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segunda-feira, 6 de julho de 2009

JURID - Recurso ordinário em HC. Crimes de denunciação caluniosa. [06/07/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de denunciação caluniosa e corrupção de testemunhas (arts. 339 e 343, parágrafo único, do Código Penal). Acórdão proferido em sede originária pelo TJPB.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.337 - PB (2006/0230942-5)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE: ANTÔNIO ALBERTO COSTA BATISTA

ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO COSTA BATISTA (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHAS (ARTS. 339 E 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE ORIGINÁRIA PELO TJPB. ABSOLVIÇÃO PELO PRIMEIRO CRIME E CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REPERCUSSÃO DA DECISÃO ANULADA NO JUÍZO COMPETENTE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.

1. O arquivamento de notitia criminis direcionada a outra pessoa não pode ser discutido no presente recurso, na medida em que o risco porventura existente à liberdade de ir e vir de alguém estaria relacionado com a pessoa acusada, e não com a do ora Recorrente.

2. Ademais, além de já estar precluso o direito de alegar qualquer nulidade do arquivamento pela via processual própria, é de se destacar que o crime de maus-tratos é de ação penal pública incondicionada, não sendo necessária a intimação de terceiro da decisão do Juiz que acata o pedido de arquivamento feito pelo Dominus Litis.

3. Hipótese em que o Recorrente, em sede de ação penal originária, foi absolvido pelo crime de denunciação caluniosa e condenado pelo de corrupção de testemunhas a um ano e seis meses de reclusão, com posterior anulação do processo por esta Corte em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, sendo novamente denunciado pelos mesmos crimes perante o Juízo de primeiro grau.

4. O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta.

5. A prevalecer a sanção imposta no acórdão condenatório originário, qual seja, de um ano e seis meses de reclusão, o prazo prescricional é de quatro anos, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal. Nesse cenário, vê-se que entre a data dos fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da nova denúncia perante o Juízo de primeiro grau (02 de agosto de 2004) transcorreu o lapso temporal prescricional.

6. Prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia.

7. Recurso parcialmente provido para decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal nos autos em tela, restando extinta a punibilidade do Recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de abril de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por ANTONIO ALBERTO COSTA BATISTA em face do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que denegou a ordem originária.

Aduz o Recorrente que, tomando ciência de que sua filha vinha sendo submetida a maus-tratos por parte da mãe da menor, apresentou representação criminal contra a genitora, tendo o processo-crime sido arquivado a requerimento do Ministério Público estadual, sem que tenha sido dada ao ora Recorrente a possibilidade de manifestar-se, em desrespeito ao art. 391 do CPP.

Em um momento posterior, o ora Recorrente, Defensor Público Estadual, foi denunciado e processado perante a Corte de Justiça Paraibana, nos autos da ação penal originária n.º 2000.008746-7, como incurso no art. 339 (denunciação caluniosa) e art. 343, parágrafo único (corrupção de testemunhas), ambos do Código Penal, em concurso material.

O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolvê-lo do crime de denunciação caluniosa e condená-lo, pelo de corrupção de testemunhas, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, concedendo o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos.

Não obstante, esta Eg. Quinta Turma, ao julgar o Habeas Corpus n.º 26.345/PB, em acórdão por mim relatado, publicado no DJ de 16/02/2004, reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar originariamente o Paciente, ora Recorrente, uma vez que o Defensor Público não detém foro especial por prerrogativa de função.

Assim, os autos foram encaminhados ao Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Mamanguape/PB, sendo ali autuado sob o n.º 023.2001.000.431-7.

Inconformada, a Defesa impetrou o habeas corpus originário, que foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do acórdão de fls. 126/129, assim ementado:

"TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

O pretendido trancamento da ação penal por falta de justa causa só se constitui em coação ilegal quando exsurge estreme de dúvidas, em análise superficial do elenco probatório a não participação do paciente nos fatos descritos na exordial.

A exordial que embora sucinta atenda os balizamentos do art. 41 do Código de Processo Penal, resguardando a ampla defesa, não porta vício.

PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

É irrelevante para efeito da extinção de punibilidade a pena aplicada no processo outrora anulado pelo Superior Tribunal de Justiça." (fl. 126)

Seguiu-se a oposição de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão verificada, mas mantendo a denegação da ordem, consoante acórdão de fls. 144/147.

Daí, o presente recurso ordinário, em que se busca seja reavaliado o pedido de arquivamento da ação penal que versava sobre o crime de maus-tratos, cuja vítima seria a filha do Recorrente e a pretensa Ré sua ex-esposa. Argui o Recorrente, outrossim, a inépcia da denúncia, bem como a prescrição da pretensão punitiva estatal em face da pena aplicada em concreto, no acórdão anteriormente anulado, que não poderia ser agravada, sob pena de reformatio in pejus. Requer, pois, o trancamento da ação penal.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 169/173, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

De início, quanto ao processo que o Recorrente pretendia ver instaurado contra sua ex-esposa pelo crime de maus-tratos, e que foi arquivado a pedido do Ministério Público, destaco que o presente recurso não é a via processual adequada para discutir a pretensa ilegalidade do seu arquivamento. Com efeito, o risco que ele, porventura, representaria à liberdade de ir e vir de alguém estaria relacionado à pessoa da acusada, e não a do ora Recorrente.

Além disso, como bem ressaltado no acórdão que julgou os embargos declaratórios, o arquivamento do referido processo criminal, do qual resultou na ação penal por denunciação caluniosa contra o Recorrente, foi arquivado em abril de 2000, estando preclusa qualquer alegação de nulidade.

E ainda, se não bastasse, mister destacar que, não obstante a notitia criminis tenha partido de representação criminal feita pelo ora Recorrente, pai da suposta vítima, o crime de maus-tratos é de ação penal pública incondicionada. Assim, da decisão do Juiz que acatou o pedido de arquivamento feito pelo Dominus Litis não precisaria ser intimado o ora Recorrente, na medida em que não há nenhuma prova nos autos de que ele figurava como assistente da acusação, afastando, pois, a aplicação do disposto no art. 391 do Código de Processo Penal.

Cumpre examinar, pela ordem, a alegada prescrição da pretensão punitiva estatal em face da pena aplicada em concreto no acórdão anteriormente anulado.

Conforme relatado, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em ação penal originária, condenou o ora Recorrente à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de corrupção de testemunhas, concedendo o sursis, e o absolveu do crime de denunciação caluniosa.

Todavia, esta Eg. Quinta Turma, ao julgar o Habeas Corpus n.º 26.345/PB, em acórdão por mim relatado, publicado no DJ de 16/02/2004, reconheceu a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar o feito originariamente, uma vez que o Defensor Público não detém foro especial por prerrogativa de função.

Nesse ínterim, consoante informações obtidas diretamente pelo meu Gabinete, o Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Mamanguape/PB, em 03/06/2008, prolatou sentença, condenando o Réu, ora Recorrente, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de denunciação caluniosa; e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo crime de corrupção de testemunha.

A controvérsia é saber se a nova decisão do juízo competente deve ou não estar adstrita aos limites do acórdão anulado por incompetência absoluta do órgão prolator.

O tema tem suscitado incessantes debates na doutrina, e a jurisprudência das Cortes Superiores tem-se mostrado oscilante.

Este Superior Tribunal de Justiça, embora não uníssono, tem-se inclinado no sentido de afastar a aplicação do princípio do ne reformatio in pejus indireta, de forma a não vincular a nova sentença aos patamares estabelecidos na decisão anulada.

A propósito, trago à colação os seguintes precedentes, o mais recente deles, inclusive, de minha relatoria:

"HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FALSO TESTEMUNHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.

[...]

4. Impossível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em face da pena aplicada em concreto por sentença anulada por incompetência absoluta do Juízo. Diante o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal) as decisões prolatadas por Juízo incompetente são inexistentes.

5. Habeas corpus denegado." (HC 56.154/PB, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 03/03/2008.)

"CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NOVA CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.

I. Hipótese em que o paciente requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, sob a alegação de impossibilidade da reformatio in pejus, eis que teve sua conduta desclassificada pelo Tribunal Estadual para o crime de furto qualificado, com posterior anulação do processo por esta Corte em razão da incompetência absoluta do Juízo, sendo novamente condenado por roubo qualificado perante a Justiça Federal.

II. Segundo o entendimento já consolidado nesta Corte, sendo decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente não está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior.

III. Violação ao princípio ne reformatio in pejus indireta que não se reconhece.

IV. Não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em qualquer de suas modalidades, eis que entre os marcos interruptivos da prescrição não ocorreu o lapso de 12 anos, previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, tendo em vista a condenação do paciente à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão.

V. Ordem denegada." (HC 54.254/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 01/08/2006.)

"PENAL. PROCESSUAL. CONDENAÇÃO ANULADA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NOVA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. "HABEAS CORPUS".

1. Anulada a sentença em razão de incompetência absoluta do Juízo processante, a ela não se vincula a prestação jurisdicional. Reformatio in pejus que não se reconhece.

2. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido." (HC 12.673/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 14/08/2000.)

"REFORMATIO IN PEIUS INDIRETA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NOVA CONDENAÇÃO A PENA SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO.

Não há que se falar em reformatio in peius indireta quando o processo é anulado, em virtude de incompetência absoluta do juízo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio iuris, como consta de votos proferidos no re 87.394 (rtj 88/1.018), admitir-se que sentença nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limitando o pleno exercício da jurisdição por parte de juiz competente. Precedentes do STF e desta Corte. Recurso Especial não conhecido." (RESP 66.081/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, DJ de 26/02/1996.)

No mesmo diapasão, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANULADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.

I. - Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena in abstrato, e não pela pena concretizada na sentença anulada.

II. - H.C. indeferido." (HC 84950/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 16/09/2005.)

Não obstante, em sentido diametralmente contrário, o seguinte julgado deste Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. ROUBO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. NULIDADE ABSOLUTA. NE REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de qualquer de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na qual se inclui, por induvidoso, a Caixa Econômica Federal.

2. A violação da competência ratione personae dá ensejo à nulidade absoluta do feito.

3. Em não se podendo ultrapassar o limite imposto na sentença penal anulada, em face do princípio ne reformatio in pejus, é de se declarar a prescrição da pretensão punitiva quando satisfeito o lapso temporal extintivo.

4. Ordem concedida para declarar a nulidade do processo, desde a denúncia, e a conseqüente a prescrição da pretensão punitiva." (HC 23.352/SP, 6.ª Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 10/02/2003.)

E, na mesma esteira, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

"I. Justiça Federal: incompetência. A concussão ou a corrupção passiva praticadas por funcionário estadual são graves violações do dever fundamental de probidade, cujo sujeito passivo primário é a entidade estatal à qual a relação funcional vincula o agente: no caso, o Estado-membro; não o converte em delito contra a administração pública da União a circunstância de ser o sujeito passivo secundário da ação delituosa um condenado pela Justiça Federal, que, por força de delegação legal, cumpre pena em estabelecimento penitenciário estadual.

II. Prescrição pela pena concreta: condenação por Justiça incompetente: ne reformatio in pejus indireta. Declarada a nulidade do processo por incompetência da Justiça de que emanou a condenação, a pena por ela aplicada se considera para efeito de cálculo da condenação - dada a vedação da reformatio in pejus indireta - desconsideradas as interrupções do fluxo do prazo prescricional decorrentes do processo nulo, a partir da instauração." (RE 211.941/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 04/09/1998.)

"Reformatio in pejus indireta: aplicação à hipótese de consumação da prescrição segundo a pena concretizada na sentença anulada, em recurso exclusivo da defesa, ainda que por incompetência absoluta da Justiça de que promanou.

I. Anulada uma sentença mediante recurso exclusivo da defesa, da renovação do ato não pode resultar para o réu situação mais desfavorável que a que lhe resultaria do trânsito em julgado da decisão de que somente ele recorreu: é o que resulta da vedação da reformatio in pejus indireta, de há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal.

II. Aceito o princípio, é ele de aplicar-se ainda quando a anulação da primeira sentença decorra da incompetência constitucional da Justiça da qual emanou." (HC 75.907/RJ, 1.ª Turma, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 09/04/1999.)

"HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL, POR CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGADA NULIDADE. INCOMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO.

Procedência da alegação.

Os crimes praticados contra o patrimônio de empresa pública federal são de competência da Justiça Federal.

Nulidade absoluta do processo, a partir da denúncia, estendidos os efeitos dessa decisão ao co-réu. Precedentes do STF.

Extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição, contado o respectivo prazo, no caso, pela metade, em face de sua menoridade, e à vista da pena que havia sido concretizada na sentença, insuscetível de ser elevada, em face da proibição da reformatio in peius.

Habeas corpus deferido." (HC 71.849/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 04/08/1995.)

Para a primeira corrente, o argumento central para a conclusão de que está o Juiz competente livre para sentenciar, sem levar em consideração a pena fixada na decisão anulada, é o de que a decisão proferida por juiz absolutamente incompetente seria inexistente.

Depois de refletir um pouco mais sobre o tema, tenho que esta não é a melhor solução, data venia.

Ao meu sentir, não há como sustentar que a decisão proferida por um juiz ou tribunal incompetente, mesmo o sendo absolutamente, seja inexistente. Com efeito, a inexistência é a penalidade máxima que se impõe àquele ato que sequer preencheu seus pressupostos constitutivos.

Na doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, tem-se que "São atos processuais inexistentes aqueles aos quais falta, de forma absoluta, algum dos elementos exigidos pela lei; neles, o vício é de tal gravidade que sequer seria possível considerá-los como atos processuais; são, na verdade, não-atos, em relação aos quais não se cogita de invalidação, pois a inexistência constitui um problema que antecede a qualquer consideração sobre a validade" (In "As Nulidades no Processo Penal" - 10.ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007; p. 20).

São exemplos clássicos de ato inexistente a sentença proferida por quem não é juiz ou a sentença que não tenha a parte dispositiva. Nesses casos, é despiciendo qualquer pronunciamento judicial porque o ato inexistente não tem o condão de gerar efeitos jurídicos.

O ato inexistente, portanto, prescinde de declaração judicial para sua "desconstituição", porque não se desconstitui o que não foi constituído. É natimorto. É incapaz de gerar efeitos jurídicos.

O ato nulo, ao revés, precisa ser declarado com tal, por decisão judicial, para que seja excluído do mundo jurídico e, assim, não mais irradie efeitos.

Tanto é existente a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente - e, portanto, gera efeitos até ser desconstituída - que há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideram intocáveis as decisões absolutórias assim proferidas, quando acobertadas pela coisa julgada, ou seja, não só se admite a produção de efeitos como estes podem se tornar insuscetíveis de reexame. A propósito:

"HABEAS CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTOCICLETA PILOTADA POR SOLDADO DO EXÉRCITO. FATOS ANALISADOS PELO JUÍZO COMUM DA VARA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ABERTURA DE NOVO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR (ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ART. 9º DO CPM). EFICÁCIA DA COISA JULGADA, AINDA QUE A DECISÃO HAJA SIDO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE.

Não há que se falar em competência da Justiça Castrense se o acidente de trânsito se deu quando o soldado já havia encerrado a missão de escolta e retornava ao quartel, não se encontrando, assim, no desempenho de função militar (alínea "d" do inciso III do art. 9º do CPM). É de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida por juízo incompetente para o feito.

Precedentes. Habeas corpus deferido." (HC 89.592/DF, 1.ª Turma, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, DJe-004 de 27/04/2007; DJ de 27/04/2007.)

"I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles.

II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040." (HC 83.346/SP, 1.ª Turma, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 19/08/2005.)

Por esses fundamentos, tenho que o Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anterior anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta.

Na hipótese dos autos, o Réu, ora Recorrente, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em ação penal originária, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de corrupção de testemunhas, concedendo o sursis; e foi absolvido do crime de denunciação caluniosa, em consonância com o parecer ministerial.

Portanto, deve a ação penal ser trancada com relação ao crime de denunciação caluniosa; e, com relação ao crime de corrupção de testemunhas, deve prevalecer a sanção penal imposta no acórdão condenatório originário, qual seja, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão que, por acaso, foi a mesma pena fixada pelo Juízo processante.

Com essa apenação, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal.

Nesse cenário, vê-se que entre a data dos fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da nova denúncia perante o Juízo de primeiro grau (02 de agosto de 2004) transcorreu o lapso temporal prescricional.

Fica, assim, prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal, restando extinta a punibilidade do Recorrente.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2006/0230942-5 RHC 20337 / PB

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20000030635 20000087467 20040117765 88820040117765

EM MESA JULGADO: 14/04/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ANTÔNIO ALBERTO COSTA BATISTA

ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO COSTA BATISTA (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crimes contra a Administração da Justiça ( arts. 338 a 359 ) - Falso Testemunho ou Falsa Perícia ( art. 342 e 343 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 14 de abril de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 871652

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/05/2009




JURID - Recurso ordinário em HC. Crimes de denunciação caluniosa. [06/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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