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quinta-feira, 9 de julho de 2009

JURID - Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Absolvição sumária. [09/07/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Absolvição sumária. Legítima defesa. Inviabilidade. Depoimentos satisfatórios. Materialidade e indícios da autoria.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 42713/2009 - CLASSE CNJ - 426 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE

RECORRENTE: JOEL PEREIRA DA SILVA CARVALHO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 42713/2009

Data de Julgamento: 29-6-2009

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - DEPOIMENTOS SATISFATÓRIOS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - REQUISITOS SUFICIENTES PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA - INVERSÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO PARA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JÚRI POPULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A absolvição sumária com base na legítima defesa somente pode ser decretada quando houver prova cabal, segura, incontroversa e estreme de qualquer dúvida acerca da excludente de ilicitude, não comportando o reconhecimento desta se houver nos autos contradições nas declarações prestadas pelo próprio réu.

Comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria delitiva, está o Juiz autorizado a pronunciar o réu, com fundamento no art. 413 do CPP, eis que as dúvidas a respeito da ocorrência da legítima defesa devem ser resolvidas em favor da sociedade.

A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, devendo prevalecer nessa fase o princípio in dubio pro societate em inversão ao princípio in dubio pro reo.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO

Egrégia Câmara:

JOEL PEREIRA DA SILVA CARVALHO interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Lucas do Rio Verde, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, objetivando submetê-lo a julgamento pelo Júri Popular (fls. 111/114).

Consoante relata a denúncia (fls. 02/03), no dia 24-9-2008, por volta das 22h00min, no alojamento da empresa BS Construtora, no Bairro Cidade Nova, na cidade e Comarca de Lucas do Rio Verde, o recorrente, valendo-se de uma faca, matou Edilson de Paula Leite.

Inconformado com a sentença de pronúncia, alega o recorrente em suas razões recursais que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que, diante da injusta agressão da vítima, não havia alternativa senão utilizar-se dos meios necessários para repeli-la, postulando, dessa forma, sua absolvição sumária nos termos do artigo 411 da Lei Adjetiva Penal. Alternativamente, pela desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c/c § 4º, CP) e, nada acatado, a desclassificação para o art. 129, § 1º, CP (fls. 125/133).

Em contrarrazões recursais ofertadas, o órgão Ministerial argumenta que inexiste plausibilidade na pretensão do recorrente, vez que não restou cabalmente, comprovada a excludente de ilicitude suscitada, afigurando-se perfeitamente viável a sentença de pronúncia, especialmente por haver os requisitos fáticos e jurídicos que autorizam sua decretação, relativos à materialidade, indícios suficientes de autoria e ilicitude na sua conduta.

Ao final, pugna pelo recebimento e improvimento do recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se in totum a acertada sentença de pronúncia proferida nos autos (fls. 146/155).

Em juízo de retratação, o Juiz monocrático manteve a r. sentença de pronúncia (fls. 156).

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Dr. Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior, opina pelo improvimento do recurso (fls. 166/174).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Verifico presentes todos os pressupostos que afiançam a admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito ajuizado, portanto, dele conheço.

Consoante relatado, insurge-se o recorrente contra a r. sentença de pronúncia, objetivando sua absolvição sumária, sob o enfoque de ter agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa.

Adianto logo que não há como prosperar a tese do recorrente.

O atual permissivo legal insculpido no artigo 413 do CPP autoriza o Julgador a decretar a pronúncia, se houver nos autos a existência do crime e indícios suficientes da autoria, objetivando submeter o acusado ao Júri Popular.

Pois bem. Destaco que a materialidade do crime sob julgamento resta sobejamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/13), Boletim de Ocorrência (fls. 20), Laudo de Exame Necroscópico e Mapa Topográfico para Localização de Lesões (fls. 23/24) e Termo de Apreensão da faca (fls. 26).

Os indícios da autoria exsurgem dos depoimentos das testemunhas Clemilton de Jesus e Antonio Fernando (fls. 75), os quais apontam indícios veementes de autoria por parte do recorrente, autorizando a pronúncia em sede de mero juízo de admissibilidade.

Relativamente à tese do recorrente ter agido escudado em legítima defesa, não merece qualquer amparo, haja vista as evidentes contradições existentes em seus depoimentos, bem como a inverossímil história que a vítima caiu sobre a faca.

Pelas declarações, observa-se claramente que o recorrente altera os fatos, ao sabor de seus interesses. Em juízo, declarou que, sem qualquer motivo aparente, a vítima o ameaçara e o teria agredido anteriormente.

A toda evidência, inexiste nos autos elementos que comprovem de forma cabal, segura, incontroversa e estreme de qualquer dúvida a ocorrência da legítima defesa suscitada, sendo forçoso concluir pela remessa do caso para a apreciação do Tribunal do Júri, especialmente em razão do principio in dubio pro societate, o qual preside esta fase, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais, de onde destaco alguns arestos:

"JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO LIMINAR PRETENDIDA. EXCLUDENTE DE CRIMINALIDADE QUE NÃO EXSURGE CRISTALINA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Não havendo prova inconteste acerca da existência da legítima defesa, possibilitando a constatação desta de plano, deve ser o réu pronunciado, para que o Tribunal do Júri decida acerca da matéria." (TJRN - RSE nº 2004.000829-5 - Câmara Criminal - j. 18-6-2004 - p. 15-7-2004).

No que se refere ao pleito de desclassificação, é sabido que, nos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri, o magistrado somente está autorizado a reconhecer provas da materialidade e indícios de autoria, pois do contrário estaria antecipando o veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença. Ressalte-se que nesta fase processual impera a regra insculpida no principio in dubio pro societate.

Leciona FERNANDO CAPEZ que:

"... Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados. Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação." (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 14ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 652).

Neste sentido:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E ELEMENTO SURPRESA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. 1. A teor do disposto no art. 408, do Código de Processo Penal e precedentes jurisprudenciais, para que haja pronúncia, basta que se estabeleça convencimento acerca da existência do crime e indícios de sua autoria. 2. Existindo indícios acerca da existência das qualificadores do motivo fútil e elemento surpresa, não devem ser elas afastadas na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo, de sua competência constitucional. 3. Recurso conhecido e improvido." (TJDF - Proc. 20070510013582 - Rel. Des. Nilsoni de Freitas - 2ª Turma Criminal - j. 11-9-2008 - DJ 15-10-2008 - p. 156).

"A desclassificação, por ocasião de iudicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for inquestionável e detectável de plano." (STJ - Resp nº 192049/DF - Relator: Ministro Felix Fischer - j. em 09-02-1999 - Quinta Turma - Superior Tribunal de Justiça).

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - PRONÚNCIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE. Decorrendo, da análise dos elementos de convicção existentes nos autos, uma prática dolosa, inadmissível, em sede de recurso em sentido estrito, a desclassificação para a modalidade culposa - SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO." (TJMG - Recurso nº 1.0000.00.269683-9/000(1) - Rel. Des. Odilon Ferreira - j. 25-6-2002).

Com esses fundamentos, acompanhando o parecer, nego provimento ao Recurso interposto, mantendo incólume a sentença de pronúncia por seus próprios termos.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Relator), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (1º Vogal) e DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 29 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 08/07/09




JURID - Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Absolvição sumária. [09/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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