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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Revisão criminal. Extinção da punibilidade decretada. [22/07/09] - Jurisprudência


Revisão criminal. Extinção da punibilidade decretada em primeiro grau.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** PRIMEIRA SEÇÃO ***

98.03.013560-0 214 RvC-SP

PAUTA: 04/06/2009 JULGADO: 18/06/2009 NUM. PAUTA: 00010

RELATOR: DES.FED. CECILIA MELLO

REVISOR: DES.FED. VESNA KOLMAR

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. SUZANA CAMARGO

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

AUTUAÇÃO

REQTE: LAERCIO ZINI

REQDO: Justica Publica

ADVOGADO(S)
ADV: PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR e outro

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Seção, por maioria, julgou presentes as condições da ação, nos termos do voto da Desembargadora Federal CECILIA MELLO (Relatora).

Acompanharam-na, a Desembargadora Federal VESNA KOLMAR, os Juízes Federais Convocados MÁRCIO MESQUITA e ANA ALENCAR, os Desembargadores Federais RAMZA TARTUCE, JOHONSOM DI SALVO e ANDRÉ NEKATSCHALOW.

Vencidos, os Desembargadores Federais HENRIQUE HERKENHOFF e LUIZ STEFANINI, que julgavam extinto o processo sem apreciação de mérito.

E, por unanimidade, a Seção, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Desembargadora Federal CECILIA MELLO (Relatora).

Acompanharam-na os Desembargadores Federais VESNA KOLMAR, HENRIQUE HERKENHOFF, os Juízes Federais Convocados MÁRCIO MESQUITA e ANA ALENCAR, os Desembargadores Federais RAMZA TARTUCE, JOHONSOM DI SALVO, ANDRÉ NEKATSCHALOW e LUIZ STEFANINI. O Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, de ofício, afastava o regime inicial fechado fixado na condenatória.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, PEIXOTO JUNIOR e COTRIM GUIMARÃES".

Votaram os(as) DES.FED. VESNA KOLMAR, DES.FED. HENRIQUE HERKENHOFF, JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA, JUÍZA CONV ANA ALENCAR, DES.FED. RAMZA TARTUCE, DES.FED. JOHONSOM DI SALVO, DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW e DES.FED. LUIZ STEFANINI.
Ausentes justificadamente os(as) DES.FED. BAPTISTA PEREIRA, DES.FED. PEIXOTO JUNIOR e DES.FED. COTRIM GUIMARÃES.

VALQUIRIA R. COSTA
Secretário(a)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

PROC.: 98.03.013560-0 RvC 214

ORIG.: 9300000094 1 Vr PEDREIRA/SP

REQTE: LAERCIO ZINI

ADV: PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR e outro

REQDO: Justica Publica

RELATOR: DES.FED. CECILIA MELLO / PRIMEIRA SEÇÃO

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Laércio Zini ajuizou a presente revisão criminal, com fulcro no art. 621, I, do CPP, objetivando rescindir o v. acórdão de fls.450/455 prolatado pela E. Primeira Turma deste Tribunal que, reformando o veredito monocrático (fls. 398-401), deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, condenando-o à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida integralmente em regime fechado, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 12, parágrafo 2º, inciso II, combinado com art. 18, inciso I, todos da Lei nº 6.368/76.

Consta dos autos da ação penal originária, em síntese, que policiais federais em posse de mandado judicial, compareceram na residência de Benedito de Queiroz, situada em Campinas/SP, a fim de apreender substância entorpecente que estaria em seu poder, oportunidade em que Benedito informou que a droga estaria na chácara situada na estrada Entre Montes, na cidade de Pedreira/SP.

No dia 10/02/1993, nesse imóvel de propriedade de Laércio Zini, foi encontrado Orlando Farias e na edificação ali existente foram localizados 1.800 (mil e oitocentos gramas) de anfetamina em pó (produto acabado), além de matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente, vale dizer, dez litros de "óleo 5", substância que, após tratamento, dá origem à anfetamina.

Narra, ainda, que foram encontrados maquinismos, aparelhos, instrumentos e outros objetos destinados ao preparo da substância entorpecente, que denotavam a constituição de um laboratório montado para o preparo da droga.

Extrai-se que a competência da Justiça Federal seria em razão da participação dos denunciados em uma quadrilha internacional, com atuação de brasileiros e americanos, desmantelada pela atuação conjunta da polícia brasileira e do DEA (Drug Enforcement Administration).

Narra, por fim, a exordial acusatória que o revisionando não seria integrante direto da organização criminosa, mas tinha conhecimento e consentia na utilização da sua chácara, ao que consta, a partir do mês de setembro de 1992, para a produção e preparação do entorpecente.

Na inicial da presente ação de revisão (fls.02/16), pleiteia a rescisão do julgado, sustentando, em síntese, os seguintes pontos:

1-) contrariedade da decisão ante à evidência das provas constante dos autos fulcrada, em resumo: a-) na inexistência de elementos nos autos que permitam afirmar que o revisionando cedeu ou consentiu da utilização da sua chácara para o tráfico internacional de drogas; b-) os elementos apontados no acórdão como indícios de culpabilidade contra Laércio Zini também contrariaram a prova dos autos, que é robusta no sentido de apontar sua inocência.

Com esteio no expendido, pede o autor a procedência da revisional. Juntou-se à presente revisional, cópia da ação penal nº 94/93, feito desmembrado em relação a Laércio Zini, remanescendo os demais réus nos autos originários.

O douto Procurador Regional da República, Dr.Ademar Viana Filho, em seu parecer de fls.560/567, opinou pela improcedência do pedido.

Oficiou-se ao Juízo das Execuções da Comarca de Pedreira para informar sobre o "início e estágio do cumprimento da pena do réu Laércio Zini, tendo em vista a iminência de eventual inclusão" do feito para julgamento.

Em resposta o Juízo das Execuções informou que, por sentença publicada em cartório em 10/05/2006, foi declarada extinta a punibilidade do requerente, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, nos termos do artigo 107, IV, do CP, tendo transitado em julgado e os autos arquivados em 07/07/2006.

Em nova manifestação de fls.581/585, O MPF requereu o prosseguimento do feito, reiterando os termos do parecer anterior, mantendo a posição pela improcedência da revisão criminal e manutenção do decreto condenatório.

É a síntese do necessário.

À revisão.

CECILIA MELLO
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Trata-se de pedido revisional em face do v. acórdão que condenou-o à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art.12, §2º, inciso II, c.c art. 18, I, da Lei nº 6.368/76.

Inicialmente acode dizer que resta atendido o pressuposto para o cabimento do pedido revisional, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão em 12.11.1997, conforme certidão de fl.18.

Ademais, a alegação de decisão em contrariedade à evidência dos autos, também restaria demonstrada, caracterizando, em tese, o atendimento ao disposto no art. 621, I, do CPP.

Compulsando os autos, verifico que, nos termos do art. 117, do CP, os fatos são datados de 10/02/1993 (fl. 21); e o recebimento da denúncia ocorreu em 19/02/1993 (fl.151 Vº), sendo interrompido o curso prescricional com o acórdão condenatório prolatado por esta E. Corte em 29/10/1996 (fls. 18 e 449).

Pelo ofício de fl.573, oriundo do Juízo de Pedreira/SP, extrai-se que o juízo de origem declarou extinta a punibilidade do réu Laércio Zini.

Todavia, verifico também que, embora expedido mandado de prisão em seu desfavor, não há notícias que Laércio Zini tenha sido encontrado.Não houve, portanto, o início da execução da pena, tampouco foi interrompido o curso prescricional da pretensão punitiva(art.117 ,IV, do CP) desde o ano de 1996.

Com olhos no expendido, entendo que o interesse no manejo de revisão criminal ainda persiste ao revisionando.

Do exame dos autos, colho que o e. Desembargador Federal Relator do acórdão revidendo ao analisar as provas e decide pela autoria e culpabilidade do requerente não se dissociou das provas indiretas existentes nos autos e assim proclamou:

"O primeiro indício a apontar firmemente a autoria do delito imputado ao apelado consubstanciou-se no fato deste, conforme por ele próprio afirmado, ser amigo do co-réu Benedito de Queiroz há muitos anos, sendo ambos técnicos químicos, já tendo trabalhado juntos na mesma empresa.

.............................

Ora, é ilógico acreditar que, em tais condições, Laércio Zini nunca tenha se interessado sequer em perguntar ao amigo, conforme afirma, que tipo de droga estivesse sendo produzida em sua chácara, eis que não negou que lá tivesse estado presente algumas vezes durante o período em que funcionou o laboratório. O próprio apelado afirmou ter visto alguns tambores de produtos químicos, porém não suspeitou que se tratasse de algo ilícito, entretanto, conforme pode-se observar pelas fotos contidas no laudo do exame do local (fls. 334/335), a forma como estavam depositados indicavam produção, e não simples armazenamento."

De observar-se que, ao contrário do que sustenta o revisionando, as provas balizadoras do aresto não se encontram divorciadas do conteúdo angariado na instrução processual. Tratam-se, à toda evidência, de provas indiciárias, indiretamente extraídas, aptas, no entanto, a embasar a decisão proferida em sede recursal.

Noto que, em relação aos elementos de culpabilidade usados na fundamentação do aresto e combatidos pelo revisionando, não há que se falar em dissociação frontal do que foi angariado durante a persecutio criminis.

O revisionando era amigo do co-réu Benedito e tal fato ou circunstância nem o próprio requerente negou. Veja-se:

"..........................................

ali pediu para o interrogando guardar em uma chácara sua diversos - objetos, restos da empresa química que estava sendo fechada em Santa Catarina; Benedito alugou a chácara, embora não pagasse nenhum valor fixo por mês dizendo apenas que ajudaria na despesa, tal ajuda porém nunca veio sendo certo que o interrogando ia pouco a chácara eis "que desgosto com a mesma por motivos particulares"; permaneceu na chácara um caseiro, porém não tinha condições de saber o interrogando o que acontecia na chácara eis que o interrogando ia muito pouco lá;"

Contradições diminutas, de somenos importância não tem o condão de macular de nulidade ou rescindir um julgado quando este segue amparado por pontos outros.

No esteio do expendido, com a concatenação de idéias desenvolvida em segunda instância, não é desarrazoado concluir pela autoria de Laércio, considerando-se, ademais, que o decreto absolutório em seu favor, foi embasado na dúvida, vale dizer, art. 386, VI, do CPP.

Corroborando a afirmação de que Laércio Zini conhecia a ilegalidade do que era produzido em sua chácara, menciono o depoimento da testemunha Carlos de Abadia Oliveira da Silva, fls. 378-378 Vº:

"..........................................

Na ocasião da apreensão o acusado Benedito disse para o depoente que o acusado Laércio tinha conhecimento de que na chácara estava havendo um processamento "ilegal de droga" e que inclusive já havia dado um prazo para que Benedito entregasse a chácara.

Laércio na ocasião disse para Benedito que aquela seria a última remessa do produto e que em seguida deveria ocorrer a devolução da chácara. Essas informações foram prestadas pelo acusado Benedito."

Portanto, o que extrai dos autos é que independentemente da função exercida por Laércio nas indústrias químicas, certo restou a sua proximidade e afinidade com o setor, ostentando uma experiência de pelo menos uma década trabalhando para empresas deste ramo.

Fato aliado, alugar informalmente sua propriedade para a produção de substância que alegava desconhecer por completo a finalidade e a produção e emprestar o imóvel sem saber a destinação, parece improvável para pessoa que era afeita às atividades exercidas.

Pelo testemunho de Washington da Cunha Menezes (fls. 374), agente da Polícia Federal que esteve presente no flagrante, haure-se versão que corrobora a reforma da sentença absolutória e contraria o sustentado por Laércio. Confira-se:

"Benedito disse que Laércio não tinha participação no negócio da droga mas que tinha conhecimento de que estava sendo processada a droga no interior da chácara."

Ainda nesse sentido, está o depoimento de Ronaldo Urbano (fls. 375/375V), à época responsável pelas investigações, informando, à toda evidência, elementos de culpabilidade demonstrados pelo comportamento de Laércio que foram sopesados e levados em consideração quando apreciados em segundo grau:

"Essa chácara era de propriedade do acusado Laércio Zini. Além desse envolvimento de Laércio, a equipe de Agentes Federais apurou também que Laércio já havia viajado de Pedreira para Sta. Catarina, se hospedado em Hotel, o qual estava acostumado a se hospedar o acusado Benedito. As despesas deste hotel foram pagas na época pelo acusado Benedito.

.........................................

Em seguida Laércio disse que realmente tinha comparecido à chácara em determinada ocasião e constatado a existência de vários equipamentos e produtos químicos. Laércio disse que havia suspeitado de alguma coisa irregular."

Há que se mencionar outras declarações constantes nos autos que denotam o conhecimento e a anuência de Laércio para a utilização de sua propriedade para fins à margem da lei. Veja-se:

"Washington disse que Laércio Zini era o proprietário da chácara e que, segundo Benedito, tinha conhecimento de que estava existindo o processamento da droga na chácara." (Lavoisier Gomes de Araújo - fls. 376).

"Na ocasião da apreensão o acusado Benedito disse para o depoente que o acusado Laércio tinha conhecimento de que na chácara estava havendo um processamento "ilegal de droga" e que inclusive já havia dado um prazo para que Benedito entregasse a chácara.

Laércio na ocasião disse para Benedito que aquela seria a última remessa do produto e que em seguida deveria ocorrer a devolução da chácara." (Carlos de Abadia Oliveira da Silva - fls. 378).

Do exposto, tem-se que o e. relator do voto, diversamente do que tenta fazer crer a defesa do revisionando, não condicionou o conhecimento de Laércio a um suposto conhecimento técnico por ele negado.

O aresto foi embasado em um conjunto de indícios demonstrados e repisados por esta Corte que demonstram que Laércio detinha todas as condições de anuir, mesmo que por omissão, toda a produção de anfetamina desenvolvida em sua propriedade.

Nesse esteio, o julgado colegiado somente estaria subsumido ao texto do inciso I do art. 621, do CPP, caso o supedâneo fático utilizado fosse absolutamente estranho aos autos, sem qualquer referência com o conteúdo probatório carreado durante a instrução processual.

Não é outra a orientação da doutrina pátria, sob a lição de Júlio Fabbrinni Mirabete (pág 736); "Há também cabimento da revisão, segundo o artigo 621, quando a sentença condenatória for contrária "à evidência dos autos". É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apóia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face de nosso sistema processual. Mas deve-se entender que o pedido revisional deve ser conhecido mesmo quando se pretende apenas uma nova análise das provas, eis que o reexame do conteúdo probatório é o único meio de saber se a decisão contrariou ou não a evidência dos autos."

Com olhos no expendido, in casu, entendo que a decisão prolatada pela E. 1º Turma deste Tribunal não se afastou em nenhum momento do conteúdo probatório, reapreciando devidamente toda a matéria probatória, fundamentado-o segundo as leis processuais, e tomada consoante o princípio livre apreciação da prova e da convicção motivada do juiz.

Destarte, não se pode ter como contrário à evidência dos autos o v. acórdão rescidendo tendo em vista que foi proferida em consonância com a prova produzida ora relatada e documentada nos autos.

Pelo exposto, conheço da revisão e julgo improcedente o pedido.

É o voto.

CECILIA MELLO
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA

PROC.: 98.03.013560-0 RvC 214

ORIG.: 9300000094 1 Vr PEDREIRA/SP

REQTE: LAERCIO ZINI

ADV: PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR e outro

REQDO: Justica Publica

RELATOR: DES.FED. CECILIA MELLO / PRIMEIRA SEÇÃO

E M E N T A

PROCESSUAL PENAL/ PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. PROVAS NÃO DISSOCIADAS DOS AUTOS. AUTORIA CONFIRMADA. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. PRODUÇÃO DE ANFETAMINA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.

I - Uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade para cabimento revisional (art.621, I, do CPP), o decreto de extinção da punibilidade no juízo de origem não é de ser reconhecido porque o mandado de prisão expedido em seu desfavor não foi cumprido, sequer tendo iniciado a execução da pena, não havendo interrupção do curso prescricional da pretensão punitiva desde o ano de 1996.

II - As provas balizadoras do aresto não se encontram divorciadas do conteúdo angariado na instrução processual, vez que são provas indiciárias, indiretamente extraídas, aptas a embasar a decisão proferida em sede recursal.

III - Com a concatenação de idéias desenvolvida em segunda instância, não é desarrazoado concluir pela autoria do revisionando considerando-se que o decreto absolutório em seu favor, foi embasado na dúvida, vale dizer, art. 386, VI, do CPP.

IV - O aresto foi embasado em um conjunto de indícios demonstrados e repisados por esta Corte que demonstram que o revisionando detinha todas as condições de anuir, mesmo que por omissão, toda a produção de anfetamina desenvolvida em sua propriedade.

V - Acórdão que não se afastou em nenhum momento do conteúdo probatório, reapreciando o devidamente toda a matéria probatória, fundamentado-o segundo as leis processuais, e tomada consoante o princípio livre apreciação da prova e da convicção motivada do juiz.

VI - Revisão conhecida e julgada improcedente.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, julgar presentes as condições da ação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Cecilia Mello, vencidos os Desembargadores Federais Henrique Herkenhoff e Luiz Stefanini, que julgavam extinto o processo sem apreciação de mérito e por unanimidade, a Seção julgou improcedente o pedido, nos termo do voto da Desembargadora Federal Cecilia Mello, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

São Paulo, 18 de junho de 2009. (data do julgamento)

DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO - RELATORA

Publicação em 15/07/09




JURID - Revisão criminal. Extinção da punibilidade decretada. [22/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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