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quarta-feira, 1 de julho de 2009

JURID - Sistema Financeiro da Habitação. Ação revisional. CDC. [01/07/09] - Jurisprudência


Sistema Financeiro da Habitação. Ação revisional. CDC. Incidência. TR. Aplicabilidade. "Amortização em série gradiente".
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 501.134 - SC (2003/0024030-8)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES E OUTROS

ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO DE SOUZA MILLÉO E OUTRO(S)

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. TR. APLICABILIDADE. "AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE". LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 10% ANUAIS AFASTADA.

I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre.

II. Legítima a incidência da TR como indexador contratual.

III. Após o advento da Lei n. 8.177/91, possível a pactuação da Taxa Referencial como índice de atualização monetária.

IV. O chamado "Sistema de Amortização em Série Gradiente" não é incompatível com as normas de regência do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes do STJ.

V. Os juros remuneratórios incidentes sobre os contratos do SFH não estão limitados a 10% (dez por cento) ao ano.

VI. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).

VII. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de junho de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: José Roberto Rodrigues e outra interpõem, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Carta da República, recurso especial contra acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 354):

"CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TR. POSSIBILIDADE EM APLICAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE EM GRADIENTE. VALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEI Nº 8.692/93, ART. 25. TAXA EFETIVA DE JUROS. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.

1. Em se tratando de contrato de mútuo habitacional, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o SFH já é inspirado por considerações de cunho social. Os objetivos deste tipo específico de contrato transcendem às simples relações de consumo, não havendo motivo para se falar, portanto, em relações entre fornecedores e consumidores.

2. O critério de atualização do saldo devedor é aquele contratualmente estabelecido - no caso, os índices utilizados na atualização dos depósitos de poupança -, sendo permitida a utilização da TR, nesses termos.

3. É válido o sistema de amortização série em gradiente, podendo o encargo total, durante o tempo necessário à recuperação do desconto concedido na prestação inicial, ser superior à equivalência salarial e ao comprometimento de renda, isoladamente considerados, desde que respeitada a equivalência no encargo sem o fator de recomposição, e aplicado corretamente esse.

4. O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda.

5. Firmado o contrato sob a égide da Lei nº 8.692/93, o limite da taxa efetiva de juros é de 12% ao ano.

6. Válida a exigência de contratação de seguro obrigatório juntamente com o mútuo, porque inerente ao Sistema Financeiro da Habitação.

7. A responsabilidade por eventual desproporção entre o valor do financiamento e o valor de mercado do imóvel não pode ser imposta ao agente financeiro.

8. Não vislumbrado desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva a uma das partes, é de ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.

9. Apelação improvida."

Alegam os recorrentes que a decisão contrariou as normas protetivas da Lei n. 8.078/90, arts. 2º, 3º, parágrafos 1º e 2º, e 52, que enquadram as operações creditícias como de natureza consumeirista, dentre as quais devem se incluir as próprias do Sistema Financeiro da Habitação.

Assim, prosseguem, incidentes ao caso dos autos os arts. 6º, incisos III a IX, 7º, 39, incisos I, IV, V, VI, X e XI, 46, 47, 51, incisos IV, X, XI, XV, e parágrafo 1º, incisos I, II e III, 52 e incisos e 54 do CDC, que resguardam os contratantes consumidores da onerosidade excessiva da utilização da TR, do sistema "em série gradiente", e prêmios de seguro; que asseguram a inversão do ônus da prova; e que dizem ser vedada a aplicação de fórmula ou reajuste de índice de reajuste diverso do legal ou contratual.

Reclamam, ainda, ofensa aos arts. 427 e 333, I, do CPC, e afirmam que o reajuste da TR é contrário ao art. 5º, caput, e parágrafo 1º, da Lei n. 4.380/64, ao Decreto-Lei n. 19/66, ao art. 9º do Decreto-lei n. 70/66, e do Decreto n. 94.548/87.

Aduzem que o art. 6º, "c", da Lei n. 4.380/64 determina que as amortizações sejam feitas antes da correção do saldo devedor, e que na letra "e" os juros são limitados a 9,569% ao ano nominais, o que corresponde a efetivos 10%.

Invocam jurisprudência paradigmática.

Foram apresentados embargos infringentes contra a parte não unânime do acórdão da apelação, ao qual foi negado provimento, nesses termos (fl. 432):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TR. LIMITAÇÃO PELO PES. INCABIMENTO. REGRA CONTRATUAL.

O CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR EM NADA SE ALTERA FACE À REGÊNCIA DO CONTRATO PELO PES, OU NÃO, VALENDO, EXCLUSIVAMENTE, O PACTUADO PELAS PARTES.

NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.177/91, É ADMITIDA A INCIDÊNCIA DA TR COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, EM FACE DA REVISÃO LEGAL E CONTRATUAL, E POR FORÇA DA ADIN N. 493-DF."

Ratificação do recurso especial pela petição dos autores de fl. 435.

Contra-razões do recurso especial às fls. 437/441, pela Caixa Econômica Federal, alegando que o contrato celebrado adotou a cláusula de atualização do saldo devedor conforme a atualização dos depósitos da poupança, e que, nessas circunstâncias, a jurisprudência do C. STF admite o reajuste pela TR, citando o RE n. 175.678/MG, 2ª Turma, de relatoria do eminente Ministro Carlos Velloso.

Salienta, mais, que o CDC é inaplicável ao SFH, que dispõe de sistema próprio que já contempla regras específicas de proteção social.

O recurso especial foi admitido pelo despacho presidencial da instância a quo, de fls. 445/446.

Às fls. 457/460, os autores requereram a suspensão do processo ante a existência de ação civil pública sobre o tema, o que foi indeferido à fl. 514. Da decisão foi interposto agravo regimental (fls. 521/523), o qual restou improvido por acórdão turmário de fls. 525/528, transitando em julgado (fl. 530).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de ação revisional movida por José Rodrigues e outra contra a Caixa Econômica Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente a demanda.

Insurgem-se os recorrentes em relação a vários tópicos, que examino a seguir.

II

Inicialmente, cumpre registrar que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às operações regidas pelo Sistema Financeiro da Habitação, consoante a iterativa jurisprudência do STJ, a saber:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FORO CONTRATUAL AFASTADO. CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO. DEFESA. ADOÇÃO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83-STJ.

I. Firmou o STJ o entendimento no sentido de que o CDC é aplicável aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, e, nesse contexto, incidente a norma protetiva que assegura à parte hipossuficiente na relação jurídica, no caso o mutuário, o direito de ser acionado, na execução hipotecária, no foro do seu domicílio, ainda que haja cláusula, no particular nula, elegendo foro diverso.

II. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

III. Agravo improvido."

(4ª Turma, AgRg no Ag n. 465.114/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 31.03.2003)

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"Sistema Financeiro de Habitação. Reajuste das prestações e do saldo devedor. Prequestionamento. Dissídio.

1. Não prequestionados os artigos 330 e 331 do Código de Processo Civil, ficam prejudicadas as questões relativas ao saneamento do processo e à produção de provas, sendo certo que os próprios autores pediram o julgamento antecipado da lide.

2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de financiamento, conforme já assentou a Corte, mas, no caso, a afirmação de que não são os autores hipossuficientes, de resto, não enfrentada, tira a substância da impugnação sobre a inversão do ônus da prova.

3. No que concerne à aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES, a afirmação do Acórdão recorrido sobre a ausência de prova de cobrança ilegal ou contrária ao contrato, coberta pela Súmula nº 07 da Corte, impede a passagem do especial.

4. As questões da aplicação da TR e do índice de março de 1990, 84,32%, chegam sem o apoio de dispositivo de lei federal e com paradigmas sem confrontação analítica e sem indicação de repositório autorizado.

5. Recurso especial não conhecido."

(3ª Turma, REsp n. 390.276/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 28.10.2002)

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"Processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos de declaração. Aplicação do CDC. Reexame de provas. Capitalização. Amortização. Repetição. Dissídio.

- Rejeitam-se corretamente os embargos declaratórios se ausentes os requisitos da omissão, contradição ou obscuridade.

- Este Tribunal já definiu que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.

- A existência, ou não, de capitalização de juros no sistema de amortização conhecido como Tabela Price, constitui questão de fato, a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso.

- O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor.

- A devolução em dobro depende da prova da má-fé do credor.

- A ausência de similitude fática impede a apreciação de recurso especial calcado na alínea "c" do permissivo constitucional.

Agravo no recurso especial não provido."

(3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.093.154/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 20.02.2009)

Todavia, as normas protetivas do CDC devem ser apreciadas de conformidade com o caso concreto.

III

No tocante à TR, o contrato avençado entre as partes prevê a indexação mensal pela variação da poupança, que traz a Taxa Referencial como índice eleito pela Lei n. 8.177/1991. Destarte, não há ilegalidade alguma na convenção celebrada, nem existe restrição, segundo a orientação do STJ, à adoção do aludido indexador em negócios jurídicos de natureza privatista. Aliás, os arts. 11 e 18, parágrafo 2º, do referenciado diploma legal preveem a atualização pela TR e TRD nas operações do mercado financeiro. Nesse sentido: 4ª Turma, REsp n. 260.636/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 26.08.2002; 2ª Seção, Resp n. 552.487/MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 06.09.2004.

E esse entendimento foi há muito chancelado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 493/DF, T. Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 04.09.1992, registrando-se que a incidência posterior à Lei n. 8.177/1991 foi aqui respeitada, dado que o contrato é de 1996.

IV

Também sem razão os recorrentes com relação à pretensão de verem primeiro amortizada a prestação e depois corrigido o saldo devedor, pois o correto é o inverso, como expressa, dentre inúmeros outros, o seguinte aresto:

"Sistema Financeiro da Habitação. Método de amortização. Tabela Price. Juros. Precedentes da Corte.

1. Esta Corte já sedimentou a orientação de que o 'sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital' (REsp nº 467.440/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/5/04), De igual forma, salientou já esta Corte que o art. 6º, 'c', da Lei nº 4.380/64 não tem o alcance de determinar que somente seja feito o reajustamento após a amortização da prestação (REsp nº 556.797/RS, de minha relatoria, DJ de 25/10/04).

2. No que concerne à Tabela Price, já decidiu a Corte, vencido este Relator, que a 'existência, ou não, de capitalização de juros no sistema de amortização conhecido como Tabela Price, constitui questão de fato, a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso' (REsp nº 410.775/PR, Relatora para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/5/04).

3. Quanto aos juros, esta Corte já assentou que o art. 6º, 'e', da Lei nº 4.380/64 'não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma Lei' (EREsp nº 415.588/SC, de minha relatoria, DJ de 1º/12/03).

4. Recurso especial conhecido e provido, em parte."

(3ª Turma, REsp n. 624.654/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 07.11.2005)

V

Igualmente improcede a insatisfação dos recorrentes no que toca ao chamado "Plano Gradiente", eis que ele não se revela abusivo ou desfavorável, apenas representa um critério de amortização, que inicia por suavizar as prestações iniciais do mútuo, compensando-se nas demais.

Transcrevo, a propósito, dos fundamentos do voto condutor do acórdão objurgado, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Margha Inga Tessler, litteris (fls. 350/351):

"Examino o pedido de exclusão dos acréscimos decorrentes do sistema de amortização série em gradiente, sob o fundamento de que é excessivamente oneroso ao mutuário.

Pelo referido sistema há uma redução do valor da primeira prestação, sendo necessário, após, um acréscimo nas prestações posteriores, para a recomposição daquele valor que fora inicialmente reduzido. Assim, poderá o encargo mensal (prestação + fator de recuperação + juros), durante o tempo necessário àquela recuperação, ser superior à equivalência salarial e ao comprometimento de renda.

A revisão do contrato, à conta de exigência de encargo excessivo, somente será possível se a prestação pelo PES (sem o fator de acréscimo), for cobrada com violação da equivalência salarial e a utilização do fator de recuperação for excessiva, fatos estes não alegados pelo recorrente.

Determinar a exclusão do sistema gradiente significa, fatalmente, aumentar o valor do encargo inicial, o que certamente não é de interesse do mutuário. Além disto, não vejo contradição entre o sistema empregado e as regras do SFH, a par da circunstância de sua não previsão legal. O benefício para o mutuário é evidente, desde que aplicado corretamente o sistema de amortização em comento."

No mesmo sentido, da Colenda 1ª Turma do STJ, colhe-se este julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. SÚMULA 121/STF. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282/STF.

2. O reexame das cláusulas contratuais de financiamento do imóvel, bem como do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice das Súmulas 05 e 07 deste STJ.

3. A capitalização de juros, vedada legalmente (o art. 4º do Decreto nº 22.626/33), deve ser afastada nas hipóteses de contrato de mútuo regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, ainda que expressamente pactuada pelas partes contratantes, por constituir convenção abusiva. Incidência da Súmula 121/STF. Precedentes.

4. À época da celebração do contrato de financiamento, encontrava-se em vigor a Lei n. 7.747, de 04.04.89, alterada pela Lei 7.764, de 02.05.89, que criou o sistema de amortização denominado 'Série Gradiente' cuja finalidade era propiciar condições favoráveis ao ingresso do mutuário no financiamento hipotecário, mediante concessão de 'desconto' nas primeiras prestações, com posterior recuperação financeira dos valores descontados através de um fator de acréscimo nas prestações seguintes. Após, foi editada a Resolução n. 83, de 19 de novembro de 1992, que fixou normas para viabilizar a comercialização de unidades habitacionais, estabelecendo a sistemática de cálculo das prestações, mediante a aplicação do Sistema 'Série Gradiente'.

5. O mecanismo de desconto inicial com recomposição progressiva da renda até que o percentual reduzido seja compensado é totalmente compatível com as regras do Plano de Equivalência Salarial e do Comprometimento de Renda Inicial.

6. A TR, com o julgamento pelo STF da ADIn 493/DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 04.09.1992, não foi excluída do ordenamento jurídico pátrio, tendo apenas o seu âmbito de incidência limitado ao período posterior à edição da Lei 8.177, de 1991.

7. Aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH, firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica aplicável aos depósitos da poupança, aplica-se a Taxa Referencial por expressa determinação legal.

8. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta ponto, parcialmente provido."

(1ª Turma, REsp n. 739.530/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJU de 30.05.2005)

De efeito, cuida-se, apenas, de um sistema de amortização, com o qual anuiu o mutuário, e verifica-se do excerto acima transcrito que não foi identificado, pelo TRF da 4ª Região, excesso ou abusividade na cobrança da prestação, conclusão que não poderia, de outro lado, ser desconstituída em sede especial, por exigir o reexame do quadro probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

VI

Por fim, com referência à pleiteada limitação dos juros a 10% ao ano, ela carece de amparo legal, achando-se a matéria uniformizada no sentido de que:

"RECURSO ESPECIAL - AÇÕES REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA - MÚTUO HABITACIONAL - SFH - POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO APENAS DA FORMA SIMPLES - INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS DE CARÁTER PERMANENTE - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 10% - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I - É admissível à repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro; todavia, tão-somente, em sua forma simples;

II - As vantagens pessoais incorporadas definitivamente aos vencimentos do mutuário devem ser computadas nos reajustes das prestações dos contratos de financiamento pelo SFH vinculados ao PES/CP;

III - O art. 6º, "e", da Lei n° 4.380/64 não impõe limitação dos juros em contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação;

IV - Recurso provido em parte."

(3ª Turma, REsp n. 1.063.120/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, unânime, DJe de 15.10.2008)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0024030-8 REsp 501134 / SC

Número Origem: 200072030004646

PAUTA: 04/06/2009 JULGADO: 04/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES E OUTROS

ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO DE SOUZA MILLÉO E OUTRO(S)

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Contrato - Mútuo - Sistema Financeiro de Habitação - SFH

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de junho de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 890912

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/06/2009




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