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sexta-feira, 10 de julho de 2009

JURID - Recurso ordinário em autos apartados. Art. 897, § 8º, da CLT [10/07/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em autos apartados. Art. 897, § 8º, da CLT.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT9ªR.

TRT-PR-51639-2004-025-09-40-7-ACO-21994-2009

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM AUTOS APARTADOS. ART. 897, § 8º, DA CLT.

Se a parte, devidamente ciente da ordem para juntar cópias das peças necessárias à formação de instrumento (art. 897, § 8º, da CLT), negligencia sua formação, deixando de juntar peça essencial para o conhecimento de seu recurso, informativa da data de intimação da decisão recorrida, resta comprometida a admissibilidade. Recurso ordinário em autos apartados não conhecido por má-formação.

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA - PR, sendo Recorrente UNIÃO (LEI 11457/2007 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) e Recorridas DEBORA DO NASCIMENTO (AUTORA) e MAGDA MENDES DE QUEIROZ (RECLAMADA).

RELATÓRIO

A União (Lei nº 11.457/2007 - Contribuição Previdenciária), através do recurso ordinário de fls. 02/08, postula a reforma da r. sentença quanto às contribuições previdenciárias.

Custas e depósito recursal isentos (Decreto-lei nº 779/69).

Apesar de devidamente intimadas, fls. 14 e 29, Autora e Ré deixaram fluir o prazo para apresentar contrarrazões (certidão de fl. 30).

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 33/35 opinando, o ilustre Procurador-Chefe Substituto do Trabalho, Dr. Ricardo Bruel da Silveira, que os interesses em causa não justificam a intervenção nesse momento, sugerindo o prosseguimento do feito sem prejuízo de manifestação na sessão de julgamento, se necessário, consoante autorização do inciso VII da LC nº 75/93.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

A União apresentou seu recurso em 13.01.06 (fls. 02/08) e, por determinação do juízo "a quo", de forma expressa, houve separação dos autos, por aplicação analógica do art. 897, § 8º, da CLT, com formação de instrumento apartado, conforme se extrai do despacho de 17.01.09 (fl. 09).

Retirados os autos em carga, no dia 03.02.06, a Recorrente teve ciência de que deveria complementar com as peças necessárias ao exame do recurso (fl. 12). Não obstante, peticionou ao Juízo requerendo a aplicação analógica do art. 897, § 8º, da CLT no tocante à formação de seu instrumento (fl. 13), olvidando o teor do despacho de fl. 09.

Nesse ínterim, a intimação dirigida à Reclamada foi devolvida pelo EBCT (fls. 15/16) e inexitosa a tentativa da oficiala de justiça em proceder à entrega pessoal da notificação (fl. 18).

Conclusos, o Juízo singular despachou, determinando, dentre outras questões, o que segue: "1. Com relação ao pedido do INSS (fl. 13), entendo que o Juízo aplicou o disposto no art. 892, § 8º, da CLT, quanto à formação do instrumento, atribuindo à parte interessada (no caso, o INSS) esse ônus." (fl. 21).

Cientificada a União relativamente ao teor do despacho, considerando a retirada dos autos em carga no dia 27.02.07 e sua devolução em 04.05.07 (fl. 22). Contudo, as petições que se seguiram pela Recorrente foram dirigidas à localização da Reclamada, ensejando o pedido de suspensão por 01 (um) ano da execução, o que foi deferido pela primeira instância (fls. 23/26).

Logo, devidamente ciente da ordem para juntar as cópias das peças necessárias à formação do instrumento, a União negligenciou sua formação, pois, deixando de juntar peças essenciais para o conhecimento de seu recurso, consistentes na cópias da r. sentença recorrida e da intimação por meio da qual teria tido ciência da referida decisão, impossibilitou a análise da tempestividade de seu recurso, nos termos dos arts. 896 da CLT e 1º, III, do Decreto-lei nº 779/69. .

Com efeito, restou comprometida a admissibilidade do recurso ordinário, pois ausentes as peças mínimas necessárias à sua apreciação, embora previamente intimada a União para assim proceder.

Cumpre destacar, embora a Recorrente sustente a tempestividade recursal, à fl. 03, não procedeu à juntada do documento informando a data de sua intimação, de molde a comprovar o alegado. De igual forma, a ausência da cópia da decisão objurgada obsta o exame dos argumentos tecidos pela União, ao se insurgir contra a decisão primeira. Sublinhe-se, ainda, o recebimento dos autos pela primeira instância, não tem o condão de afastar a imprescindibilidade de a parte cumprir a determinação quanto à extração das peças necessárias à formação do instrumento, em face do exame da admissibilidade recursal pelo Colegiado.

Necessária, portanto, a juntada da r. sentença objurgada e da ciência da União (INSS) quanto ao seu teor.

Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da União, em autos apartados, por má-formação.

CONCLUSÃO

Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, recolocado o processo em julgamento, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO, em instrumento apartado, por má-formação, nos termos do fundamentado.

Sem custas para a Recorrente.

Intimem-se.

Curitiba, 2 de junho de 2009.

UBIRAJARA CARLOS MENDES
DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO
RELATOR

Ciente:

RICARDO BRUEL DA SILVEIRA
PROCURADOR DO TRABALHO

Publ. 10-07-2009




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