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terça-feira, 7 de julho de 2009

JURID - Termo de confissão espontânea. Execução fiscal. [07/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Termo de confissão espontânea. Execução fiscal. Existência de outros débitos inscritos em dívida ativa.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR.

APTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

APDO: FRANCISCO FERREIRA SOUTO FILHO

ADV/PROC: AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES e outros

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. VALOR CONSOLIDADO POR SUJEITO PASSIVO SUPERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A REMISSÃO PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1 - A remissão de débitos inscritos em Dívida Ativa deverá observar os requisitos contidos no art. 14, da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008;

2 - In casu, pode ser verificado nos autos que o valor consolidado inscrito em Dívida Ativa, de responsabilidade do(a) executado(a), supera o limite previsto no artigo suso mencionado, motivo pelo qual não se mostra apropriada a extinção da execução fiscal perpetrada pelo magistrado a quo;

3 - Precedentes desta Corte;

4 - Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal possa ter regular prosseguimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 02 de junho de 2009. (Data do julgamento)

Desembargador Federal Paulo Gadelha
Relator

R E L A T Ó R I O

Exmo. Desembargador Federal PAULO GADELHA - Relator:

Trata-se de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença, às fls. 39/41, que extinguiu a execução fiscal, com base nos arts. 794, II, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da configuração da remissão prevista na Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008.

Em suas razões recursais, às fls. 42/53, a apelante aduziu, em síntese, que não há amparo legal para a extinção do feito da forma como realizada pelo magistrado de primeiro grau, uma vez que não teria sido considerada a totalidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa em nome da parte executada; que, na verdade, os valores inscritos superam o limite estabelecido na Medida Provisória nº 449/08, razão pela qual a remissão da dívida não poderia ter sido caracterizada. Ao final, requereu o provimento do apelo, com anulação da sentença, a fim de que a execução possa ter regular prosseguimento.

Contrarrazões apresentadas às fls. 55/62.

É o relatório.

V O T O

Exmo. Desembargador Federal PAULO GADELHA - Relator:

O apelo da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) merece prosperar pelos motivos abaixo expostos.

A remissão de débitos inscritos em Dívida Ativa deverá observar os requisitos contidos no art. 14, da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, in verbis:

...

Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.

...

Ora, o juiz a quo ateve-se apenas ao valor atualizado do débito, relativo à Certidão de Dívida Ativa (CDA), objeto da presente execução fiscal. A meu sentir, antes de extingui-la com base no disposto na medida provisória acima mencionada, deveria o magistrado de origem, por cautela, ter intimado previamente a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), a fim de constatar se haveria ou não outros débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa em nome do(a) executado(a), de modo que o valor consolidado por sujeito passivo estivesse, de fato, nos termos das disposições do art. 14, anteriormente transcrito.

Todavia, in casu, pode ser verificado às 46/50 dos autos que o valor consolidado inscrito em Dívida Ativa, de responsabilidade do(a) executado(a), supera o limite previsto no artigo suso referido, motivo pelo qual não se mostra apropriada, a meu ver, a extinção da execução fiscal perpetrada pelo magistrado a quo.

Cito os precedentes abaixo, a fim de lastrear, por semelhança, meu entendimento sobre a matéria em análise:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. LEI Nº 10.522/02. EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. ADVENTO DA MP Nº 449/2008. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS. 1. A Lei nº 10.522/02 previa o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, órgãos e entidades federais, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim a reativação de tais processos, "quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados" (art. 20, parágrafo 1º). 2. É passível de anulação a sentença que, de ofício, extingue a execução, sem o julgamento do mérito, com baixa na distribuição, se assim não desejava a credora. 3. Todavia, a Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, cujo advento se deu posteriormente à data em que proferida a sentença, autorizou a remissão de créditos tributários inferiores a dez mil reais, vencidos até 31.12.2007, desde que o devedor não possua perante a Fazenda Nacional débitos outros que, somados, superem tal valor. 'In casu', dada a impossibilidade de se aferir, neste momento, a existência de débitos outros que, somados ao presente, superem a cifra de dez mil reais, convém determinar o retorno dos autos à instância de origem, para fins de, efetuada a consulta, extinguir, se for o caso, o presente feito executivo. 4. Apelação provida para anular a sentença. (Negritei) (TRF 5ª REGIÃO - AC 457355 - UF: CE - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator(a): Desª. Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (Substituta) - DJ: 25/03/2009, Unânime).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. LEI Nº 10.522/02. EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. ADVENTO DA MP Nº 449/2008. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS. 1. A Lei nº 10.522/02 previa o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, órgãos e entidades federais, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim a reativação de tais processos, "quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados" (art. 20, parágrafo 1º). 2. É passível de anulação a sentença que, de ofício, extingue a execução, sem o julgamento do mérito, com baixa na distribuição, se assim não desejava a credora. 3. Todavia, a Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, cujo advento se deu posteriormente à data em que proferida a sentença, autorizou a remissão de créditos tributários inferiores a dez mil reais, vencidos até 31.12.2007, desde que o devedor não possua perante a Fazenda Nacional débitos outros que, somados, superem tal valor. 'In casu', dada a impossibilidade de se aferir, neste momento, a existência de débitos outros que, somados ao presente, superem a cifra de dez mil reais, convém determinar o retorno dos autos à instância de origem, para fins de, efetuada a consulta, extinguir, se for o caso, o presente feito executivo. 4. Apelação provida para anular a sentença. (Negritei) (TRF 5ª REGIÃO - AC 465260 - UF: CE - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator(a): Desª. Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (Substituta) - DJ: 18/03/2009, página: 530 - Decisão: Unânime).

Desse modo, havendo nos autos elementos a indicar que o débito consolidado em nome do sujeito passivo, ora executado(a), supera o limite previsto no art. 14, da Medida Provisória nº 449/08, deve ser afastada a hipótese de remissão da dívida fiscal.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal possa ter regular prosseguimento.

É como voto.




JURID - Termo de confissão espontânea. Execução fiscal. [07/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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