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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Preliminares de nulidade da sentença por erro material. [13/07/09] - Jurisprudência


Preliminares de nulidade da sentença por erro material, bem como por ser ultra e extra petita.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2008.009541-2

Julgamento: 16/06/2009

Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2008.009541-2 - Parnamirim/Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte

Procurador: Nivaldo Brum Vilar Saldanha

Apelados: Gianni Garbellini e outro

Advogados: Ciro Pattacini e outro

Relator: Desembargador Aderson Silvino

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO MATERIAL, BEM COMO POR SER ULTRA E EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUSTO VALOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2008.009541-2, da Comarca de Parnamirim, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, tão somente para adequar o valor dos honorários advocatícios aos limites impostos pela lei, qual seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo MM Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Desapropriação Indireta em que era parte autora Gianni Garbellini, julgou procedente o pedido, condenando o Poder expropriante a pagar aos autores GIANNI GARBELLINI e TAMARA BARONI o quantum de R$ 787.331,51 (setecentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), fixados na sentença como justa indenização por seu imóvel, acrescidos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data da imissão da posse (25/08/2001) até a data do laudo (31/08/2007) e, partir do laudo, até a data do pagamento, sobre esse valor corrigido monetariamente, de acordo com a Tabela nº 1 da Justiça Federal. Estabeleceu, ainda, que a partir do trânsito em julgado da decisão a quo, deverá incidir também os juros moratórios, na base de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor já acrescido dos juros compensatórios, na hipótese de haver atraso no pagamento.

Condenou, ainda, o Estado a indenizar o autor pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do perito, com incidência de juros e correção monetária desde as datas de recolhimento desses valores pelo demandante, assim como, pelos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Nas razões de apelo, o Estado apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para, alternada ou sucessivamente,:

a) decretar a nulidade da prova técnica por não seguir as orientações técnicas previstas na legislação em vigor, especialmente a ABNT;

b) reconhecer que a decisão foi ultra e extra petita, de modo que deve ser excluído do decisum a área remanescente, não utilizada pelo Estado do Rio Grande do Norte na construção;

c) que após expungida a área remanescente seja arbitrado um valor justo e pertinente para o terreno utilizado, de forma que guarde proporcionalidade com o valor devido à apelada a título indenizatório;

d) que os honorários advocatícios, fixados em 10%, sejam reduzidos, considerando-se que por se tratar de ações de desapropriação e suas respectivas indenizações deve tal fixação se pautar pela regra prevista no artigo 27 da lei das desapropriações que determina a fixação entre 0,5% a 5%.

Nas contra-razões de fls. 252/262, os Apelados refutaram os argumentos ventilados no recurso, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instada a se pronunciar, opinou a 14ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial da apelação cível, apenas para adequar o valor dos honorários advocatícios ao patamar especificado no Decreto-Lei nº 3.365/41.

É o que importa relatar.

VOTO

PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA

Antes de adentrar no mérito é de bom alvitre mencionar que ao analisar o tema exposto nas razões da Apelação quanto à possível nulidade da sentença monocrática por erro material, ante ao fato de que no seu dispositivo consta o Município de Parnamirim como parte passiva na demanda.

No presente caso, percebe-se que a mera ocorrência de uma eventual imprecisão técnica em parte do comando condenatório da decisão da julgadora a quo, tornam-se exíguas, posto que, como bem esclareceu o Ministério Público de 2º grau, em momento algum existiu dúvida quanto à parte passiva da demanda, bem como não ocorreu qualquer prejuízo ao Estado.

Outro não é o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da questão:

"TJGO - 007423 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.

I - Para que se configure erro material não basta a simples inexatidão, impõe-se que dela resulte desacordo entre a vontade do juiz e a expressa sentença ou que enseje interpretação deformante.

II - Não há omissão quando o julgamento aborda todos os fundamentos ainda que de maneira englobada". (Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 31534-2/188 - 3ª Câmara Cível do TJGO - Rel. Des. Jamil Pereira de Macedo. J. 11.11.1999); (grifei)

"TRF1 - 054114 - AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E IMPRECISÃO TÉCNICA.

I - O erro material e a imprecisão técnica na parte dispositiva da sentença são irrelevantes ao decidir a causa, pois, ao decidir a causa, o Juiz aprecia o mérito da controvérsia". (Ação Rescisória nº 1997.010.00.30579-2 - DF - 1ª Seção do TRF da 1ª Região - Rel. Juiz Catão Alves j.18.08.1999). (grifei)

Assim sendo, não tendo restado comprovado qualquer prejuízo processual às partes, não reconheço a nulidade processual, rejeitando, por conseguinte, a presente preliminar.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER ULTRA E EXTRA PETITA

Alegou, ainda, o Apelante que a sentença é ultra e extra petita, uma vez que o pedido deferido foi sequer diretamente peticionado pela apelada, o que elevou sobremaneira o quantum do valor da indenização, trazendo sérios prejuízos ao erário estadual.

Enfim, segundo o Apelante há uma dessintonia existente entre o pedido realizado na petição inicial, e, a parte dispositiva da sentença. Para que sejam estabelecidos os limites do pedido e da sentença passamos a transcrever o pedido confeccionado na peça vestibular, como também, a parte dispositiva da sentença, verbis:

"(PEDIDO) PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, DETERMINANDO QUE O ESTADO RÉU INDENIZE OS REQUERENTES NO VALOR ATUALIZADO DA ÁREA INVADIDA, QUE HOJE PERFAZ A QUANTIA DE R4 1.057.500,00 (UM MILHÃO CINQUENTA E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS), tudo isso após o devido processo legal(...)". (fl. 09 - 1º Volume)

"(DISPOSITIVO) julgo procedente o pedido, condenando o Poder expropriante a pagar aos autores GIANNI GARBELLINI e TAMARA BARONI o quantum de R$ 787.331,51 (setecentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), fixados na sentença como justa indenização por seu imóvel, acrescidos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data da imissão da posse (25/08/2001) até a data do laudo (31/08/2007) e, partir do laudo, até a data do pagamento, sobre esse valor corrigido monetariamente, de acordo com a Tabela nº 1 da Justiça Federal. A partir do trânsito em julgado desta decisão, incidirão também os juros moratórios, na base de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor já acrescido dos juros compensatórios, na hipótese de haver atraso no pagamento". (fl. 221 - 1º volume)

Como se vê, as alegações do Apelante não merecem prosperar. A sentença é ultra petita quando defere acima do que foi requerido; por sua vez, sentença extra petita é aquela que julga fora do requerido.

Esclarecidos quais são os contornos das sentenças extra e ultra petita, observa-se que a hipótese em tela não subsume-se a nenhuma das possibilidades asseveradas pelo Apelante, já que o pedido dos Apelados foi mais abrangente que o que foi deferido pelo dispositivo acostado na sentença.

Dessa forma, só seria sustentável o afirmado pela Apelante, caso o dispositivo fosse mais abrangente do que foi requerido na petição inicial.

Rejeito, portanto, a preliminar.

VOTO - MÉRITO

Baliza-se o mérito do presente recurso acerca da discussão sobre a indenização fixada na sentença condenatória, tomando por base o laudo do perito judicial.

Com efeito, é certo que a Constituição Federal, no inciso XXIV do art. 5º, estabelece expressamente que o Estado poderá desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

Para Celso Antônio Bandeira de Melo "Indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exima de qualquer detrimento" (Curso de Direito Administrativo, 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 519).

Em casos como o ora examinado, para a aferição da quantia reparatória devida, correto buscar-se o exame pericial como parâmetro para fixação da justa indenização.

Como bem ressaltou a autoridade sentenciante, nesse ponto particular, os argumentos postos pelo expropriante consistem em mera suscitação de dúvida quanto aos valores tomados como base pelo avaliador, não se tendo levantado má-fé ou dolo por parte deste.

Aliás, não se trouxe o Apelante a cotejo qualquer elemento de prova que macule o laudo do avaliador, que deve prevalecer como apto a indicar a justa indenização a ser paga pelo expropriante.

A jurisprudência inclina-se pelo entendimento de que a justa indenização, no processo expropriatório, deve lastrear-se, regra geral, no laudo técnico de perito oficial, que aponta estimativa razoável e desinteressada, observando-se o valor do bem no momento da avaliação.

Nesse sentido, esta Corte, em recentíssima decisão, entendeu:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. ACORDO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR JUSTO OBTIDO EM LAUTO TÉCNICO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR OFERECIDO. SENTENÇA QUE FIXA O QUANTUM DESAPROPRIATÓRIO ALÉM DO VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

I - Garante o inciso XXIV do art. 5° da Constituição Federal a justa e prévia indenização dos bens desapropriados por necessidade, utilidade pública ou interesse social.

II - O valor do imóvel desapropriado para fins de indenização, deve ser basear na avaliação feita por perito judicial, em laudo minudente e bem fundamentado, que melhor reflete o justo preço". (Apelação Cível nº 1999.001990-0; Rel. Des. João Rebouças; DJ: 05/10/05)

E mais:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR OFERECIDO. SENTENÇA QUE FIXA O QUANTUM DESAPROPRIATÓRIO COM BASE NO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA.

I - Garante o inciso XXIV do art. 5° da Constituição Federal a justa e prévia indenização dos bens desapropriados por necessidade, utilidade pública ou interesse social.

II - Correta é a decisão que, na fixação do valor do imóvel desapropriado para fins de indenização, baseia-se na avaliação feita por perito judicial, em laudo minudente e bem fundamentado, que melhor reflete o justo preço.

III - Conhecimento e improvimento da Remessa Oficial e do Recurso Voluntário. (Apelação Cível e Remessa Necessária nº 98.000827-1, Rel. Des. Cristóvam Praxedes, julgado em 14 de junho de 2002)

No caso dos autos, o laudo foi fixado de forma criteriosa, de acordo com a determinação contida na legislação, não havendo motivo de direito para desconsiderá-lo.

Ultrapassada tal questão, passo a análise da questão atinente aos honorários advocatícios arbitrados na sentença monocrática.

Para melhor elucidação do caso sub examine, imprescindível se faz analisar a situação prevista no §1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56/2001, que dispõe in litteris:

"Art. 27. (...)

§ 1º. A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)".

Necessário se faz enfatizar que, conforme esclareceu o Des. Amaury Moura Sobrinho, em caso semelhante, "na ADIN 2332/DF, restou suspensa a expressão 'não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)' do artigo 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41, mantido, todavia,o restante do dispositivo referido, de maneira que os honorários advocatícios aplicados na desapropriação devem ser fixados na forma prevista nesta lei". (Apelação Cível nº 2008.004957-0)

Colaciono o seguinte julgado do STJ a respeito deste tema:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFETIVA DATA DA OCUPAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.

1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.

2. "A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei" (Súmula 102/STJ).

3. Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). Assim, a verba honorária deve ser ajustada aos parâmetros lá estabelecidos, de 5% do valor de indenização.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento". (STJ. Resp 980850/SP; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ: 04/02/2009)

Diante do exposto, em consonância com o Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e lhe dou provimento, tão somente para adequar o valor dos honorários advocatícios aos limites impostos pela lei, qual seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Natal, 16 de junho de 2009.

Des. Aderson Silvino
Presidente/Relator

Dr. Herbert Pereira Bezerra
17º Procurador de Justiça




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