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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Prescrição decretada de ofício. Desnecessidade de intimação. [20/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Prescrição decretada de ofício. Desnecessidade de intimação prévia da Fazenda Pública.

Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 29.229-1/2009 DE SALVADOR.

APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR.

APELADO: MANOEL MAIRTON DE SOUZA

RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE SUBSTITUINDO O DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, § 5º DO CPC. NOVA REDAÇÃO. SIMPLES AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO DESOBRIGA O ENTE PÚBLICO DE ACOMPANHAR E DILIGENCIAR O ANDAMENTO DA AÇÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS UMBILICALMENTE VINCULADOS AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

A paralisação do feito por mais de dois anos sem provocação da parte se mostra dissociada do interesse e zelo que se espera de quem demanda por interesses públicos indisponíveis.

O simples ajuizamento de execução não desonera a Fazenda Pública da obrigação de diligenciar o andamento do feito, ainda que tal desiderato implique cobrar do judiciário que cumpra com sua obrigação.

O advento da Lei 11280/06 alterou o parágrafo 5º, do artigo 219 do CPC, impondo ao juiz o reconhecimento ex officio da prescrição, independentemente da prévia intimação do representante da Fazenda Pública.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 29.229-1/2009 desta Capital, em que figura como Apelante o Município de Salvador e Apelado Manoel Mairton de Souza.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, pelas seguintes razões:

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal manejada pelo Município de Salvador, sob o fundamento de que "execuções fiscais paralisadas há muitos anos, há tempo mais do que suficiente para o reconhecimento da prescrição, podem e devem ser extintas, até mesmo em prol da observância do princípio da segurança jurídica, sob pena de se criar situações não previstas em lei, aptas a perpetuar a imprescritibiidade."

Irresignado, apelou o vencido sustentando, em suma, que a sentença deve ser reformada por não poder se falar em prescrição intercorrente, uma vez que fora inobservado o comando do art. 40, da Lei 6830/80; porque o art. 219 do CPC só deve ser aplicado aos executivos fiscais subsidiariamente, quando omissa a lei de execução fiscal, o que não ocorre no caso dos autos; porque a responsabilidade da demora no processamento do feito não pode ser imputada à Fazenda Pública, vez que o processo permaneceu concluso ao MM. Juiz a quo por longo período.

O Apelado deixou de ser intimado do recurso, pois ainda não angularizada a lide.

É o relatório.

A questão não comporta maior dificuldade em seu deslinde ante o advento da Lei nº 11.280/06, com vigência desde 17/05/06, a partir de quando o artigo 219, § 5º, do CPC passou a ostentar a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

Dessa forma, a partir do advento da novel orientação, para que seja decretada a prescrição de ofício pelo juiz basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando o envolvimento de direitos patrimoniais ou não, desprezando-se, ainda, a prévia oitiva da Fazenda Pública.

O argumento supra mencionado reflete, em essência, o sedimentado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI 11.280/06 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.1. Com o advento da Lei 11.280/06, tornou-se possível ao juiz decretar de ofício a prescrição.2. Hipótese em que a Fazenda Municipal deixou transcorrer, in albis, mais de cinco anos, sem promover qualquer andamento no processo.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1033755/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 22/09/2008)" (grifamos).

Há de se acrescentar, ainda, que, no caso dos autos, a sentença recorrida consignou que "...em que o prazo de cinco anos, que dá azo ao reconhecimento ex officio da prescrição, decorreu antes de alterada a redação do inciso I, do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional." A esse respeito, impende destacar que, por ocasião do ajuizamento do executivo fiscal, o prazo prescricional só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na redação anterior à alteração trazida pela Lei Complementar nº 118/05).

Assim, para os feitos ajuizados antes da edição da referida lei complementar - como sói se observa nos autos - somente a citação pessoal do devedor interrompia a prescrição em matéria tributária. Desse modo, seja qual for o ângulo pelo qual se observe a questão, conclui-se pelo acerto da decisão impugnada, visto que, apesar de ajuizada a execução nos idos de 1999, até o momento da prolação da sentença hostilizada ainda não se dera a citação. Por conseguinte, se considerada a regência anterior não sobreveio interrupção, pois só a citação válida a possibilitaria. Ao revés, considerando-se a redação atual, o despacho que ordenou a citação haveria interrompido a prescrição que, nada obstante, seria retomada após cinco anos sem que a angularização processual se perfizesse.

Não destoa desse entendimento a lição do renomado tributarista Kiyoshi Harada:

"Pela lei de regência da matéria em vigor, decorrido cinco anos, a contar da data da notificação do lançamento, sem obtenção do despacho citatório do devedor no processo executivo fiscal, tem-se por consumada a prescrição. Igualmente tem-se por consumada a prescrição se, após interrupção da prescrição pelo despacho que ordenar a citação do executado, o processo ficar paralisado por cinco anos."

Noutra vertente, a alegada inexistência de culpa não beneficia a Recorrente. Com efeito, conquanto se reconheça a inatividade da prestação jurisdicional, o fato é que não se pode também desconhecer que a paralisação da ação por mais de 02 (dois) anos sem que a parte interessada peticionasse cobrando providências, implica inafastável inércia, refletindo desídia que, se desprezada, materializaria reprovável privilégio em desfavor do interesse público, mais acentuadamente quando a atitude diligencial se mostra o mínimo esperado da Administração, na medida em que essa se apresenta investida da qualidade de procuradora de interesses indisponíveis e, como tal, inafastavelmente ligados ao princípio da eficiência.

Diante do exposto, pelas razões indicadas, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.

Salvador,

Presidente

Relator

Procurador de Justiça




JURID - Prescrição decretada de ofício. Desnecessidade de intimação. [20/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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