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terça-feira, 28 de julho de 2009

JURID - Prova. Produção. Pretensão de conversão do julgamento. [28/07/09] - Jurisprudência


Prova. Produção. Pretensão de conversão do julgamento em diligência para juntada de laudo pericial. Descabimento.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

PROVA - Produção - Pretensão de conversão do julgamento em diligência para juntada de laudo pericial - Descabimento - Impossibilidade de produção da prova em favor da acusação - Ausência de comprovação de autoria e materialidade - Não configuração dos delitos do artigo 241, da Lei n. 8069/90 e do artigo 218, do Código Penal - Absolvição mantida - Recurso não provido

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão nº 990.08.017542-4, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado BRUNO DE AZEVEDO PERRONE.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CELSO LIMONGI (Presidente), VICO MAÑAS E PAULO ROSSI.

São Paulo, 08 de outubro de 2008

Voto nº 18565

Apelação Criminal nº 990.08.017542-4

Comarca de São Paulo

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Bruno de Azevedo Perrone

A r. sentença de fls. 654/658, cujo relatório ora se adota, absolveu Bruno de Azevedo Perrone das penas do artigo 241 da Lei nº 8.069/90, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal e, da pena prevista no artigo 218 do Código Penal, nos termos do artigo 386, III , do Código de Processo Penal.

O representante do Ministério Público, inconformado, recorreu da decisão, pleiteando a condenação do réu como incurso no artigo 241 da Lei Federal nº 8.069/90 c.c. o artigo 71 do Código Penal, sob o argumento de que a autoria e materialidade foram comprovadas (fls. 672/676).

Respondido o recurso (fls. 678/681), a douta Procuradoria-Geral de Justiça requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja requisitado o laudo faltante (fls. 685/687).

É o relatório.

Não cabe, na espécie, a conversão do julgamento em diligência, proposta do digno Dr. Procurador de Justiça. Sua Excelência quer a juntada de um laudo pericial que comprovaria a prática, pelo apelado, do crime descrito no artigo 241 da Lei nº 8.069/90.

Observe-se, porém, que o apelo é da acusação,diante do decreto de absolvição do réu.

Ora, os autos subiram a esta instância, que deverá julgar o apelo com os elementos de convicção já produzidos nos autos.

A acusação, em primeiro grau, não cuidou da juntada do laudo, de modo que agora a E. Turma Julgadora julgará o apelo, recebendo a ação penal como a recebera o nobre Juiz de primeiro grau.

Verdade é que o artigo 616 faculta ao Tribunal produzir novas provas. Mas, isto significa produzir prova em favor da acusação, quando a esta cabia o ônus de produzi-la no momento oportuno, isto é, em primeiro grau de jurisdição. Assim, embora se pretenda que no processo penal, por força do princípio da verdade real, seja possível a conversão do julgamento em diligência, soa desequilibrar o princípio da igualdade das partes, se se produz prova da acusação.

Decidiu-se que "O artigo 616 do Código de Processo Penal faculta ao julgador, quando entender necessário para o julgamento do recurso (dúvidas a serem sanadas, por exemplo) a realização de novas diligências, visando à complementação das provas já carreadas aos autos, o que não implica, dizer, que se trata de um direito do réu." (STJ - REsp. 781.110-0-PA - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - 5ª T. - J. 21.3.2006 - Un.) (BSTJ, 2006, 9/37)" (Código de Processo Penal na Expressão dos Tribunais, Mohamed Amaro, ed. Saraiva, 2007, p. 687).

Ora, se nem ao réu se garante o direito à conversão do julgamento para produção de prova, com maior razão não tem a acusação esse direito. Isto é, só se a Turma Julgadora considerar indispensável a produção da provém requerida é que se converterá o julgamento em diligência, medida, de qualquer forma, excepcional.

E, no mérito, a própria Procuradoria reconhece que, quanto ao artigo 218 do Código Penal, não está configurado na espécie, diante da idade da vítima, 11 anos, quando o tipo fala em pessoa de idade superior a 14 anos e menor de 18 anos.

Com relação ao delito descrito no artigo 241 da Lei nº 8.069/90, embora haja nos presentes autos volume vasto de cópias com conteúdo pornográfico, realmente não há comprovação de que essas fotografias tenham sido divulgadas na Internet.

Nem tampouco se mostra sustentável a assertiva do representante do Ministério Público de que está indiscutivelmente provado que a divulgação e obtenção de material pornográfico pelo réu tinham por objeto imagens de crianças e adolescentes (fls. 676). Isso, porque as cópias juntadas nos autos fazem parte do laudo relativo ao co-réu Márcio Antônio Ferlin (fls. 475/633). Quanto ao apelado, inexiste laudo.

O artigo 241 da Lei nº 8.069/90 assim estabelece: "Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:...".

Os núcleos do tipo, os verbos não foram executados pelo apelado, ou, pelo menos, não se produziu prova a respeito.

Conclui-se, pois, por não merecer provimento a apelação ministerial.

E assim fica decidido.

Em face do exposto, negam provimento ao apelo ministerial

Celso Limongi - (relator)




JURID - Prova. Produção. Pretensão de conversão do julgamento. [28/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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