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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Homicídio. Pretensão. [31/07/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Homicídio. Pretensão recursal. Absolvição sumária. Legítima defesa.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 26321/2009 - CLASSE CNJ - 426 - COMARCA CAPITAL

RECORRENTE: LOURIVAL CARMO MAIA DA COSTA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 26321/2009

Data de Julgamento: 14-7-2009

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - PRETENSÃO RECURSAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - FALTA DE NITIDEZ PROBATÓRIA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - IMPRESCINDIBILIDADE DA PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS II E IV DO § 2º DO ART. 121 - PROVA - APRECIAÇÃO PELOS JURADOS - IMPOSIÇÃO EM FACE DA INCERTEZA PARA A FASE DE PRONÚNCIA QUANTO A IMPERTINÊNCIA DE CADA UMA DAS QUALIFICADORAS - RECURSO IMPROVIDO.

Para a absolvição liminar do imputado através da legítima defesa, imprescindível a nitidez absoluta de ocorrência da causa excludente de ilicitude de modo a tornar desnecessário o exercício da competência constitucional de seus pares.

A exclusão de qualificadora só se mostra possível, para não se fraturar a competência do Tribunal do Júri, quando do judicium accusationis emergir sua manifesta improcedência.

RECORRENTE: LOURIVAL CARMO MAIA DA COSTA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO

Egrégia Câmara:

Lourival Carmo Maia da Costa, qualificado, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 3º (última figura) do Código Penal, haja vista que, segundo exposto na exordial acusatória de fls. 03 a 05, na data de 10 de outubro de 1998, por volta das 02 horas e 15 minutos, na "Praça do Porto", utilizando-se de uma faca, provocou lesões na vítima Josué Pinheiro que resultaram em sua morte.

Narrou-se que a vítima foi abordada pelo denunciado que lhe exigia dinheiro, e, implorando para que parasse, a vítima tirou uma faca que tinha na bolsa e atingiu o denunciado, que partiu para cima da vítima dando-lhe 03 (três) golpes de faca, tipo peixeira, fazendo com que a vítima caísse, e em consequência das lesões veio a óbito.

Realizada a instrução criminal foi a denuncia julgada procedente, condenando-se o acuado a pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 11 (onze) dias multa (fls. 123 a 130 TJ/MT).

O recorrente de próprio punho interpôs revisão criminal (fls. 187 a 191 TJ/MT), a qual referendada pela Defensoria Pública, pugnou pela desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio, sendo que na sessão realizada na data de 19-11-2004 (fls. 201 a 212 TJ/MT), pela Colenda Turma de Câmaras Criminais Reunidas, a ação foi julgada procedente, desclassificando-se o crime para o de homicídio (acórdão de fls. 201 a 213 TJ/MT), onde os autos retornaram a instância singela, foram apresentadas as alegações finais da Promotoria de Justiça (fls. 263 a 266) e da Defensoria Pública (fls. 268 a 275) e, prolatada a sentença de pronúncia (fls. 277 a 282) pelo Juízo da 13ª Vara Criminal, restou anulada pela e. Primeira Câmara Criminal em 1º-7-2008 pela ausência de correlação entre a denúncia e as provas contidas nos autos, (acórdão nº 379 a 386 TJ/MT) haja vista a interposição de Recurso em Sentido Estrito nº 28.260/2008, razão pela qual os autos retornaram ao juízo de origem a fim de que nova decisão fosse proferida.

Nova sentença de pronúncia foi proferida às fls. 398 a 410, sendo o réu Lourival Carmo Maia da Costa pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri.

Inconformado com a r. decisão, interpôs o presente recurso por intermédio da Defensoria Pública, reiterando as questões de mérito do recurso anteriormente interposto (fls. 419 a 420) e, em resposta o Promotor de Justiça ratificou às fls. 341 a 348, pela manutenção da sentença de pronúncia (fls. 422).

Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos às fls. 425 TJ/MT.

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, através da eminente Drª. Kátia Maria Aguilera Ríspoli (fls. 439 a 464 TJ), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, assim sintetizando:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS II E IV, DO CP) - 1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415 DO CPP) - RECONHECIMENTO - INADMISSIBILIDADE, DADA A NÃO CONFIGURAÇÃO, DE FORMA PLENA E INSOFISMÁVEL, DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPERATIVA A REMESSA DO JULGAMENTO À CORTE POPULAR, PORQUANTO RESTANDO COMPROVADA A MATERIALIDADE E HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA IMPÕE-SE A PRONÚNCIA - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO ESCORREITO, VISTO QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXISTE APENAS PARA ADMITIR O JUS ACUSATIONIS EM PLENÁRIO, ADOTANDO-SE AQUI O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - 2. DESQUALIFICAÇÃO - PRETENSÃO DESCABIDA, VISTO QUE AS EXASPERANTES ARRIMAM-SE NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXTIRPAÇÃO PRÉVIA - COMPETÊNCIA DO JÚRI - PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." (sic - fls. 439 TJ/MT).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ DE MEDEIROS

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente cabe ressaltar que, como é cediço, a pronúncia é uma decisão em que se reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público na denúncia. Diante da materialidade comprovada e dos indícios suficientes de autoria, o julgador singular determina que o acusado seja submetido ao e. Tribunal do Júri. Essa decisão de cunho eminentemente declaratório, ou seja, atesta a possibilidade de serem os fatos narrados na exordial acusatória verdadeiros sob o enfoque do princípio do in dubio pro societate.

Cumpre ressaltar que, a decisão de pronúncia trata-se de decisão interlocutória mista, pois, encerra uma fase processual e, faz-se iniciar uma nova fase procedimental e, que para haver pronúncia necessita-se, tão somente, de prova da materialidade delitiva e que o magistrado singular possua indícios da autoria para formar seu convencimento e decidir pela pronúncia do acusado, que será submetido ao Tribunal Popular do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, e ao qual, incumbe analisar as teses acusatórias e defensivas, como a tese de legítima defesa ventilada pelo ora Recorrente.

Refiro-me às lições de Paulo Rangel sobre a decisão de pronúncia:

"É a decisão judicial que reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público (ou excepcionalmente pelo ofendido) em sua petição inicial penal (Denúncia), determinando, como conseqüência, o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri, perante o Conselho de sentença. Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural." (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8 Ed. - Revista Ampliada e Atualizada, Lumen Juris - Rio de Janeiro. p. 518).

No vertente o recorrente almeja o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e alternativamente a exclusão das qualificadoras do delito.

In casu, pede-se a absolvição sumária ao argumento de haver prova nos autos demonstrando a ocorrência da legítima defesa.

Nesta fase processual, aplica-se o princípio in dubio pro societate, pois, como explicitado, a pronúncia não se traduz em juízo de certeza, não sendo lugar adequado para profundo mergulho no contexto probatório e para a realização de tarefa analítica minudente de seus elementos, mas apenas um juízo de admissibilidade da denúncia para que o juízo constitucionalmente competente, qual seja, o Tribunal do Júri, possa apreciar e julgar o caso.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o juízo singular fundamentou sua decisão, no que pertine a materialidade, pelo laudo de necropsia (fls. 44 a 49).

Em relação aos indícios de autoria, expôs o douto Magistrado:

"(...)

No que tange à autoria, entendo que há fortes indícios de que o Réu teria participado do crime descrito na peça acusatória, tendo em vista que ele próprio confessou os atos praticados contra a vítima na fase judicial do processo, conforme se pode observar no interrogatório de fls. 75/76 dos autos.

(...)

Com efeito, da análise sumária das provas colhidas até o presente momento, certo é que os depoimentos prestados até o presente momento não demonstram, satisfatoriamente, a presença dos pressupostos da excludente a ensejar a absolvição sumária do Réu e afastar a acusação que lhe pesa, cuja análise deixa dúvidas acerca de sua inocência, impedindo, assim, o reconhecimento, nesta fase, de qualquer excludente da ilicitude." (sic - fls. 401).

Vê-se, portanto, que o Juiz ao prolatar a sentença de pronúncia o fez justamente por verificar in casu, a presença de indícios suficientes a julgar procedente o juízo provisório de admissibilidade da acusação, esclarecendo que nessa fase vige o princípio do in dubio pro societate, entendendo por bem encaminhá-lo ao Tribunal Popular, quem detém a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de indícios que endereçam a autoria do crime ao recorrente, ao menos, uma fundada suspeita.

Perante a autoridade judicial (fls. 75 e 76), o recorrente confessou que ceifou a vida da vítima, aduzindo, no entanto, que sua conduta foi praticada mediante legítima defesa:

"... que depois disso saiu para dar uma volta e passou perto da vítima; que não exigiu dela dinheiro; que houve um rolo e a vítima lhe deu uma facada perto do mamilo esquerdo; que o interrogando lutou com a vítima, tomou a faca que estava com ela e esfaqueou-a; que nem sabia que a vítima tinha falecido; ...; que o interrogando não estava armado e feriu a vítima com a faca da própria vítima; que o interrogando depois de ferir a vítima jogou a fada em cima de um abrigo de ônibus; ..." (sic, fls. 75).

A versão apresentada está em dissonância com a apresentada pelo Policial Militar que atendeu a ocorrência (Moacir do Amaral), que em Juízo esclareceu que encontraram a vítima morta, com uma faca na mão, e ao fazerem revista no corpo encontraram os documentos e cinco reais na carteira da vítima, ademais o cabo PM Vidal encontrou outra faca suja de sangue, do réu sobre o telhado do abrigo do ponto de ônibus, cinco metros longe do corpo da vítima. (fls. 100).

A testemunha Rita de Cássia Vicente, ouvida perante a autoridade policial afirmou que viu quando o recorrente foi ao local onde a vítima estava, não sabendo o que conversaram, presenciando quando a vítima puxou uma faca e foi para cima do recorrente, e neste instante o recorrente também sacou uma faca e ambos ficaram se ameaçando, até que o recorrente partiu para cima da vítima dando-lhe as facadas que o levaram a óbito (fls. 28).

Assim, quanto aos indícios de autoria, salientou o ilustre Magistrado que estes eram admissíveis naquele momento da persecução, da confissão do acusado (alegando ter agido em legítima defesa), no depoimento da testemunha Moacir do Amaral.

Desse modo, ao menos para essa fase, além de se ter demonstrado a materialidade do delito, há elementos probatórios que satisfazem a presença de indícios de autoria quanto ao crime de homicídio.

Vê-se, portanto, que o juiz ao prolatar a sentença de pronúncia o fez justamente por verificar, a presença de indícios suficientes a julgar procedente o juízo provisório de admissibilidade da culpa, esclarecendo que nessa fase vige o princípio do in dubio pro societate, entendendo por bem encaminhá-lo ao Tribunal do Júri, quem detém a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Aliás, no que pertine a absolvição sumária, oportuna a lição de Guilherme de Souza Nucci:

"Absolvição sumária: é a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. Ocorre quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Os artigos mencionados (17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal) na norma processual penal transformaram-se nos atuais arts. 20, 21, 22, 23, 26, 'caput', e 28, § 1º, do Código Penal. É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstrada pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema." ("Código de Processo Penal Comentado". 3 ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2004. p. 672).

Oportuno ainda o exposição de Julio Fabbrini Mirabete sobre o tema:

"A absolvição sumária nos crimes de competência de júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça." ("Código de Processo Penal Interpretado." 11 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003. p. 1123).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA UNÍVOCA E PEREMPTÓRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411). 2. 'Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.' (Código de Processo Penal, artigo 408). 3. Ordem denegada." (STJ, HC 25.858/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., j. 22-3-2005, DJ 1º-8-2005, p. 560).

A alegação defensiva de excludente de ilicitude (legítima defesa) se mostra duvidosa, existindo provas nos autos reveladoras de conflito de versões e assim, sua apreciação minudente caberá ao órgão constitucionalmente competente para analisá-las, ou seja, o Tribunal do Júri.

Nesse sentido caminha a jurisprudência, senão vejamos, ipsis litteris:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - A absolvição sumária só será possível em sede de pronúncia quando o Magistrado se convencer tenha o réu agido acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Havendo dúvida, o melhor caminho é a pronúncia do réu, pois quem melhor poderá avaliar a sua conduta social são os seus concidadãos que com ele convivem. Recurso improvido." (TJGO - RSE 7350-4/220 - (200101731897) - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Paulo Teles - J. 02-4-2002).

"PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - I - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - PROVA CABAL - INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INADMISSIBILIDADE - APRECIAÇÃO PELO JÚRI. O reconhecimento da legítima defesa na fase do art. 408, do CPP, reclama prova cabal; não emergindo, desde logo, a excludente da antijuridicidade, é inadmissível a absolvição sumária, devendo a causa ser submetida ao Tribunal Popular. II QUALIFICADORA - SURPRESA - INDÍCIOS. A circunstância qualificadora do homicídio só pode ser afastada da pronúncia quando claramente inexistente; encontrando suporte mínimo no material probatório, deve ser levada à apreciação do Conselho de Sentença. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - RecSenEst 0155599-9 - (16837) - Rio Negro - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Telmo Cherem - DJPR 1º-11-2004).

"PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - PROVA NÃO SEGURA - RECURSO OFICIAL ACOLHIDO - A legítima defesa, para ser reconhecida na fase da absolvição sumária, deve estar cumpridamente demonstrada, estreme de dúvida da prova dos autos." (TJPR - RecExOff 0121896-8 - (14201) - São Miguel do Iguaçu - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Carlos Hoffmann - DJPR 1º-7-2002).

"CRIMINAL. 'HC'. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE DA DECISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Não se verifica qualquer ilegalidade na pronúncia exarada contra o paciente, a qual expôs o juízo de admissibilidade da acusação, nos moldes como determina o Código de Processo Penal. II. O Magistrado singular consolidou o seu convencimento a partir das provas dos autos, no sentido de que caberia, na hipótese em exame, a pronúncia do réu, diante da possível prática de crime doloso contra a vida. III. Somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas, tão-somente assim, o Julgador pode deixar de pronunciar o acusado. IV. Constatada a materialidade do delito doloso e diante dos indícios de autoria, fundamentados nos depoimentos das testemunhas ouvidas, resta correta a pronúncia do paciente, cabendo ressaltar que somente o Tribunal do Júri, cuja competência é prevista na Constituição Federal, poderá decidir acerca da culpabilidade do acusado, e da existência de provas suficientes à sua condenação. V. Ordem denegada." (STJ - HC 70.016/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06-02-2007, DJ 12-3-2007,p. 302).

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - PRETENSÃO RECURSAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - FALTA DE NITIDEZ PROBATÓRIA - NECESSIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - PROVA QUE NÃO TRADUZ A DESNECESSIDADE DO CRIVO DOS JURADOS - CONHECIMENTO PELA SOCIEDADE - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - IMPRESCINDIBILIDADE DA PRONÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Para a absolvição liminar do imputado através da legítima defesa, imprescindível a nitidez absoluta de ocorrência da causa excludente de ilicitude de modo a tornar desnecessário o exercício da competência constitucional de seus pares." (RESE 98.309/2007, Primeira Câmara Criminal, minha relatoria, j. 12-02-2008).

Quanto à pretendida exclusão da qualificadora do motivo fútil, mostrase de todo improcedente.

Ademais, as qualificadoras previstas na exordial acusatória - motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima -, não se mostraram como manifestamente improcedentes, a teor do próprio relato do recorrente perante a autoridade judicial, e das declarações da testemunha Rita de Cássia Vicente.

É cediço que a apreciação da matéria cabe à Corte Popular, sendo certo que a exclusão de qualificadora da pronúncia somente é comportável, quando manifestamente improcedente. Tal não é a hipótese no caso sob exame, em que os três golpes de faca que causaram a morte da vítima, foram dados quando esta se encontrava sentada no banco da praça do Porto.

Portanto, na espécie, outro caminho não teria o MM. Juiz, senão o de pronunciar o réu, uma vez que se cuida, em tese, de crime doloso contra a vida, sendo o Tribunal do Júri o juízo constitucionalmente competente para apreciar e julgar a matéria. Neste sentido é a interativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, como se vê do julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. I - Na fase de pronúncia, reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo in dubio pro societate. II - As justificativas só podem ser admitidas, no iudicium accusationis, quando evidentes e inquestionáveis. Reconhecidos aspectos essenciais polêmicos, no próprio voto do acórdão atacado (adotado por maioria), a absolvição combatida se apresenta inadequada ao disposto nos arts. 408 e 411 do CPP. (Precedentes). Recurso provido." (STJ. RESP n° 485775/DF. Rel. Min. Felix Fisher. 5ª Turma. Julgado em 09-9-03 e publicado no DJ em 20-10-03, p. 289).

"A impronúncia só deve ser admitida no caso de não ficar provada a existência da infração penal, a sua materialidade ou de não haver uma indicação suficiente de autoria." (STF. HC. 56.7229-1-SP - rel. Cordeiro Guerra).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme entendimento desta Corte, as qualificadoras do homicídio só devem ser rejeitadas, na pronúncia, quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios da imputação, devem ser mantidas. - Ordem denegada." (Habeas Corpus nº 18.745 - ES (2001/0125592-3) RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI - STJ - Órgão Julgador - Quinta Turma - data do julgamento 07-3-2002. data da publicação DJ 02-9-2002 P. 214).

A doutrina e a jurisprudência têm orientado no sentindo de que as qualificadoras apenas podem ser extirpadas da pronúncia "quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial, 11 ed, São Paulo: Atlas, 2003).

Como é cediço, "As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes do STF e do STJ)." (STJ - REsp 955.903/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23-8-2007, DJ 12-11-2007 p. 293).

Se a pronúncia encerra juízo de admissibilidade e não de certeza, somente seria possível a exclusão das qualificadoras quando claramente improcedente, o que no vertente não se apresenta.

Nesse sentido o julgado do Pretório Excelso:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AO TIPO BÁSICO E ÀS QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO NO SENTIDO DE PROCLAMAR A ADMISSIBILIDADE, SEM EXACERBAR NA LINGUAGEM. QUALIFICADORAS: EXCLUSÃO APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES. 1. Inexistência da alegada falta de fundamentação na denúncia no que tange ao tipo básico e às qualificadoras. 2. O juiz, ao proferir a sentença de pronúncia, deve ater-se a proclamação da admissibilidade, ou não, da acusação, sem exacerbar na linguagem. A sentença de pronúncia, no caso, ajusta-se ao disposto no art. 408 do CPP. 3. As qualificadoras só podem ser excluídas quando absolutamente improcedentes, o que não ocorre na espécie. 4. Qualquer incerteza quanto à situação de fato --- relativamente ao tipo básico e às qualificadoras --- deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri. Ordem denegada." (HC 93920, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03-6-2008, DJe-167 DIVULG 04-9-2008 PUBLIC 05-9-2008 EMENT VOL- 02331-01 PP-00192).

No mesmo sentido o acórdão do Colendo Superior Tribunal:

"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. 3. 'Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.' (Código de Processo Penal, artigo 408). 4. A motivação da pronúncia é condição de sua validade e, não, vício que lhe suprima a eficácia, limitando-a, contudo, em intenção e extensão, a sua natureza específica de juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. É que, versando sobre o mesmo fato-crime e sobre o mesmo homem-autor, nos processos do júri, o judicium accusationis tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal Popular e o judicium causae o julgamento dessa acusação por esse Tribunal Popular, do que resulta caracterizar o excesso judicial na pronúncia, usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem compete, constitucionalmente, julgar os crimes dolosos contra a vida (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd'). 5. Mostrando-se suficientemente fundamentada a pronúncia, no sentido de que a qualificadora afastada não tem apoio na prova dos autos, ou seja, que era manifestamente infundada, não há falar em nulidade. 6. Não há confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou que se tem por injusta. 7. Recurso especial improvido." (REsp 725.916/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 20-9-2007, DJ 22-10-2007 p. 382).

Como proclamado pela jurisprudência, as qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, quando certa a sua inocorrência ou quando tais circunstâncias, ainda que ocorrentes, não caracterizem, com toda a certeza, o que no vertente não se mostra.

Deste modo, existindo dúvida quanto a motivação do crime, esta deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente eleito para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida, tendo-se como corolário lógico a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Lourival Carmo Maia da Costa mantendo-se inalterada a decisão de pronúncia.

Custas na forma da lei.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUI RAMOS RIBEIRO (Relator), DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (1ª Vogal convocada) e DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 14 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 22/07/09




JURID - Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Homicídio. Pretensão. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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