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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Pronúncia. Exclusão de qualificadora. Inviabilidade. [31/07/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Exclusão de qualificadora. Inviabilidade. Competência do júri. Recurso provido. Decisão unânime.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 34104/2009 - CLASSE CNJ - 426 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDO: VANDEILSON APARECIDO DA COSTA

Número do Protocolo: 34104/2009

Data de Julgamento: 13-7-2009

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

As qualificadoras encartadas na denúncia só podem ser excluídas, em sede de pronúncia, quando manifestamente improcedentes.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, objetivando a reforma parcial da sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação Penal nº 233/2007, que excluiu a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

Sustenta a inadmissibilidade de exclusão, pelo Magistrado, de circunstância qualificadora nos delitos de competência do Tribunal do Júri, ressalvando que tal providência somente é possível em situações excepcionalíssimas, onde sua inconsistência é reconhecida de plano; o que não se verifica na hipótese dos autos.

As contrarrazões vieram às fls. 213/220.

O parecer, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Gill Rosa Fechtner, é pelo provimento do recurso.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. SIGER TUTIYA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Com razão o recorrente.

Os autos revelam que, no dia 14-10-2007, por volta das 23h00min, na Rua 05, em frente à Mercearia Gomes, Bairro Jardim Nova Era, em Rondonópolis/MT, o recorrido tentou ceifar a vida de Elias Ferreira, com socos, chutes e um golpe com pedaço de pau na cabeça, produzindo-lhes os ferimentos descritos no Laudo Pericial de fls. 10/13.

Consta, ainda, que, no dia dos fatos, o recorrido, a vítima Elias e Paulo Sérgio estavam bebendo pinga na calçada, em frente à residência de Erivaldo.

E ao visualizar uma pessoa saindo com a sua bicicleta, a vítima ficou nervosa e quebrou a garrafa de aguardente, o que motivou a fúria de Vandeilson; o qual, ao ver, o líquido desperdiçado revoltou-se contra a vítima, derrubando-a no chão, desferindo-lhes socos e chutes, deixando-a desacordada.

Ainda, não satisfeito, o recorrido pegou um pedaço de pau e, ao tentar atingir a vítima, foi impedido por Paulo, que ergueu sua muleta, desviando o golpe.

Porém, firme no seu intento, o recorrido pegou novamente o pedaço de madeira, que ficou caído aos pés de Paulo, e desferiu o segundo golpe, atingindo, violentamente, a cabeça da vítima, a qual já se encontrava desacordada, provocando, assim, um intenso sangramento.

Não obstante tais fatos, ao pronunciar o requerido, o Magistrado singular, acolhendo a tese sustentada pela defesa, excluiu a qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que a tentativa de homicídio foi precedida de discussão e briga entre o acusado e a vítima.

Entretanto, não é o que os autos revelam.

Aliás, na instrução processual, ficou evidenciado que sequer houve uma discussão propriamente dita.

O que se constatou, até o momento, foi que, ao ver a aguardente desperdiçada, o recorrido partiu, enfurecido, para cima da vítima, a qual não teve tempo ou condições de esboçar qualquer reação, devido ao seu estado de embriaguez, dando início à prática delituosa.

Dessa forma, verifica-se que a tese sustentada pela acusação encontra apoio razoável no conjunto probatório dos autos, circunstância que veda a exclusão da qualificadora pelo Magistrado Singular, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, haja vista que sua eliminação somente é admissível na fase da pronúncia, quando manifestamente improcedente, o que não se vislumbra no caso em apreço.

Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos, in verbis:

"Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes. (Precedentes)." (STJ - T5 - QUINTA TURMA - REsp 1053714 / SP- Relator Ministro FELIX FISCHER - Julg. 05-3-2009).

"A exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie. É vedado, nessa fase, valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri." (STJ - SEXTA TURMA - HC 110421 / RN - Relator Ministro PAULO GALLOTTI - Julg. 25-11-2008).

"As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - O que não se vislumbra in casu, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença. IV. Ordem denegada." (STJ - HC 200600115386 - (52964) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 19-6-2006 - p. 164).

Logo, não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, é defeso sua exclusão em sede de pronúncia.

Como se vê, a súplica recursal merece inteira acolhida.

Pelo exposto, em consonância com o parecer, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando, em parte, a decisão atacada, para que o réu, ora recorrido, seja pronunciado nos termos do art. art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 13 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 22/07/09




JURID - Pronúncia. Exclusão de qualificadora. Inviabilidade. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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