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terça-feira, 14 de julho de 2009

JURID - Pensão por morte. Ex-servidor público que pagava à ex-esposa [14/07/09] - Jurisprudência


Pensão por morte. Ex-servidor público que pagava à ex-esposa, do qual divorciou-se, pensão alimentícia.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Voto nº 7194

Processo 830.736-5/4-00

Agravante: Mana Teresinha de Jesus Bezan Xavier Lopes

Agravado: Geny Ferreira

Comarca de Taubaté

7ª Câmara de Direito Público

PENSÃO POR MORTE. Ex-servidor público que pagava à ex-esposa, do qual divorciou-se, pensão alimentícia. Novas núpcias. Falecimento sem deixar declaração de última vontade. Irrelevância. Pensão por morte que deve observar, todavia, o montante pago a título de pensão alimentícia. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 830.736-5/4-00, da Comarca de TAUBATÉ, em que é agravante MARIA TERESINHA DE JESUS BEZAN XAVIER LOPES sendo agravado GENY FERREIRA:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente), BARRETO FONSECA.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2009.

NOGUEIRA DIEFENTHALER
Relator

Vistos

MARIA TERESINHA DE JESUS BEZAN XAVIER LOPES interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 17, pela qual o DD. Magistrado "a quo" determinou o rateio de pensão decorrente do óbito do ex-servidor Etienne Xavier Lopes, com sua ex-esposa Geny Ferreira.

Sustenta que a co-ré foi casada com o servidor divorciando-se em meados de 1978, percebendo, todavia, pensão alimentícia equivalente à 20% dos vencimentos líquidos do servidor.

Posteriormente contraiu núpcias com o servidor, permanecendo no estado de casada até o óbito daquele, em 2007. Assevera que diante da Lei Complementar 180/1978 a co-ré faz jus à tão somente o percentual dos vencimentos que percebia, e não metade como decidiu o MM. Juiz "a quo".

Requer atribuição de efeito suspensivo para o fim de se determinar ao IPESP o pagamento da pensão por morte de maneira integral, ou, subsidiariamente, a manutenção do "status quo ante".

Recurso em ordem e bem processado; deferido efeito suspensivo (fls. 137/168) e instruído com a contrariedade das razões adversas; Em seguida os presentes autos vieram-me para decisão.

É o relatório. Passo o ao voto.

1. Haverá de vicejar, em parte, a pretensão recursal.

2. A agravante, esposa do Sr. Etienne Xavier Lopes, interpôs agravo de instrumento insurgindo-se quanto à decisão proferida no curso de ação ordinária ajuizada por Geny Ferreira - ex esposa do servidor. Insurge-se quanto à concessão de pensão previdenciária, alegando que o referido benefício não lhe deve ser implementado; alternativamente, requer a diminuição ao "quantum" equivalente ao que era-lhe pago a título de pensão alimentícia.

A questão desenhada nos autos, portanto, é definir se a agravada faz jus à pensão por morte e, em havendo este direito, definir o valor do benefício.

3. Estabelece o artigo 149 da Lei Complementar Estadual 180/1978 que não terá direito à pensão o cônjuge que, na data do falecimento do contribuinte, estiver dele separado judicialmente, divorciado ou abandonado o lar há mais de 6 (seis) meses. A supressão deste direito, todavia, é excepcionada no caso do cônjuge sobrevivente perceber pensão alimentícia em virtude de separação consensual.

A agravada era divorciada do "de cujus". Em princípio, somente faria jus à pensão por morte se o ex-servidor houvesse elaborado declaração de última vontade neste sentido (artigo 149, parágrafo terceiro). Ocorre, entretanto, que a melhor exegese do referido dispositivo é que restringe a necessidade de declaração de última vontade na hipótese em que o cônjuge divorciado não recebia pensão alimentícia.

Assim, seja divorciado ou separado, se o cônjuge sobrevivente recebia pensão alimentícia, será contemplado, igualmente, com a pensão por morte. É interpretação que observa o "status necessitatis" do cônjuge superveniente, além de concretizar, na compreensão do seu alcance, o preceito do artigo 1º , inciso III da Constituição Federal. É esta, ademais, a jurisprudência desta Corte:

"Pensão por morte. Ex-cônjuge que no divórcio consensual foi contemplada com pensão alimentícia. Incidência do artigo 149, parágrafo primeiro, item 2 da Lei Complementar 180/78 que declara que o cônjuge sobrevivente não perderá o direito à pensão se, em virtude de separação consensual, o contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia. Embora a lei não se refira a divorciado, como no divórcio o contribuinte se comprometeu ao pagamento da pensão alimentar a situação é similar e permite a aplicação da mesma norma por analogia" (apelação cível 357.824-5/8-00).

No mesmo sentido, vide ainda agravo de instrumento 685.965-5/8-00, rel. Des. Guerrieri Rezende, julgado em 24 de março de 2008.

4. Relativamente ao "quantum" devido a cada uma das partes, deve-se considerar o montante arbitrado a título de pensão alimentícia na ocasião em que o servidor separou-se ou se divorciou.

A igualdade de condições a que o parágrafo terceiro do artigo 149 faz referência somente tem aplicabilidade no caso em que o "de cujus" elabora declaração de última vontade. Ausente esta declaração, e considerando que o ex-servidor pagava a agravada pensão alimentícia no valor de 20% de seus vencimentos, mister convalidar este percentual também no que se refere à pensão por morte. Repudia a lógica chancelar conclusão de que, após a morte do servidor, a co-ré passaria a perceber benefício maior do que a pensão alimentícia que outrora lhe era paga.

Posto isso, dou parcial provimento do recurso para o fim de restabelecer a divisão de proventos do servidor, implementando à agravante o pagamento de 80% da pensão por morte devida. É como voto.

NOGUEIRA DTEFENTHALER
RELATOR




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