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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Sursis e pena alternativa negada. [21/07/09] - Jurisprudência


Juiz negou sursis e pena alternativa para traficante do Sul da Ilha.


Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário

Autos n° 023.02.043536-6


Vistos, etc.

O representante do Ministério Público, com base nos permissivos legais, pelos fatos descritos na exordial acusatória, ofertou denúncia em face de Sérgio de Souza, vulgo "Neném da Costeira", Luciano Patrício, vulgo "Lucianinho" e Claiton da Silva, vulgo "Magrinho", devidamente qualificados nos autos, conforme se recolhe das peças de fls. 178 e 282, pela prática dos seguintes atos delituosos, assim narrados, in verbis: "(...) Consta do anexo caderno indiciário que no dia 24 de novembro de 2002, por volta das 18:30 horas, Luciano Patrício dirigiu-se à lanchonete Sol & Lua Lanches, sito Rua Santos Saraiva, nº 2089, Capoeiras, nesta Capital, e comprou uma pizza de frango crua, enquanto o denunciado Claiton da Silva aguardava-o ao lado de fora.

Ao sair do mencionado estabelecimento, Luciano e Claiton, dirigiram-se para a sede da Diretoria Estadual de Investigações Criminais (DEIC), no mesmo bairro, onde se encontrava recolhido Sérgio de Souza, vulgo "Neném da Costeira", com o intuito de libertá-lo.

Disfarçado de entregador de pizza, por volta das 20:15 horas do mesmo dia, Claiton chamou o policial João José Berka, que se encontrava de plantão naquele dia, ao portão da DEIC, alegando que tinha uma entrega a fazer, adentrando no local sem maiores dificuldades.

João José Berka abriu o portão e o aqui denunciado Claiton ingressou nas dependências da DEIC, aproximando-se da mesa do comissariado sacou uma arma e passou a gritar "cadê o cara, cadê o cara", ato contínuo informando que se referia a Sérgio de Souza.

Assim, sob ameaça de arma de fogo, levou o policial até o interior da carceragem.

Em lá chegando, o denunciado Claiton empurrou o Policial Berka para as proximidades da cela de Sérgio de Souza e, tomando como refém Otávio José Almeida Coelho, também detido nas dependências da DEIC, determinou que Berka liberasse Sérgio.

Ocorre que Berka, muito nervoso, não conseguiu abrir o cadeado, momento em que Sérgio de Souza, usando de violência contra a pessoa, colocou os braços para fora da cela e deu uma gravata em Envino Truppel, ordenando que este abrisse a referida cela.

Sem alternativas, Envino Truppel abriu a cela, local em que Sérgio e Claiton trancaram João José Berka, Otávio José Almeida Coelho e Envino Truppel, aproveitando para se evadir (...)
" (sic).

Em assim agindo, teria o acusado Sérgio de Souza incidido nas censuras do art. 352 do Código Penal e os acusados Luciano Patrício e Claiton da Silva nas disposições do art. 351, §1º do mesmo diploma legal.

A denúncia veio acompanhada de rol de testemunhas e dos documentos necessários ao ajuizamento da actio penal, tudo extraído do respectivo inquérito policial.

Antecedentes certificados às fls. 145/166 e devidamente atualizados às fls. 317/343.

A denúncia foi recebida (29.04.2003 - fl. 172), designando-se data para os interrogatórios.

Citado, o réu Luciano Patrício foi regularmente interrogado, conforme se apanha à fl. 178/178v, tendo o seu defensor constituído deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa prévia (fl. 181).

Estando os acusados Sérgio de Souza e Claiton da Silva em lugar incerto e não sabido, foram determinadas as citações por editais, designando-se nova data para os interrogatórios (fl. 182), que deixaram de ser realizados por não haverem comparecido, pelo que foi-lhes decretada a revelia, suspenso o processo e determinada a produção antecipada de provas, com a nomeação de defensor dativo para apresentar defesa prévia (fls. 188 e 190).

A tempo e modo ascendeu a defesa de fls. 191/192, com rol de testemunhas.

Na fase adequada, após alguns percalços, foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 220/223), tendo o Ministério Público desistido das demais testemunhas arroladas (fl. 223-v), e uma testemunha de ofício (fls. 219 e 231/232), tendo havido desistência tácita por parte da defesa quanto àquelas por si arroladas (fl. 258).

Diante da vigência da Lei 11.719/08, foi facultado às partes o requerimento de diligências (fl. 258), tendo, pois, o representante do Ministério Público, à fl. 259, postulado fosse oficiada à autoridade policial para que informasse a respeito da colheita, ou não, do depoimento da testemunha que falecera.

Ainda, tendo em vista a certidão de fl. 259-v, foi levantada a suspensão do processo em relação ao réu Sérgio de Souza e, ante a entrada em vigor da nova legislação, foi determinada a sua citação para responder à acusação (fl. 260), o que fez às fls. 263/269, suscitando a preliminar de prescrição, rejeitada pela decisão de fl. 276.

Devidamente citado e requisitado, foi o acusado Sérgio de Souza devidamente interrogado, conforme se apanha às fls. 281/284. Na mesma ocasião, pugnou o representante do Parquet pela oitiva do Des. D'Ivanenko, o que se deu às fls. 315/316, e a defesa pela juntada de documento, fazendo-o à fl. 309.

Aos autos foi juntado o documento de fl. 273/275 por força da diligencia requerida pela acuação.

Lançado o despacho de fl. 294, nada trouxe o acusado aos autos quanto ao apregoado dossiê que dizia ter em seu poder, nada deliberando sobre a delação premiada.

Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram as partes em litígio.

Encerrada a instrução processual, foram intimadas as partes para apresentação das alegações finais, na forma de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público, após análise detida de toda prova recolhida, clamou pela procedência da acusação, colimando pela condenação, nos exatos termos da inicial acusatória, dos acusados Sérgio de Souza e Luciano Patrício, por infração, respectivamente, aos arts. 352 e 351, § 1º, ambos do Código Penal.

A defesa de Luciano Patrício, em longo arrazoado, por sua vez, sustentou que nada fora provado na fase judicial a dar-lhe como infrator das disposições do art. 351, § 1º, do CP, clamando pela absolvição de seu defendido, com fulcro no art. 386, incisos IV e VII, do CPP. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal.

A defesa de Sérgio de Souza e Claiton da Silva, a seu turno, suscitou, preliminarmente, a prescrição, pugnando pela extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV, do CP. No mérito, anotou que o ilícito imputado ao réu Sérgio não se configurou, tendo em conta que não houve violência. Arguiu, ainda, a insuficiência probatória, rogando pela absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

Os autos vieram-me conclusos em gabinete.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de ação penal pública incondicionada, de procedimento comum, perseguindo o Estado de Santa Catarina a responsabilidade penal dos denunciados Sérgio de Souza, Luciano Patrício e Claiton da Silva, nos autos devidamente qualificados, por terem, segundo sustenta, assacado o disposto nos arts. 352 e 351, §1º, ambos do CP.

A presente tutela jurisdicional dirá respeito apenas em relação aos réus Sérgio de Souza e Luciano Patrício, haja vista que o processo, muito embora, talvez por excesso de selo, tenha o defensor nomeado (fl. 190) apresentado razões derradeiras também quanto a Claiton, cujo processo encontra-se suspenso, consoante decisão de fl. 188.

Da preliminar de prescrição.

A defesa de Sérgio de Souza aduziu ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 352 do CP, destacando a impossibilidade de se considerar o lapso temporal de suspensão do processo e do prazo prescricional, em razão de ter o acusado constituído advogado nos autos.

Muito embora a preliminar já tenha sido arguida em sede de defesa preliminar (fls. 263/269) e devidamente afastada pela decisão de fl. 276, rejeito-a da mesma forma, em face do diferente argumento aventado pela defesa, porquanto o réu Sérgio não constituíra advogado nos autos: o causídico fora nomeado como dativo à fl. 190, com o escopo de se produzir, quando ainda possível, antecipadamente as provas, nos termos da decisão de fl. 188.

Assim, com a suspensão do processo, que se deu com supedâneo no art. 366 do CPP, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, considerando a suspensão do processo e do prazo prescricional entre os dias 18.11.2003 (fl. 188) a 10.12.2008 (fl. 260).

Destarte, não fluiu desde 10.12.2008 (fl. 260) até a presente data, como ainda entre 29.04.2003 (fls. 172) a 18.11.2003 (fl. 188), em crime com pena máxima igual a um (01) ano, ex vi do art. 352 do CP, o prazo de quatro anos, conforme dita o art. 109, V, do mesmo diploma citado.

Assim, afasto a apregoada ocorrência da prescrição.

Do mérito.

Do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352 do Código Penal) e do crime de fuga qualificada de pessoa presa (art. 351, § 1º, do CP).


A materialidade dos injustos resta manifestamente pacificada por intermédio do Termo de Exibição e Apreensão de fl. 07, que trata de uma pizza de frango da Sol & Lua Lanches, e dos Termos de Reconhecimento de fls. 24/26.

Quanto à autoria e à responsabilidade penal dos réus Sérgio de Souza e Luciano Patrício, mister se faz o cotejo da prova colacionada e dos indícios existentes no caderno processual, com os termos da acusação que lhes foi desferida.

Consta da denúncia que, no dia 24 de novembro de 2002, por volta das 18h30min, o acusado Luciano Patrício teria comprado uma pizza de frango na lanchonete denominada Sol & Lua, situada no bairro Capoeiras, nesta capital, oportunidade em que o denunciado Claiton o aguardava do lado de fora. Em seguida, ambos teriam se dirigido até à sede da Diretoria Estadual de Investigações Criminais (DEIC), na mesma região, onde se encontrava preso o corréu Sérgio de Souza, ocasião em que Claiton, disfarçado de entregador de pizza, logrou entrar no estabelecimento prisional e, sob ameaça de arma de fogo, determinou ao policial João José Berka a liberação de Sérgio, tomando como refém Otávio José Almeida Coelho. Ao notar que Berka não conseguia abrir o cadeado, Sérgio, usando de violência contra a pessoa, deu uma "gravata" no policial Envino Truppel, ordenando que abrisse a cela. Sem alternativas, Envino liberou Sérgio, oportunidade em que os acusados trancaram os policiais e fugiram do local.

Vige, como é cediço, na sistemática processual penal o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/08, que textua:

"O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

E isso consiste na segurança de que "o juiz não só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais, devendo observar, na sua apreciação, as regras legais porventura existentes e as máximas da experiência" (in Fernando Capez, "Curso de Processo Penal", Saraiva, SP, 1998, p. 23).

Também é lição de Capez:

"É o sistema que vale como regra. Opõe-se ao sistema da prova legal, que atribui valor absoluto aos elementos probatórios, obrigando o juiz a aplicá-los mecanicamente, sem qualquer valoração subjetiva (p. ex.: depoimento de uma única testemunha não vale) e ao sistema do julgamento secundum conscientiam, onde a decisão é livre de qualquer critério (Júri popular) (CPP, arts. 157 e 182)" (ob. cit., p. 23).

Sobre o sistema de valoração da prova segundo o nosso Código de Processo Penal (persuasão racional) discorre Vicente Greco Filho:

"Esse sistema, em primeiro lugar, dá a lei liberdade de apreciação, ou seja, as provas não têm valor predeterminado nem peso legal. Cada circunstância de fato será apreciada no contexto das demais provas e pode valer mais ou menos segundo o entendimento não preordenado do Juiz. Em segundo lugar, porém, limita a lei esse convencimento e a apreciação aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, segundo o princípio id quod non est in acits nom est in mundus (o que não está nos autos não existe). Consagra-se, aí, o princípio da verdade formal, ou seja, o juiz decidirá segundo a verdade dos autos e não segundo a verdade da natureza (verdade real)." (in Manual de Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 190) (os grifos não são do original).

Portanto, de acordo com tal princípio, a rigor não existem critérios rígidos de valoração das provas, podendo o juiz optar livremente por qualquer delas, eis que "tudo depende das circunstâncias do caso, como aliás sempre acontece, quando se focaliza a livre convicção. Se os indícios e elementos circunstanciais do factum probandum foram tais que gerem convicção de que a instrução provisória realizada na polícia espelha e reflete a verdade dos acontecimentos, pode o juiz invocar um ou outro desses elementos, para fundamentar, completamente, a sua decisão. Notadamente quando os fatos apurados no inquérito se entrosam, como dados circunstanciais, à prova colhida na fase judicial da instrução" (in Frederico Marques, "Elementos de Direito Processual Penal", vol. 1, 1ª ed., Bookseller, Campinas, SP, 1997, p. 160) (grifei igualmente).

De outro turno, "desde os primórdios do Direito, ou seja, da mais remota antigüidade, os indícios e presunções sempre foram admitidos em doutrina, como elementos de convicção" (RDJTACRIM 5/169), podendo o magistrado, sim, embasar a condenação única e exclusivamente na prova indiciária (RT 395/309-10), aqui incluídos os elementos coletados por ocasião da investigação policial, de conteúdo informativo, que, somados a outros fatos e circunstâncias, levem à conclusão condenatória.

Disso não foge o ensinamento de Julio Fabbrini Mibabete, quanto ao preceito grafado no art. 239 do CPP:

"(...) Diante do sistema da livre convicção do juiz (item 157.2), encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra (item VI). Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes a dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado." (in Código de Processo Penal Interpretado, Atlas: SP, 1997, p. 314).

Pois bem.

Instado judicialmente sobre a acusação que lhe foi desferida, Sérgio de Souza, por óbvio, negou a prática delituosa, asseverando desconhecer os codenunciados e ter sido liberado por ato de policiais que temiam a entrega de um dossiê os incriminando.

Pura falácia.

Esta plenamente provada a ligação entre os corréus.

Primeiro que soa curiosa, no mínimo, a alegação de Sérgio de que não conhece o corréu Luciano, quando é publicamente sabido que com ele já sofreu condenação, embora ainda não transitada em julgado, pelo delito de associação para o tráfico (art. 14 da Lei 6.368/76), nos autos do processo nº 023.03.373162-7, onde restou apurado que chefiava ele uma associação, estabelecendo contato com fornecedores, enquanto Luciano gerenciava uma das "bocas" do tráfico, mais precisamente no Morro da Antena.

Segundo foi o próprio corréu Luciano quem asseverou, em seu interrogatório, de forma clara e perene, conhecer ambos os codenunciados, no caso Sérgio de Souza e Claiton, inclusive sendo taxativo no sentido já ter cumprido pena com o primeiro, negando, por outro lado, como sói acontece, a prática delitiva que lhe fora imputada (fl. 178).

De outra banda, oportunizada a exibição do alegado dossiê a este juízo, assim como para deliberar sobre possível delação premiada, à fl. 294 [com as garantias de lei], quedou-se inerte o denunciado Sérgio, trazendo à baila tão-somente argumentos retóricos, no sentido de não possuir o Estado condições de lhe garantir segurança, entremostrando-se, pois, inverossímil a sua fala judicial.

No mais, no cotejo da prova, sendo que nada pode ser desconsiderado, muito menos, por óbvio, o que foi recolhido na fase indiciária, posto que prova direta não veio aos autos de os acusados terem praticado os crimes, até pelo falecimento da pessoa de nome João José Berka, que, quando vivo, comissário de polícia que era, foi taxativo ao tempo:

"(...) o depoente é Comissário de Polícia, lotado nesta Diretoria da Polícia Civil, onde presta serviços desde o ano de 1983, sendo que desde o ano de 1994 trabalha em regime de plantão; Que no dia 24.11.2002 um domingo o depoente estava de plantão nesta Diretoria juntamente com o Policial PORTOS AUGUSTO SCANDOLADORA; Que durante o dia daquele domingo, tudo transcorreu dentro da mais absoluta normalidade (...)

Que já no início da noite por volta de 19:00 horas aproximadamente, o Policial PORTOS deixou esta Diretoria para ir até sua residência jantar; Que em torno de 20:00 horas aproximadamente o depoente recebeu uma ligação da esposa do Policial OTÁVIO que se encontrava recolhido também nesta Diretoria, ocasião em que o depoente chamou OTÁVIO para atender o telefone; Que no momento em que este conversava ao telefone com sua esposa, este percebeu que havia alguém no portão e chamou o depoente, dizendo, que tinha uma pessoa no portão trazendo comida para preso; Que o depoente foi até a porta do plantão desta Diretoria e percebeu que havia um indivíduo jovem com uma pizza na mão, ocasião em que o depoente abriu o portão para que o mesmo entregasse a pizza; Que este caminhou na sua direção até próximo a mesa do comissariado e no momento em que o depoente foi pegar a pizza das mãos do mesmo e perguntar para quem era a entrega, este sacou uma pistola e apontou na direção do depoente, perguntando: "cadê o cara, cadê o cara!", tendo ele dito que era o Nenem, ou seja, tratando-se do preso SÉRGIO DE SOUZA; Que neste ínterim OTÁVIO que estava no telefone ao perceber o fato correu para o interior da cela; Que então o depoente foi rendido pelo dito rapaz e obrigou que o depoente entregasse a chave da cela, sempre sob a mira da pistola; Que o depoente então tentou abrir a cela, mas diante do nervosismo não conseguia, então o Policial ENVINO TRUPPEL que também está recolhido nesta Diretoria foi quem abriu a cela onde estava recolhido SÉRGIO DE SOUZA; Que SÉRGIO saiu daquela cela e mandou que o depoente e os policiais OTAVIO E ENVINO entrasse naquela cela; Que então SÉRGIO e seu comparsa trancaram a cela e ganharam a rua; Que SÉRGIO DE SOUZA ao empreendeu fuga, deixou as chaves da cela no corredor ao lado, ocasião em que OTAVIO e ENVINO quebraram o estrado da cama para com este alcançar o molho de chaves para que pudessem sair e o depoente então tomar as providências necessárias (...) Que logo após as investigações encetadas nesta Diretoria o depoente reconheceu as fotografias de pessoas que já tiveram passagens nesta Diretoria e reconheceu a pessoa identificada por CLAITON DA SILVA como a pessoa que o rendeu com uma pistola e retirou SÉRGIO DE SOUZA da carceragem desta Diretoria (...)
". (fls. 101/103) (sic) (grifei).

No mesmo sentido foram as suas palavras no administrativo deflagrado (fls. 273/275).

A fuga do acusado Sérgio vem assim retratada pela pessoa de nome Otávio José Almeida Coelho, que se encontrava detido no local:

"(...) Que o declarante encontra-se detido nesta diretoria há seis meses cumprindo mandado de prisão preventiva pela Comarca de Porto Belo - SC; QUE há aproximadamente uns cinquenta dias foi preso e recolhido à carceragem desta diretoria o preso SERGIO DE SOUZA, vulgo NENEM; QUE enquanto preso, Sergio de Souza aparentemente não causou qualquer tipo de complicação para os policiais que trabalham no plantão, sendo que no domingo passado (24/11/2002), por volta das 20:15 h, estava no cubículo com outro preso de nome Envino Carlos Truppel Neto, enquanto Sérgio de Souza estava em outro cubículo com o preso Ruan, quando ouviu uma voz masculina diferente da do policial de plantão questionando: "Cadê o cara, cadê o cara?", sendo que o plantonista questionava qual cara; QUE o declarante ao ouvir tal conversa dirigiu-se até a porta de ferro que fica na cela, com o intuito de ver o que estava acontecendo, quando observou que o policial Berka estava rendido pelo elemento posteriormente reconhecido por CLAITON DA SILVA, que estava com uma arma encostada nas costas do policial plantonista, arma esta provavelmente um revólver calibre 38 inox; QUE o rapaz estava vestido com uma calça jeans e com camiseta de listras branca e azul, era de pele mulata, magro, alto (1,78 m), aproximadamente 18 a 20 anos de idade, cabelos bem curtos; QUE o declarante questionou o que estava acontecendo, tendo Claiton respondido que queria o "cara", o SERGIO; QUE o declarante ao observar que Claiton estava agitado pediu que o mesmo ficasse tranquilo e não machucasse ninguém, recuando em direção ao cubículo; QUE Claiton pediu para o policial Berka abrir a cela de Sérgio, o que foi feito, momento em que o declarante foi rendido com a arma apontada no pescoço; QUE pelo fato do policial Berka ter ficado bastante nervoso e não ter conseguido abrir os cadeados, foi auxiliado pelo preso Envino, já que Claiton pediu presa; QUE assim que Sergio saiu, Claiton recuou para a porta e Sergio colocou todos para dentro da cela onde já estava Ruan, um outro preso; (...) QUE em conversa com o policial Berka, o mesmo disse ao declarante e demais presos que foi chamado no portão por Claiton, o qual portava uma caixa, dizendo tratar-se da entrega de pizza (...)" (sic) (fls. 30/31) (grifei também).

Estas pessoas não foram ouvidas em juízo, em face de seus falecimentos, consoante testificam as certidões de fls. 210v e 211v.

No mesmo diapasão foram as palavras de Envino Carlos Truppel Neto, que também estava recolhido no local, especialmente quanto o fato de o preso Sérgio de Souza ter colocado os braços para fora da cela, momento em que levou uma "gravata" (fls. 28/29).

O policial Porto Augusto Scandolara, na fase judicial, em consonância e em pleno entrosamento com as palavras das pessoas retro citadas, assim testemunhou:

"(...) que ao tempo dos fatos o depoente estava de plantão junto ao DEIC, o que também acontecia em relação ao policial João José Berka; que seu plantão se iniciou as 8 horas do dia dos fatos e se encerraria às 8 horas do dia seguinte; que por volta das 19:40 e 20:00 horas o depoente deixou o local para buscar sua esposa, o que fez de carro da polícia, já que teria consulta médica no dia seguinte, voltando para sua casa com o carro próprio que estava no pátio da delegacia; que o carro foi apanhado e voltou para a delegacia por volta das 20:30 horas; que o acusado Sérgio de Souza estava detido no local; que quando estava retornando para a delegacia, com a esposa ao lado, recebeu telefonema do DEIC dando conta da fuga do acusado Sérgio; (...) que apenas soube dos acontecimentos por parte do próprio Berka, já falecido, que anotou que uma pessoa chegou no local com uma pizza para ser entregue, ao acusado Sérgio, sendo rendido com uma arma de fogo; que era prazo (sic) os detidos no local receberam comida e roupa de camas de parentes ou entregadores, isso de conformidade com Portaria de 09.03.99, do Delegado Dirceu, que foi diretor da DEIC (...)." (fls. 222/223) (sic) (grifei).

Valmir Pedroso, comerciante, reconheceu Luciano Patrício como o indivíduo que comprou a pizza em seu comércio, tendo assim atestando:

"(...) Que diz ser comerciante na Rua Santos Saraiva, no 2089, e no dia de ontem estava de serviço em seu comércio; Que diz então por volta das 19:30 horas por lá chegou um indivíduo trajando bermuda de veludo em marrom escuro (...); Que diz então esse indivíduo que adentrou o ambiente desacompanhado pediu para montar uma pizza, não dizendo inicialmente o sabor e quando perguntado pediu para ser de frango; Que então o depoente foi montar a pizza ainda alertando que demoraria para assar e o tal indivíduo então pediu para levar crua pois assaria em casa (...)" (sic) (fls. 35/36).

Valmir Pedroso, por foto, reconheceu Luciano.

Disso se recolhe, com clarividência solar, que o acusado Sérgio, com o auxílio dos corréus, evadiu-se do estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido, mediante violência contra a pessoa, já que houve o emprego de arma por parte de um dos comparsas, com os quais estava mancomunado e com total domínio do fato.

Faço anotar que pouca importa não ter Sérgio nem Luciano manejado arma de fogo no dia dos fatos, já que da prova amealhada vê-se que cada um tinha tarefa pré-determinada. Claiton tinha como tarefa chegar ao local com a pizza, usada como subterfúgio, fazendo a primeira abordagem e ordenando aos policiais a saída de Sérgio, o que fez sob a ameaça de arma de fogo, enquanto Luciano adquiriu aquela (pizza) que serviu de ardil e base para que Claiton entrasse no estabelecimento prisional, garantido, assim, em coautoria, o pleno êxito na empreitada e a consequente consumação do crime, com a fuga exitosa de Sérgio de Souza, preso novamente somente em 2008.

Sobre a coautoria, nossa Corte Estadual, mutatis mutandis, assim já deliberou:

"(...) Roubos circunstanciados pelo emprego de arma e concurso de agentes, praticados em continuidade delitiva. Alegada anemia probatória e negativa de autoria. Elementos abundantes tocante às ações antijurídicas cometidas pelos recorrentes. Reconhecimentos indubitáveis que, aliados ao farto elenco testemunhal e material, dão conta da responsabilidade criminal de cada apelante nos crimes contra o patrimônio. Absolvição pela dúvida inviável (...). Participação de somenos importância. Delitos praticados com divisão de tarefas. Empreitada criminal que alcançou sucesso integral graças à ação do acusado, o qual garantiu a consumação dos crimes, assim como a proteção dos demais co-réus. Co-autoria devidamente configurada. Mitigação da pena pela ocorrência do descrito no § 1º do art. 29, do CP impossível" (in Apelação Criminal n. 00.021798-0, de Tijucas, rel. Des. Jorge Mussi).

Colhe-se do venerando aresto a seguinte fundamentação:

"(...) A respeito da matéria (co-autoria), traz-se à colação artigo publicado in RT volume 761, Breves anotações sobre o concurso de pessoas, de autoria de ANDRÉ LUÍS CALLEGARI (Advogado Criminal, Professor de Direito Penal na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e na Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Doutorando em Direito Penal pela Universidade Autônoma de Madrid), veja-se: "'Considera autor todos os intervenientes que trazem uma contribuição causal na realização do tipo, com independência da importância que corresponda a sua colaboração no marco da totalidade do sucesso. Como conseqüência, a causalidade constitui o único critério de relevância jurídico-penal de um comportamento e o conceito de acessoriedade resulta supérfluo. Ao Juiz, confia-se o castigo de cada cooperador de acordo com a intensidade de sua vontade delitiva e a importância de sua contribuição ao fato" (p. 455). (grifei)

"Continuando, assinala:

"'Mir Puig, citando Jescheck, explica as conseqüências concretas da teoria do domínio do fato: 1) sempre é autor quem executa por sua própria mão todos os elementos do tipo; 2) é autor o co-autor, que realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), mesmo que não seja um ato típico em sentido estrito, mas participando em todo caso da comum resolução delitiva (...) (grifei).

"'Também a co-autoria baseia-se no domínio do fato, mas, posto que em sua execução vários intervêm, o domínio do fato tem que ser comum. Cada co-autor domina o sucesso total em união com outra ou outras pessoas. A co-autoria consiste assim em uma 'divisão de trabalho', que é o que chega a fazer possível o fato, ou lhe facilita, ou reduz notavelmente o seu risco. Requer, no aspecto subjetivo, que os intervenientes vinculem-se entre si mediante uma resolução comum sobre o fato, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto, uma tarefa parcial, mas essencial, que o apresenta como co-titular da responsabilidade pela execução de todo o sucesso" (p. 458-9).

"'E finaliza:

"'Para que ocorra o concurso de pessoas é necessária a concorrência de mais de uma pessoa na execução de uma infração penal. Não necessariamente todos praticam atos executórios do delito, pois enquanto alguns desenvolvem a ação descrita do verbo nuclear do tipo, outros realizam atividades acessórias (atípicas inicialmente), contribuindo de outro modo para o resultado, mas respondendo pelo fato típico em razão da norma de extensão do concurso" (p. 468).

(grifei igualmente)

"Como se sabe, co-autor é quem executa a ação ou omissão que configura um delito juntamente dos outros elementos.

"'Co-autoria 'é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente' (Muñoz Conde, ob. cit., p. 292). Cada co-autor é um autor e, por isso, deve apresentar as características próprias de autor. Isto significa que o co-autor é 'aquele autor que tem o domínio da realização do fato conjuntamente com outro ou outros autores, com os quais tem um plano comum e uma distribuição de funções na realização de mútuo acordo' (Juan Bustos Ramirez, ob. cit., p. 331). Destarte, embora as contribuições dos co-autores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um" (ALBERTO SILVA FRANCO et alii, in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed., São Paulo: Revista dos tribunais, p. 194). (os grifos não são do original)

"Nesse prisma apresenta-se a melhor jurisprudência, veja-se: '"Na co-autoria, os vários agentes realizam a conduta descrita pela figura típica, concorrendo, de qualquer modo para a realização do delito. Quem se associa a comparsa, para a prática de assalto, sabendo que este está armado, assume o risco inerente ao resultado como co-autor, posto que, a vontade é dirigida aos riscos inerentes, e a conduta é orientada na direção do resultado (...) (RT 683/306).

"E dos melhores julgados, cita-se decisão do estado de São Paulo: '"A co-autoria não exige, necessariamente, a presença física do agente. Organizadores e chefes nem sempre precisam estar presentes em delitos planejados. Há distribuição de tarefa a cada membro, de forma que todos são concorrentes para o mesmo fim: êxito da empresa criminosa" (TACRIMSP, RT 450/434) (os grifos também são meus).

"'Não discrepando desse entendimento, no mesmo diapasão, colaciona-se: '"Quem emprega qualquer atividade para a realização do evento criminoso é considerado responsável pela totalidade dele, no pressuposto de que também as outras forças concorrentes entraram no âmbito de sua consciência e vontade" (RJDTACRIM 27/260) (grifos meus).

"E ainda nesse prisma, extrai-se: '"Ao reconhecimento da co-autoria no crime de roubo não se reclama a participação efetiva de cada agente em cada ato executivo, podendo haver repartição de tarefas" (TACRIMSP - Rel. Di Rissio Barbosa - RJD 18/134).

"E mais no mesmo diapasão: '"Quem emprega qualquer atividade para a realização do evento criminoso é considerado responsável pela totalidade dele, no pressuposto de que também as outras forças concorrentes entraram no âmbito de sua consciência e vontade." (RJDTACRIM 27/260).

"Nessa esteira, veja-se também: '"A participação do réu no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o suscetível de punição penal, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, 'Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime', pois, em tal hipótese, 'Há unidade de crime e pluralidade de agentes' (DAMÁSIO E. DE JESUS, "Código Penal Anotado', p. 108, 3ª ed., 1.993, Saraiva)" (RJDTACRIM 27/305).

"Assim, evidente que está presente a hipótese de que o recorrente desempenhou papel fundamental na empreitada criminosa denunciada, restando cabal a co-autoria na conduta delitiva, na forma acima mencionada, não havendo o que se falar em absolvição, devendo ser mantida a decisão monocrática quanto a sua condenação (...)."

Relativamente ao manejo de arma de fogo, dúvidas igualmente não existem, o que se extrai com toda facilidade do contexto probatório retro descrito.

Verbera o art. 352 do Código Penal:

"Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. Pena - detenção, de três meses a um ano (...)." (grifei).

Por sua vez, textua o art. 351, § 1º, do mesmo diploma citado:

"Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a media de segurança detentiva (...) § 1º. Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos". (grifei também).

Todo este enredo entremostra-se mais do que suficiente para incutir, neste magistrado, a certeza da autoria delitiva. Valendo-me da persuasão racional, e considerando a fundamentação acima expendida, sinto-me seguro para prolatar um édito condenatório, mesmo porque nenhuma prova veio aos autos a calçar a negativa do crime trazida pelos acusados.

Em vista de tal realidade, resta ver que os réus Sérgio e Luciano realmente protagonizaram condutas dirigidas ao implemento do verbo núcleo dos tipos retro transcritos, tudo por intermédio de evidente relação de efeito e causa, perfectibilizando, desta feita, a tipicidade dos delitos em questão.

Em sendo a tipicidade expressão provisória da antijuridicidade, pondero que os casos vertentes não evidenciam a existência de nenhuma causa excludente da ilicitude (descriminante), o que me permite reconhecer o referido requisito (antijuridicidade) como igualmente presente.

A culpabilidade, por derradeiro, também entremostra-se presente nos casos analisados, no seio dos quais inexiste qualquer justificativa para as condutas empreendidas pelos coacusados.

Ora, são pessoas plenamente imputáveis e tinham, ao tempo das ações que originaram os injustos, total consciência da ilicitude de suas condutas, ao passo que lhes era perfeitamente exigíveis condutas diversas daquelas por ele protagonizadas, como acima delineado. Somadas estas determinantes, os crimes se perfazem, preconizando o apenamento.

Destarte, em se amoldando a conduta do acusado Sérgio de Souza ao preceito estatuído no art. 352 do Código Penal e a conduta de Luciano Patrício ao disposto no art. 351, §1º do mesmo diploma legal, e, em sendo a prova autorizadora para tanto, merecem ter contra sua pessoa um decreto condenatório.

Passo à aplicação das penas, o que faço, primeiramente, em relação ao réu Sérgio de Souza.

Sua culpabilidade deflui de todo o processado. Maior de dezoito anos, mentalmente são, logo imputável, tinha pleno conhecimento do caráter ilícito do fato. Registra péssimos antecedentes, já tendo sido condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico (processo nº 023.00.028125-8 - fls. 318/321, com sentença transita em julgado no ano de 2007). Conduta social manifestamente distorcida (fl. 147), contando com uma segunda condenação não transitada em julgado pelo delito de associação para o tráfico (processo nº 023.03.373162-7 - fls. 322/324), o mesmo podendo ser dito em relação à sua personalidade, manifestamente voltado ao cometimento de crimes. Os motivos, às circunstâncias e às conseqüências, foram normais à espécie.

Assim, nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal, pela prática do delito de evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352 do CP), aplico-lhe a pena base em 10 (dez) meses de detenção.

Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, como também não há ocorrência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a reprimenda, de forma definitiva, em 10 (dez) meses de detenção.

Fixo o regime semiaberto para o resgate inicial da reprimenda, a teor do que reza o art. 33, § 3º, do Código Penal, em especial por conta da análise retro realizada.

Ausentes os requisitos legais, o que também faço por conta da análise acima realizada, isso quando da fase do art. 59 do CP, nego ao ora condenado, por entender ausente um dos requisitos do art. 44 do CP, mais precisamente o inciso III, a substituição da pena privativa de liberdade por quaisquer das restritivas de direito, o mesmo fazendo em relação ao sursis.

Da pena de Luciano Patrício.

Sua culpabilidade, igualmente de alto grau, deflui de todo o processado. Maior de dezoito anos, mentalmente são, logo imputável, tinha pleno conhecimento do caráter ilícito do fato. Registra antecedentes, já contando com sentença condenatória não transitada em julgado pelo delito de associação para o tráfico (processo nº 023.03.373162-7 - fls. 327/329). Conduta social desabonadora, o mesmo podendo ser dito quanto à sua personalidade, voltadas ao cometimento de crimes, estando respondendo a processo pela prática do delito de furto qualificado, roubo e quadrilha (processo nº 023.03.054747-7 - fls. 340-341) e homicídio (fl. 147).

Os motivos, às circunstâncias e às conseqüências, foram normais à espécie.

Consequentemente nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal, pela prática do delito de fuga de pessoa presa, qualificada pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 351, §1º do CP), aplico-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância agravante do inciso I, do art. 61 do Código Penal, qual seja, a reincidência, e, em razão de condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (fl. 342), agravo a pena em 01 (um) ano, resultando, nesta fase, já que não observo a ocorrência de circunstâncias atenuantes, 04 (quatro) anos de reclusão.

Não há ocorrência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a reprimenda, de forma definitiva, em 04 (quatro) anos de reclusão.

Fixo o regime fechado para o resgate inicial da reprimenda, a teor do que reza o art. 33, § 3º, do Código Penal.

Ausentes os requisitos legais, o que faço por conta da análise acima realizada, isso quando da fase do art. 59 do CP, nego ao ora condenado, por entender ausente dois dos requisitos do art. 44 do CP, mais precisamente os incisos II e III, a substituição da pena privativa de liberdade por quaisquer das restritivas de direito, o mesmo fazendo em relação ao sursis.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina para:

a) condenar Sérgio de Souza, vulgo "Neném da Costeira", devidamente qualificado nos autos, à pena de 10 (dez) meses de detenção, por assacar o preceito estatuído no art. 352 do CP, cuja pena corporal deverá ser resgatada, de forma inicial, no regime semiaberto;

b) condenar Luciano Patrício, vulgo "Lucianinho", devidamente qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, por violar o disposto no art. 351, § 1º, do CP, cuja pena corporal deverá ser resgatada, de forma inicial, no regime fechado.

c) manter a suspensão do processo em relação ao corréu Claiton da Silva, igualmente qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 366 do CPP.

Custas pelos acusados, em proporção, na forma da lei.

Transita em julgado: a) lancem-se seus nomes no rol dos culpados; b) expeçam-se os respectivos PEC's que deverão ser encaminhados à VEP; c) comunique-se a Corregedoria Geral de Justiça o Cartório Eleitoral; d) recomende-se Sérgio de Souza no local em que se encontram segregados; e) expeçam-se os respectivos mandados de prisão.

Verba honorária ao defensor nomeado à fl. 190 em 15 (quinze) URH's. Expeça-se a respectiva certidão.

Cumpra-se.

P.R.I.

(SC),.



JURID - Sursis e pena alternativa negada. [21/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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