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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Reexame necessário de sentença. Ação de obrigação de fazer. [31/07/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença. Ação de obrigação de fazer. Sistema Único de Saúde.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO Nº 15053/2009 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA DE SINOP

INTERESSADO: MARCOS ANDRÉ SBRUZZI

INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 15053/2009

Data de Julgamento: 06-7-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) - DEVER DO ESTADO - SENTENÇA RATIFICADA.

Verificada a necessidade de o cidadão ser internado em Unidade de Terapia Intensiva, o Estado tem o dever constitucional de providenciar tal internamento, mesmo que não haja vagas nas unidades do Sistema Único de Saúde.

INTERESSADO: MARCOS ANDRÉ SBRUZZI

INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário de Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop - MT, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 88/2007, julgou procedente o pedido formulado na exordial, a fim de que o Estado de Mato Grosso custeasse de maneira integral, o tratamento de saúde do autor (fls.59/62).

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pela manutenção da sentença (fls.71/73 TJ-MT).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. EUNICE HELEMA RODRIGUES DE BARROS

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como anteriormente relatado, trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop - MT, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 88/2007, julgou procedente o pedido formulado na exordial, a fim de que o Estado de Mato Grosso custeasse de maneira integral, o tratamento de saúde do autor.

Conforme se depreende dos autos o recorrente necessitava de urgente remoção para a UTI - Unidade de Terapia Intensiva, sendo indispensável para o seu tratamento, eis que, havia sofrido acidente automobilístico grave, e via de conseqüência, encontrava-se diagnosticado com um quadro de "traumatismo craniano".

É valido mencionarmos que o Sistema Único de Saúde (SUS), possui uma política pública de atendimento integral ao cidadão, exercida de maneira progressiva pelo Estado. Assim sendo, deve atender as pessoas que dele necessitarem, inclusive com a disponibilização de leitos em UTI, sendo certo que quando destes não dispuser, seja por qual motivo for, a internação na rede privada é medida que se impõe.

Dessa forma, entendo que a proteção da saúde e o dever de assistência médica por parte do Estado têm se tornado uma atividade indispensável, tanto é assim, que a Constituição Federal de 1988, dispõe em seus artigos 198 e seguintes dentre os Direitos Sociais Fundamentais a serem protegidos pelo Poder Público.

Nesse diapasão, correta encontra-se a sentença, uma vez que ratificou a tutela concedida anteriormente ao requerente, que necessitava com urgência de internação em Unidade de Terapia Intensiva, conforme demonstraram os documentos acostados aos autos.

Nessa esteira de raciocínio, este Sodalício vem decidindo casos semelhantes, senão vejamos:

"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - PESSOA NECESSITADA - RISCO DE VIDA - TUTELA ANTECIPADA - FAZENDA PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SAÚDE - INTELIGÊNCIA DO ART. 273 E §§ DO CPC - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

Demonstrados mediante prova inequívoca os requisitos previstos no art. 273 do Estatuto Processual Brasileiro, é possível a antecipação de tutela contra o Poder Público.

A política da descentralização praticada pelo Governo deu-se somente no sentido de facilitar o trabalho de prevenção e promoção da saúde pública, não afastando a responsabilidade constitucionalmente atribuída ao Estado.

Cumpre ao Estado promover a saúde a todo e qualquer cidadão e o manifesto perigo à incolumidade física daquele enseja o deferimento da medida, obrigando-se a fornecer leito hospitalar à pessoa que não detém condições." (AI n.º 28698/2003, Rel.: Dr. Carlos Alberto Alves d Rocha, j. 29.10.2003).

Portanto, não verifico motivos que dêem ensejo a alteração da sentença, devendo essa, permanecer como lançada em instância de piso.

Posto isso, ratifico a sentença em reexame.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. EVANDRO STÁBILE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Relator), DES. EVANDRO STÁBILE (Revisor) e DES. JURACY PERSIANI (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.

Cuiabá, 06 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTOR ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 14/07/09




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