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quarta-feira, 15 de julho de 2009

JURID - Preliminar de irregularidade de representação processual. [15/07/09] - Jurisprudência


Preliminar de irregularidade de representação processual. Recurso ordinário.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Acórdão Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 515/2007-099-03-00

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

IGM/tsm/ca

I) PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO ORDINÁRIO - EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIA CORRETA E NECESSÁRIA.

1. Diante do art. 897-A da CLT, acrescentado pela Lei 9.957/00, os embargos de declaração constituem a via adequada e necessária para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, revelando-se obrigatória a sua oposição nessa hipótese.

2. In casu , verifica-se que, apesar de o Sindicato Autor ter oposto embargos de declaração contra o acórdão regional, não questionou a regularidade de representação processual da Reclamada em sede de recurso ordinário, vindo a fazê-lo apenas em razões de recurso de revista.

3. Diante da inobservância da via recursal adequada, que homenageia o princípio da celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII), evitando idas e vindas dos autos entre instâncias, afigura-se inviável o conhecimento da questão.

II) SINDICATO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Esta Corte Superior tem decidido que o sindicato, quando atua na condição de substituto processual, somente faz jus aos honorários advocatícios se houver nos autos a comprovação do atendimento ao disposto no art. 14 da Lei 5.584/70, na Súmula 219 e na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, ambas do TST, sendo imprescindível a comprovação pelos substituídos de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou sua declaração de estarem em situação econômica que não lhes permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

2. No caso, verifica-se que o Regional não registrou, especificamente, se teria havido a comprovação por todos os substituídos de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou declaração de insuficiência econômica firmada por cada um eles.

3. Assim, o apelo tropeça na falta de prequestionamento dessa circunstância fática, esbarrando a revista no óbice da Súmula 297, I, do TST.

4. Por outro lado, apenas com o reexame de fatos e provas é que se poderia verificar o preenchimento do requisito. No entanto, o expediente de compulsar os documentos dos autos para verificação de fato jurígeno é vedado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 desta Corte.

Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-515/2007-099-03-00.0, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE GOVERNADOR VALADARES SINTTRO/GV e Recorrida EMPRESA VALADARENSE DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão do 3º Regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada (fls. 776-789), o Sindicato Reclamante interpõe o presente recurso de revista, arguindo preliminar de irregularidade de representação processual do recurso ordinário da Reclamada e postulando a reforma do acórdão regional quanto aos honorários advocatícios (fls. 808-838).

Admitido o apelo (fls. 860-861), foram apresentadas razões de contrariedade (fls. 863-870), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (cfr. fls. 807 e 808) e tem representação regular (fls. 91 e 92), não tendo sido o Sindicato Reclamante condenado ao pagamento de custas processuais.

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

a) PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECLAMADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO

Fundamento do Recurso: O recurso ordinário da Reclamada deve ser declarado inexistente em face da irregularidade de representação processual, uma vez que a subscritora do apelo não detém poderes de representação do Recorrente, tendo em vista que o mandato, outorgando-lhe poderes encontra-se subscrito por suposto representante legal da empresa, cuja assinatura, ilegível, não se faz acompanhar do necessário nome de quem tem poderes para conferir a representação (fl. 809) (grifos nossos). O apelo vem amparado em violação do art. 37 do CPC, em contrariedade à Súmula 164 do TST e em divergência jurisprudencial (fls. 808-812).

Solução: Não há como acolher a preliminar em liça, na medida em que, diante do art. 897-A da CLT, acrescentado pela Lei 9.957/00, os embargos de declaração constituem a via adequada e necessária para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, revelando-se obrigatória a sua oposição nessa hipótese. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que, apesar de o Sindicato Autor ter oposto embargos de declaração contra o acórdão regional (fls. 791-794), não questionou a regularidade de representação processual da Reclamada em sede de recurso ordinário, vindo a fazê-lo apenas em razões de recurso de revista. Diante da inobservância da via recursal adequada, que homenageia o princípio da celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII), evitando idas e vindas dos autos entre instâncias, afigura-se inviável o conhecimento da questão.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso pela preliminar de irregularidade de representação da Reclamada em sede de recurso ordinário.

b) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tese Regional: A questão já foi pacificada no âmbito do TRT da 3ª Região com a edição da Súmula 26, que dispõe que não são cabíveis os honorários advocatícios em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei 5.584/70, quando figurar como substituto processual (fl. 788).

Antítese Recursal: Com o cancelamento da Súmula 310 do TST, o Sindicato que atua como substituto processual também faz jus ao percebimento dos honorários advocatícios. O entendimento adotado pelo Regional viola o art. 14 da Lei 5.584/70 e diverge de outros julgados (fls. 812-838).

Síntese Decisória: Os arestos trazidos a confronto, da SBDI-1 do TST e do 2º Regional (fls. 825-826), estabelecem divergência jurisprudencial específica com o acórdão recorrido, na medida em que albergam a tese de que é viável a pretensão de honorários advocatícios também na atuação do sindicato como substituto processual.

Nesses termos, CONHEÇO da revista, no particular, por divergência jurisprudencial.

II) MÉRITO

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Esta Corte Superior tem decidido que o sindicato, quando atua na condição de substituto processual, somente faz jus aos honorários advocatícios se houver nos autos a comprovação do atendimento ao disposto no art. 14 da Lei 5.584/70, na Súmula 219 e na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, ambas do TST, sendo imprescindível a comprovação pelos substituídos de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou sua declaração no sentido de estarem em situação econômica que não lhes permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nessa esteira, são os seguintes precedentes:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta e. Subseção pacificou-se no sentido de que os honorários assistenciais podem ser objeto da condenação quando o sindicato atuou como substituto processual, desde que haja declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Recurso de embargos conhecido por divergência e não-provido (TST-E-ED-RR-2.065/1999-008-17-00.1, Rel. Min. Horácio Senna Pires, SBDI-1, DEJT de 05/06/09).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. Os honorários advocatícios não se confundem com honorários assistenciais. Estes são devidos na Justiça do Trabalho, quando se constata nos autos a - ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato - (Orientação Jurisprudencial 305 desta Corte). Os honorários advocatícios, por sua vez, somente são devidos quando se tratar de relação jurídica trabalhista advinda da nova competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, excepcionalmente pode-se deferir honorários assistenciais em favor do sindicato quando este figurar na relação processual na qualidade de substituto processual, desde que haja prova de que todos os respectivos substituídos (titulares do direito material) são beneficiários da 'justiça gratuita', isto é, comprovarem a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo legal ou declararem encontrar-se em situação econômica que não lhes permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento (TST-E-ED-RR-72/1998-003-17-00.6, Rel. Min. Brito Pereira , SBDI-1, DEJT de 24/04/09).

RECURSO DE EMBARGOS - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DA LEI Nº 5.584/70 - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS SUBSTITUÍDOS - VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. A substituição processual pelo sindicato tem previsão constitucional, decorrendo o pagamento de honorários de advogado, em favor do sindicato, da expressa menção do artigo 16 da Lei nº 5.584/70. Entretanto, quando atua como substituto processual, o Sindicato para fazer jus aos honorários advocatícios deve demonstrar a existência do requisito relativo à situação econômica dos demandantes, na forma do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, da Súmula nº 219 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1. Ou seja, se não há declaração de miserabilidade dos substituídos, no sentido de que estão em situação econômica que não lhes permitam demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, não há que se falar em condenação em honorários em favor do sindicato. Embargos conhecidos e desprovidos (TST-E-RR-1.319/2004-001-05-00.3, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 07/11/08).

No caso, verifica-se que, muito embora o Regional tenha consignado que os substituídos são presumidamente pobres e que é incensurável a decisão de origem que lhes concedeu os benefícios da justiça gratuita (fls. 788-789) , não registrou, especificamente, se teria havido a comprovação por todos os substituídos de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou declaração de insuficiência econômica firmada por cada um eles, conforme o entendimento deste Tribunal Superior.

Assim, o apelo, no particular, tropeça na falta de prequestionamento dessa circunstância fática, que constitui requisito indispensável para o deferimento da verba honorária, esbarrando a revista no óbice da Súmula 297, I, do TST.

Por outro lado, apenas com o reexame de fatos e provas é que se poderia verificar o preenchimento do requisito. No entanto, o expediente de compulsar os documentos dos autos para verificação do fato jurígeno é vedado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 desta Corte.

Pelo exposto, ainda que por fundamento diverso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista no tópico.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto aos honorários advocatícios, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 17 de junho de 2009.

IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR

NIA: 4834039

PUBLICAÇÃO: DJ - 26/06/2009




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