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quarta-feira, 29 de julho de 2009

JURID - Recebimento de denúncia. [29/07/09] - Jurisprudência


Juiz mantém recebimento da denúncia contra delegado.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

7ª Vara Criminal de São Paulo

Ação Penal: 2008.61.81.011893-2
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Acusado: PROTOGENES PINHEIRO DE QUEIROZ e outro


Por ocasião do recebimento da denúncia, este Juízo enfatizou a hipótese inaceitável de interesses econômicos terem permeado atividades do Estado.

E em razão de notórias disputas comerciais entre o investigado da chamada 'Operação Satiagraha", empresário DANIEL VALENTE DANTAS, e o empresário LUIZ ROBERTO DEMARCO ALMEIDA, foi determinada a abertura de inquérito policial ante a efetiva constatação de telefonemas das empresas P.H.A. COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS SS LTDA. e NEXXY CAPITAL BRASIL LTDA (pertencente a Demarco), com o coordenador da aludida operação policial, PROTÓGENES PINHEIRO DE QUEIROZ.

Desde então, LUIZ ROBERTO DEMARCO ALMEIDA tem peticionado nestes autos, negando referidos telefonemas. Requer, neste processo, acesso ao material telefônico sob sigilo para provar que nunca teve contato com o coordenador da operação policial. Este Juízo tem indeferido os seus pleitos unicamente por não figurar como parte deste processo, garantindo-lhe, no entanto, pleno acesso ao referido inquérito policial

Suas insistentes intervenções neste feito têm tumultuado o regular andamento do processo. Ademais, deve-se evitar trazer para estes autos discussões que deverão ser rigorosamente investigadas no inquérito policial próprio, não neste feito.

Destarte, nos termos do artigo 251 do Código de Processo Penal (CPP), "ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública", este Juízo se vê na contingência de adotar medidas rígidas para assegurar a correta marcha dos atos processuais, tendo em vista embaraços aqui criados à condução do feito.

Primeiramente, encaminhe-se a d. Autoridade Policial que preside o novo inquérito policial (nº 14-0490/09), a petição de fl. 3232, para que sejam adotadas urgentemente as medidas necessárias para garantir aos Advogados regularmente constituídos por LUIZ ROBERTO DEMARCO ALMEIDA, pleno acesso aos elementos carreados aos autos do IP, nos exatos termos disciplinados pela Súmula 14 do E- STF. facultando-se copias inclusive de mídias telefônicas.

Anoto, outrossim, que o Ministério Público Federal (MPF) é uno e indivisível (art. 127, § 1°, da CF). É o autor da ação penal, em relação à qual vigora o princípio da indisponibilidade (art. 3° da LC 75/93). Deve promover o regular andamento do feito, cumprindo os prazos processuais e desempenhando com zelo e probidade as suas funções (art. 236 da LC 75/93). Foram expedidas quatro cartas precatórias, duas para o Distrito Federal e outras para mais dois Estados da federação, objetivando-se a citação dos acusados, agentes públicos com endereço certo. As diligencias, até o momento, foram infrutíferas, a despeito de um dos réus, como é público e notório, estar viajando o país com palestras e apresentações públicas, ladeado por membros do próprio MPF, fato que constitui, no mínimo, rematada extravagância.

Deve-se, pois, avaliar a hipótese de se empreender citação com hora certa (art. 362 do CPP) de PROTÓGENES PINHEIRO DE QUEIROZ, empregada quando o réu se oculta para não ser citado. Ressalte-se que a certidão do oficial de justiça informa que o acusado não mais reside em Brasília/DF (fl. 3304). Oficiem-se os demais Juízos Deprecados solicitando diligências sobre eventual necessidade de aplicação da referida forma de citação. Desde logo, ad cautelam. oficie-se ao Diretor Geral da Polícia Federal, requisitando informações sobre eventual novo endereço do acusado. Cobrem-se informações quanto a citação do outro acusado, dando-se vista ao MPF para manifestar-se a respeito.

Aduz o MPF que "não localizou nos laudos destes autos principais menções a ligações telefônicas entre Protógenes e a empresa 'Nexxy Capital Brasil Ltda.' de Luiz Roberto Demarco Almeida" (fl. 3203). Causa estranheza a frase solta, desconexa, sem relação com algum requerimento a respeito. Cabe ao MPF observar com atenção a totalidade das provas coligidas e formular com objetividade as suas postulações.

Com relação a notificação prévia dos acusados, frise-se que o MPF ofertou denuncia e pediu a citação dos acusados sem nada requerer quanto ao disposto no artigo 514 do CPP. Este Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação, tal como requerido pelo autor, fazendo questão de realçar, ex officio, ante a condição de agentes públicos dos acusados, o descabimento da notificação prévia a que se refere aludido dispositivo processual. Vem o MPF, agora, pedir a anulação do recebimento da denúncia por ausência daquela notificação. Este Juízo expôs o seu entendimento a respeito de sua inaplicabilidade, podendo, novamente pronunciar-se sobre o ponto caso venha a ser suscitado pela defesa. Ao MPF cabe aguardar ou buscar no duplo grau a reforma da decisão.

O MPF pretende submeter decisão sobre competência à análise de seu órgão de cúpula, a "2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 62, inciso IV, da Lei Complementar n° 75/93". Entende que cabe ao referido órgão decidir quem deva apurar os fatos relacionados com o vazamento de dados sigilosos da "Operação Satiagraha" para a jornalista ANDRÉA MICHAEL. A despeito da douta posição do Parquet entendo que cabe ao Judiciário decidir sobre matéria de competência. Não se está diante de conflito de atribuições entre membros do Parquet, Não se esta diante de pedido de arquivamento de inquérito policial. E a questão foi devidamente abordada por este Juízo, que a tempo e modo firmou sua competência (fl. 3.004/3.018). É certo que não cabe recurso contra tal decisão, mas apenas daquela que acolhe a declinatória fori nos termos do inciso II do artigo 581 do CPP. Entretanto, discordando o MPF da decisão, deve tentar no segundo grau de jurisdição amparo à sua pretensão.

Sobre os pedidos de assistência formulados por LUIZ EDUARDO GREENHALGH (fl. 3047), DANIEL VALENTE DANTAS (fl. 3071/3086) E HUMBERTO JOSÉ ROCHA BRAZ (fl. 3183/3184), entendo devam ser indeferidos especialmente ante a necessidade de se ouvir, primeiramente, a resposta dos acusados à denúncia, de modo a garantir-se efetivo contraditório também sobre esta questão, e o pleno exercício ao direito constitucional à ampla defesa.

É que o artigo 268 do Código de Processo Penal confere apenas ao ofendido a prerrogativa de intervir no processo na qualidade de assistente do Ministério Público. E, nos crimes imputados aos acusados - artigos 325 e 347 do Código Penal - , os requerentes não são os titulares de nenhum dos bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas penais.

Releve-se que o referido delito do artigo 325 situa-se topograficamente no Titulo XI, Capítulo I, do Código Penal, onde a tutela penal incide sobre a Administração Pública, cujo titular é o Estado. Em outras palavras, o bem jurídico protegido pela norma penal é o regular funcionamento da administração pública em seu aspecto patrimonial e moral.

O crime do artigo 347, de sua vez, situado no mesmo capítulo, porém Capítulo III do mesmo codex tutela a Administração da Justiça, cujo titular também é o Estado. Aqui o bem jurídico protegido pela norma é o regular funcionamento da justiça.

Com o contraditório inicial, pode-se melhor avaliar eventual caracterização da condição de sujeito passivo indireto ou secundário nos crimes antecitados.

Enfatize-se, ainda, que nos termos do artigo 28 do CPP, este Juízo indeferiu o pedido de arquivamento do inquérito policial quanto à participação da ABIN na investigação, por entender configurados os crimes dos artigos 328 do Código Penal e 10 da Lei 9.296/96, enviando cópias dos autos, em 01.06.2009 (fl. 3029), ao DD Procurador-Geral da Republica para eventual ingresso de ação penal. Reconhecida a ilegalidade da atuação da ABIN na realização de funções típicas de polícia judiciária, o panorama da questão relativa à assistência poderá mudar completamente.

Tocante ao primeiro requerente (LUIZ EDUARDO GREENHALGH), impende dizer, também, que eventual violação ao direito de livre exercício profissional, enquanto advogado, o colocaria, em tese, na condição de vítima de abuso de autoridade (Lei 4.898/65), mas não dos crimes imputados na denúncia.

O presente processo e publico, podendo a ele ter acesso qualquer pessoa para consultas, naquilo que não for sigiloso, estando sempre bem vinda a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - para acompanhar o andamento do feito, especialmente diante de sua nobre missão prevista em seu Estatuto - Lei n. 8.906/94:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.


Defiro a extração das copias indicadas pelo MPF e envio à Procuradoria da República do Distrito Federal para apuração de eventual improbidade administrativa praticada por PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA e PROTÓGENES PINHEIRO DE QUEIROZ, bem assim ao TCU, nos termos requeridos no item 9, letra "b", e item 10, letras "b" e "c"5 de fl 2949 e 2951.

Quanto ao oficio de fl. 3218, oriundo do MPF, que alega estar apurando "vazamento de dados sigilosos" destes autos, ante a matéria jornalística de 07.11.2008, publicada na Folha de S. Paulo, informe-se que a inexistente quebra de sigilo telefônico de jornalistas noticiada, tem base na exclusiva manifestação do procurador da República ROBERTO ANTONIO DASSIÉ DIANA, que havia levantado esta hipótese. A matéria foi divulgada quando o inquérito estava em poder do MPF (06 a 10 de novembro) para ciência da decisão que autorizara a realização de buscas pela Autoridade Policial, com a qual o i. procurador havia se posicionado contrariamente. Sua discordância estava fundada na referida hipótese equivocada por ele mesmo suscitada.

Registre-se, por oportuno, que o douto procurador ROBERTO DIANA não figura entre os três procuradores da República oficiantes nesta 7ª Vara. A pedido, obteve da Procuradora Chefe da Procuradoria da República designação, através da Portaria 855/2008, para atuar neste feito em conjunto com o membro do Parquet responsável pelo caso. Sua atuação, conforme destacou a d. Autoridade Policial, tem sido um tanto diferenciada:

(i) discordou do pedido de busca e apreensão da Autoridade Policial invocando questões estranhas ao feito (fl. 50/62 - apenso II, autos 2008.15636-2);

(ii) suscitou inexistente grampo telefônico contra jornalistas, "Da forma como feita, pode, inclusive ter sido efetuada a quebra de sigilo dos jornalistas que estavam naquelas localidades e que tenham utilizado serviços da Nextel (cell ID), desrespeitando o sigilo da fonte" (fl. 55 do referido apenso), o que ensejou grande alarde em matérias jornalísticas inexatas, acarretando desgastes desnecessários, além de desconfianças quanto à investigação policial e à atuação da Justiça;

(iii) em razão de sua discordância com as diligências, o MPF passou a defender a decretação da nulidade das buscas e a devolução aos investigados do material apreendido (fl. 341 do apenso).

(iv) logo depois da deflagração das buscas aqui autorizadas, observa este Juízo, referido procurador recebeu e despachou e-mail de investigado estando em férias (fl. 344/345 do apenso).

Enfim, foram vários os embargos criados no curso do feito que a d. Autoridade Policial, em seu relatório final, chegou ao ponto de "propor o envio cópia destes autos, por esse r. juízo, à Corregedoria do Ministério Público Federal, para que sejam submetidas à análise as condutas antes apontadas e se atestem suas regularidades, se for o caso, ou que se determinem as providências necessárias à apuração de possíveis desvios".

Defiro o pedido da d. Autoridade Policial e determino a remessa de cópias digitalizadas do feito à CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para análise da conduta do d. membro do Parquet, e. se o caso, adoção das medidas legais cabíveis.

Fl. 3223: Por ora aguarde-se para melhor avaliação sobre a necessidade de cópias integrais das mídias relativas ao material apreendido na sede da ABIN/RJ, cujos arquivos estão criptografados.

Defiro cópias requeridas pelo senador HERÁCLITO DE SOUZA FORTES, exceto as sigilosas (fl. 3241/3242), em forma de mídia eletrônica, podendo-se entregar o material a procurador devidamente constituído.

Fl. 3247: Encaminhem-se as peças faltantes para o DD SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com urgência, podendo-se antecipar o envio através de mensagem eletrônica.

Intime-se pessoalmente o advogado de PROTÓGENES, Dr. LUIS FERNANDO GALLO, constituído na fase de inquérito policial, para esclarecer, no prazo de 05 dias, se continua patrocinando a defesa do referido acusado. Expeça-se carta precatória ao Distrito Federal solicitando urgência no cumprimento.

Intimem-se.

São Paulo, 17 de julho de 2009.

ALI MAZLOUM
Juiz Federal da 7ª Vara Criminal São Paulo



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