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quarta-feira, 29 de julho de 2009

JURID - Pena. Regime. Progressão. Paciente cumpre pena. Reclusão. [29/07/09] - Jurisprudência


Pena. Regime. Progressão. Paciente cumpre pena de mais de trinta anos de reclusão, em regime fechado.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

PENA - Regime - Progressão - Paciente cumpre pena de mais de trinta anos de reclusão, em regime fechado, por dois crimes de roubo qualificado e formação de quadrilha - Regra disciplinar infringida, sendo em sua posse encontrado telefone celular - Quanto à interrupção do lapso temporal para aquisição de benefícios, observo que para fazer jus à progressão de regime, por exemplo, o réu deve demonstrar merecimento no período em que estiver segregado da sociedade, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos - Seu comportamento no cárcere necessariamente será levado em consideração quando da análise do cabimento da benesse legal - Evidente, portanto, que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave interfere na concessão dos benefícios previstos no sistema prisional brasileiro - Progressão indeferida - Ordem denegada.

PENA - Remissão - Falta grave - Paciente cumpre pena de mais de trinta anos de reclusão, em regime fechado, por dois crimes de roubo qualificado e formação de quadrilha - Regra disciplinar infringida, sendo em sua posse encontrado telefone celular - Argumenta o impetrante, em síntese, nulidade da decisão que determinou a anotação de falta grave no prontuário do paciente, com a perda dos dias trabalhados e remidos anteriormente e interrupção do lapso temporal necessário a obtenção de benefícios, pois posse de celular não era prevista no rol do artigo 50 da Lei de Execução Penal, que entende taxativo - Impossibilidade - A proibição de telefone celular no interior dos presídios é de conhecimento de toda a população carcerária - Inegável, também, os graves reflexos na disciplina penitenciária que a sua utilização acarreta - É amplamente divulgado pela mídia que alguns criminosos continuam com negócios espúrios, mesmo presos, com o uso ilegítimo de telefonia móvel - Em conseqüência, sentenciado surpreendido na pose de telefone celular incorria na previsão do artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, pois desobedecia ordem recebida, cometendo falta grave, conforme dispunha o texto anterior do artigo 50, inciso VI, da mesma Lei, complementado com a Resolução 113 da Secretaria de Administração Penitenciária, que não modificava a Lei 7210/84, apenas trazia orientação institucional, dada a relevância da questão - Contudo, atualmente a questão está resolvida - A Lei 11466, de 28 de março de 2007, modificou o artigo 50 da Lei de Execução Penal, acrescentando o inciso VII que agora prevê, expressamente, como falta disciplinar de natureza grave a posse de qualquer tipo de aparelho de comunicação de presos entre si ou com o ambiente externo - Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 990.08.071908-4, da Comarca de Assis, em que é impetrante WALTER SANTOS DE LIMA e Paciente LUCIANO FERREIRA DA SILVA.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DENEGARAM A ORDEM. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO TUCUNDUVA (Presidente sem voto), RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO E DEBATIN CARDOSO.

São Paulo,09 de outubro de 2008.

MARCO ANTÔNIO - RELATOR

"HABEAS CORPUS" - Processo nº 990.08.071908-4

6ª Câmara Criminal

Impte. WALTER SANTOS DE LIMA

Pacte. LUCIANO FERREIRA DA SILVA

Voto nº 7921

Walter Santos de Lima, Advogado, impetra ordem de "habeas corpus" em favor de LUCIANO FERREIRA DA SILVA, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Assis - SP.

Argumenta o impetrante, em síntese, nulidade da decisão que determinou a anotação de falta grave no prontuário do paciente, bem como a interrupção no lapso temporal necessário a obtenção de benefícios, pois posse de celular não era prevista no rol do artigo 50 da Lei de Execução Penal, que entende taxativo.

A liminar foi indeferida e a autoridade apontada como coatora prestou as informações, juntando cópias das peças pertinentes (fls. 110/111 e 115/119).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela denegação (fls. 121/124).

É o relatório.

O paciente cumpre pena de mais de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado, com término previsto para 11/07/2031, por dois crimes de roubo qualificado e formação de quadrilha, e em 31/03/2005 infringiu regra disciplinar, sendo em sua posse encontrado telefone celular. Após regular apuração e sindicância, determinou-se a anotação de falta grave em seu prontuário, com a perda dos dias trabalhados e remidos anteriormente, e interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios.

Pretende o impetrante, via o presente remédio heróico, a nulidade da decisão, alegando que no rol de faltas graves do artigo 50 da Lei de Execução Penal, que entende taxativo, não havia previsão quanto à posse de celular.

Ressalto que a matéria é afeta a questões disciplinares reguladas pela Lei de Execução Penal, sendo que, em sede recursal, deveria ser discutida em Agravo em Execução e não nos estritos limites da via eleita.

Ademais, a falta foi cometida pelo sentenciado em 31/03/2005, ou seja, há mais de três anos, o que torna questionável a urgência reclamada.

Não há informação nos autos de que tenha sido interposto o pertinente Agravo em Execução. Assim, para que não se alegue eventual prejuízo ao paciente em relação aos lapsos temporais para aquisição de benefícios, excepcionalmente, o mérito será analisado.

Todavia, razão não lhe assiste.

A Lei de Execução Penal, no Capítulo IV (Dos Deveres, Dos Direitos e Da Disciplina), dispõe sobre a conduta carcerária dos sentenciados. Ali estão consignados os deveres do preso, seus direitos, bem como previstas as punições para os atos de indisciplina. Também estão relacionadas as sanções e recompensas, bem como o procedimento disciplinar a ser empregado.

A despeito de não haver, à época dos fatos, disposição legal específica relacionando a apreensão de telefone celular como falta grave, a questão podia ser dirimida com uma análise ponderada do conteúdo da antiga redação do artigo 50, inciso VI, c.c. artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal, sempre respeitando os princípios constitucionais.

Para facilitar a argumentação, a seguir faz-se a transcrição de partes dos citados artigos, com grifos nossos:

Artigo 50 (redação antiga): Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: Inciso VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei.

Artigo 39: Constituem deveres do condenado: Inciso V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

A proibição de telefone celular no interior dos presídios é de conhecimento de toda a população carcerária. Inegável, também, os graves reflexos na disciplina penitenciária que a sua utilização acarreta. É amplamente divulgado pela mídia que alguns criminosos continuam com negócios espúrios, mesmo presos, com o uso ilegítimo de telefonia móvel.

Em consequência, sentenciado surpreendido na posse de telefone celular incorria na previsão do artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, pois desobedecia ordem recebida, cometendo falta grave, conforme dispunha o texto anterior do artigo 50, inciso VI, da mesma Lei, complementado com a Resolução 113 da Secretaria de Administração Penitenciária, que não modificava a Lei 7.210/84, apenas trazia orientação institucional, dada a relevância da questão.

Mesmo antes da edição da referida Resolução, seria perfeitamente possível, e legal, ao Juiz da Execução aplicar falta grave ao preso surpreendido com telefone celular, desde que fundamentada sua decisão, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e com base nos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal. Logo, é descabida eventual discussão acerca dos efeitos da Resolução nº 113 da Secretaria de Administração Penitenciária.

Anoto que a Lei de Execução Penal não é norma penal em branco, tampouco tipo penal aberto, visto que não prevê penas em seu texto e sim dispõe de que forma estas devem ser executadas.

Portanto, as infrações disciplinares nela consignadas não têm caráter penal, visam instrumentalizar o Juízo das Execuções com meios para efetivar a reprimenda legal imposta ao sentenciado, de forma a permitir a manutenção da ordem e disciplina carcerárias, bem como auxiliar no balizamento do conceito de mérito do condenado, fundamental no regime progressivo de cumprimento de penas.

Assim, as faltas disciplinares não constituem pena acessória. Em verdade, são mecanismos que o Juiz da Execução Penal pode usar, quando necessário e com a devida fundamentação constitucionalmente prevista, no intuito de evitar o descontrole estatal sobre o sentenciado. Além disso, não se pode esquecer do aspecto de conscientização dos réus de que o cumprimento da pena é feito sob regras e que estes devem reunir mérito durante o curso de suas condenações para poderem usufruir dos benefícios igualmente previstos na Lei de Execução Penal.

Sendo assim, o princípio "nullum crimen, nulla poena sine lege" formalmente inscrito na Constituição Federal e no Código Penal, não se aplica à Lei de Execução Penal, porque não trata de crimes nem de penas, mas, neste caso especificamente, de infrações e faltas disciplinares.

Ademais, seria inconcebível que o Estado ficasse atado por formalismos jurídicos ante o anseio social por uma urgente resposta dos órgãos públicos, face ao crítico sistema prisional brasileiro. Indiscutível que algumas rebeliões jamais seriam possíveis sem o uso de aparelhos de telefonia celular.

Não é demais destacar que a Lei de Execução Penal foi editada no ano de 1984, quando nem sequer havia projeto de telefonia móvel no Brasil. Impossível prever quais serão os próximos avanços na tecnologia de comunicação. Sendo assim, dada a natural lentidão do processo legislativo, não se pode engessar o Juízo das Execuções Penais à necessária edição de novas leis sempre que surgirem diferentes meios de comunicação. A realidade carcerária exige respostas rápidas e efetivas.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO PENAL - Reeducando surpreendido, no interior de Presídio, portando telefone celular - Falta de natureza grave - Caracterização Desobediência às ordens recebidas Inteligência do artigo 50, V, c.c. o artigo 39, V, todos da LEP - Proibição, ademais, inserta expressamente na Resolução SAP n.º 113/03 - Constrangimento ilegal não evidenciado - Retificação do cálculo de liquidação de penas do paciente mantida - "Habeas Corpus" denegado ("Habeas Corpus" n.º 850.406-3/8-00 - Araraquara - 5ª Câmara Criminal - Relator: Desembargador TRISTÃO RIBEIRO 15.09.05 - V.U. - Voto n.º 6.766).

PENA - Regime - Regressão - Porte de celular e carregador improvisado - Falta grave - Caracterização - Constrangimento ilegal - Inocorrência - Cassação da decisão, ante a atipicidade do fato, por inexistência de previsão legal Inadmissibilidade - Há de se considerar que houve desobediência a servidor responsável pela ordem no estabelecimento penal, na medida em que é de conhecimento de todos os presos a proibição do uso de telefone celular nas dependências do presídio, de modo que perfeitamente aplicável a combinação dos artigos 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execuções Penais - Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 969.010-3/3 - São Paulo - 3ª Câmara do 2º Grupo da Seção Criminal - Relator: Moreira da Silva - 22.08.06 - V.U.-Voto n. 1.373).

Contudo, atualmente a questão está resolvida. A Lei 11.466, de 28 de março de 2007, modificou o artigo 50 da Lei de Execução Penal, acrescentando o inciso VII que agora prevê, expressamente, como falta disciplinar de natureza grave a posse de qualquer tipo de aparelho de comunicação de presos entre si ou com o ambiente externo.

Quanto à interrupção do lapso temporal para aquisição de benefícios, observo que para fazer jus à progressão de regime, por exemplo, o réu deve demonstrar merecimento no período em que estiver segregado da sociedade, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos. Seu comportamento no cárcere necessariamente será levado em consideração quando da análise do cabimento da benesse legal.

Evidente, portanto, que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave interfere na concessão dos benefícios previstos no sistema prisional brasileiro.

Seria contra-senso apurar-se regularmente indisciplina carcerária, proferir decisão administrativa impondo como pena a anotação da falta no prontuário do réu infrator, e tal procedimento em quase nada afetaria sua vida prisional.

A despeito de não haver disposição legal específica relacionando o cometimento de falta grave aos requisitos e pressupostos para a concessão de benefícios, a questão pode ser dirimida numa análise sistemática dos artigos 118, inciso I, e 127 da Lei de Execução Penal, jamais deixando de lado os princípios constitucionais, principalmente o da igualdade.

Procedendo-se como reclama o impetrante, se estaria produzindo injustiça em relação aos sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto, violando o princípio da igualdade. Estes, que atingiram mérito para usufruir do regime prisional intermediário, ao cometerem falta grave regridem para o regime fechado, conforme determinação legal. Em situação semelhante, o sentenciado em regime fechado praticamente nenhum reflexo teria em sua vida carcerária quando cometesse falta disciplinar grave.

Nesse sentido:

PENA - Regime - Paciente condenado a cumprir pena em regime fechado por homicídio - Prática de falta grave - Interrupção do lapso temporal - Evidência - Fato que acarreta o reinicio da contagem do período de 1/6, 2/5 ou 3/5 da pena (conforme o caso) para a obtenção da progressão - Interpretação dos artigos 112, 118, I, e 127 da Lei n. 7.210/84 e da Lei n. 11.464/07 - Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 1.117.042-3/2 - Presidente Prudente - 6ª Câmara do 3º Grupo da Seção Criminal - Relator: José Raul Gavião de Almeida - 09.08.07 - V.U. - Voto n. 7.735).

PENA - Regime - Condenado que cumpre pena no fechado - Cometimento de falta disciplinar de natureza grave que acarreta regressão para modalidade mais rigorosa - Impossibilidade da medida por já estar o réu no mais gravoso - Imposição do efeito secundário da regressão, com a interrupção do prazo previsto no artigo 112 da LEP, iniciando-se nova contagem de 1/6 do restante da reprimenda Necessidade - Pretendida progressão indeferida pela consequente ausência do requisito objetivo - Agravo improvido (Agravo em Execução Penal n. 479.605-3/1-00 - Sorocaba - 5ª Câmara Criminal - Relator: Gomes de Amorim - 06.10.05 - V.U.).

Por fim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou constrangimento no ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Assis - SP.

Pelo exposto, DENEGO A ORDEM impetrada em prol de Luciano Ferreira da Silva.

MARCO ANTONIO - Relator




JURID - Pena. Regime. Progressão. Paciente cumpre pena. Reclusão. [29/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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