Prescrição total do direito de ação. Multa por litigância de má-fé.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR.
EMENTA: PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. A prova coligida ao processo não autoriza reconhecimento de prestação de serviços, nos moldes denunciados na inicial (mediante emprego), no período posterior a janeiro/2005, razão pela qual a ação, ajuizada quando ultrapassados mais de dois anos desta data, está irremediavelmente prescrita. Aplicação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sentença mantida.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A conduta da ré, em resistir ao reconhecimento da prestação de serviços após janeiro/2005, não leva à condição que permita concluir por qualquer das hipóteses previstas para ato que importe em litigância de má-fé. Pedido rejeitado.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Maria Madalena Telesca, sendo recorrente OSNI MACEDÔNIO DA SILVA e recorrida WARRIORS SERVIÇO DE SEGURANÇA LTDA.
Prolatada a sentença (fls. 225-30).
O reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 231-5), voltando-se contra a sentença que pronunciou a prescrição total do direito de ação. Pede, em decorrência, a aplicação da pena de litigância de má-fé à reclamada, porque não teria prevalecido a tese da defesa quanto ao vínculo.
Sem contrarrazões, sobem os autos para exame.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO.
A sentença reconheceu que o contrato de trabalho entre o autor e a reclamada vigeu até 01.01.2005, razão pela qual pronunciou a prescrição total da ação, tendo a demanda sido ajuizada em 29/junho/2007, quando ultrapassado o biênio de que trata o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Discute o reclamante a avaliação feita em sentença quanto ao término do contrato de trabalho em janeiro/2005. Com base nos documentos colacionados aos autos, refere ter-se estendido a prestação de serviços até 2006, independentemente do contrato entre a ré e "Falcão Vargas" ter terminado em janeiro/2005.
Contudo, a prova dos autos, efetivamente, não lhe favorece.
Inconteste que o autor, embora sócio de empresa, poderia prestar serviços como empregado após o término do contrato entre a ré e a firma para a qual prestava serviços de vigilância.
Todavia, têm efeitos de confissão as declarações feitas pelo autor, na contestação apresentada pela empresa da qual é ou era sócio, na época, a O. M. Silva & Cia. Ltda., prova bem avaliada na Origem.
Fato é que, em processo ajuizado por Janete Vargas Saez contra a O. M. Silva & Cia Ltda. (empresa da qual o autor figurava como sócio, conforme contrato das fls. 145-7), o recorrente afirmou que ele, juntamente com a então reclamante Janete, teriam trabalhado entre 1.8.2004 e 1.1.2005 como empregados da empresa Hassam e Santos Serviços e Warriors Serviço de Segurança Ltda., tendo por diretor das duas a mesma pessoa, ou seja, Carlos Eduardo Brito dos Santos. A contestação apresentada naquele feito está em cópia nestes autos, fls. 138-41.
Esta declaração, com efeito, corrobora o que foi dito na defesa, que a prestação de serviços entre o autor e a demandada efetivamente extinguiu-se em janeiro/2005, sendo que o último trabalho teria sido na casa noturna de "Falcão Vargas". No exame dos autos, tem-se por correta a sentença a concluir que não há outros elementos a indicar que o autor tenha prestado serviços para a ré, depois de janeiro/2005, como empregado.
Por conseguinte, como a demanda foi ajuizada quando transcorridos dois anos, contados de 01.01.2005, a ação está, com efeito, fulminada pela prescrição.
Provimento negado.
2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Para o recorrente, o fato de ter sido reconhecido o vínculo de emprego até janeiro/2005 permitiu conclusão diversa do alegado pela reclamada, razão pela qual seria o caso de exarar condenação em multa por litigância de má-fé.
Mas não há suporte para incidência da multa. Com efeito, o que a recorrida reconheceu, em defesa, foi a prestação de serviços do autor até janeiro/2005, defendendo que esta se deu de modo autônomo, como segurança de eventos. O fato de a sentença ter reconhecido verdadeiro vínculo de emprego até aquela data não leva à condição necessária para aplicação da pretendida multa.
Rejeita-se.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de junho de 2009 (quarta-feira).
MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
DESEMBARGADORA-RELATORA
JURID - Prescrição total do direito de ação. Multa. Má-fé. [13/07/09] - Jurisprudência
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