redação do inciso XVI-A do art. 13 do Regimento Interno.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 5 de agosto de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O inciso XVI-A do art. 13 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. .............................................................................
XVI-A - designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio a Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, além dos definidos pelo Presidente em ato próprio;”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES

Regimento Interno - Alteração - Assistência Jurídica Gratuita
Emenda Regimental nº 33/STF, de 7 de agosto de 2009 - Acresce inciso ao art. 21 do Regimento Interno. Publicada no DJE/STF de 12/8/2009, n. 150, p. 1.

EMENDA REGIMENTAL Nº 33, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Acresce inciso ao art. 21 do Regimento Interno.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 5 de agosto de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 21 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX, renumerando-se o subsequente para inciso XX:

“Art. 21. ...............................................................................
XIX – julgar o pedido de assistência judiciária;
XX – praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e no Regimento.”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES

Regimento Interno - Alteração
Emenda Regimental nº 34/STF, de 7 de agosto de 2009 - Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE/STF de 12/8/2009, n. 150, p. 1.

EMENDA REGIMENTAL Nº 34, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 5 de agosto de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ..............................................................................
§ 4º Salvo o caso do parágrafo anterior, prevenção do Relator que deixe o Tribunal comunica-se a Turma.”
“Art. 67. ..............................................................................
§ 5º Ainda quando prevento, o Ministro que estiver ocupando a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, durante os três meses anteriores e o mês posterior ao pleito eleitoral.
§ 6º A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão.
§ 7º O processo que retornar ao Tribunal, por alegado erro material em decisão transitada em julgado, será encaminhado ao Relator ou ao sucessor.
§ 8º O processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído com sua exclusão.
§ 9º O Ministro que tiver exercido a Presidência do Conselho Nacional de Justiça será excluído da distribuição de processo no qual se impugne ato por ele praticado em tal exercício.
§ 10. Nos períodos de recesso e de férias, os processos de que trata o parágrafo anterior serão encaminhados ao Vice-Presidente.”
“Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.
§ 1º O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67.
§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.
Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos as partes.
§ 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes.
§ 2º Se o Relator da causa principal já não integrar o Tribunal, a reclamação será distribuída ao sucessor.
§ 3º Se o Relator assumir a Presidência do Tribunal, a reclamação será redistribuída ao Ministro que o substituir na Turma.
§ 4º Será distribuída ao Presidente a reclamação que tiver como causa de pedir a usurpação da sua competência ou o descumprimento de decisão sua.
§ 5º Julgada procedente a reclamação por usurpação da competência, fica prevento o Relator para o processo avocado.
§ 6º A reclamação, que tiver como causa de pedir a usurpação da competência por prerrogativa de foro, será distribuída ao Relator de habeas corpus oriundo do mesmo inquérito ou ação penal.”
“Art. 74. .............................................................................
§ 1º O inquérito ou a ação penal, que retornar ao Tribunal por restabelecimento da competência por prerrogativa de foro, será distribuído ao Relator original.
§ 2º Na hipótese anterior, se o relator original já não estiver no Tribunal, o processo será distribuído livremente.”

Art. 2º Ficam acrescidos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal os seguintes artigos:

“Art. 77-A. Serão distribuídos ao mesmo Relator a ação cautelar e o processo ou recurso principais.
Art. 77-B. Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na argüição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos.
Art. 77-C. Serão distribuídos ao mesmo Relator requerimento de prisão preventiva para extradição e outro pedido de extradição da mesma pessoa, ainda que formulado por Estado diferente.
Parágrafo único. Fica prevento para reiteração de pedido de extradição o Relator que tenha negado seguimento ao primeiro pedido por decisão transitada em julgado.
Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.
§ 1º A prevenção para habeas corpus relativo a ações penais distintas oriundas de um mesmo inquérito observará os critérios de conexão e de continência.
§ 2º O Relator da reclamação que tenha como causa de pedir a usurpação da competência em inquérito ou ação penal, fica prevento para habeas corpus a eles relativo.
§ 3º Habeas corpus contra ato praticado em inquérito ou ação penal em trâmite no Tribunal será distribuído com exclusão do respectivo Relator.
§ 4º Os inquéritos e as ações penais, que passem a ser de competência do Tribunal em virtude de prerrogativa de foro, serão distribuídos por prevenção ao Relator de habeas corpus a eles relativo.
§ 5º O Relator da revisão criminal fica prevento para habeas corpus relativo ao mesmo processo.”

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES

PODER PÚBLICO - Fé Pública - Reconhecimento de firma
Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 - Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências.

CÓDIGO PENAL - Alteração - Crime Hediondo - Corrupção de Menores
Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 - Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Publicada no DOU de 10/8/2009, Seção 1, p. 1.

MANDADO DE SEGURANÇA - Mandado de Segurança Coletivo
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Publicada no DOU de 10/8/2009, Seção 1, p. 2.


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 555 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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