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segunda-feira, 6 de julho de 2009

JURID - Proibição de brinquedos é negada. [06/07/09] - Jurisprudência


Liminar que visava proibir uso de brinquedos em promoções de lanches é negada.


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Processo n° 2009.61.00.013789-7

Autor: Ministério Público Federal

Réus: Venbo Comércio de Alimentos Ltda., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda. e Burger King do Brasil Assessoria a Restaurantes Ltda.

VISTOS EM LIMINAR.

O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em face de Venbo Comércio de Alimentos Ltda., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda. e Burguer King do Brasil Assessoria a Restaurantes Ltda., objetivando que as res sejam condenadas na obrigação de nao fazer consist ente na suspensão e não continuidade das promogoes, Mc Lanche Feliz, Lanche BKids e Trikids, e da venda promocional de brinquedos e objetos de apelo infantil em seus estabelecimentos, conjuntamente ou não com a venda de lanches.

Pretende, através da presente ação, que seja reconhecida a ilicitude da prática comercial adotada pelas empresas rés de, em seus estabelecimentos comerciais - lanchonetes, venderem brinquedos em sequenciais e constantes promoções para lanches, voltadas para o público infantil.

Alega que os réus McDonald's, o Burguer King e o Bob's, tem em comum, como estratégia de incitação ao consumo de seus produtos dirigidos ao público infantil, promoções que fazem acompanhar um brinquedo ou outro objeto de apelo infantil a um sanduíche com acompanhamento e bebida. Afirma que o cardápio oferecido por essas redes de "fast-food" é composto basicamente de alimentos altamente calóricos, gordurosos e com alto teor de açúcar.

Aduz que os brinquedos funcionam como imã de marketing promovendo a venda de alimentos não saudáveis, importando na fidelização da clientela infantil para esse tipo de produto e em desconsideração das condições particulares da criança como pessoa em desenvolvimento e da obesidade como epidemia.

Afirma que a venda de alimentos de lanchonete para crianças, intermediada por brinquedos, são fatos jurídicos, fatos com relevância para o direito, mais especificamente fatos ilícitos, conforme qualifica sua incidência como práticas comerciais vedadas e abusivas.

Aduz que toda a ação de marketing que se dirija a criança, ou de qualquer forma a afete, é sujeita a um escrutlnio mais rigoroso por parte do direito do consumidor e do direito da infância e da juventude. As rés se valem de brinquedos e de objetos de indubitável apelo infantil como forma de promoção de suas vendas de lanches, quer pela venda associada, quer como maneira de trazer a criançaa para dentro de seu estabelecimento, quer pela associação de suas lojas, marcas e produtos à ideia construída de diversão, distinção, realização ou poder associado ao brinquedo adquirido, sendo que esses brinquedos se fazem deuma hábito ou consumo alimentar caracterizado pela criticável composição nutricional dos alimentos vendidos e do conjunto de produtos a disposição nas lojas da ré.

Alega que a constante alteração das coleções da variedade de brinquedos em cada uma delas, a prática comercial se faz perceber destacadamente por seu impacto cumulativo e, ainda, como a prática comercial é dirigida diretamente à criança, deixa os pais em uma posição incômoda de veto, o que equivale a dizer em incômoda posição do próprio processo familiar.

Afirma que como prática comercial, a venda de brinquedo turva a decisão alimentar, encobre o que se consome e determina à criança a demanda por um produto em razão das qualidades de outro.

Sustenta que o cardápio das rés é, principalmente, de alimentos ligados a fator de risco de obesidade, sendo que o poder parental não exclui a responsabilidade do fornecedor.

A inicial veio instruída com documentos (fls. 75/1229).

É o relatorio.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A liminar deve ser indeferida.

A solução da questão envolve o balanceamento de um plexo de normas jurídicas que se espraiam desde a Constituição Federal até o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor.

Estabelece o art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

É certo, como bem afirmou o Ministério Público Federal, que a Constituição Federal garante à criança o direito à alimentação, atribuindo ao Estado, à sociedade e à família o dever de salvaguarda dos direitos da criança e do adolescente. Contudo, a proibição de comercialização de brinquedos e objetos de apelo infantil por parte das sociedades empresárias incluídas no pólo passivo da presente Ação Civil Pública implicaria a absorção por parte do Estado, de toda a responsabilidade pela escolha da alimentação das crianças e dos adolescentes, nada restando ao exclusivo âmbito de incumbência da família. Vale dizer, entremostra-se hipertrófica a ingerência estatal, ao menos nesta fase de apreciação perfunctória, de forma a suprimir as atribuições próprias do grupo familiar, dos pais e responsaveis, na avaliação da adequação da dieta das crianças e dos adolescentes.

É constante, não só pelas Rés, mas por todas as sociedades empresárias que buscam atingir o público infantil com sua publicidade, a oferta de brindes e brinquedos para estimular o consumo de seus produtos.

A contenção publicitária dirigida ao público infantil deve decorrer da regulação de todo o setor publicitário e não bastaria, à primeira vista, uma decisão que impedisse determinadas sociedades empresárias de ofertar brindes para estimular o consumo dos produtos que comercializa. A disseminada prática comercial remanesceria para uma infinidade de lanchonetes, restaurantes, fabricantes de doces e guloseimas que se destinam ao consumo precípuo de crianças e adolescentes.

A publicidade direcionada à criança deve ter como limitação a consideração de que o destinatário das práticas comerciais não é dotado de crítica e discernimento suficientes para a aferição e avaliação do conteúdo das mensagens publicitárias e, principalmente, dos produtos e mercadorias que lhe são oferecidos. Mas as limitações devem atingir todo o segmento publicitário, repise-se, o que implicaria reconhecer a ineficácia, para o fim colimando nesta Ação Civil Pública, do deferimento da liminar impedindo a prática comercial por três redes de lanchonete.

Ausente, assim, ao menos por ora, a plausibilidade do direito invocado pelo Ministério Público Federal, o pedido de liminar nao deve ser deferido.

Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.

Citem-se. Intimem-se.

Sao Paulo, 3 de julho de 2009

EURICO ZECCHIN MAIOLINO
Juiz Federal Substituto



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