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quarta-feira, 15 de julho de 2009

JURID - Revisão. Lesão corporal grave. Suspensão condicional. [15/07/09] - Jurisprudência


Revisão. Lesão corporal grave. Suspensão condicional do processo.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Dados do acórdão

Classe: Revisão Criminal

Processo: 2008.040003-9

Relator: Newton Varella Júnior

Data: 13/07/2009

Revisão Criminal n. 2008.040003-9, de Chapecó

Relator: Des. Newton Varella Júnior

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA NÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ACERCA DO DIREITO SUBJETIVO. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

A revisão criminal não se presta a dirimir conflito doutrinário e jurisprudencial.

Somente cabe revisão quando a sentença condenatóriafor contrária a texto expresso da lei penal, e não quando se basear em entendimento divergente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 2008.040003-9, da comarca de Chapecó (1ª Vara Criminal e Júri), em que é requerente Claudir Alves de Quadros:

ACORDAM, em Seção Criminal, por votação unânime, não conhecer do pedido de revisão criminal. Custas legais.

RELATÓRIO

Claudir Alves de Quadros foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal. A execução da pena foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos.

Pleiteia, na órbita revisional, a nulidade do processo. Argumenta no sentido de que a sentença foi contrária ao texto expresso da lei penal, haja vista não oferecida a proposta de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, mesmo preenchendo todos os requisitos legais. Enfatiza que, em face disto, resultou prejudicado, porquanto passou a ter antecedentes criminais e sentença condenatória com trânsito em julgado.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e deferimento do pedido, para que os atos processuais praticados após o recebimento da denúncia sejam anulados.

Trânsito em julgado à fl. 55v. dos autos apensos.

VOTO

O reclamo em exame não deve ser conhecido.

Insurge-se o revisionando contra o não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95. Diz se tratar de direito subjetivo, assim, preenchidos os requisitos legais, tal benefício deveria ter sido ofertado pelo Representante do Ministério Público.

Data venia, não vislumbro a alegada nulidade do processo, ao argumento de que a decisão violou texto expresso em lei penal. Isso porque a matéria se submete à interpretação legal.

A respeito da divergência doutrinária e jurisprudencial envolvendo a obrigatoriedade de o Representante do Ministério Público oferecer a proposta de concessão do sursis processual, Fernando da Costa Tourinho Neto explica:

Se o acusado preenche as condições estabelecidas no art. 89 da Lei 9.099/95, evidentemente, tem ele direito à concessão do sursis processual, direito público subjetivo de liberdade. Não pode ficar ao arbítrio do Ministério Público, ao seu bel-prazer, a seu líbito apresentar ou não a proposta de suspensão do processo. Não se trata, pois, de uma faculdade do Ministério Público. Essa é a opinião de Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior: 'Quando configurada a situação regulada pela lei (art. 89 da Lei 9.099/95) surge o direito subjetivo do réu à suspensão, que deve ser proposta pelo promotor e deferida pelo Juiz'.

Pazzaglini Filho, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Smanio e Luiz Fernando Vaggione pensam de modo contrário, dizendo: 'Existindo, pois ius puniendi e ius punitionis do Estado na aplicação e efetivação da pena pela autoridade judicial competente, por crime definido em lei, através do devido processo legal, não há como sustentar existência de direito subjetivo do acusado à suspensão condicional do processo'.

Se assim não for, crê que o art. 89 da Lei 9.099/95 é 'flagrantemente inconstitucional, uma vez que exclui do gozo deste 'suposto direito' os acusados nos casos de ação penal privada, sendo, portanto, incompatível com o princípio da igualdade (art. 5º, caput)'.

Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly, Promotores de Justiça, também entendem que o instituto da suspensão do processo não representa um direito subjetivo do acusado, 'mas uma faculdade conferida ao dominus litis no sentido de, em determinadas hipóteses legalmente limitadas, sempre pautado no indeclinável bom senso, deixar de prosseguir na ação proposta'.

O STF, entretanto, entende que não é direito subjetivo. Assim decidiu ao julgar, pela sua 2ª Turma, em 17.02.1998 (DJ 02.02.2001), o HC 75.441/SP, tendo como relator o Ministro Maurício Corrêa. O acórdão teve a seguinte ementa:

'Tem esta Corte já decidido que o direito à suspensão do processo não se traduz em prerrogativa subjetiva do réu, mas sim faculdade processual ínsita ao Ministério Público (HC nº 75.343-4)'.

O Superior Tribunal de Justiça segue essa linha de raciocínio. Julgando o REsp 195.596, a 6ª Turma, tendo como relator o Ministro Vicente Leal, em 29.10.2001 (DJ 04.10.2001), decidiu: 'A Egrégia Terceira Seção proclamou o entendimento de que a suspensão condicional do processo, solução extrapenal para o controlesocial de crimesde menorpotencial ofensivo, não é um direito subjetivo do réu, mas uma faculdade do titular da ação penal, aplicando-se, na hipótese de divergência entre o Ministério Público e o Juiz, a regra do art. 28, do Código de Processo Penal' (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, 5ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 699 e 700).

Como se vê, o que se pretende é discutir a respeito de interpretação doutrinária e jurisprudencial, mesmo sendo o entendimento desfavorável ao revisionando, inviável de ser analisada e composta em sede revisional.

Sobre a revisão criminal fundada em decisão contrária ao texto legal Carlos Roberto Barros Ceroni, ensina:

A revisão criminal não constitui remédio jurídico adequado para se rever critérios, teses jurídicas, posições doutrinárias e correntes jurisprudenciais controvertidas ou contrárias àquela em que se baseou a decisão condenatória revidenda. Não é, também, via adequada para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos tribunais.

[...]

Portanto, a decisão condenatória que se apóia em determinada e razoável corrente interpretativa, por simples opção, mesmo que tese contrária venha a prevalecer no futuro, não pode ser rescindida sob alegação de que há entendimento jurisprudencial contrário, ainda que mais favorável ao condenado, pouco importando que o magistrado não tenha feito menção maior às teses existentes acerca do tema. Enfim, posições doutrinárias e jurisprudenciais não podem ser recebidas como se fossem verdadeiros textos da lei (Revisão Criminal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 91).

Ensina Tourinho Filho:

O inciso I do art. 621 cuida da hipótese de a decisão condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos. No primeiro caso, como bem diz Tornaghi, considera-se não a boa ou má interpretação da lei, e sim a afronta ao seu mandamento (Curso de processo penal, cit., v. 2, p. 360). (...) Se a decisão não afronta o texto da lei, descabe a revisão com fulcro na primeira parte do inciso I do artigo em comentário. Se por acaso houver mudança na jurisprudência, não se poderá dizer que a decisão afrontou a lei. Aplica-se, por extensão, a Súmula 343, do STF: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Nesse sentido: RTJ, 96/988. E, como já afirmado pelo STF, 'A adoção de interpretação controvertida não contraria texto expresso em lei. As decisões plenárias que admitiam a continuidade delitiva em crimes de roubo, mormente quando ainda não publicada a súmula dos acórdãos, não têm efeito vinculativo. O Juiz não pode, sob pretexto de fazer justiça, ampliar os casos de revisão criminal, que são taxativos' (RCrim 4.604-2/SP, DJU, 18-12-1981, p. 12936). Assim também, RTJ, 95/578; RT, 578/449, 590/377) (Código de Processo Penal Comentado, v. 2, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 401/402).

É o entendimento dos Tribunais Superiores:

REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO BASEADO NO ART. 621, I, DO CPP, QUE PRESSUPÕE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRARIA "AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU A EVIDENCIA DOS AUTOS". SOMENTE A ABERRANTE INTERPRETAÇÃO PODE SER DECLARADA ADVERSA E INCONCILIÁVEL COM O TEXTO EXPRESSO DA REGRA LEGAL. JAMAIS UMA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, COM ARRIMO DOUTRINÁRIO, PODE SE ENQUADRAR NO MENCIONADO PRECEITO (STF - RvC. 4603/SP - Rel. Min. Xavier de Albuquerque - j. 6.11.1980).

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621). CONCEITO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRARIA AO TEXTO LEGAL. CRIME COMUM PRATICADO POR POLICIAL MILITAR COM USO DE ARMA DO QUARTEL. COMPETÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISÃO. - A REVISÃO CRIMINAL, INSTRUMENTO PROCESSUAL INSTITUÍDO EXCLUSIVAMENTE EM BENEFICIO DO RÉU, QUE SUPERA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA, E CABÍVEL TÃO-SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621, DO CPP, NÃO SE PRESTANDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SENTENÇA CONTRARIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E SENTENÇA QUE ENFRENTA O PRECEITO LEGAL, CONTESTANDO OU NEGANDO A SUA REALIDADE JURÍDICA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ADOÇÃO DE CERTA LINHA EXEGÉTICA SOBRE TEMA CUJA COMPREENSÃO E CONTROVERTIDA NOS PRETÓRIOS (STJ - REsp 61552/RJ - Rel. Min. Vicente Leal - j. 19.8.1996).

Nesta Corte de Justiça:

Revisão Criminal. Estupro praticado com violência presumida. Pretensão de ver excluído o caráter hediondo dos crimes, com base em entendimento jurisprudencial neste sentido. Inviabilidade. Pedido não conhecido.

A revisão criminal não se presta à resolução de conflitos jurisprudenciais, ficando restrita aos incisos do artigo 621, do Código de Processo Penal (Revisão Criminal n. 01.025387-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Maurílio Moreira Leite).

REVISÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER DE HEDIONDEZ DOS DELITOS E PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP - PLEITO A SER DEDUZIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.

A Revisão criminal não é meio adequado para rever critérios e posições doutrinárias ou jurisprudenciais (Revisão Criminal n. 01.025397-6, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

REVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL (ART. 621, I, CPP) - MERA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, SUPERADA - DESCABIMENTO.

Não cabe revisão criminal contra decisão que tenha adotado corrente jurisprudencial ainda que não predominante ou minoritária (Revisão Criminal n. 2.719, de Indaial, rel. Des. Nilton Macedo Machado).

Relativamente ao pedido de assistência judiciária gratuita, por se tratar no caso em exame de demanda sem ônus processual, aliado ao fato de o requerente possuir advogado por si constituído (procuração de fl. 24), dispensável sua concessão.

Voto, pois, pelo não conhecimento da presente revisão criminal.

DECISÃO

Ante o exposto, a Seção Criminal não conhece do pedido.

O julgamento, realizado no dia 25 de junho de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Irineu João da Silva, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Torres Marques, Hilton Cunha Júnior, Alexandre d'Ivanenko, Moacyr de Moraes Lima Filho, Marli Mosimann Vargas e Tulio Pinheiro. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral e Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Jobél Braga de Araújo.

Florianópolis, 29 de junho de 2009.

Newton Varella Júnior
Relator




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