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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Recurso especial. Tombamento geral. Cidade de Tiradentes. [20/07/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Tombamento geral. Cidade de Tiradentes. Possibilidade. Desnecessidade de individualização do bem.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.640 - MG (2008/0225528-9)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE: VANILCE APARECIDA BARBOSA

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

PROCURADOR: CRISTIANO SALES CÚRCIO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - TOMBAMENTO GERAL - CIDADE DE TIRADENTES - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO, HISTÓRICO E CULTURAL - DESRESPEITO À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IPHAN - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Não é necessário que o tombamento geral, como no caso da cidade de Tiradentes, tenha procedimento para individualizar o bem (art. 1º do Decreto-Lei n. 25/37). As restrições do art. 17 do mesmo diploma legal se aplicam a todos os que tenham imóvel na área tombada. Precedente.

2. É incongruente a alegação da recorrente de que o bem não foi individualizado no tombamento, se sabia claramente das restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/37, uma vez que, inclusive, solicitou autorização ao IPHAN para a realização da obra e desrespeitou os limites estabelecidos pelo órgão.

3. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida por ausência de similitude fática, tendo em vista o reconhecimento do acórdão recorrido do caráter agressor das obras e reconhecimento pelo acórdão paradigma da ausência de demolição, destruição ou mutilação do bem tombado.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, pela parte RECORRENTE: VANILCE APARECIDA BARBOSA

Brasília (DF), 09 de junho de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.640 - MG (2008/0225528-9)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE: VANILCE APARECIDA BARBOSA

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

PROCURADOR: CRISTIANO SALES CÚRCIO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por VANILCE APARECIDA BARBOSA, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 1ª Região, ementado nos seguintes termos (fl. 321):

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DA CIDADE DE TIRADENTES/MG. TOMBAMENTO DE NATUREZA GERAL E/OU COLETIVA. MODIFICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUNTO AO IPHAN. AGRESSÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. DEMOLIÇÃO DA OBRA. POSSIBILIDADE.

1. 'Tombado como Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da cidade de Tiradentes/MG encontra-se amparado por regime especial de proteção, submetendo-se à legislação de regência qualquer alteração nas suas características originárias, condicionando-se a alteração de qualquer imóvel, público ou particular, que o integra à apresentação, e aprovação, de projeto arquitetônico junto ao IPHAN' (Precedente do TRF 1ª Região, 6ª Turma, AC 2003.01.00.024724-3/MG, relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, DJ de 12.3.2007, p. 161).

2. Demonstrado, por meio de prova documental e fotográfica, o caráter agressor das obras realizadas sem a devida autorização do órgão competente, impõe-se a demolição de todos os acréscimos efetuados no imóvel, promovidos irregularmente, excetuando-se aquele que resultou da reforma que teve projeto aprovado pelo IPHAN, tudo visando à recomposição das feições do bem tombado, de acordo com os critérios e recomendações estabelecidos pelo próprio Instituto (art. 18 do Decreto-Lei n. 25/37).

3. Provimento da apelação."

Dessa decisão foram opostos embargos de declaração de fls. 340/352, que foram rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 356/364).

Nas razões do recurso especial de fls. 367/386, a recorrente alega violação dos arts. 1º, § 1º, 5º, 6º, 9º, 10 e 17, todos do Decreto-Lei n. 25/37.

Alega que, ao aplicar o art. 17 do Decreto-Lei n. 27/32, o Tribunal incorreu em equívoco no conceito de tombamento geral, uma vez que é da essência a individualização do bem e, assim, não poderia ter eficácia a todos que não foram submetidos a procedimento legal, que é indispensável.

Aduz que, no caso, como não está tombado individualmente, cabendo ao proprietário apenas respeitar as limitações administrativas, pode, por essa razão, realizar reforma, pintura ou construção do imóvel.

Afirma, ainda, que houve divergência do acórdão recorrido com acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pelo que requer conhecimento e provimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 455/468.

Sobreveio despacho de admissibilidade positivo do recurso especial (fls. 475).

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do recurso pela alínea "c", bem como pelo parcial conhecimento pela alínea "a", e pelo não-provimento (fls. 481/485).

É, no essencial, o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.640 - MG (2008/0225528-9)

EMENTA

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - TOMBAMENTO GERAL - CIDADE DE TIRADENTES - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO, HISTÓRICO E CULTURAL - DESRESPEITO À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IPHAN - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Não é necessário que o tombamento geral, como no caso da cidade de Tiradentes, tenha procedimento para individualizar o bem (art. 1º do Decreto-Lei n. 25/37). As restrições do art. 17 do mesmo diploma legal se aplicam a todos os que tenham imóvel na área tombada. Precedente.

2. É incongruente a alegação da recorrente de que o bem não foi individualizado no tombamento, se sabia claramente das restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/37, uma vez que, inclusive, solicitou autorização ao IPHAN para a realização da obra e desrespeitou os limites estabelecidos pelo órgão.

3. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida por ausência de similitude fática, tendo em vista o reconhecimento do acórdão recorrido do caráter agressor das obras e reconhecimento pelo acórdão paradigma da ausência de demolição, destruição ou mutilação do bem tombado.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Inicialmente, cumpre verificar que o Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório dos autos, entendeu que o bem imóvel objeto do presente recurso está efetivamente tombado (fl. 313):

"Estando o imóvel da Apelada incluído em área regularmente tombada pelo Poder Público, e constatada a irregularidade das obras levadas a efeito pela mesma, violando o disposto no DL n. 25/37, impõe-se a procedência do pedido contido na ação civil pública para condenar na obrigação de fazer, consistente em retornar o imóvel ao estado anterior, de acordo com os critérios e recomendações estabelecidos pelo IPHAN, demolindo todos os acréscimos efetuados, excetuando-se aquele que resultou da reforma que teve seu projeto aprovado pelo Apelante (fls. 215/216)."

Note-se, outrossim, que o IPHAN comprovou a notificação extrajudicial da recorrente para paralisar a obra, além de juntar fotografias e cópia do projeto aprovado pelo órgão que especificou as obras que poderiam ser realizadas, para que ficassem demonstradas as irregularidades das reformas realizadas, consoante de depreende do trecho do acórdão recorrido (fl. 313):

"Nos autos, consta a notificação extrajudicial para a paralisação imediata da obra irregular e apresentação do projeto arquitetônico para análise e aprovação do IPHAN (fls. 100/101), além de novas fotografias, às fls. 102/105, bem como cópia do projeto aprovado pelo Órgão em junho de 1991 (fls. 215/216), especificando as obras que poderiam ser feitas legalmente, a fim de não pairar dúvida sobre aquelas outras executadas irregularmente pela Apelada."

Observou o Tribunal de origem que o tombamento em questão é de todo o conjunto arquitetônico e urbanístico da cidade de Tiradentes. Considerou que "o tombamento não incide, individualmente, sobre o imóvel de que é proprietário o particular, mas, sim, sobre o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Cidade de Tirandentes, no Estado de Minas Gerais" (fl. 309).

Para chegar a essa conclusão, entendeu ser despicienda a notificação do proprietário quando se tratar, como é o caso, de tombamento de todo o conjunto arquitetônico e paisagístico, citando trecho de precedente daquele Tribunal, o qual transcreve entendimento do Ministério Público (fl. 310):

"E exatamente por se tratar de tombamento de todo um conjunto arquitetônico e paisagístico, o procedimento seguido moldou-se ao peculiar caráter coletivo do bem em consideração. De fato, o art. 9°, n° 1, do Decreto-lei n° 25/37 se refere à notificação do proprietário da coisa tombada. Tal exigência, entretanto, não tem aplicação literal quando a coisa tombada não se traduz em bens individualmente considerados, mas sim no complexo de relações formadas por um sem número de elementos como casas, igrejas, chafarizes, ruas, largos, estações ferroviárias, pontes e edifícios, cujas interações recíprocas conformam um conjunto arquitetônico e urbanístico, no qual é inclusive de todo impossível identificar com precisão todos os proprietários de todos os bens do mesmo integrantes. Dessa maneira, a notificação a que alude o Decreto-lei n° 25/37, no caso específico do centro histórico de Tiradentes foi realizada na pessoa do chefe da Administração Pública Local, a qual competia zelar pela preservação das funções urbanísticas objeto do ato protetivo em questão."

É em razão desse entendimento que a recorrente mostra a sua irresignação.

Sustenta que houve violação dos arts. 1º, § 1º, 5º, 6º, 9º, 10 e 17 do Decreto-Lei n. 25/37. Argumenta que o tombamento, em qualquer modalidade, tem como característica a individualização do bem tombado, e que o Tribunal de origem utilizou-se da conceituação doutrinária de "tombamento geral" para subverter essa característica.

Aduz que essa classificação não tem diferença de eficácia ou procedimento que afastem os procedimentos legais de tombamento. Essa conceituação é apenas doutrinária e não tem o condão de derrogar os procedimentos legais.

Insiste que, independentemente da classificação do tombamento, ela deverá ser individualizada na forma do procedimento previsto no Decreto-Lei n. 25/37, sem o qual cabe ao proprietário observar apenas as limitações administrativas. Conclui que o tombamento geral do Conjunto Arquitetônico e urbanístico da cidade de Tiradentes não se sujeita à autorização prévia do IPHAN.

Diante do quadro fático delineado, tem-se que estão supostamente em confronto dois direitos: o da recorrente, de ter o seu imóvel individualizado; e o direito geral de proteção do patrimônio histórico.

Da análise detida dos autos, chega-se à conclusão de que a recorrente quer fazer prevalecer a ideia de que o tombamento geral da cidade de Tiradentes não pode prevalecer, tendo em vista que não houve um procedimento administrativo individualizado que conferisse a legalidade prevista nos arts. 5º, 6º e 9º do Decreto n. 25/37.

Por outro lado, impende verificar que também está sendo analisado o patrimônio cultural do país, de importância indiscutível, inclusive, com proteção constitucional.

Como bem lembrado pelo Desembargador Souza Prudente, em voto-vogal, "os conjuntos urbanos de natureza artística devem ser preservados e defendido pelo Poder Público e toda a comunidade" (fl. 360).

Devido à importância da proteção a esses bens, Maria Sylvia Zanella Di Pietro já se manifestou pela possibilidade de o tombamento ser geral, abrangendo, v. g., um bairro ou uma cidade:

"Outra classificação do tombamento, quanto aos destinatários, considera o individual, que atinge um bem determinado, e o geral, que atinge todos os bens situados em um bairro ou uma cidade" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 15. ed., 2003. p. 135).

É bem verdade que essa posição doutrinária não é unânime. José dos Santos Carvalho Filho não concorda com essa classificação, por entender ser necessária a individualização do bem:

"Ousamos dissentir dessa classificação. O tombamento, segundo nos parece, tem sempre caráter individual, vale dizer, os efeitos do ato alcançam diretamente apenas a esfera jurídica do proprietário de determinado bem. O dito tombamento geral seria ato limitativo de natureza genérica e bairro ou uma cidade são alvo de tombamento, tal ocorre porque foi considerada cada uma delas per se como suscetível de proteção histórica ou cultural." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. "Manual de Direito Administrativo".17. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumn Juris, 2007. p. 684)

No entanto, em recente julgado da Segunda Turma, foi decidido, por maioria, vencida a ilustre Ministra Eliana Calmon, que se aplica o art. 17 do Decreto-Lei n. 25/37 à Região Administrativa do Cruzeiro - Distrito Federal, área reconhecidamente tombada, por estar abrangida pelo tombamento geral de Brasília.

Portanto, foi implicitamente reconhecida no caso citado a possibilidade de tombamento geral como é o caso de Brasília, e explicitamente aplicado o art. 17 do Decreto-Lei n. 25/37 para proibir qualquer tipo de alteração sem a prévia autorização do IPHAN.

Na oportunidade, proferi voto-vista, acompanhando o eminente Ministro Herman Benjamin, que abriu divergência nos seguintes termos:

"Com razão o Parquet. A proibição de destruição, demolição ou mutilação do bem tombado não se refere, tão-somente, aos seus aspectos estéticos e arquitetônicos, mas deve estender-se à concepção urbanística que determinou sua construção.

Nesse sentido, os espaços abertos existentes nos blocos residenciais de Brasília, tradicionalmente conhecidos como pilotis, efetivamente fazem parte do conjunto arquitetônico tombado, de sorte que a colocação de grades que impeçam o livre trânsito de pessoas naquelas áreas afeta o próprio bem protegido, mutilando-o.

Com efeito, dentre as acepções do vocábulo mutilação, o Dicionário Houaiss inclui "ruína ou descaracterização de monumento". É o que ocorreu com a colocação de grades: descaracterizou-se um bem tombado em sua concepção urbanística, alterando, assim, sua composição estética.

Ao elencar os efeitos do tombamento, Edimur Ferreira de Faria ensina que, dentre os deveres do proprietário, está "não modificar o bem. A imodificabilidade do objeto tombado é a mais séria das restrições a que se submetem os bens integrantes do patrimônio cultural. Apesar do peso dessa restrição, a sua imposição é necessária para se evitar a descaracterização do bem." (FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo, 6ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 546)." (Voto-vista no REsp 840.918/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, pendente de publicação.)

Portanto, havendo o tombamento geral da cidade de Tiradentes, despicienda a intimação do bem tombado, já que toda a cidade faz parte do patrimônio protegido, não sendo possível que o interesse individual se torne prevalente diante do conjunto arquitetônico reconhecidamente de importância histórica (art. 1º do Decreto-lei n. 25/37).

Outrossim, em que pese a alegação da recorrente de que não é possível haver tombamento geral, tinha ela consciência das limitações do imóvel.

Inegavelmente sabedora da importância histórico-cultural do seu imóvel, procurou o IPHAN para obter a aprovação do projeto. No entanto, o que se percebe dos autos é que os deveres de proteção e preservação não foram observados pela recorrente.

Como foi consignado pelo acórdão recorrido, extrapolou a autorização que lhe foi conferida, não obstante tenha sido notificada extrajudicialmente para que parasse imediatamente a obra.

Como visto, é de todos, e não só do Estado, o dever de proteger o patrimônio do país, mormente da recorrente, possuidora desse bem.

Porém, ao implementar as alterações do imóvel, mesmo com a permissão apenas parcial da realização da obra, a recorrente colocou em primeiro lugar os interesses pessoais, em detrimento da proteção patrimônio nacional.

Em que pesem esses fatos articulados no acórdão, vem a recorrente nesse momento alegar que o imóvel não passou pelo procedimento normal do tombamento.

Desse modo, com sua atitude de ter buscado autorização com o IPHAN e sua responsabilidade com o patrimônio nacional, revela-se completamente incongruente a alegação da recorrente de que não está tombado o bem.

Assim, insubsistentes os argumentos trazidos pela recorrente.

Por essas razões, nego provimento ao recurso especial.

Quanto à divergência jurisprudencial, a recorrente colacionou paradigma alusivo à necessidade de autorização prévia do IPHAN no Distrito Federal, em que a ementa do acórdão consigna que "não houve destruição, demolição ou mutilação de coisa tombada, mas construção de edifício autorizada pelo Governo do Distrito Federal" (fl. 384).

Todavia, compulsando os autos, observa-se que o acórdão a quo verificou que as obras "agrediram" o patrimônio: "Demonstrado, por meio de prova documental e fotográfica, o caráter agressor das obras realizadas sem a devida autorização do órgão competente" (fl. 321).

Diante dessas inferências, constata-se que não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado.

Ademais, a identidade há de ser demonstrada, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal de 1988.

Com isso, não conheço do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme jurisprudência desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Não há por que falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Prescreve em cinco anos o prazo para o ajuizamento de ação de cobrança de diferenças sobre valores resgatados por beneficiário de plano de previdência privada. Inteligência da Súmula n. 291/STJ.

3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

4. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo analítico e da conseqüente ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.032.006/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23.4.2009, DJe 4.5.2009.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupões a ocorrência indispensável de similitude fática entre o decisum atacado e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 579.719/SP, Rel. Desembargador convocado Vasco Della Giustina (do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 30.3.2009.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - LEILÃO - SUSPENSÃO - FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E SÚMULA 83/STJ.

1. Não impugnados os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, no que tange à impossibilidade de suspensão do leilão do bem penhorado em execução fiscal, torna-se inviável o exame do recurso especial quanto a essa tese.

2. De igual maneira, ausente a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, é inadmissível o recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Ademais, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, ainda que presente a conexão entre a execução fiscal e ações ordinárias que tenham por objeto desconstituir o título, a garantia do juízo ou qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN constituem pressuposto indispensável à suspensão do processo executivo.

Incidência da Súmula 83/STJ quanto a esse ponto.

4. Recurso especial não conhecido." (REsp 879.768/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.3.2009, DJe 2.4.2009.)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

1. A interposição do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.

2. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.

3. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, que trata de débitos declarados pelo contribuintes e não pagos, e o acórdão recorrido, que decidiu questão completamente distinta, deixando claro no voto que o caso é de débito pago, embora com atraso, contudo sem os acréscimos devidos.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.042.219/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.2.2009, DJe 25.3.2009.)

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2008/0225528-9

REsp 1098640 / MG

Número Origem: 199838000360676

PAUTA: 09/06/2009

JULGADO: 09/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: VANILCE APARECIDA BARBOSA

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

PROCURADOR: CRISTIANO SALES CÚRCIO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Tombamento

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, pela parte RECORRENTE: VANILCE APARECIDA BARBOSA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de junho de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 891755

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 25/06/2009




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