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segunda-feira, 27 de julho de 2009

JURID - Violação de direito autoral. Absolvição. Erro de tipo. [27/07/09] - Jurisprudência


Violação de direito autoral. Absolvição. Erro de tipo. Impossibilidade.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0223.06.186407-8/001(1)

Relator: PEDRO VERGARA

Relator do Acórdão: PEDRO VERGARA

Data do Julgamento: 14/07/2009

Data da Publicação: 27/07/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - ABSOLVIÇÃO - ERRO DE TIPO - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE QUE TINHA PLENO CONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA - MANTIDA A CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - CRIME CONSUMADO - REGIME ABERTO FIXADO NA R. SENTENÇA - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não há se falar em erro de tipo quando demonstrado que o agente tinha ciência do caráter ilícito de sua conduta. - O crime previsto no artigo 184 § 2º do Código Penal se consuma com a simples exposição à venda dos fonogramas produzidos com violação de direito autoral prescindindo da venda dos produtos falsificados. - Resta prejudicado o pedido de fixação do regime aberto porquanto o i. Magistrado assim procedeu em sua r. sentença. V.V. PENAL - CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - ART. 184, §2º, DO CP - VENDA DE DVD´S FALSIFICADOS - PIRATARIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0223.06.186407-8/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): FERNANDO DE SOUSA MATEUS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDA A DESEMBARGADORA VOGAL.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2009.

DES. PEDRO VERGARA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra FERNANDO DE SOUSA MATEUS como incurso nas sanções do artigo 184 (violação de direito autoral) §2º (qualificado) do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 12 de Dezembro de 2005, no local denominado por Avenida 1º de Junho próximo ao nº 321 bairro Centro na comarca de Divinópolis o apelante com intuito de lucro direto expunha à venda 130 (cento e trinta) fonogramas reproduzidos com violação de direito autoral tudo conforme consta do anexo inquérito policial (f. 02-03).

Recebida a denúncia foi o apelante devidamente citado e interrogado, apresentando a defesa preliminar de f. 76v e ouvida uma testemunha arrolada pelas partes requereu o Parquet a juntada de Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do apelante (f. 23, 33-33v, 36, 61 e 60).

Nas alegações finais pede o Órgão Ministerial a condenação nos termos da inicial, rogando a defesa a absolvição por falta de prova ou, pelo reconhecimento do erro sobre a ilicitude do fato (f. 64-68 e 70-72).

Proferida a sentença foi o apelante condenado nas sanções do artigo 184 §2º do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato no regime aberto (f. 73-77).

Inconformada com a decisão recorreu a defesa objetivando a absolvição pelo reconhecimento do erro sobre a ilicitude do fato ou, alternativamente, caso mantida a condenação, a redução da pena, com o reconhecimento da tentativa e a fixação do regime aberto para cumprimento da sanção corporal, rogando o Órgão Ministerial o desprovimento do pleito, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça de igual forma (f. 82-86, 93-97 e 102-104).

É o breve relato.

I - Da admissibilidade - Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão.

II - Das preliminares - Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.

III - Do mérito - Cuida-se de delito de violação de direito autoral, na modalidade consumada, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 184 §2º do Código Penal.

Resume-se a questão à análise da possibilidade de absolvição do apelante Fernando de Sousa Mateus nos termos do artigo 21 do Código Penal ou, alternativamente, caso mantida a condenação, da redução da pena, do reconhecimento da tentativa e da fixação do regime aberto para cumprimento da sanção corporal.

Quanto aos fatos, depreende-se da exordial que, em 19 de Dezembro de 2005, por volta das 15:00 horas, o apelante foi abordado por policiais militares que constataram que ele expunha a venda, com intuito de lucro, 130 (cento e trinta) DVD´s falsificados, de títulos diversos.

Compulsando os autos observa-se que a materialidade delitiva se encontra suficientemente comprovada, principalmente através do Boletim de Ocorrência de f. 06-08, do Laudo Pericial de f. 10 e pelo Auto de Apreensão de f. 11.

A autoria integralmente comprovada, pela confissão extrajudicial e judicial do apelante, corroborada pela prova testemunhal.

Aduz a defesa que o recorrente agiu amparado pela excludente de culpabilidade prevista no artigo 21 do Código Penal, motivo pelo qual requer a absolvição.

Contudo, razão não lhe assiste.

Ressalte-se que, em seu depoimento na fase inquisitiva, ratificado em Juízo, o apelante assumiu a prática do delito, afirmando, senão vejamos:

"(...) que o declarante encontra-se atualmente trabalhando como ambulante e revende DVDs (sic) piratas; nesta data, encontrava-se na Av. 1º de Junho, vendendo naquela via, quando foi abordado por policiais militares e os militares apreenderam cento e trinta DVDs que estavam em posse do declarante e o conduziram para esta Delegacia (...)" (Fernando de Sousa Mateus, f. 09).

"(...) que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que confirmateor das declarações prestadas na Delegacia no dia dezenove de dezembro de dois mil e cinco, cuja cópia se encontra em fls. 05 desta Carta Precatória (...)" (Fernando de Sousa Mateus, f. 36).

O depoimento alhures foi confirmado pela prova testemunhal produzida no feito (f. 61).

Não bastasse isso, o laudo de Constatação de Originalidade em Compact Disc (CD) e Disco Vídeo Player (DVD) a laser, acostado a f.10, confirma que o material apreendido com o recorrente era falso.

Ora, em que pese as argumentações defensivas, no sentido de que o apelante agiu amparado pela excludente de ilicitude do erro de tipo e, que apesar de expor à venda alguns DVD'S, não sabia da ilegalidade da sua conduta, tinha ele a obrigação de saber que a comercialização dos fonogramas com violação de direitos autorais é crime, especialmente porque já respondia a outro processo da mesma natureza, na data dos fatos.

Através das próprias declarações do apelante vê-se que ele tinha total consciência da ilicitude de seu ato, chegando a confirmar que "já foi preso em outras vezes por venda de produtos irregulares", procurando apenas a via mais fácil, embora ilegal, para auferir lucros.

A mera alegação de que é semi-analfabeto, totalmente desqualificado para enfrentar o mercado de trabalho, além de possuir idade avançada, não pode ensejar a sua absolvição.

Certo é que, nos dias de hoje, até mesmo as pessoas menos instruídas têm conhecimento da ilicitude da conduta de expor à venda DVD´s falsificados.

Nesse sentido, a lição do saudoso Nelson Hungria:

"Deve entender-se que o agente não participou da impressão, composição ou fatura da obra fraudulenta (seja no País, seja no estrangeiro), mas vem ciente da fraude, a prestar auxílio à sua difusão, vendendo-a ou expondo-a à venda, adquirindo- a, ocultando-a ou recebendo-a em depósito para fim de venda" (Comentários ao Código Penal, 1958, vol. VII, p. 343).

Assim, prevalece a prova dos autos no sentido de que o apelante comercializava fonogramas reproduzidos com violação de direito autoral entendendo, o caráter ilícito de sua conduta, não havendo que se falar na incidência das situações de erro previstas nos artigos 20 e 21 do Código Penal.

De igual forma, é o entendimento jurisprudencial:

"APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - CD'S FALSIFICADOS - CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - AUTORIA CONFESSADA - MATERIALIDADE COMPROVADA. - 'O objeto da consciência da ilicitude não é o conhecimento da tipicidade ou da punibilidade do fato. Nem mesmo se identifica com o conhecimento de que o fato praticado contraria mandamentos éticos ou expressa danosidade social' (Alberto Silva Franco). - O necessário, sim, é que o 'agente tenha motivos suficientes para saber que o fato cometido está juridicamente proibido e que é contrário às normas mais elementares que regem a convivência' (Muñoz Conde). - Dessarte, a quem exerça atividades de camelô em Belo Horizonte, dispondo-se a vender produtos falsificados em proveito próprio, não é dado desconhecer que está a agir ilicitamente. - E há, mais, a permanente cobertura da mídia nacional direcionada a mostrar a ilegalidade da comercialização de produtos piratas, - algo mais do que suficiente a possibilitar ao agente a avaliação de seu procedimento como contrário ao ordenamento jurídico. - Recurso não provido" (TJMG - Apelação Criminal n.1.0024.02.857527-2/001 - 2ª Câmara Criminal - Rel.ª Des.ª Beatriz Pinheiro Caires - D.J 02/02/2007).

"APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO NA FASE POLICIAL - RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - ERRO SOBRE ELEMENTO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DELITO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. 'A confissão não vale pelo lugar ou momento em que se pronuncia, mas pela força de convencimento que nela se contém. E assim como não se quaestiona o direito que assiste ao réu de se retratar na instrução do processo, também não é defeso ao julgador acolher a confissão prestada na fase investigatória, confortada por outros dados de convicção, em detrimento da retratação em Juízo, solteira e sem qualquer amparo nos autos'. 'Se os próprios réus declaram saber que compravam e revendiam CDs e DVDs originais e 'piratas', demonstram, automaticamente, ter ciência do caráter ilícito de suas condutas, não havendo que se falar na incidência das situações de erro previstas nos artigos 20 e 21 do CP'." (TJMG - Apelação Criminal n.1.0223.03.126740-2/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Eduardo Brum - D.J 20.06.2008).

Portanto, não restou provado o suposto erro de tipo, motivo pelo qual mantenho a condenação do apelante nas sanções do artigo 184 §2º do Código Penal.

A pena foi fixada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, não havendo que se falar em sua redução.

De igual forma, improcede o pedido de reconhecimento da tentativa porque a consumação do referido delito prescinde da venda do produto falsificado.

A simples exposição à venda dos fonogramas produzidos com violação de direitos autorais já consuma a infração.

Sobre o tema já se manifestou este Tribunal, in verbis:

"EMENTA: Apelação Criminal - Violação de direito autoral - Autoria confessada - Materialidade suficientemente demonstrada - Pena-base - Diminuição - Inviabilidade - Nulidade da sentença - Inocorrência. - "Tornados explícitos os motivos de seu convencimento, não necessita o julgador examinar todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes" (TAMG). Preliminar afastada. - "A confissão perante o Magistrado sempre foi considerada pela Doutrina e pela Jurisprudência como 'A Rainha das Provas' e constitui elemento seguríssimo de convicção. Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe evidencie a insinceridade justifica sua recusa" (TACrimSP). - Suficientemente demonstrada a materialidade do delito, consumado, no caso, com a só exposição à venda de CD's piratas, não há campo algum apto a guarnecer pedido de absolvição formulado pelo réu. - Pena-base fixada no mínimo legal não é passível de diminuição. - Recurso não provido." (TJMG - Apelação Criminal n.1.0145.03.066267-3/001 - 2ª Câmara Criminal - Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires - D.J 09.11.2006).

No que tange ao pleito defensivo de fixação do regime aberto para cumprimento da sanção corporal, o mesmo encontra-se prejudicado, pois o i. Magistrado a quo, em sua r. sentença de f. 73-77 assim procedeu, aduzindo:

"(...) A pena deverá ser cumprida no regime aberto." (f. 76).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo as cominações da r. sentença hostilizada.

Custas, ex lege.

É como voto.

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

De acordo com o Relator.

A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:

VOTO

Pedindo vênia ao culto Desembargador Relator, ouso divergir do seu magistério no que pertine à manutenção do édito condenatório do apelante Fernando de Sousa Mateus em relação ao delito previsto no art. 184, §2º, do Código Penal.

É que o ilustre Desembargador Relator, em brilhante voto que acaba de proferir entendeu por bem negar provimento ao recurso defensivo para manter a condenação do acusado Fernando pelo delito de violação de direito autoral.

Tenho como incabível a solução por ele adotada.

Conforme já me posicionei, acompanhando o eminente Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, entendo que a conduta em questão não constitui crime, ante a adequação social da conduta do agente, sendo aceita pela sociedade e, para tanto, valho-me da brilhante explanação do colega:

"O Direito penal moderno não atua sobre todas as condutas moralmente reprováveis, mas seleciona aquelas que efetivamente ameaçam a convivência harmônica da sociedade para puni-las com a sanção mais grave do ordenamento jurídico que é, por enquanto, a sanção penal.

Esse caráter subsidiário do Direito Penal determina que a interpretação das suas normas deve levar sempre em consideração o princípio da intervenção mínima, segundo o qual, o Direito Penal só deve cuidar das condutas de maior gravidade e que representam um perigo para a paz social, não tutelando todas as condutas ilícitas e sim apenas aquelas que não podem ser suficientemente repreendidas por outras espécies de sanção - civil, administrativa, entre outras.

Assim, o direito penal deve reprimir aqueles comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos à sociedade.

Corolário da intervenção mínima, surgem os princípios da insignificância e da adequação social, o primeiro criado por Claus Roxin e o segundo por Hans Wezel, ambos reduzindo o âmbito de incidência do Direito Penal.

O princípio da adequação social assevera que as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção penal não podem abraçar aquelas socialmente aceitas e consideradas adequadas pela sociedade. Na lição de Francisco de Assis Toledo (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 131), "se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas".

Esse princípio tem tido uma aplicação mais tímida, restrita do que o princípio da insignificância, talvez pela obscuridade do seu conteúdo, já que bastante variável o conceito de conduta socialmente aceita ou adequada, como critica Eugenio Raúl Zaffaroni que, inclusive, reconhece a porosidade do princípio da adequação social, conforme expõe em sua obra "Manual de Direito Penal Brasileiro", escrito em conjunto com José Henrique Pierangelli.

Todavia, o princípio da adequação social deve nortear o intérprete da norma penal na aferição do juízo de lesividade de uma conduta necessário para a caracterização da tipicidade material de um fato que, em conjunto com sua tipicidade formal, caracteriza a conduta como típica, primeiro elemento do conceito analítico do crime.

In casu, portanto, não vislumbro a necessidade do Direito Penal censurar a conduta do apelante vez que esta é, a meu ver, materialmente atípica, não havendo significativa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, a propriedade imaterial.

Assim, por não encontrar conduta penalmente relevante no caso concreto, ainda, em razão da existência de outros meios eficazes de coibição e punição do acusado, imprescindível se torna o afastamento da incidência da conduta típica descrita no art. 184, § 2º do CP, com conseqüente absolvição do mesmo. (APCrim nº 1.0024.06.069874-3/001 - j. 07/04/09).

Por assim entender, divirjo do voto condutor e DOU PROVIMENTO ao recurso para absolver Fernando de Sousa Mateus nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

É como voto.

Custas ex lege.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO,VENCIDA A DESEMBARGADORA VOGAL.




JURID - Violação de direito autoral. Absolvição. Erro de tipo. [27/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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