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quinta-feira, 2 de julho de 2009

JURID - Responsável por acidente terá que pagar. [02/07/09] - Jurisprudência


Responsável por acidente terá que ressarcir seguradora.


JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

Processo nº 001.03.010598-7
Ação: Indenizatória
Autor: Vera Cruz Seguradora S/A
Réu: Silvestre Marcos G. dos Santos

SENTENÇA

Vistos, etc.

Vera Cruz Seguradora SA, por seu representante legal, devidamente qualificada, patrocinada por advogado regularmente constituído, ajuizou ação de indenização contra Silvestre Marcos G dos Santos, também qualificado, alegando, em síntese:

A) que o réu foi responsável legal por acidente ocorrido na forma documentada pelo Boletim de Acidente de Trânsito constante às fls 13/14;

B) que o acidente envolveu segurada sua, a qual, tendo recebido em seu veículo os reparos conforme estabelecido em contrato, se deu por satisfeita;

C) que, tendo despendido os valores para custeio dos serviços de reparo veicular, vem se apresentar com o direito de ressarcimento contra o réu, que deve, dada a sua responsabilidade, arcar com o gasto da seguradora perante a segurada, não culpada pelo acidente.

Ao final, requereu como de praxe, especialmente pela indenização dos gastos que despendeu. Juntou os documentos de fls 09/16. Regularmente citado (fl 32v), a ré contestou a ação (fls 36/44) alegando, em síntese, que o boletim de trânsito em que se fundamenta a pretensão contém erro essencial, dado que atribui ao local do acidente uma sinalização que não existe. Como o local não era, efetivamente, sinalizado, o boletim de acidente se encontra errado, e o réu, em verdade, não teria sido o efetivo responsável pelo acidente. Requereu, ao final, a improcedência da ação e juntou os documentos de fls 40/44.

Intimada a se pronunciar sobre a contestação (fl 46), a autora reafirmou os termos da inicial (fls 47/49) e rechaçou os argumentos de resposta expendidos pelo réu. Aprazada audiência preliminar (fl 49v), esta restou frustrada em seu intuito conciliatório (fl 54); a única solicitação instrutória disse respeito a oficiamento da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - STTU deste município (cumprido conforme constante à fl 66), que, por sua vez, respondeu ao pedido com o ofício de fl 70.

Vieram, por fim, os autos conclusos para julgamento.

É o que importa relatar. Decido.

Ora, conforme se pode ver do Boletim de Acidente de Trânsito de fls 13/14, o responsável pelo acidente foi o réu. O oficiamento à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - STTU apenas confirmou o veredicto. Como se pode ler do ofício, apesar de não se poder indicar a existência ou não de sinalização no local, isso pouco importa, dado que

(i) a via do veículo do réu não era a preferencial, conforme disposto pela legislação municipal, já então vigente àquela época;

(ii) mesmo que não houvesse tal disposição legislativa à época do acidente, a única via com pavimentação asfáltica no local do acidente à época de seu acontecimento era justamente a do outro veículo envolvido, ou seja, do veículo da segurada pelo autor da ação, o que já mostra que era esta, sim, que trafegava em via preferencial, não o réu;

(iii) mesmo que não houvesse nem a disposição legislativa nem a condição de pavimentação asfáltica, a via da segurada pelo autor já era, por tal ocasião, há muito tempo via de passagem de transporte coletivo, o que também a torna efetivamente a preferencial em relação à via pela qual trafegava o réu.

Assim, como este ponto resta esclarecido indubitavelmente e, ao mesmo tempo, os demais itens do pleito indenizatório, como a legitimidade para responder a ação, a participação no acidente automobilístico, e mesmo o valor exigido pelo autor não foram problematizados como pontos controvertidos da lide, nada mais há a fazer que não seja deferir os pedidos autorais para condenação do réu judicialmente acionado.

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.964,61 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais, e sessenta e um centavos) ao autor, devidamente corrigidos, a título de ressarcimento pelos gastos dispendidos.

CONDENO ainda o réu ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) ao advogado do autor, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a ré para que cumpra facultativamente com as obrigações de pagar a que foi condenada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa legalmente prevista de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 475-J, CPC) e ulterior execução forçada, que, caso seja necessária, deve ser requerida pelo interessado, na forma da lei, dentro dos 06 (seis) meses subseqüentes ao esgotamento da quinzena retro referida.

Atendidas as determinações sentenciais ou vencidos os prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os presentes autos em definitivo, com a respectiva baixa na distribuição, facultando-se às partes levantar os documentos que tiverem acostado caso assim requeiram tempestivamente, dando de tal recibo quando o fizerem.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal(RN), 18 de junho de 2009

Thereza Cristina Costa Rocha Gomes
Juíza de Direito



JURID - Responsável por acidente terá que pagar. [02/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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