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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível [13/07/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 87970/2008 - CLASSE CNJ - 1728 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADOS/APELADOS: CARMELITA MUNIZ REIS E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 87970/2008

Data de Julgamento: 1º-7-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HOMICÍDIO DE DETENTO NO INTERIOR DO PRESÍDIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$100.000,00) - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FRENTE AO CASO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL (10%) SOBRE A CONDENAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.

1 - Comprovado o homicídio de detento no interior do presídio em que estava custodiado, nasce para o Estado o dever reparatório a título de danos morais em favor dos respectivos familiares, máxime pela responsabilidade objetiva prevista nos artigos 5º, XLIX e 37, § 6º da CF/88.

2 - Segundo precedentes do STJ, a indenização a título de danos morais arbitrada na origem (R$100.000,00), em que houve morte de detento, mostra-se razoável e proporcional frente ao caso concreto.

3 - Admite-se a fixação de honorários sucumbenciais em percentual, com base no artigo 20, § 4º do CPC, ainda que contra a Fazenda Pública, cujo quantum aparenta razoabilidade e proporcionalidade frente a realidade do processo.

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADOS/APELADOS: CARMELITA MUNIZ REIS E OUTRO(s)

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE

Egrégia Câmara:

Reexame necessário de sentença com recurso apelatório interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados em ação de indenização por danos materiais e morais que foi ajuizada por Carmelita Muniz Reis e outros, no Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (fls. 248/268).

Em suas razões recursais, busca o réu-apelante a reforma total do decisum hostilizado, sobremodo para que sejam julgadas improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pelos autores-recorridos no bojo da presente lide, que tem como fundamento a morte de detento no interior do Presídio da Mata Grande, em Rondonópolis/MT.

Alternativamente, se mantida a responsabilidade civil reconhecida na origem, suplica o réu-recorrente que seja reduzida a verba indenizatória arbitrada pelo MM. Juízo a quo (R$100.000,00), e, ainda, diminuído o valor fixado a título de honorários sucumbenciais (fls. 270/289).

Os apelados suplicaram, em sede de contrarrazões, pela confirmação da sentença hostilizada e pelo improvimento do apelo combatido (fls. 293/298).

Intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso apelatório sob exame (fls. 311/317-TJ).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. MARIA ÂNGELA GADELHA

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Antes de examinar os pontos controvertidos do presente litígio, destaco que a questão fática decorrente dos autos é a seguinte:

Narra a peça de ingresso que a primeira autora - Carmelita Muniz Reis - foi companheira do Sr. Rivaldo Gomes da Silva desde 19-12-1991, de cujo relacionamento advieram dois filhos, ora segundo e terceiro autores - Maxsuel Muniz Gomes da Silva e Horrana Muniz Gomes da Silva.

Noticiam os autos, ainda, que, na data de 06-02-2001, o Sr. Rivaldo Gomes da Silva, que era detento no Presídio da Mata Grande em Rondonópolis/MT, foi vítima de homicídio, pelos demais presos, no interior carcerário.

Os autores-apelados perseguiram através da presente lide, então, as devidas reparações civis, de sorte que tiveram êxito parcial na origem com a condenação do Estado-apelante ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros e verbas de sucumbência.

Ascenderam os autos a esta Corte para julgamento do apelo voluntário do Estado-litigante e, também, para reexame necessário da sentença, contudo, após detida análise do litígio, segundo penso, tenho que deve ser mantido inalterado o decisum exarado na origem.

Pois bem, conforme já adiantado, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em favor de familiares, decorrente de morte de detento no interior do respectivo presídio, cuja lide foi julgada parcialmente procedente na origem com o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais.

Sem maiores delongas, nobres Pares, saliento desde logo que encontra-se incontroverso entre as partes e também devidamente comprovado nos autos que o detento Rivaldo Gomes da Silva, vulgo Goianinho, foi assassinado por golpes de chucho (instrumento perfuro contuso) na data de 06-02-2001, juntamente com outros dois presos, pelos demais presidiários recolhidos no Presídio da Mata Grande, em Rondonópolis/MT (Certidão de Óbito colacionada às fls. 15). O crime ocorreu no pátio destinado ao banho de sol daquela unidade carcerária, sendo que não restou demonstrado o nome dos presidiários responsáveis e os respectivos motivos para tal fato ilícito.

Evidencia-se do caso defluente dos autos, também, que a primeira autora - Carmelita Muniz Reis - mantinha situação de concubinato com o citado detento, de cujo relacionamento foram gerados 02 (dois) filhos que também são autores da vertente demanda - Maxsuel Muniz Gomes da Silva e Horrana Muniz Gomes da Silva, aquele primeiro com 06 (seis) e a última com 08 (oito) anos de idade na data do fato sob exame (Certidões de Nascimento colacionadas às fls. 13).

Registre-se, por oportuno, que citado, deixou o Estado-recorrente de apresentar contestação (fls. 99), inexistindo nos autos resistência efetiva quanto aos fatos noticiados na peça madrugadora, que, aliás, foram aceitos como verdadeiros na apresentação dos memorais (fls. 236/242) e do recurso apelatório em exame (fls. 270/289).

Com efeito, resta, no meu sentir, demonstrada de forma cristalina a responsabilidade civil do Estado-recorrente pelo fato noticiado na peça de ingresso - homicídio de detento no interior de presídio - máxime pelo dever de vigilância que incumbe ao ente estatal sobre aquelas pessoas recolhidas em unidades prisionais. Ademais, essa responsabilidade é objetiva, pois, extraída do comando constitucional inserto nos artigos 5º, XLIX e 37, § 6º da CF/88, sobremodo porque é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, já que, apesar de presos, continuam eles como pessoas credoras de respeito, proteção e empenho à reintegração social.

Nem se diga que a responsabilidade civil do Estado seria afastada sob a ótica de que o ato ilícito ventilado foi levado a cabo por terceiras pessoas - autoras do homicídio, sobremodo porque o que se discute é justamente a inércia do ente estatal, através de seus agentes, no combate e prevenção a tal ilicitude praticada no interior do presídio.

Por esse prisma, a culpa in vigilando do Estado-recorrente resta configurada por, no mínimo, dois motivos, a saber: 1) ausência de vigilância e vistoria nas celas, ao ponto de serem confeccionadas e armazenadas armas brancas - chuchos - pelos detentos, as quais foram usadas no ilícito debatido; e, 2) permissibilidade de ação delituosa no pátio do presídio, sem qualquer intervenção eficaz e tempestiva pelas autoridades competentes e, isso, aos olhos da guarda militar responsável pela vigilância daquele perímetro carcerário.

Como se vê, dispensada a prova da culpa do Estado-recorrente, por força da responsabilidade objetiva a ele imposta (arts. 5º, XLIX e 37, § 6º, da CF/88), restam configurados todos os demais requisitos previstos no artigo 927 do CC/02, quais sejam: ato ilícito, consistente na omissão do Estado quanto ao dever de vigilância sobre os detentos sob sua custódia; resultado danoso, consistente na consumação de homicídio contra determinado preso, presumindo-se, daí, a dor e sofrimento causados aos seus familiares-demandantes; e, nexo causal, decorrente do liame que vincula a atitude desidiosa do Estado ao resultado danoso não querido, que é a morte do presidiário.

A propósito do tema, colaciono orientação jurisprudencial deste Sodalício - verbis:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRESO ASSASSINADO POR OUTRO DETENTO NO INTERIOR DA CELA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - VERBA DEVIDA - APENAS COM RELAÇÃO AO DANO MORAL - PENSÃO MENSAL EXCLUÍDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cumpre ao Estado tomar as medidas necessárias para assegurar a integridade física de seus custodiados. Direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XLIX. A morte de um detento no interior do presídio gera no poder público o dever de indenizar terceiros, em face da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Carta Política, mormente quando não tomou as medidas necessárias para evitar a fabricação de armas pelos detentos que contribuiu para ocorrência do fato danoso." (TJMT. RAC nº 22.652. Primeira Câmara Cível. Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho. Julg. 13-3-2000).

Como se vê, configurada está a responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso sobre o ilícito descrito e caracterizado na peça de ingresso.

Improcede o recurso voluntário e merece ser ratificada a sentença hostilizada, pois, neste particular.

Em sequência, recorre o Estado de Mato Grosso, também, contra o valor arbitrado a título de danos morais na origem, qual seja: R$100.000,00 (cem mil reais), contudo, no meu sentir, também desmerece acolhida a insurgência sob tal aspecto.

E assim penso porque o valor arbitrado na origem bem atende aos desígnios da indenização civil (reparação para o lesado e desestímulo para o agente), e, também, de forma proporcional e razoável frente ao caso concreto.

Aliás, é importante asseverar que o valor pecuniário jamais suprirá a ausência do ente querido, morto sob custódia do apelante, porém, nem por isso deixar-se-á de fixar a devida reparação civil, até porque esse montante destina-se à diminuição da dor sentida pelos familiares demandantes através da concessão de outros benefícios e prazeres que a indenização certamente proporcionará.

Frise-se, ademais, que não há falar-se em enriquecimento ilícito para os autores-apelados com o valor fixado a título indenizatório, pois, não se pode perder de vista, existem 03 (três) credores daquela verba - ex-companheira e dois filhos - de sorte que, quando do rateio, nenhum deles ficará rico com a indenização auferida.

Ademais, a importância de R$100.000,00 (cem mil reais) é tida como razoável, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como montante indenizatório para o caso de danos morais decorrentes de morte de familiar - verbis:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NA REALIZAÇÃO DO PARTO. MORTE DA FILHA E PERFURAÇÃO DO ÚTERO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Ad argumentandum, a fixação da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a par da gravidade da culpa e do dano consignados no acórdão recorrido, não se mostra exorbitante. (...)." (STJ. AgRg no REsp 776.250/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09-12-2008, DJe 19-12-2008).

Relativamente ao quantum indenizatório, cumpre asseverar apenas por força do reexame necessário de sentença - já que não houve recurso voluntário neste ponto, que foi fixado corretamente o caráter alimentício da verba (art. 100, § 1º-A, da CF/88), bem ainda o termo a quo dos juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou seja, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Também foi fixado acertadamente o marco inicial para a correção monetária, ou seja, a partir da data da sentença, consoante preconizado pelo eminente Ministro José Delgado, da Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n. 1018636/ES, que foi julgado em 08/04/2008 e publicado em 24/04/2008.

Como se vê, portanto, mostra-se irreprochável a sentença hostilizada, devendo ser mantida intacta quanto ao valor indenizatório arbitrado e respectivos critérios de pagamento e atualização monetária.

Improcede, pois, essa segunda pretensão reformatória.

Por fim, hostiliza o Estado-recorrente o valor fixado na origem a título de honorários de sucumbência, qual seja: de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, entendo estar correta a decisão objurgada neste ponto.

É que, contrário ao que manifestou o Estado-recorrente, a condenação sucumbencial se fez nos moldes do artigo 20, § 4º do CPC, e não com base nos limites estipulados pelo § 3º daquele diploma (vide fls. 268). O único fato que me chama a atenção é que ao invés de arbitrar valor certo e determinado, a douta magistrada de piso optou por fixar a condenação em percentual, hipótese essa que não se mostra irregular ou ilícita, ainda que seja contra a Fazenda Pública.

Sobre o tema, é o manifesto jurisprudencial - verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA VENCIDA. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. PRECEDENTE. 1. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba advocatícia deve ser estabelecida de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, razão pela qual pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do CPC, bem como ser estipulada em valor certo, aquém ou além daqueles limites, de acordo com o valor da causa ou da condenação. Aplicação do disposto no § 4º do mencionado artigo. Precedentes. (...)." (STJ. AgRg no REsp 445.700/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02-10-2008, DJe 20-10-2008)

Ademais, a citada verba foi fixada em percentual sobre o valor da condenação, portanto, de forma bastante justa e de inconteste proporcionalidade.

Não bastasse, entendo que é ela razoável frente ao caso litigioso, até porque, no meu sentir, foi sopesado o grau de zelo dos causídicos da autora que se encontram instalados no Estado de Goiás, fato que dificulta a monitoria processual, envolve outros profissionais da comarca de origem para o necessário apoio e, ainda, exige deslocamentos para audiências e demais atos. Observou a condenação, também, o lugar da prestação dos serviços; a natureza e a inegável importância da causa; e, o tempo exigido para a demanda, que teve início em abril do ano de 2004.

Em assim sendo, mostra-se improcedente o apelo, também quanto a este último argumento recursal.

Ante ao exposto, conheço do reexame necessário de sentença e do recurso apelatório, contudo, no mérito, acompanhando o parecer ministerial, ratifico a sentença objurgada e nego provimento à insurgência voluntária do Estado de Mato Grosso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO VOLUNTÁRIO, RATIFICANDO A SENTENÇA, SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 1º de julho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 09.07.2009




JURID - Reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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