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quarta-feira, 29 de julho de 2009

JURID - Prefeito não responde por improbidade. [29/07/09] - Jurisprudência


Prefeito Municipal não responde por improbidade administrativa.


COMARCA DE ERECHIM
REGIME DE EXCEÇÃO - FAZENDA PÚBLICA
Rua Clementina Rossi, 129

Nº de Ordem:
Processo nº: 013/1.08.0002327-9
Natureza: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público
Réu: Néri Montepó
Município de Campinas do Sul
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Marcelo Colombelli Mezzomo
Data: 23/07/2009

Vistos e analisados os autos.

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação civil pública contra NÉRI MONTEPÓ e MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO SUL.

Relata que, nos meses de abril, maio, agosto, setembro e novembro de 2005, e março e abril de 2006, Neri Montepó, na qualidade de Prefeito Municipal, violou os princípio da legalidade e moralidade quando deixou de prestar informações referentes à Administração do Poder Executivo.

Diz que o Vereador Rodimar Passaglia e o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Campinas do Sul, por diversas vezes protocolizaram requerimentos junto a Prefeitura Municipal, direcionados ao Prefeito Neri Montepó, requerendo informações acerca: dos valores arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública; dos funcionários que recebiam Função Gratificada, da folha de pagamento dos servidores referente à abril de 2005; de quem eram os agentes que ocupavam cargos em comissão; dos gastos com as festividades do Carnaval e com medicamentos em 2005; dos munícipes beneficiados com moradias no Loteamento Social; dos contratos firmados com as empresas que ocupam o Berçário Industrial; dos impostos repassados pelas empresas que fazem a coleta de leite; das empresas que possuíam alvará municipal e que utilizavam carros de som; dos contratos firmados pelas Administração através da FUNMAI, entre outros pedidos.

Aduz que o demandando, mesmo tendo dever legal de prestar os esclarecimentos solicitados (art. 5º, XXXIII, da CF), omitiu-se, e que, quando instado a fazê-lo no IC, apresentou justificativas infundadas.

Alega, à luz do art. 31, da CF, que cabe ao Poder Legislativo realizar o controle externo do Poder Executivo, e que está tipificada a conduta descrita no art. 11, da Lei nº 8.429/92.

Menciona, ainda, que, desde 2006, aos sábados, das 11h às 11h30mim, é transmitido, na Rádio Sociedade Campinas do Sul Ltda, um programa, elaborado pela Administração Pública, sendo que tal programa utiliza a mesma melodia que fora utilizada na campanha política de 2004, onde Neri Montepó foi eleito prefeito.

Imputa ao réu, com espeque no art. 37, §1º, da CF, a conduta de desviar a finalidade do programa radiofônico, que possui caráter informativo e de orientação à comunidade, ficando tipificada, novamente, a conduta descrita no art. 11, da lei nº 8.429/92.

Atribui responsabilidade ao demandando Neri Montepó, afirmando que o mesmo está sujeito às punições impostas pela Lei de Combate à Improbidade Administrativa.

Requer, inclusive liminarmente, que os réus sejam compelidos a não mais autorizar e/ou determinar e/ou permitir que seja vinculada, no programa informativo do Município, a música que ora está sendo utilizada, a qual é interpretada pelo grupo musical "Locomotiva Campeira".

Postula que, ao final, a demanda'seja julgada procedente, impedindo definitivamente a vinculação da música em questão ao programa informativo da rádio e a declaração da prática de atos improbos, com a aplicação das sansões impostas pelo art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.

Juntou documentos (fls. 19-139).

Foi determinada a intimação dos demandados para se manifestarem (fl. 140).

Às fls. 144-155, o Município de Campinas do Sul afirmou que o autor foi induzido à erro, sendo que os vereadores envolvidos agiram de má-fé.

Vislumbra que o Município, através do seu gestor, se manifestou acerca dos pedidos, sendo que alguns não podiam ser atendidos em vista da inviolabilidade da vida privada, bem como porque feriam o princípio da economicidade, e que os atos administrativos são publicados, pois afixados em conformidade com o art. 83, da Lei Orgânica do Município.

Refere que os requerimentos dos vereadores eram injustificados, desnecessários e que visavam denegrir a imagem do gestor, bem como ininteligentes, pois os projetos de lei passam pelo crivo do Legislativo.

Diz que a utilização das músicas no programa informativo da rádio não tem cunho de promoção político-pessoal, sendo que agora a abertura e encerramento do programa são feitos com o Hino do Município.

Acostou documentos (fls. 156-210).

Sobreveio manifestação do Sr. Neri Montepó (fls. 211-220), relatando que, se realmente tivessem interesse nas informações requeridas, os vereadores poderiam ter impetrado mandado de segurança, bem como que os atos são públicos e que só deixou de prestar as informações sigilosas.

Invoca os princípios da razoabilidade e da economicidade.

Afirma que são várias as músicas utilizadas no programa radiofônico e não somente a referida pelo autor, sendo que, a pedido, eram colocadas "no ar" as canções de artistas locais.

A liminar foi indeferida (fl. 221).

Às fls. 222-225, o autor requereu a reconsideração do despacho de fl. 221, sendo que tal decisão foi mantida (fl. 225v).

Intimada (fl. 230), a Rádio Campinas do Sul Ltda informou que não há registros de que a música "Locomotiva Campeira" tenha sido veiculada (fl. 232).

Citado, o réu Neri Montepó contestou (fls. 244-265).

Preliminarmente, assevera a incompetência do juízo.

Ratifica os argumentos anteriormente expostos, mencionando que os vereadores, a teor do art. 33, §2º, da Lei Orgânica, possuem acesso às informações, não necessitando de requerimento, e que são realizadas audiências públicas para prestação de contas, bem como que foram utilizados apenas alguns segundos da canção do conjunto "Locomotiva Campeira".

Juntou documentos (fls. 266-340).

O Município de Campinas do Sul apresentou contestação (fls. 341-364).

Tautologicamente, apresenta os mesmos argumentos anteriormente referidos, invocando o princípio da motivação e o direito constitucional da preservação da privacidade do servidor público, e mencionando que a independência dos Poderes deve ser mantida.

Acostou documentos (fls. 365-371).

Houve réplica (fls. 375-380).

Audiência foi designada (fl. 386) e realizada (fls. 393-416).

Memoriais foram apresentados pelas partes (fls. 417-435, 437-458 e 459-470).

Autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTOS

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

A presente ação versa sobre improbidade administrativa do Prefeito de Campinas do Sul, pelo fato do mesmo se negar a prestar informações acerca da administração aos vereadores, e por ser utilizada música, em programa informativo radiofônico, de melodia igual à usada na campanha do réu Sr. Néri.

A competência, no que tange à improbidade administrativa de prefeitos municipais já foi assentada, ad exemplum, pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (incidente nº. 70007061666), considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. 10.628/02 pelo plenário do STF. Nesse norte:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO POR VINCULAÇÃO. DESCABIMENTO. A inconstitucionalidade do foro privilegiado instituído pelo § 2º do art. 84 do CPP, alterado pela Lei nº 10.628/02, reconhecida pelo STF na ADI 2797, afastou a competência originária da 22ª Câmara Cível para ações de improbidade administrativa movidas contra Prefeitos e ex-Prefeitos Municipais. O exame anterior da ação, no âmbito da competência originária em razão da matéria, que não mais subsiste, não gera vinculação ao Relator para a apelação interposta diante de sentença prolatada na origem, devendo o recurso ser redistribuído, no caso concreto, a Relator prevento pelo julgamento de recurso cível anterior referente ao mesmo processo. Consulta de Distribuição ¿ Informação nº 7/2006. Precedente da Câmara. Competência declinada. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019556778, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/05/2007).

É competente o juízo de primeiro grau.

Afasto a preliminar, cujos fatos demandam análise sob outro prisma, como a seguir se verá.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A utilização de via processual inadequada, a meu ver, implica falta de condição da ação e não de pressuposto processual.

Parto da premissa de que o interesse processual, segundo a doutrina moderna, compõem-se de um trinômio formado pela necessidade, utilidade e adequação.

A utilização da via processual incorreta identifica-se com a inadequação.

Em 13 de junho de 2007, em vista da Reclamação nº 2.138/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela não aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aos considerados "Agentes Políticos", por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade.

No caso dos autos, o réu Neri Montepó, era e é Prefeito Municipal, albergado pelas normas de responsabilidade especificadas no Del nº 201/67, e, portanto, visto que inadimitida a concorrência dos dois regimes, submetido às disposições do citado diploma, enquanto aos "Agentes Públicos" têm aplicação a Lei 8.429/92. Nesse diapasão, colaciono:

"RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. (...) II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (RCL 2138/DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. NELSON JOBIM Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF) Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)"

No âmbito do Tribunal de Justiça Gaúcho:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. Decidiu o STF pela não-aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) aos agentes políticos, entendendo ter direito a foro privilegiado, não podendo, portanto, ser julgados com base na lei. RECURSO DO AGENTE POLÍTICO PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Apelação Cível Nº 70027336106, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 19/11/2008)."

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.429/92. AGENTE POLÍTICO. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO DECRETO-LEI 201/67. PRERROGATIVA NECESSÁRIA AO PLENO EXERCÍCIO DE SUAS COMPLEXAS FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA ENTRE DOIS REGIMES DE RESPONSABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR AÇÃO CUJA SANÇÃO IMPORTA NA PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS E DO CARGO. DELITOS A SEREM APURADOS EM AÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os prefeitos, como agentes políticos e mercê de seus peculiares afazeres político-administrativos, são regidos por normas próprias no que respeita aos delitos de responsabilidade, no caso o Dec-lei 201/67, que impõe severas punições. E não se há de admitir a concorrência entre dois regimes de responsabilidade, um regulado pelo decreto-lei 201/67, e outro disciplinado pela lei 8.429/92. Portanto os prefeitos, na qualidade de agentes políticos, submetem-se às regras do Dec-lei 201/67, os agentes públicos às da Lei de Improbidade. É que os agentes políticos se diferenciam dos agentes públicos, não só em razão de suas atribuições, prerrogativas e responsabilidades, como também pela legislação e pela doutrina do Direito Administrativo, universalmente aceita. Os agentes políticos, diferente dos demais agentes públicos, diz-se servidores públicos, atuam sem subordinação ou limitação hierárquica. Por isso não podem se submeter a critérios ou procedimentos próprios para a apuração da responsabilidade destes. Impensável, por isso, sujeitar o agente político à sanção da perda dos direitos políticos e do cargo, até em sede de liminar, por decisão de um juiz de primeiro grau. Se assim pudesse, também poderia fazê-lo com relação ao Presidente da República, ao Governador do Estado, ao Presidente do Senado, da Câmara de Deputados, da Assembléia Legislativa, e, porque não, ao Presidente do Tribunal de Justiça. Por isso o ordenamento jurídico prevê mecanismo próprio de apuração de sua responsabilidade em sede especial. Decididamente, a apuração dos delitos imputados a esses agentes se submete a meio próprio, em sede própria, apurados por meio da ação por delito de responsabilidade, para a qual é competente o Tribunal de Justiça, não se lhes aplicando a lei nº. 8.429/92. Ação extinta de ofício por incompetência absoluta do Juízo, por maioria. (Apelação Cível Nº 70025978651, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 10/09/2008)"

Tribunal de Justiça do Maranhão:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMISTRATIVA. INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. PREFEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. I - Aos agentes políticos, tais como os Prefeitos, não se aplicam as regras comuns da Lei de Improbidade Administrativa, submetidos que estão a um regime especial de responsabilidade. II - Inadequação do procedimento escolhido no qual se busca imputar ao agente político infração prevista no Decreto-Lei n.º 201/67. III - Extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual do autor, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Recurso Provido. (Acórdão 0744902008 - Relator JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ)."

Outrossim, embora a decisão/entendimento do STF na Reclamação nº 2.138/DF não possua efeito vinculante e eficácia erga omnes, tenho que o mesmo deve ser aplicado ao caso.

Assim, em relação ao réu Neri Montepó, deve a demanda ser extinta, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, o que implica falta de interesse processual, ou mesmo impossibilidade jurídica do pedido (inviabilidade da sanção de improbidade ao agente político), em qualquer caso incidindo o artigo 267, inciso VI, do CPC.

MÉRITO

Resta só a questão da música e, quanto a ela, não prospera o pleito, pois nem o réu Neri, nem o Município, tem, ou tiveram, ingerência alguma na escolha das músicas, que é feita pela rádio, e segue a critérios bem diversos dos afirmados na inicial. Veja-se.

A Lei Municipal nº 1599/2006 (fl. 92), autorizou o Município a celebrar contrato com a emissora de rádio local, a fim de divulgar notícias de interesse da administração e fatos em prol da comunidade, sendo que, conforme se depreende das fls. 93-98 e 195-197, não há cláusula que vincule e/ou obrigue a Rádio a divulgar a música alguma por determinação dos réus.

Ao ser questionado acerca de quem eram as músicas tocadas no programa da rádio, Jean Pierri Scotton testemunhou (fl. 396): "Teve músicas minhas que foram utilizadas, foram utilizadas músicas do Baldissera, do Locomotiva Campeira, acho que é, teve música do Miguel Campeiro também, que é um artista local lá..."

Ainda consta em seu depoimento (fl. 397):

"Procurador: Se restou configurado alguma promoção política pessoal nesse sentido, principalmente em relação ao prefeito? Se dava pra observar na música alguma promoção política?

Testemunha: Acredito que não.

Procurador: Quem ouvia aquele solo não levava pra esse lado?

Testemunha: Acredito muito pelo contrário que se rodasse a minha música, como eu fui adversário político na época, a época eu fiz o programa do partido adversário, se fosse com intuito de promover alguém ia promover o partido que eu trabalhei. Acredito eu que não."

Quando perguntado acerca de quem escolhia as músicas vinculadas ao programa, o Sr. Glademar Vassali, gerente da Rádio, respondeu que "É aleatório assim, como eu disse antes é dos artistas da terra de preferência, acho que daí até tem uma solicitação deles, a vontade dos artistas...". Mais tarde, disse que é colocado só o introito da canção e que, em relação ao tempo, "...coloca lá 20 segundos, 30 segundos, aproximadamente..." (fl. 398).

Indagado, referiu ainda (fl. 399):

"Procurador: Se a testemunha pode nos dizer se essa música, ele falou que não tem lembrança dessas músicas dos grupos da terra ou de autores de músicos de Campinas, se nessas como gerente da rádio, você poderia explicar pro juízo se realmente houve nessas introduções de músicas restaria configurada a promoção pessoal política da figura do prefeito?

"Testemunha: Não, não acredito nisso.

Procurador: Não?

Testemunha: Não porque se por ventura foi rodado basicamente aquela música foi rodado todas as músicas, por exemplo, se tem um CD Grupo Redomão, Nativa Redomão, digamos, rodam todas as músicas. Não é especificamente tem que ser essa música aqui.

Juiz: Quem é que escolhe a música?

Testemunha: É o sonoplasta que está lá.

Juiz: A prefeitura não gerencia isso?

Testemunha: Não porque como se dá preferência aos artistas da terra então se coloca lá o CD e roda, por acaso hoje roda a primeira, amanhã..., enfim, está na programação do computador."

A testemunha ainda referiu que somente os comunicados são feitos pelo Município.

Paulo João Damiani mencionou, no que se refere às músicas que eram tocadas: "Músicas de artistas locais, até por solicitação eu também na condição de coordenador do programa sempre..., desde que iniciei esse trabalho fui solicitado para que fossem colocadas na introdução músicas que viessem incentivar os artistas do lugar." (fl. 410). Disse ainda:

"Juiz: Quem fazia a seleção?

Testemunha: A orientação assim partia praticamente conforme os eventos, alguma coisa que era da época, então podia ter outras músicas, dia dos pais, dia das mães, semana farroupilha.

Juiz: Mas quem é que a prefeitura (...), pra apresentação tinha ingerência nessas músicas, quem fazia a seleção era o pessoal da rádio, o pessoal da prefeitura? "Hoje vamos tocar no programa essa música", quem é que determinava isso?

Testemunha: Não havia uma determinação para isso.

Juiz: Mas e quem é que tocava na hora, tinha um apresentador?

Testemunha: O sonoplasta, sonoplastia que escolhia.

...

Testemunha: A sonoplastia já tinha um costume, um hábito, de incentivar esses artistas e foi se mantendo isso aí. Eventualmente quando tinha alguma data e tal nós alterava essas músicas, nesse sentido pra caracterizar a data que estava se comemorando.

...

Procurador: Então nessas músicas que eram colocadas, que o senhor colocou aí que eram de artistas locais, então isso era a rádio? Gostaria que você afirmasse era a rádio?

Testemunha: Eu nunca solicitei...

Procurador: A prefeitura não solicitava isso?

Testemunha: Não, eu estava representando a prefeitura.

...

Procurador: E se por ventura essa música que você colocou do Locomotiva Campeira ela configurou alguma promoção política no seu entendimento pessoal? Alguma promoção do prefeito, alguma coisa nesse sentido?

Testemunha: No programa de rádio.

Procurador: É.

Testemunha: Eu não vejo o porque, não creio que tenha ocorrido isso em hipótese alguma, até porque eu em lembro direito da música. Se for me perguntar como era a música eu nem sei um verso, nenhuma estrofe, e era como as outras também, eram 05, 10 segundos na introdução, nunca teve tempo pra rodar uma música."

Por fim, como bem esclarecido, os artistas locais sempre eram incentivados (fls. 333-338), sendo que, por tal razão, as canções eram tocadas na Rádio Campinas do Sul Ltda, tendo havido, inclusive, pedidos deles mesmos para inclusão das músicas (fl. 331).

Deste modo, nem o réu Neri, nem o Município tinham ou têm, qualquer ligação ou ingerência com a escolha das músicas, que era feita unicamente, ao que se apurou, pelo sonoplasta da rádio, de forma randômica. Não violaram, os réus, nenhum dispositivo de lei ou princípio, pois não tem ligação com o fato.

Lógico que se não é atribuição sua, se não está na sua esfera de ingerência, se relação alguma tem com a escolha das músicas, não podem ser compelidos a uma obrigação negativa a este fato relacionada. A responsabilidade pela escolha, repiso, é exclusiva da rádio, pessoa jurídica de direito privado, que não é parte no feito. Não se pode obrigar os réus a proibir a rádio de tocar a música.

Por fim, só para que não passe in albis, friso que o critério de escolha (que era utilizado sem interferência alguma dos réus), era a utilização de músicas de artistas locais, de forma aleatória.

E mesmo assim, jamais houve, pelo que se apurou, intenção de ligar música do programa com a campanha ou com a administração, até porque outras músicas de artistas locais eram utilizadas (fartamente provado pelas testemunhas), não se podendo "interditar" uma música pelo fato de, eventualmente, ter sido utilizada em uma campanha passada (isso se ingerência tivessem os réus na sua escolha).

DISPOSITIVO

EX POSITIVIS, entendo por REJEITAR a preliminar de incompetência; de ofício RECONHECER a falta de interesse, pela inadequação da via eleita, e/ou impossibilidade jurídica do pedido, quanto ao réu pessoa física, pelo que, quanto a ele, vai, seja por um, seja por outro fundamento, EXTINTO, sem resolução de mérito, o feito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.

Sem custas e honorários em vista do artigo 18, da Lei nº 7.347/85.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Erechim, 23 de julho de 2009.

Marcelo Colombelli Mezzomo,
Juiz de Direito



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