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terça-feira, 28 de julho de 2009

JURID - Tóxico. Crime de tráfico. Quadro probatório. Autoria. [28/07/09] - Jurisprudência


Tóxico. Crime de tráfico. Quadro probatório que se mostra seguro para evidenciar autoria e materialidade do delito.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

TÓXICO - Crime de tráfico - Quadro probatório que se mostra seguro para evidenciar autoria e materialidade do delito - Confissão do réu quanto ao porte parcial do entorpecente - Desclassificação pretendida Impossibilidade - Circunstâncias da prisão que autoriza conclusão segura quanto a finalidade mercantil - Inexistência de dúvida que justifica o decreto condenatório - Recurso improvido

TÓXICO - Co-réu que nega ser proprietário ou possuidor da droga - Afirmação de ser a droga de propriedade do seu irmão, também preso na ocasião - Ausência de prova que demonstre indícios de co-responsabilidade - Absolvição de ambos pelo crime de associação, com trânsito em julgado para a acusação, que reforça essa tese - Prova frágil - Absolvição que se impõe pelo princípio do 'in dúbio pro reo' - Recurso provido

RECEPTAÇÃO - Réu que nega ser condutor ou possuidor do carro apreendido - Propriedade do veículo assumida por terceiro, excluído da denúncia - Ausência de prova mínima em sentido contrário - Absolvição que se impõe pelo princípio do 'in dúbio pro reo' - Recurso provido -(voto nº. 6225)*.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão nº 990.08.019719-3, da Comarca de Itaquaquecetuba, em que são apelantes ADEMIR MUNIZ COSTA e CLAUDEMIR ALVES MUNIZ sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU CLAUDEMIR ALVES MUNIZ DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM FEITAS (artigo 386, VI, CPP), MANTENDO-SE, TAL COMO LANÇADA, A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RÉU ADEMIR MUNIZ COSTA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO BARRETTI (Presidente sem voto), ALMEIDA TOLEDO E PEDRO MENIN.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2009.

NEWTON NEVES - RELATOR

VOTO Nº: 6225

APELAÇÃO Nº: 990.08.019719-3

COMARCA: ITAQUAQUECETUBA

APTES: ADEMIR MUNIZ COSTA E CLAUDEMIR ALVES MUNIZ

APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

A r. sentença de fls. 289/309, com relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar ADEMIR MUNIZ COSTA e seu irmão CLAUDEMIR ALVES MUNIZ, o primeiro ao cumprimento da pena corporal total de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 80 dias-multa, por incurso no artigo 180, "caput", CP (01 ano e 10 dias-multa) e artigo 12 da Lei 6.368/76 (04 anos e 02 meses de reclusão e 70 dias-multa), enquanto o segundo na pena corporal total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 70 dias-multa, também por incurso no artigo 180, "caput", CP (01 ano e 10 dias-multa) e artigo 12 da lei 6.368/76 (03 anos e 06 meses). Para ambos foi fixado o regime inicial fechado para iniciar o cumprimento das penas. Pela mesma decisão foram ambos absolvidos com relação ao crime de associação (artigo 14, Lei 6368/760).

Através de defensor único apelam ambos os réus. Com relação ao co-réu CLAUDEMIR bate-se pela absolvição plena pois, relativamente ao crime de receptação, nega a propriedade ou posse do veiculo e, quanto ao tóxico, nega a propriedade, informando que ela pertencia ao seu irmão, também preso; com relação ao réu ADEMIR bate-se pela absolvição relativamente ao crime de receptação pela ausência de prova quanto ao conhecimento da origem e, com relação ao tóxico, bate-se pela desclassificação para o crime de porte para uso. De forma alternativa pugna pela redução das penas e alteração do regime relativo ao crime de receptação.

Recurso recebido e processado, com parecer do Ministério Público pelo não provimento. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo acolhimento parcial do recurso, tão somente para alterar o regime fixado com relação ao crime de receptação exclusivamente com relação ao réu CLAUDEMIR.

É o relatório.

O recurso comporta parcial provimento.

Imputou-se aos apelantes os crimes previstos no artigo 180, "caput", do Código Penal porque, no dia e horários especificado, foi o réu CLAUDEMIR surpreendido na direção de um veiculo roubado, sendo que o réu ADEMIR estava na posse das chaves de um veículo Fiat. Na sequência foram até sua casa e apreenderam esse veiculo, sendo apurado também ser ele produto de roubo. E no interior de sua casa foram apreendidas porções de entorpecentes maconha(737,6 g) e cocaína (15,0 g).

Da receptação:

- Do co-réu ADEMIR:

Inegável o encontro e apreensão em seu poder do veículo Fiat/Palio, guardado que estava em sua residência. O veículo era comprovadamente roubado, sendo que a materialidade desse crime, pressuposto necessário para a receptação, ficou evidenciada nos autos pelo depoimento da vítima (fls. 208).

Na fase policial o apelante não soube justificar a posse do veículo. Em juízo (fls. 86) buscou justificar sua posse informando agora, de forma simplificada, que adquiriu o veículo de pessoa conhecida apenas por "Gilberto", sem apresentar qualquer documento.

Impossível, nesse contexto, o decreto absolutório.

Exigindo o crime de receptação dolosa o elemento subjetivo para sua caracterização, evidente fica a impossibilidade de sua demonstração material, salvo expressa e assinada confissão do agente, o que não se exige ou espera. Dai porque contentar-se a doutrina e a jurisprudência que a demonstração do dolo especifico seja demonstrada pelas circunstâncias da aquisição.

Ora, no caso, trata-se de um veiculo, objeto esse que não pode ser considerado de fácil comercialização ou aquisição, confessadamente recebido pelo réu.

Fala em aquisição, sem identificar o vendedor ou local da aquisição. Não traz qualquer prova de sua efetiva aquisição.

Impossível, mesmo, vislumbrar culpa na conduta de quem adquire veículos nessas circunstâncias, pois evidenciado fica o prévio conhecimento de que o veiculo, assim vendido, é produto de crime, o que caracteriza o dolo próprio do tipo penal.

Somente prova cabal em sentido contrário poderia afastar essa conclusão. E o ônus dessa prova, por se tratar de alegação para desfazer a prova já produzida pela acusação, é de exclusiva responsabilidade do apelante, que dela não se desincumbiu, sequer minimamente, nem mesmo de forma a suscitar dúvida nos autos.

Logo, correto o decreto de condenação.

- Do co-réu CLAUDEMIR:

Esse réu negou estar na posse ou mesmo na condução do outro veiculo aprendido (GM/CELTA). Foi ele preso, rememore-se, juntamente com o co-réu ADEMIR e outra pessoa, de nome RAUL POMPÉIA, não incluído na denúncia.

Em juízo RAUL POMPÉIA assumiu a posse e propriedade desse carro (fls. 129). A alegação de que essa assunção de responsabilidade é contraditória não prospera pois, na fase policial, assim como os demais presos, essa testemunha optou por permanecer calado, não apresentando qualquer versão sobre os fatos que estavam sendo apurados (fls. 11).

Assim, de concreto nos autos, tem-se apenas a confissão de responsabilidade dessa testemunha, escorada ainda na declaração dos réus.

Os agentes policiais não souberam informar quem dirigia o carro CELTA (depoimentos - fls. 106 e 130).

Assim, e ao contrário das provas evidenciadas com relação a Ademir, não se tem, nos autos, a prova segura de que CLAUDEMIR tinha a posse, ou dirigia, veiculo roubado, o que torna impossível exigir dele a demonstração da prova contrária, no sentido da posse regular do veiculo.

Diante desse quadro, deve o réu ser absolvido, se não pela ausência de prova segura, pela observância do principio "in dúbio pro reo".

Do crime de tráfico:

- Do co-réu ADEMIR

A quantidade de droga apreendida era composta de expressiva porção de maconha (737,6 g) e de cocaína (15 g) , o que foi positivado pelo laudo de exame toxicológico (fls. 93/95).

O réu admitiu a posse e propriedade de parte dela (cocaína), alegando apenas ser para seu uso próprio.

Essa circunstância, além de ser suficiente para afastar a pretensão absolutória, faz desmerecer os argumentos quanto a conduta dos agentes policiais que, segundo alega, teriam forjado o encontro da maconha. A tipificação do crime mostra-se caracterizada pela posse de um ou de outro entorpecente.

E o crime de tráfico, como sabido, pode ser evidenciado por vários indícios, como a quantidade de drogas, sua forma de embalagem, natureza da substância e também, como não poderia deixar de ser, pela prova testemunhal. Sendo um crime de atividade essencialmente clandestina a prova flagrancial do comércio não se torna indispensável, desde que apontado sua ocorrência por outros meios de prova.

E correta se mostra, respeitado douto entendimento em sentido contrário, a condenação imposta pelo crime de tráfico.

E que a finalidade mercantil ficou evidenciada pelas condições em que o apelante ADEMIR guardava a droga, acondicionada a Cocaína em porções pequenas, prontas para o comércio, enquanto a maconha, acondicionada em porção maior, aguardava o preparo, sendo apreendido, junto com as drogas, saquinhos plásticos e anotações, tudo evidenciando, sem dúvidas, a finalidade mercantil.

Esse quadro probatório não autoriza a desclassificação do delito, como pretendido pela douta defesa, mesmo porque o fato do réu confessar ser usuário da droga, e justificar assim o seu porte, mesmo que parcial, não impede o.reconhecimento de ser ele traficante, se evidenciado prova nesse sentido, como aqui destacado.

Além dessas circunstâncias, tem-se ainda o relatório coerente dos agentes policiais, noticiando a apreensão da totalidade do tóxico, o que soma-se aos demais indícios da traficância.

O depoimento de policiais, que no cumprimento de sua missão atuam na repressão penal, é tão válido como qualquer outro testemunho, como já assentado pacificamente pela doutrina e jurisprudência. Merecem credibilidade e se em acordo ou conformidade com as demais provas, justificam um decreto condenatório.

Tem-se proclamado, de forma reiterada, que a circunstância de ser policia a testemunha não afeta, positiva ou negativamente, o valor probante de sua palavra. O Col. STF pacificou entendimento nesse sentido ao decidir que "o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (HC.nº. 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello).

E no caso examinado coeso e seguro o quadro probatório, como bem analisado pela r. sentença, não havendo motivos válidos para desmerecer o depoimento dos agentes policiais que, em complemento as circunstâncias da prisão do apelante, quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, apontam o intuito de mercancia, tudo a tipificar o delito descrito na denúncia.

Logo, com relação ao acusado ADEMIR nega-se provimento ao seu recurso.

- Do co-réu CLAUDEMIR

Anota-se, por primeiro, que ambos os réus foram absolvidos pelo crime de associação, sem que tivesse sido interposto recurso de apelação por parte do Ministério Público.

Assim, se afastada a associação, necessário seria a prova, pela acusação, que a droga pertencia a ambos acusados, ou que ambos tivessem a responsabilidade pela guarda ou venda.

E essa prova, respeitado o convencimento do d. magistrado, não consta nos autos, não podendo subsistir a condenação tão só pelo fato de serem os réus irmãos, pois eventual conhecimento, ou conivência, quanto a conduta irregular de um, se pode ser caracterizada com um desvio ético ou moral, não se configura como conduta punível penalmente. Não há, nos autos, a certeza da posse conjunta, mesmo porque dúvida permanece sobre a efetiva moradia do réu Claudemir no local onde apreendida a droga, como se vê dos depoimentos dos agentes policiais, informando a testemunha Joel Chen que "um réu morava na residência com a mãe (-local onde apreendida a droga-) e outro morava em local próximo" (fls. 130).

Assim, ante a ausência de provas demonstrando a vinculação com a posse ou guarda da droga, ou demonstração de atos inequívocos de comércio, impõe-se a absolvição em observância ao principio "in dúbio pro reo" e do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

Resume-se assim que, com relação ao réu CLAUDEMIR o apelo é acolhido na integra para absolvê-lo das acusações que lhe foram feitas (artigo 386, VI, CPP).

Das penas:

Subsiste, portanto, a condenação integral do réu ADEMIR.

A pena a ele imposta foi corretamente dosada, considerando as circunstâncias dos crimes e sua reincidência, como reconhecido nos autos. Em razão desse fato, e a condenação ser imposta pelo concurso material, correto também se mostra a fixação do regime fechado, competindo ao réu, querendo, pleitear o direito à progressão no juízo da execução penal.

Conclusão:

Ante todo o exposto, e de forma conclusiva, dá-se parcial provimento ao recurso para absolver o réu CLAUDEMIR ALVES MUNIZ das imputações que lhe foram feitas (artigo 386, VI, CPP), mantendo-se, tal como lançada, a condenação imposta ao réu ADEMIR MUNIZ COSTA.

Newton Neves - Relator (12.12.08)




JURID - Tóxico. Crime de tráfico. Quadro probatório. Autoria. [28/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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