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segunda-feira, 27 de julho de 2009

JURID - Tráfico ilícito de entorpecentes. Pretendida absolvição. [27/07/09] - Jurisprudência


Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Pretendida absolvição. Impossibilidade.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.019297-7, de Tubarão

Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS INDÍCIOS DO CRIME - CONDENAÇÃO MANTIDA.

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03) - ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE - INVIABILIDADE - ARMA LOCALIZADA EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA - POSTULADA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER PREPONDERANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.019297-7, da comarca de Tubarão (2º Vara Criminal), em que é apelante Claudemilson Mello Rodrigues, e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

RELATÓRIO

Na comarca de Tubarão, o órgão do Ministério Público denunciou Claudemilson Mello Rodrigues como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 14 Lei n. 10.826/03, narrando a denúncia que:

"No dia 24 de julho de 2008, Policiais Militares realizavam uma operação policial junto a Ponte Cavalcanti, Tubarão/SC, quando perceberam que o condutor da motocicleta Yamaha, de placas MDH-4377, identificado posteriormente como sendo o denunciado Claudemilson Mello Rodrigues, desviou da abordagem policial.

"Após perseguição ao mencionado veículo, Policiais Militares lograram êxito em abordá-lo no posto de gasolina 'Michels'. Neste momento, a adolescente C. L. da S., que se encontrava na carona da motocicleta, dispensou 90 (noventa) pedras, acondicionadas em quatro porções envoltas em saco plástico de cor preta, da substância semelhante à droga crack, que foi devidamente apreendida pelos policiais.

"Droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que o denunciado Claudemilson Mello Rodrigues transportava, por intermédio da adolescente C., para fins de comércio ilícito.

"Na sequência, a adolescente relatou aos policiais que o denunciado Claudemilson guardava uma arma de fogo na residência de Patrícia Rodrigues da Silva e Elisana Rodrigues da Silva, localizada na rua Sebastião Jeremias de Souza, n. 275, fundos, bairro Oficinas, Tubarão/SC.

"Diante da notícia, policiais para lá se deslocaram, logrando êxito em apreender, no quarto de Patrícia Rodrigues da Silva, 01(um) revólver calibre 38, oxidado, marca Smith & Wesson, com cabo perolado, número de fabricação 338756. Arma de fogo esta, de uso permitido que o denunciado Claudemilson Mello Rodrigues mantinha, de forma livre e consciente, tinha em depósito no interior da residência de seus parentes, situada no endereço acima mencionado, sem que possuísse o devido registro e a autorização de porte, estando, dessa forma, em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar.

"No quarto de Patrícia Rodrigues da Silva, foi apreendida, ainda, 01(uma) pedra da droga crack, envolta em saco plástico de cor preta, pesando aproximadamente 30g (trinta gramas), que o denunciado Claudemilson Mello Rodrigues tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito" (fls. II e verso).

Finda a instrução processual, o acusado foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, cada qual no valor mínimo estipulado pelo art. 43 da Lei 11.343/06, por infração ao art. 33, caput, da mencionada Lei, e art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 109/115).

Irresignado com a decisão, o réu interpõe recurso de apelação pugnando, inicialmente, pela absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, sustentando não haver provas suficientes da autoria para embasar um decreto condenatório. Requer, ainda, a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo, para o de posse, ao argumento de a arma ter sido encontrada na casa de sua família. Subsidiariamente, postula pela minoração da reprimenda (fls. 137/144).

Em sede de contra-razões, o órgão Ministerial pugna pela manutenção da sentença (fls. 146/147).

Os autos ascenderam a esta Corte, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, por intermédio do Dr. Odil José Cota, pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 153/161).

VOTO

Cuida-se de apelação criminal interposta por Claudemilson Mello Rodrigues, contra sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, cada qual no valor mínimo estipulado pelo art. 43 da Lei 11.343/06, por infração ao caput do art. 33 da mencionada Lei, e art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal.

1 Do crime de tráfico de drogas

A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 2/7), boletim de ocorrência (fls. 10/11), termo de exibição e apreensão (fl. 15), laudo preliminar de constatação de substância tóxica (fl. 16) e laudo pericial (fl. 51/53).

A autoria, por sua vez, é incontroversa, uma vez que o apelante confessou nas duas fases procedimentais (fls. 6/7 e 94/95), além de ter sido comprovado pelos demais depoimentos (fls. 3/5 e 96/97).

Acerca da validade dos depoimentos de policiais, salienta-se que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que estes só não têm valia quando demonstrado que estão agindo de má-fé, o que não é o caso dos autos (Apelação Criminal n. 2006.046973-8, de Blumenau, rel. Des. Amaral e Silva, j. em 30/1/2007).

Diante disso, muito embora não tenha sido o apelante pego realizando a mercancia do "crack", as provas apresentadas demonstram com clareza a configuração do delito descrito no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos - seja pela quantidade da droga apreendida ou por seu modo de armazenamento -, isso porque, para a configuração do referido delito basta o simples cometimento de qualquer dos atos descritos no referido artigo, tais como "guardar" ou "ter em depósito" drogas, sem autorização legal, com intuito de comercialização.

Sobre a matéria, extrai-se da jurisprudência:

"Não só a venda de substância entorpecente, mas também a guarda, o depósito, ou o simples trazer consigo, com o fim de comércio, são suficientes para a configuração do ilícito de tráfico previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76" (Apelação Criminal n. 2002.024015-5, de Gaspar, rel. Des Gaspar Rubik, j. em 29/4/2003).

Assim, não existindo dúvida quanto ao crime de tráfico de entorpecentes praticado pelo apelante, torna-se impossível a absolvição, devendo, pois, ser mantida a sentença condenatória.

2 Do porte ilegal de arma de fogo

A materialidade do delito encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (fls. 2/7), boletim de ocorrência (fls. 10/11), recibo de arma de fogo (fl. 12), termo de exibição e apreensão (fl. 15), bem como no laudo pericial (fl. 76/86).

A autoria, da mesma forma é incontroversa, haja vista a confissão do apelante nas duas fases processuais (fls. 6/7 e 94/95).

A defesa postula a desclassificação do porte para a posse de arma de fogo. Entretanto, caracterizado o porte ilegal de arma de fogo, impossível a desclassificação para o tipo penal do no art. 12 da Lei n. 10.826/03, uma vez que a arma de fogo foi apreendida na casa de Patrícia Rodrigues da Silva, fora da residência ou do local de trabalho do apelante.

Da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO NA RESIDÊNCIA DE TERCEIRO. CONDUTA EQUIPARADA AO PORTE ILEGAL. VACATIO LEGIS. ARTS. 30 E 32 DA LEI DO DESARMAMENTO. APLICAÇÃO TÃO-SOMENTE NOS CASOS DE POSSE. NÃO-INCIDÊNCIA NA FIGURA DESCRITA NO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Quem mantém sob guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal, na residência de terceiro incide na norma disposta no art. 14 da Lei do Desarmamento, sendo inviável o reconhecimento de que a referida conduta cinge-se à mera posse do objeto [...]" (Habeas Corpus n. 83.065/DF, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 16/9/2008, DJU de 20/10/2008).

E, desta Cortes, destaca-se:

"PENAL E PROCESSUAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03) - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS IMPUTANDO A AUTORIA DO ILÍCITO, CORROBORADOS POR DEMAIS INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCLASSIFICAçãO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA

"O porte ilegal de arma é crime de mera conduta pouco importando estar, ou não, a arma desmuniciada.

"O porte e a posse da arma de fogo constituem hipóteses bem delineadas pelo legislador. A posse só pode ocorrer no interior da residência ou do local de trabalho, enquanto que o porte se caracteriza pela posse em qualquer outro lugar" (Apelação Criminal n. 2006.046701-9, de São João Batista, rel. Des. Amaral e Silva, j. em 27/02/2007).

Assim, inviável a pretensão da defesa.

2.1 Por sua vez, o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), que revogou expressamente a Lei n. 9.437/1997, em seus arts. 30 e 32, estabeleceu uma espécie de vacatio legis para determinadas condutas previstas no Estatuto, criando uma hipótese temporária sui generis de abolitio criminis. Contudo, não é aplicável à espécie.

Está sedimentado o entendimento de que a conduta de portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não foi abrangida pela condição suspensiva de eficácia da norma incriminadora, pois não seria crível que o legislador criasse regra que possibilitasse, temporariamente, que armas circulassem livremente pelas ruas.

Extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. VACATIO LEGIS INDIRETA NÃO-OCORRENTE NA HIPÓTESE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO OU ENTREGA DA ARMA RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE POSSE PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. "[...]."3. O prazo concedido nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento para que possuidores e proprietários de arma de fogo regularizem a situação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio do registro ou entrega da arma à Polícia Federal, restringe-se às hipóteses de posse de arma, previstas nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, que não se confunde com o porte, previsto no art. 14 da citada norma. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido" (Agravo regimental no Recurso Especial n. 971.393/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 29/11/2007).

Nesse sentido, tem decidido esta Câmara:

"PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - CONDUTA PRATICADA DURANTE A VACATIO LEGIS DA NOVA LEI DE ARMAS - PREVISÃO QUE NÃO SE ESTENDE AO PORTE" (Apelação Criminal n. 2007.031096-4, de Curitibanos, rel. Des. Torres Marques, j. em 27/11/2007).

Portanto, afasta-se a tese de atipicidade da conduta.

3 Atinente à dosimetria do delito de tráfico de entorpecentes, verifica-se que a pena fixada na primeira fase foi bem dosada, haja vista a análise das circunstância judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e art. 43 da Lei n. 11.343/06, diante da natureza e da quantidade apreendidas - 36,89g (trinta e seis gramas e oitenta e nove decigramas) de crack.

A pena-base fixada para o delito de porte ilegal de arma de fogo foi fixada no mínimo legal.

Na fase intermediária, almeja o apelante a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência aos dois delitos. Entretanto, não é possível ser deferido tal pedido, pois, segundo orientação majoritária deste Pretório:
"Presentes a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, esta última prevalece na segunda fase da dosimetria da pena, pois o seu caráter preponderante vem legalmente previsto no art. 67 do Código Penal" (Apelação Criminal n. 2008.035682-2, de Joaçaba, Rel. Des. Solon d´Eça Neves, j. em 16/10/2008).

Outrossim, incabível o benefício do art 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto o acusado não preenche os requisitos exigidos, visto que é reincidente (fl. 45).

Dessa forma, ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, as reprimendas resultaram fixadas em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e ao pagamento de 560 (quinhentos e sessenta dias-multa, para o delito de tráfico; e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito de porte ilegal de arma de fogo e, diante do art. 69 do Código Penal, a pena final ficou estabelecida em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.

Assim, não merece qualquer reparo a sentença, desprovendo-se, por conseguinte, o recurso interposto.

DECISÃO

Ante o exposto, decide a Câmara, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 26 de maio de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Des. Roberto Lucas Pacheco. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Dr. Odil José Cota.

Florianópolis, 26 de maio de 2009.

Moacyr de Moraes Lima Filho
Relator




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