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terça-feira, 14 de julho de 2009

JURID - Vítima receberá complementação. [14/07/09] - Jurisprudência


Vítima de acidente receberá complementação na indenização.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

Processo nº: 001.09.008626-1
Ação: Cobrança
Autor: Josenildo Luiz de Sales
Réu: Itaú Seguros S/A

SENTENÇA


CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. ART. 3º, II, LEI Nº 6.194/74. PROCEDENTE EM PARTE.

Vistos.

JOSENILDO LUIZ DE SALES, qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, propôs a presente ação sumária em face de ITAÚ SEGUROS S.A. Alega que foi vítima de atropelamento ocorrido em 04 de setembro de 2008 e, em decorrência deste, teria ficado parcialmente incapaz, em virtude da presença de material estranho (placas e parafusos) no sítio operado. Requer seja a Seguradora condenada ao pagamento da complementação da indenização por invalidez, referente ao seguro obrigatório -DPVAT- (art. 5º, da Lei nº 6.194/74), uma vez que já percebeu parte do montante a que tem direito. Juntou documentos às f. 15-26.

Citada, a parte Ré compareceu a audiência designada. Não obtida a conciliação, foi apresentada contestação, ocasião em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade, carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que o Autor já percebeu a indenização pleiteada, bem como a conversão do rito para ordinário, haja vista a complexidade da causa. No mérito, alegou que o valor da indenização deve ser limitado ao teto previsto na Lei 11.482/07, já que esta se fazia vigente à época do sinistro, bem como, sustentou, ainda, que os valores deveriam ser limitados àqueles instituídos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Juntou documentos de fls. 50-59.

Nesta mesma audiência, entendeu este Juízo refutar as preliminares arguidas, bem como indeferir a prova pericial requerida.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT. Alegou o Autor que em face das seqüelas decorrentes do acidente que o deixou em definitivo com material estranho no membro afetado, tem o direito a receber a complementação do seguro até o valor máximo de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), com base na Lei nº 6.194/74.

Com efeito, para que o Autor faça jus à indenização pleiteada, basta que ela comprove o acidente e o dano dele decorrente, no caso, a invalidez permanente alegada (art. 5º da Lei 6.194/74), devendo ser observado o grau da invalidez para que se arbitre o valor final da indenização a que tem direito o postulante.

Pois bem, conforme se depreende dos documentos que acompanham a inicial e mais especificamente do relatório médico juntado às fls. 26, o Autor conseguiu demonstrar a ocorrência do acidente e a invalidez permanente de seu punho esquerdo dele decorrente.

Segundo o referido relatório, o Autor permanecerá com material estranho em caráter definitivo no sítio operado. Além disso, verifica-se que a Ré reconheceu a incapacidade do Autor na medida em que efetuou o pagamento do seguro ao Autor. Assim, demonstrando o acidente e dano dele decorrente, como foi o caso, preenchidos estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil ventilada na inicial.

Nesse sentido, colaciono alguns julgados no sentido de que, comprovada a invalidez decorrente do acidente, devida é a indenização do seguro obrigatório (DPVAT):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT) - INCAPACIDADE LABORATIVA E FUNCIONAL TOTAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E PARCIAL DO PUNHO E DA MÃO DIREITA - COMPROVAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO À NATUREZA DA LIDE - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 2008.3379-7, Des. Anderson Silvino)

"COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. Indenização concedida na proporção da invalidez. Fixação em salário mínimo. Admissibilidade" (TJMS, AC n.º 2005.002060-5, Des. Atapoã da Costa Feliz).

"Configurada a invalidez permanente da vítima, faz jus ao seguro obrigatório, em percentual correspondente à sua extensão, porquanto as normas que regem o ressarcimento não fazem distinção quanto à invalidez, contemplando-a em qualquer grau em que se revele, desde que se defina em valor proporcional" (TJMG, AC n.º 2.0000.00.395040-7, Des. Alvimar de Ávila).

A Seguradora, por sua vez, contesta no sentido de que, sendo cabível o pagamento da indenização pleiteada, este deve ser feito baseado nos novos valores especificados pela Medida Provisória nº 340 (convertida na Lei nº 11.482/07), bem como proporcionalmente ao dano.

Entendo que, no concernente ao limite indenizatório, assiste razão à Ré, pois o montante será de até R$ 13.500,00, em razão da alteração no art. 3º da Lei nº 6.194/74, introduzida pela M.P. nº 340, de 29/12/2006 (que foi convertida na Lei n. 11.482/2007). Isso se dá porque o sinistro, no caso concreto, ocorreu depois de 29/12/2006, mais especificadamente em 04/09/2008, consoante o Boletim de Ocorrência de fls. 22, ou seja, já quando em vigor a alteração legislativa em referência, que deve pautar a apuração do valor da indenização.

Cabe transcrever o que dispõe o art. 3º, da Lei nº 6.194/74:

Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada (com a redação dada pela Lei nº 11.945/09):

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

(...)

Nessa direção, é a solução dada pelo verbete nº 14 da Súmula das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Senão vejamos:

Graduação da invalidez. I. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006. II. Entretanto, nos pedidos de indenização por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008, haverá de ser observada a regra de graduação da invalidez.

Para melhor esclarecer, vale a pena transcrever a ementa do referido precedente, objeto do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 1. Inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo da demanda em litisconsórcio com a seguradora originalmente demandada. 2. Tendo o sinistro ocorrido em 05/01/2008, a indenização equivale R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, alterado pela Medida Provisória nº 340, aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006. 3. Apuração da complementação devida corretamente efetuada pela sentença. 4. Juros legais, de 1% ao mês, corretamente fixados, a contar da citação. 5. Correção monetária, pelo IGP-M, corretamente fixada, a partir do pagamento administrativo parcial. 6. Aplicação da Súmula 14 das Turmas Recursais do JEC/RS, revisada em 24/04/2008. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001887330, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/12/2008)

Como se vê, dúvida não há sobre o dever de indenizar da seguradora, consoante a previsão da Lei 6.194/74, art. 3°, inc.II, o qual, com a redação vigente à data do sinistro, prevê a indenização até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de incapacidade permanente ou morte.

Urge ressaltar que também já restou pacificado na jurisprudência que a resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) não pode criar tarifação indenizatória que a lei em sentido formal não criou.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT. ARGÜIÇÃO DE INFRINGÊNCIA AOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. FATO GERADOR, DANO E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Não se sustenta a argüição de infringência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a inicial veio aparelhada com as provas necessárias, tanto que oportunizou o julgamento antecipado da lide. A lei de regência não faz distinção quanto ao grau de lesão. Uma vez comprovado o caráter definitivo da invalidez, a qual enseja a debilidade permanente, a indenização deve ser paga da forma como preceitua a lei de regência. Não se sustenta a limitação da indenização com base em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), já que essa não pode dispor em sentido contrário à lei formal. Os juros de mora correm da citação, forte no art. 219 do CPC. A correção monetária, sendo a verba fixada em salários mínimos da data do efetivo pagamento, como determina o § 1º do art. 5º da Lei nº 8.441/92, não é computada. Verba honorária sucumbencial que não pode ser majorada. APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010689982, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 02/06/2005).

Assim, é de se ter em conta que, o juiz arbitrará a indenização de acordo com os elementos constante dos autos e, inclusive, em atenção art. 459, § único do CPC, o qual proíbe a prolação de sentença ilíquida, quando houver pedido certo. Nesta parte, considerando a natureza da lesão, que apesar da presença em definitivo de material estranho, não causou sérias limitações funcionais, entendo como justo o arbitramento da indenização no valor equivalente a 60% do valor máximo previsto, ou seja, R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).

Entretanto, como o Autor já recebeu parte da indenização, o que corresponderia a R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), será devido apenas a complementação até ser atingido o quantum ora fixado, ou seja, R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais).

Em vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, para condenar a ITAÚ SEGUROS S/A a pagar a parte requerente JOSENILDO LUIZ DE SALES a importância de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), correspondente a 60% do valor máximo permitido, corrigido pelo IGP-M desde a data do sinistro (04.09.2008) e mais juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados da citação.

Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade do feito e a dispensa de instrução, serão rateados na proporção de 80% para a ré o percentual restante para o autor, cabendo a compensação.

Não sendo este valor pago em 15(quinze dias) dias, terá incidência multa de 10% (dez por cento), e, a requerimento do credor, prosseguimento do processo até o efetivo cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 08 de julho de 2009

JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
Juiz de Direito



JURID - Vítima receberá complementação. [14/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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