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quarta-feira, 15 de julho de 2009

JURID - Revisão criminal. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo. [15/07/09] - Jurisprudência


Revisão criminal. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Almejada diminuição. Inviabilidade.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Dados do acórdão

Classe: Revisão Criminal

Processo: 2008.072557-7

Relator: Newton Varella Júnior

Data: 13/07/2009

Revisão Criminal n. 2008.072557-7, de Blumenau

Relator: Des. Newton Varella Júnior

REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALMEJADA DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CORRETAMENTE FUNDAMENTADAS NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). EXCESSO CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

Na órbita revisional só se revê dosimetria de pena na hipótese de manifesta injustiça ou erro técnico.

Na segunda fase da dosimetria, o aumento da pena-base em razão de agravante genérica, não deve ser superior a um sexto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 2008.072557-7, da comarca de Blumenau (2ª Vara Criminal), em que é requerente Pablo Luiz Malkiewiez:

ACORDAM, em Seção Criminal, por votação unânime, deferir parcialmente o pedido de revisão. Custas legais.

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, Pablo Luiz Malkiewiez foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 12, da Lei n. 6.368/76.

Pleiteia na órbita revisional a redução da pena, ao argumento de que as circunstâncias judiciais e a agravante da reincidência não autorizavam a fixação da reprimenda no nível em que foi dosada.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo deferimento parcial do pleito. Sustenta que "embora o aumento da pena operado na primeira fase da dosimetria esteja corretamente aplicado, a exasperação na segunda fase mostra-se inadequada".

VOTO

O revisionando, condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, inconforma-se com a pena-base a ele imposta de 5 (cinco) anos de reclusão, quando o mínimo previsto no artigo 12 da Lei n. 6.368/76, é de 3 (três) anos.

O Magistrado, assim, corretamente justificou o aumento da pena-base:

'A alta nocividade da cocaína está a exigir especial rigor no combate a seu tráfico, impondo-se, em conseqüência, a aplicação aos traficantes de reprimendas penais de severidade correspondente ao elevado risco que a nefanda mercancia acarreta à saúde pública'.

O réu é reincidente específico (certidões de fls. 57 e 58), sendo que esta circunstância será apreciada somente na próxima fase, mas ainda registra antecedente criminal por envolvimento em crime de receptação (certidão de fls. 58); a conduta social, não era boa, pois, pelo que foi apurado, demonstrou ser usuário de maconha, não comprovando exercer qualquer atividade laborativa lícita à época do crime, envolvendo-se em várias atividades criminosas como meio de vida; a personalidade se apresenta distorcida, eis que, mesmo já tendo 'experimentado' o cárcere, não titubeou em se enveredar novamente na prática de delito de alta gravidade, sabendo que sua conduta era nociva à sociedade; o motivo que o levou a cometer o ilícito foi o egoísmo, o desejo reprovável de obter vantagem econômica mediante a exploração alheia, a vontade de obter ganho fácil sem o necessário trabalho honesto; as circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram estabilidade na prática delituosa, considerando que o local de sua residência era amplamente conhecido pelos usuários como 'ponto' de venda de drogas; a vítima é a sociedade, vilipendiada na sua integridade pela macabra rede do narcotráfico, que corrompe seres humanos, destrói famílias e inviabiliza o sonho de uma nação melhor; a culpabilidade do réu apresenta-se em grau elevado, eis que, maior e são, sabia ou devia saber que agia contra o direito.

Com base nas diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixo basicamente a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, acima do mínimo legal em face das circunstâncias judiciais apreciadas" (fls. 223 e 224 dos autos apensos).

Da simples análise da dosagem da pena-base, vê-se que o Juiz a quo valorou negativamente as circunstâncias relativas à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima.

Apesar do rigorismo do douto Magistrado, tal valoração baseou-se em elementos constantes dos autos, respeitando os ditames da lei penal, sendo o quantum estabelecido necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, porquanto o fato de o sentenciado possuir processo criminal em andamento, ser usuário de drogas, estar desempregado, utilizar sua residência como ponto de venda de entorpecentes e comercializar droga de alta nocividade (crack), merece uma maior intensidade da reprimenda.

Sobre a possibilidade de diminuição da pena em sede de revisão criminal tem-se:

Entendemos ser prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa na figura prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos (ex.: reconhece péssima conduta social, aumentando a pena-base, fundado em presunções, não comprovadas pela prova colhida). [...] Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença - ou o acórdão - não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 964).

E, da jurisprudência:

A fixação da pena, no universo quantitativo previsto pelo legislador, é critério subjetivo do Juiz, dentro dos ditames da lei, não podendo ser alterada em revisão criminal senão por erro técnico, ou manifesta injustiça inequivocamente demonstrados (Revisão Criminal n. 2004.004569-7, de Palhoça, rel. Des. Solon d'Eça Neves).

A redução da pena é cabível em sede revisional desde que, na sua fixação, tenha havido erro técnico ou evidente injustiça (Revisão Criminal n. 2003.024958-3, de Campo Erê, rel. Des. Newton Janke).

A redução da pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei.Inexistindo violação da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão 'contra legem' autoriza redução da pena em sede revisional (Revisão Criminal n. 2004.031142-4, de Chapecó, rel. Des. Maurílio Moreira Leite).

Data venia da r. sentença, verifico que o aumento da pena-base na segunda fase da dosimetria, em razão de agravante genérica, não deveria ter sido superior a um sexto.

O aumento da reprimenda em razão da reincidência (art. 61, I, CP) foi de 2 (dois) anos, o que representou mais do que a sexta parte da pena-base, fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. O fato praticamente transforma a agravante em causa especial de aumento de pena.

Diferentemente do que ocorre com as causas especiais de aumento ou de diminuição, para as circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) a legislação não prevê quantidades determinadas para aumentar ou diminuir a reprimenda.

O magistrado fica restrito aos limites mínimo e máximo da pena cominada abstratamente pelo tipo penal, devendo, observar a proporcionalidade da sanção dosada na fase antecedente, atentando para que a majoração não ultrapasse o quantum de possível causa especial de aumento.

Maurício Kuehne explica:

Ante o exposto não é desarrazoado afirmar-se que, para o aumento decorrente de agravante legal genérica, o percentual não poderá exceder ao limite mínimo de causa especial de aumento (ou seja, ir até 1/6). Sob tal enfoque, ousamos dizer que, aí sim, o juiz, ao aplicar a pena-base irá atender aos reclamos do art. 59 do Código Penal, com motivação e fundamentação adequada. (Teoria e Prática da Aplicação da Pena, Curitiba: Editora Juruá, 1995, pp. 101 e 102).

Mais adiante, citando Jair Leonardo Lopes:

'É evidente que o juiz não pode p. ex. em razão de uma agravante ou atenuante, fazer majorações da pena-base nas mesmas quantidades, que as faria, pela ocorrência de uma causa de aumento ou de diminuição. Estas, necessariamente, têm de operar efeitos muito mais expressivos na quantidade da pena e podem até modificar os limites mínimo e máximo, previstos na cominação legal, enquanto as circunstâncias legais (arts. 61 e 62 ou 65 e 66) não têm este condão'.

'A regra tem sido não ultrapassar um sexto em relação à pena-base', referindo-se ao quantum a ser acrescido ou diminuído em homenagem à existência de determinadas circunstâncias (op. cit.).

Em casos análogos, este Tribunal já decidiu:

PENAL - REVISÃO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS - REINCIDÊNCIA - AUMENTO DA PENA-BASE SUPERIOR A UM SEXTO - EXCESSO CARACTERIZADO - REDUÇÃO

Em caso de furto, o aumento da pena-base em razão de agravante genérica na segunda fase da dosimetria não deve ser superior a um sexto (Revisão Criminal n. 1999.010175-4, de Turvo, rel. Des. Amaral e Silva).

Assim, reduzo o aumento pela agravante da reincidência, concretizando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão.

Mantenho as demais cominações da sentença.

Destarte, voto pelo deferimento parcial da revisãocriminal reduzindo a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença.

DECISÃO

Ante o exposto, a Seção Criminal defere parcialmente o pedido para reduzir a reprimenda.

O julgamento, realizado no dia 25 de junho de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Irineu João da Silva, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Torres Marques, Hilton Cunha Júnior, Alexandre d'Ivanenko, Moacyr de Moraes Lima Filho, Marli Mosimann Vargas e Tulio Pinheiro. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Jobél Braga de Araújo.

Florianópolis, 29 de junho de 2009.

Newton Varella Júnior
Relator




JURID - Revisão criminal. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo. [15/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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