Anúncios


segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Tráfico de entorpecente. [20/07/09] - Jurisprudência


Organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecente.


SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo-crime n. 2008.32.00.002592-9
Classe 13102 - Processo do Júri
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Joel Ferreira Pinheiro Filho
Jandira Ferreira da Silva Pinheiro
Franklin Paulo Silva Gomes
Elmiro Galdino de Albuquerque


SENTENÇA

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, apresentou denúncia contra JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO, JANDIRA FERREIRA DA SILVA PINHEIRO, FRANKLIN PAULO SILVA GOMES, vulgo "PT", ISAAC ALMEIDA DA SILVA e ELMIRO GALDINO DE ALBUQUERQUE, qualificados na peça acusatória, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 35 c/c 40, I e V, da Lei 11.343/06 e art. 1º, I, "a" e "b", § 4º, III, da Lei 9.455/1997, na forma do art. 29, CP, em relação ao terceiro e último denunciados, e pela prática do crime com previsão no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal o primeiro, terceiro e quinto denunciados, estes últimos em concurso de agentes (art. 29, CP). teste

Consta da denúncia que os acusados integram uma organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecente sediada no Alto Solimões, fronteira com a Colômbia. A referida organização, chefiada por JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO, seria responsável pela aquisição de entorpecentes na cidade de Letícia, na Colômbia, para posterior distribuição na cidade Manaus e abastecimento dos estados do Pará e Maranhão.

Narra a denúncia, ainda, que as investigações levaram à prisão de JOEL, ISAAC e MARCIA GOMES DE ALMEIDA por tráfico de entorpecente e associação, por haver sido apreendido com eles, no município de Manacapuru, carregamento de aproximadamente 16 (dezesseis) quilos, que estavam sendo transportados no barco N/M Oliveira, originado de Tabatinga/AM. Tal prisão deu azo a processo criminal que tramita na Comarca de Manacapuru.

Afirma o MPF que as investigações levaram à constatação de que na referida embarcação, além da droga apreendida, também estavam sendo transportados outros 45 Kg de substância entorpecente, acondicionados em seu freezer, sob frangos, que seriam de propriedade de JOEL (líder da organização) e de KLEBER (funcionário da embarcação encarregado do carregamento e proprietário de 2,5 Kg da droga). Essa droga teria sido retirada da embarcação por KLÉBER, que supostamente teria dela se apropriado, afetando o grau de confiança que o líder da organização, Joel, tinha para com ele.

Após a prisão de JOEL, este, do presídio, utilizando-se de um celular irregularmente obtido (e cujas conversas lograram ser monitoradas pela polícia) teria dado ordens de que Kleber fosse submetido a uma sessão de tortura e posteriormente fosse sumariamente executado, tendo tais ordens sido cumpridas pelos denunciados JANDIRA FERREIRA DA SILVA PINHEIRO, FRANKLIN PAULO DA SILVA GOMES, vulgo PT, e por pessoas outras que foram identificados apenas como Papi, Renato, Buiu, Luis e Marcelo. O fato teve incentivo direto do também preso ISAAC ALMEIDA DA SILVA e contou com apoio logístico do taxista ELMIRO GAUDINO DE ALBURQUERQUE FILHO.

Por fim, descreve o representante ministerial as funções exercidas por cada integrante em tese da cadeia criminosa, ora denunciados e que teriam culminado no homicídio de KEBLER BARROS RAYOL, cujas características do pós-morte coincidem integralmente com aquelas descritas pelo Laudo de Exame Necroscópico n 1537/07 do IML realizado no cadáver.

Promovido aditamento da denúncia para o fim de acrescentar a imputação de ocultação de cadáver (art. 211, do CP) aos denunciados JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO e FRANKLIN PAULO SILVA GOMES.

Laudos de Exame de Veículo Terrestre (Toyotas Hilux CD - D 4D 4X4) registrada em nome de LIDIANE DA ROCHA FERNANDES e AURIO OLINTO (fls. 389/396 e 419/426).

Defesas preliminares apresentadas pelos denunciados ELMIRO GALDINO DE ALBUQUERQUE FILHO, FRANKLIN PAULO SILVA GOMES (fls. 413/416), ISAAC ALMEIDA DA SILVA (fls. 440/443) e JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO e JANDIRA FERREIRA DA SILVA PINHEIRO, para os quais foi nomeado defensor dativo ante o transcurso do prazo (fls. 447/450), e cujos argumentos foram exaustivamente apreciados e rechaçados quando do recebimento da denúncia às fls. 451/454.

Operou-se qualificação e interrogatório dos denunciados (fls. 486/505), com apresentação de defesa preliminar pelos acusados JOEL FILHO onde alega a improcedência dos fatos articulados na denúncia e a inépcia, pugnando pela sua rejeição e FRANKLIN GOMES que se limitou a arrolar testemunhas(fls. 506/513).

Foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, oportunidade em que foi nomeado defensor ad hoc para os acusados Jandira Ferreira e Elmiro Galdino de Albuquerque, sendo também anuída a desistência das testemunhas pelo Dr. João Carlos Pinto (fls. 537/541), com transcrição às fls. 576/623.

Em memoriais, o Ministério Público Federal propugnou pela pronúncia dos denunciados para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. A seu turno, a defesa de FRANKLIN apresentou alegações finais, requerendo a impronúncia do acusado e a absolvição sumária deste por não restar provada a materialidade e autoria ou participação no crime de homicídio (fls.673/683), a de JANDIRA, JOEL e ISAAC suscitou a incompetência absoluta da justiça Federal ante a ausência de transnacionalidade da imputação de tráfico de entorpecente, no mérito, pugnou pela impronúncia, uma vez que estando os crimes em apuração baseados em escutas telefônicas e uma vez não tendo estas sido submetidas a perícia as provas produzidas a partir delas seriam insubsistentes a fundamentar a pronúncia. Alfim, requereu alternativamente fossem excluídas as qualificadoras e causas de aumento ante a ausência de prova quanto aos fatos (fls. 691/369/378). Alegações finais extemporâneas apresentadas pelas defesas dos acusados JOEL PINHEIRO, JANDIRA FERREIRA PINHEIRO (fls. 718/780).

Provada a materialidade dos crimes bem como a existência de indícios suficientes da respectiva autoria, este juízo pronunciou os réus, sendo que se encontra pendente de julgamento o recurso em sentido estrito interposto pelo réu ISAAC ALMEIDA DA SILVA, razão pela qual, foi determinado o desmembrado do processo com relação ao réu ISAAC ALMEIDA DA SILVA. Tendo sido autorizado o julgamento dos demais pelo Tribunal do Júri Federal, nos seguintes termos:

Os acusados JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO e FRANKLIN PAULO SILVA GOMES foram pronunciados como incursos nas penas dos arts. 35 c/c 40, I e V , da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico de entorpecentes), art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal (homicídio qualificado), e art. 1º, I, "a" e "b", § 4º, III, da Lei n º 9.455/97 (tortura mediante sequestro), e, ainda, nas penas do art. 211, do Código Penal (destruir, subtrair ou ocultar cadáver).

O denunciado ELMIRO GALDINO DE ALBUQUERQUE FILHO foi pronunciado como incurso nas penas dos arts. 35 c/c 40, I e V, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico de entorpecentes), art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal c/c art. 29, do mesmo diploma legal (homicídio qualificado), e art. 1º, I, "a" e "b", § 4º, III, da Lei n º 9.455/97 (tortura mediante sequestro) c/c art. 29, do Código Penal (concurso de pessoas).

JANDIRA FERREIRA DA SILVA PINHEIRO como incursa nas penas dos arts. 35 c/c 40, I e V, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico de entorpecentes) e art. 1º, I, "a" e "b", § 4º, III, da Lei n º 9.455/97 (tortura mediante sequestro).

Aberta a sessão às 09 horas do dia 09 de julho de 2009, constatou-se a ausência dos advogados de defesa do Réu FRANKLIN PAULO SILVA GOMES, razão pela qual foi determinado o desmembramento do processo em relação ao referido Réu, fixando-se multa de 20 salários mínimos em desfavor de cada um dos advogados constituído, além de haver sido determinado remessa de cópias à OAB/AM, para as providências devidas.

Submetidos os Réus a julgamento pelo Tribunal do Júri Federal, o egrégio Conselho de Sentença, na forma constante da ata de julgamento, decidiu:

a) ABSOLVER o Réu ELMIRO GALDINO DE ALBUQUERQUE FILHO de todas as acusações por haver reconhecido não ter o mesmo concorrido para a prática de qualquer das infrações.

b) CONDENAR o Réu JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela dissimulação; associação para o tráfico de drogas, com as causas de aumento relativas à internacionalidade e à interestadualidade e tortura praticada mediante seqüestro, ABSOLVENDO-O quanto à acusação de ocultação de cadáver, por inexistência de crime.

c) CONDENAR a Ré JANDIRA FERREIRA DA SILVA PINHEIRO pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, com as causas de aumento relativas à internacionalidade e à interestadualidade e tortura praticada mediante seqüestro.

Ante o exposto, declaro ELMIRO GALDINO DE ALBUQUERQUE ABSOLVIDO das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 35 c/c 40, I e V, da Lei 11.343/06, art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal c/c art. 29 do mesmo diploma legal, e art. 1º, I, "a" e "b", § 4º, III, da Lei n º 9.455/97 c/c art. 29 do CP. Da mesma forma, declaro ABSOLVIDO, quanto ao crime previsto no art. 211 do CPB, JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO.

Com fundamento no disto no art. 492, II, b, determino a revogação das medidas constritivas determinadas em face de Elmiro Galdino, determinando lhe sejam devolvidos os bens de sua propriedade que ainda estejam apreendidos.

Passo à DOSIMETRIA da pena:

a) JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO

No que toca ao crime de associação para o tráfico de drogas, é de se ter claro que, atento às circunstâncias judiciais previstas nos art 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP, em especial a natureza da substância e a culpabilidade do agente, que foi condenado por associação para o tráfico de elevadas quantidades de cocaína - dando azo àquela que talvez seja a mais danosa forma de criminalidade de nossa época - decerto que a natureza e a quantidade da substância fundamentam uma maior reprovabilidade de sua conduta, de modo que se impõe a fixação da pena-base em quantidade superior ao mínimo legal, que, em face da amplitude e da generalidade das figuras típicas, se destina às hipóteses menos gravosas de tráfico. Com efeito, vale mais uma vez lembrar que no caso em tela se cuida de associação para o tráfico internacional, envolvendo quantidades elevadas de cocaína em sua forma pura, o que, após o processamento, corresponderia a uma quantidade extremamente elevada de pó de cocaína a inundar os mercados consumidores dos grandes centros do país ou quiçá do exterior. Ademais, é de se notar que JOEL capitaneava a organização criminosa, sendo ainda pessoalmente responsável pela aquisição de entorpecente na cidade de Letícia, na Colômbia, para posterior distribuição na cidade Manaus e abastecimento dos estados do Pará e Maranhão. Atuava de forma contundente e constante, de modo que a reprovabilidade de sua conduta resta bastante aumentada, seja pelo forte esquema criminoso por ele montado, seja pela utilização de uma verdadeira teia de colaboradores e laranjas. Sua personalidade, demonstrada pelos elementos existentes nos autos, é nitidamente violenta. Forte nessas razões, fixo a pena-base para o crime de associação para o tráfico de entorpecente em 6 anos de reclusão e multa de 800 dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes, valendo notar que não cabe, a meu sentir, a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, em razão da obtenção de lucro ser o fim próprio daqueles que cometem o crime de tráfico, sendo certo que a agravante ali prevista somente deve ser aplicada àqueles crimes em que a busca de vantagem econômica não integra a figura típica. Tampouco há atenuantes.

Reconheço, ainda, a presença das causas de aumento previstas nos incisos I e VII, do art. 40, da Lei 11.343/2006, pelo que elevo em 1/3 a pena, para torná-la definitiva em 9 anos de reclusão e 800 dias-multa, fixando cada dia multa em multa em 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da renda declarada de R$ 7.000,00. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Relativamente ao crime de homicídio qualificado (Art. 121, caput, § 2º, I e IV, do CP), é de se ver que as circunstâncias do crime, que fora praticado mesmo a despeito de JOEL encontrar-se custodiado nas dependências de presídio, inclusive tendo ordenado não só a execução da vítima, mas também a de RICARDO, utilizando-se de um celular ilegalmente obtido no interior do presídio, forçosamente levam a um aumento da reprovabilidade de sua conduta. A personalidade de JOEL, como já afirmado, é violenta, anti-social e voltada à prática de crimes de extrema gravidade. Aliás, a demonstrar a conduta social do apenado, está sua própria declaração de que vivia da venda de cd's e dvd's piratas, como se a admissão de uma atividade que por si é também ilícita fosse fato normal e socialmente aceitável, demonstrando claramente que também aqui as condições lhe são desfavoráveis. Releva notar, ainda, que na hipótese cuida-se de homicídio duplamente qualificado, dado que tanto a qualificadora do motivo torpe quanto a da dissimulação foram reconhecidas pelo E. Conselho de sentença, hipótese em que, a meu ver, uma das qualificadoras serve para tipificar a conduta e a outra deve ser valoradas como circunstância judicial. Assim, em face do exposto, fixo para o crime de homicídio qualificado a pena base de 20 anos de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de outras causas de aumento ou diminuição.

Quanto ao crime de tortura, com previsão no art, 1º, I, a e b, da Lei 9.455/97, as circunstâncias em que foram praticadas as condutas que consubstanciaram os atos de tortura são extremamente graves, demonstrando à saciedade requintes de crueldade e vileza que decerto justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, seja pela extensão do tempo em que a vítima permaneceu sendo objeto da violência, seja pela gravidade da violência praticada, valendo notar, ainda, que ao responder os quesitos alusivos à materialidade do crime o Conselho de sentença afirmou que estava caracterizada tanto a prática da violência visando a obter a informação acerca do paradeiro da droga como também reconheceu a violência destinada a provocar ação de natureza criminosa. Isto posto, fixo para o crime de tortura a pena base de 4 anos de reclusão que, à vista da agravante prevista no art. 62, I, aumento para 4 anos e 6 meses. Sem atenuantes. Em face da causa de aumento de pena prevista no § 4º, III, do art. 1º, elevo a pena em 1/6, para torná-la definitiva em 5 anos e 6 meses de reclusão.

A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, à luz do disposto no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.464/07. Por serem desfavoráveis as condições judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, assim como considerando-se o fato de que o condenado se encontra atualmente recolhido à cadeia por força de flagrante, nego-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade (§ 3º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação que lhe deu a Lei 11.464/07).

Pelo exposto, fixo a pena do Réu JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO pelos crimes dos arts. 35 c/c 40, I e V, da Lei 11.343/06, art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, e art. 1º, I, "a" e "b", § 4º, III, da Lei n º 9.455/97, à pena de 34 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, estes fixados em ½ salário mínimo vigente à época dos fatos.

b) JANDIRA FERREIRA DA SILVA PINHEIRO

No que toca ao crime de associação para o tráfico de drogas, é de se ter claro que, igualmente ao que ocorre em relação a JOEL, as circunstâncias judiciais previstas nos art 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP, em especial a natureza da substância e a culpabilidade da agente, fundamentam uma maior reprobabilidade de sua conduta, dado que a substância entorpecente a cujo tráfico se dedicava a associação integrada pela condenada é a Cocaína, de modo que se impõe a fixação da pena-base em quantidade superior ao mínimo legal, que, como cediço, em face da amplitude e da generalidade das figuras típicas, se destina às hipóteses menos gravosas de tráfico. Com efeito, é de se notar que JANDIRA tinha papel de extremo relevo no organograma da organização criminosa, assumindo sua direção quando seu marido estava em viagens. Os elementos existentes nos autos relativos à sua personalidade, em que pese não terem a mesma dimensão dos referentes a JOEL, indicam ter a mesma não só um elevado nível de tolerância às práticas violentas da associação, mas também deixam antever sua proeminência na prática de tais atos de violência cometidos para manter a coesão e o domínio do mercado de tráfico alcançados pela organização criminosa. Forte nessas razões, fixo a pena-base para o crime de associação para o tráfico de entorpecente em 4 anos e seis meses de reclusão e multa de 750 dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes, valendo notar que não cabe, a meu sentir, a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, em razão da obtenção de lucro ser o fim próprio daqueles que cometem o crime de tráfico, sendo certo que a agravante ali prevista somente deve ser aplicada àqueles crimes em que a busca de vantagem econômica não integra a figura típica. Tampouco há atenuantes.

Conforme decidido pelo conselho de sentença, é de se reconhecer a presença das causas de aumento previstas nos incisos I e V, do art. 40, da Lei 11.343/2006, pelo que elevo em 1/3 a pena, para torná-la definitiva em 6 anos de reclusão e 750 dias-multa, fixando cada dia multa em multa em 1/30 salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos que permitam auferir a condição econômica atual da apenada. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Quanto ao crime de tortura, previsto no art, 1º, I, a e b, da Lei 9.455/97, é de se notar que, além das circunstâncias de ordem subjetiva serem negativas, como já afirmado, força é notar que foi a acusada quem pessoalmente empreendeu as buscas por Kleber, sendo também a responsável por levar até ele os demais membros da organização criminosa, que foram os responsáveis pela sua "captura", o que, aliado à forma cruel que assumiram os atos de tortura, determinam a fixação da pena-base acima do mínimo. Neste ponto, vale notar que, ao responder os quesitos alusivos à materialidade do crime o Conselho de sentença afirmou que estava caracterizada tanto a prática da violência visando a obter a informação acerca do paradeiro da droga como também reconheceu a violência destinada a provocar ação de natureza criminosa. Pesa, entretanto, a favor da Ré a circunstância dela ter tentado medicar a vítima, além de ter deixado o local da tortura após o fim da primeira noite de cativeiro (o que, ressalte-se, foi determinante para que ela não fosse denunciada pelo homicídio que se seguiu). Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Inexistem agravantes ou atuantes. Não obstante, é de se registrar o reconhecimento pelo Conselho de sentença do aumento de pena previsto no § 4º, III, do art. 1º, razão pela qual aumento a pena em 1/6, para torná-la definitiva em 3 anos e seis meses de reclusão.

Pelo exposto, fixo a pena da Ré JANDIRA FERREIRA DA SILVA PINHEIRO pelos crimes dos arts. 35 c/c 40, I e V, da Lei 11.343/06, e art. 1º, I, "a" e "b", § 4º, III, da Lei n º 9.455/97 c/c art. 29 do Código Penal, a 9 anos e seis meses de reclusão e à multa de 750 dias-multa.

A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, à luz do disposto no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90 com a redação que lhe deu a Lei n. 11.464/07.

Por fim, cumpre notar que este juízo entende que as provas colhidas nos autos somente confirmam o teor de decisão anteriormente proferida no curso do feito, que decretou a prisão preventiva dos Denunciados, ora condenados, pelos seguintes fundamentos:

(...) a meu sentir, a enorme periculosidade dos membros dessa organização criminosa, que não hesitam em se utilizar dos mais cruéis métodos possíveis para manter o controle sobre o negócio de entorpecentes, e a quem nem mesmo o fato de se encontrarem presos no sistema prisional do estado do amazonas é impeditivo para a persistência na prática de crimes e, principalmente, para a continuidade no comando das operações relativas ao tráfico de entorpecentes.

Tenho, pois, que resta suficientemente caracterizada a necessidade de decretação da prisão preventiva dos representados JOEL Ferreira Pinheiro Filho e integrado JANDIRA Ferreira da Silva Pinheiro, FRANKLIN Paulo Silva Gomes (FRANK), LIDIANE da Rocha Fernandes, ISAAC Almeida da Silva, ABIGAIL Rodrigues Bernardino, ADEMIR Gomes de Almeida, MARCIA Fernandes Lofas, RICARDO Silva da Costa, Jaime ARLEM Barbosa Assunção para assegurar-se a manutenção da ordem pública, já que há elementos mais do que suficientes a demonstrar a persistência de práticas criminosas por parte dos mesmos, que tiveram atuação ativa nos condutas que, pelo menos em face dos elementos de informação existentes nos autos, demonstram a prática de crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e homicídios.


De notar, entretanto, que Jandira foi beneficiada com HC que lhe concedeu a liberdade provisória, razão pela qual, mesmo a despeito dos elementos de prova colhidos na instrução processual apontarem para a necessidade de sua segregação cautelar, deixo de decretar sua prisão.

Deste modo, forte nos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados e, notadamente, com espeque no art. 312, do CPP, visando à garantia da ordem pública, determino a expedição de mandado de prisão em desfavor do Réu preso processado e condenado na presente ação, ou seja, JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO.

Transitada em julgado a sentença:

a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;

b) promova-se a extração da Carta de Guia para execução das penas (artigos 105 e 106 da Lei n. 7.210/84), remetendo-a para o Juízo da Vara de Execuções Criminais do Estado do Amazonas, em decorrência de sua competência para a Execução Penal na hipótese em que os réus se encontrem cumprindo pena em presídio sujeito à administração estadual (Súmula 192-STJ);

c) oficie-se ao órgão de estatística, para os fins do artigo 809 do CPP;

d) comunique-se a condenação à Polícia Federal;

f) remeta-se cópia da presente sentença, acompanhada das certidões de trânsito em julgado, ao representante do Ministério Público Federal para as providências estabelecidas no art. 68, da Lei n. 6.815/80;

g) intimem-se os condenados para pagamento das custas judiciais, aos quais consigno o prazo de 10 dias;

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Manaus, 10 de julho de 2009.

MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS
Juiz Federal



JURID - Tráfico de entorpecente. [20/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário