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sexta-feira, 10 de julho de 2009

JURID - Rescisão de contrato e reintegração de posse. Tutela. [10/07/09] - Jurisprudência


Rescisão de contrato e reintegração de posse. Tutela antecipada. Inadmissibilidade.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA - Inadmissibilidade - Necessário prévio reconhecimento judicial daquela - Periculum in mora não caracterizado - Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 648.328-4/7-00, da Comarca de APARECIDA, em que são agravantes IRENE NARCISA MARTO RODRIGUES e OUTROS sendo agravadas MARILUCIA DE FÁTIMA DIAS DOS SANTOS e OUTRA:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DE SANTI RIBEIRO (Presidente), ELLIOT AKEL.

São Paulo, 09 de junho de 2009.

Voto 4.934

1. É agravo de instrumento contra decisão que, em ação de rescisão de compromisso de permuta de imóveis e de direitos aquisitivos, reintegração de posse e indenização que os agravantes movem às agravadas, indeferiu tutela antecipada (fl. 148).

Presentes requisitos, diz-se - comprovada inadimplência daquelas, que não pagaram as quatro primeiras parcelas da torna e se imitiram na posse de parte do imóvel antes do prazo ajustado. Outrossim, por inércia destas, necessárias obras para conservação de benfeitorias no imóvel e para sua manutenção - grande quantidade de terra e mato, suscetível de causar danos a terceiros e prejuízo aos agravantes (proprietários), dada sua proximidade com a Rodovia Presidente Dutra.

É o relatório.

2. Recurso infundado. Embora exista cláusula resolutiva expressa (fls. 131, final/132, início - cláusula 7.1.2), só o reconhecimento judicial da rescisão do negócio caracterizará esbulho. Ou seja, a par da necessidade de que se perscrute da ocorrência de mora e seus motivos - tendo-se em vista que as notificações extrajudiciais são documentos unilaterais (fls. 60/111)-, esta, por si, não configura aquele. Isso, a par da sobredita cláusula. É que a reintegração de posse é conseqüência lógica de possível rescisão do contrato, que, passível de discussão, a impede; porque, até se lha dê, legítima a posse das agravadas - indispensável garantia do contraditório e da ampla defesa.

Para constar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 204.246/MG (4ª Turma, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10.12.2002, DJU 24.2.2003, p. 236):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.

I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel, (negrejei).

No mesmo sentido - mutatis mutandis:

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão contratual cumulada com cobrança - Correção da decisão indeferitória do pleito de tutela antecipada visando à reintegração de posse objeto do imóvel do contrato firmado entre as partes - Entendimento - Notificação que não dispensa a rescisão do contrato por decisão judicial - Descabimento da antecipação de tutela em favor da agravante, porquanto não se pode considerar injusta a posse derivada da celebração do contrato, sendo necessário que antes se desfaça o liame contratual mediante sentença em processo regular - Decisão mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 434.824-4/5 - Barueri/Carapicuíba - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des. Salles Rossi - 06.04.06 - V.U. - Voto n. 2.665) - (negrejei).

Agravo de Instrumento 5418584500
Relator: Morato de Andrade
Comarca: Praia Grande
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/01/2008
Data de registro: 17/01/2008

Ementa: Cooperativa Habitacional - Ação de reintegração de posse movida contra cooperado inadimplente que detém a posse precária do imóvel - Tutela antecipada requerida liminarmente - Indeferimento - Pedido que pode ser reiterado após a contestação, quando se conhecerá da relevância ou não das defesas do réu - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 5345184800 Relator: A Santini Teodoro Comarca: Campinas Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/11/2007 Data de registro: 10/12/2007

Agravo de Instrumento 5345184800
Relator: A Santini Teodoro
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/11/2007
Data de registro: 10/12/2007

Ementa: Conexão de ações. Cautelar preparatória de exibição de documentos e ação de rescisão contratual. Origem comum, em relação de dependência genética a que correspondente um mesmo fundo jurígeno. Perigo e inconveniência de decisões contraditórias. Vínculo de entrelaçamento que exige que um mesmo juiz conheça e decida ambas as ações. Recurso provido. Contrato.

Cooperativa habitacional. Ação de rescisão do contrato cumulada com reintegração de posse. Liminar de reintegração. Descabimento. Necessidade de prévia comprovação do inadimplemento contratual do cooperado. Ineficácia da cláusula resolutiva expressa. Impossibilidade de invocar a regra jurídica sobre mora de pleno direito. Recurso provido. (negritei)

Agravo de Instrumento 5438214100
Relator: Grava Brazil
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/12/2007
Data de registro: 15/01/2008

Ementa: Reintegração de posse - Compromisso de compra e venda de imóvel - Inadimplemento do promitente-comprador - Liminar - Indeferimento - Inconformismo - Desacolhimento - Medida que não se mostra razoável, nesta fase processual, ainda sem a formação do contraditório - Decisão mantida - Recurso desprovido, (negrejei)

Além disso, inexiste fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, I, CPC), na medida em que, se o caso, responderão as agravadas por danos e prejuízos relativos ao imóvel no período em que lho detiverem. Nesse sentido, vide artigos 186, 239 e 927 do Código Civil.

3. Pelo exposto, a este se desprovê.

Vicentini Barroso
Relator




JURID - Rescisão de contrato e reintegração de posse. Tutela. [10/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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