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terça-feira, 28 de julho de 2009

JURID - Nomeação de candidata aprovada. [28/07/09] - Jurisprudência


Juiz determina nomeação de candidata aprovada em concurso público para o magistério superior, em Odontologia, na UFS.


JUSTIÇA FEDERAL DE SERGIPE - JFSE.

PROCESSO N° 2006.85.00.002944-6
CLASSE: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA
AUTORA: JANAÍNA PEREIRA DE LUCENA MENEZES
RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA A ÚNICA VAGA OFERTADA. ANULAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR VIA DE SIMPLES ATA DE RÉUNIÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ANULATÓRIO. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA À NOMEAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

SENTENÇA:

Vistos etc.

JANAÍNA PEREIRA DE LUCENA MENZES, já qualificada na exordial e por seu advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE UFS, alegando que participou do concurso público realizado pela aludida entidade, conforme Edital nº 13/2006, destinado ao provimento do cargo de Professor Adjunto nível I - T-40h, nas disciplinas Odontopediatria I e II, tendo sido aprovada e classificada no primeiro lugar geral, pela banca examinadora.

Esclareceu que, por ocasião da realização da Reunião Extraordinária do Conselho Departamental de Odontologia, ocorrida em 16/05/2006, ao mesmo tempo em que foi informada de que havia sido classificada em primeiro lugar, foi cientificada, também, da anulação do mencionado concurso, acrescentando que tal anulação se deu em conseqüência da análise de dois recursos apresentados por candidatos inconformados com sua classificação, bem como "a afirmação de não cumprimento da resolução 03/2005/CONSU em seus artigos 19 e 20."

Acrescentou que na ata em que foi registrada a anulação do concurso mencionado, percebe-se indícios de interesse pessoal dos integrantes do Conselho Departamental de Odontologia na aprovação de outro candidato, além de constar a existência de "um certo grau de afinidade" entre a candidata de nº. 03 e a presidente do sobredito Conselho, o que resultou na anulação do certame e na conseqüente publicação do Edital nº 51/2006, para provimento do mesmo cargo, sem determinar, todavia, a manutenção das inscrições dos candidatos que participaram do concurso anterior.

Afirmou que não houve ocorrência de fraude a ensejar a anulação do concurso, esclarecendo que os fatos registrados na ata da reunião em relação à ausência de lacre nos envelopes que acondicionaram as provas, depois de aplicadas, não induzem a vício do processo seletivo, uma vez que "o material do certame foi entregue diretamente pela Presidente da Comissão à Chefe do Departamento e esta promoveu a divulgação do resultado."

Salientou que os componentes da Banca Examinadora não pertencem aos quadros da instituição ré, eis que são docentes das Universidades Federais de Alagoas e do Rio Grande do Sul, portanto, não conheciam os candidatos, restando provada a imparcialidade e a ausência de quaisquer interesses da Banca aludida no resultado do certame.

Irresignou-se acerca dos fatos registrados na ata do Conselho Departamental, e da decisão de anular o mencionado concurso, alegando não terem sido respeitados os princípios da impessoalidade, da finalidade, da moralidade e da igualdade, além da flagrante ilegalidade no ato administrativo combatido, haja vista a inexistência de fundamento válido a autorizá-lo.

Requereu a antecipação de tutela no sentido de que fosse suspensa a tramitação do concurso público, promovido pela UFS, através do Edital nº 51/2006, para provimento do cargo de professor adjunto nível I, a que concorreu a postulante, bem como fosse determinado que a ré exibisse o ofício que a Presidente da Comissão Examinadora do mencionado concurso enviou ao Magnífico Reitor da UFS, relatando os fatos ocorridos na realização do referido concurso e solicitando providências para evitar a anulação do certame.

Ao final, requereu: a) fosse declarada a nulidade do ato administrativo que anulou o concurso público para provimento do cargo de professor adjunto nível I, publicado sob Edital de nº 13/2006, revigorando a situação jurídica anterior do concurso anulado; além da "anulação de todos os atos praticados em decorrência do concurso chamado pelo Edital nº 51/2006, tornando definitiva a tutela requestada"; b) a condenação da ré, a título indenizatório, no pagamento dos valores devidos como salários, no período entre a data prevista para o término do processo seletivo do Edital nº 13 e aquela em que vier a ser contratada; e c) fosse a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Juntou a procuração de fls. 12 e os documentos de fls. 13/42.

Custas pagas às fl. 43.

Nas fls. 45/48, deferi a tutela antecipada.

A Universidade Federal de Sergipe apresentou contestação nas fls. 55/64, arguindo, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos que participaram do concurso guerreado, sob o argumento de que a lide deverá ser decidida uniformemente para todos eles.

Sobre o mérito, argumentou que, em apuração a denúncias feitas pelos candidatos Karina Santana Cruz e Alexandre de Albuquerque Franco, o Departamento de Odontologia, através de seu Conselho, encontrou algumas nulidade no certame, a exemplo do descumprimento das disposições contidas nos arts. 19 e 20 da Resolução nº 03/2005/CONSU, que rege os concursos públicos realizados pela UFS, e desconfiou que houve combinação por parte dos membros da banca na aferição das notas, tendo, por tais motivos, decidido anular o referido concurso, em obediências aos princípios que regem a Administração Pública e do entendimento sumulado do STF; que o art. 22 da Lei nº 9.784/99 estabelece, como regra, o informalismo do ato administrativo, porém faz a ressalva de que se deve obedecer a forma quando a lei expressamente a exigir; e que o candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação e, por isso, não cabe o pagamento dos vencimentos atrasados.

Requereu a improcedência dos pedidos.

Acostou os documentos de fls. 65/480.

A autora se manifestou sobre a contestação nas fls. 488/490.

Na fl. 502, indeferi o pedido de citação dos demais candidatos participantes do certame ora guerreado.

Nas fls. 507/510, o candidato Alexandre de Albuquerque Franco interpôs Agravo Retido contra a decisão de fl. 502.

Nas fls. 512 e 514, a Universidade Federal de Sergipe requereu o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas Rosa Maria Viana de Bragança Garcez, Alaíde Hermínia de Aguiar Oliveira e José Mirabeau de Oliveira Ramos; e interpôs Agravo Retido contra a decisão de fl. 502.

Nas fls. 527/528, 530/531 e 533/534, foram tomados o depoimento pessoal da autora e das testemunhas arroladas pela UFS.

A UFS apresentou alegações finais nas fls. 537/539, sustentando que suas afirmações foram comprovadas pelas provas colhidas nos autos, silenciando a autora quanto às derradeiras alegações.

Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

É o que importa relatar.

Decido.


Os documentos acostados pelas partes durante a instrução processual demonstram a plausibilidade das alegações apresentadas pela autora. Sem qualquer justificativa plausível, a UFS anulou o resultado do concurso público do qual ela participou e foi aprovada em primeiro lugar, fls. 35/37, promovendo a publicação de outro Edital para realização de novo certame, quando não restou demonstrado na ata de Reunião do Conselho Departamental de Odontologia, realizada no dia 16/03/2006, a existência de motivos suficientes a ensejar a anulação do Concurso e a imediata abertura de outro processo seletivo.

Muito embora reconheça este magistrado a credibilidade e a seriedade com que a UFS, através do seu corpo docente e administrativo, costuma tratar os certames que realiza, entendo que uma decisão desse porte não deveria ser tomada em conseqüência de apenas uma Reunião do Conselho Departamental, mas, sim, como fruto de um processo administrativo, onde fosse garantido às partes o direito a ampla defesa e ao contraditório, inclusive os recursos regularmente previstos, como determina a Constituição Federal (art. 5º, LV) e a legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput).

De outra banda, os argumentos apresentados pela demandada para anular o certame se mostram muito frágeis, porquanto, ainda que tivesse sido comprovada a violação do lacre do envelope com a nota dos candidatos, situação que não restou muito clara na instrução processual, até porque ninguém reclamou oportunamente do vício, nada foi comprovado acerca do prejuízo causado por tal fato ao interesse público ou a terceiros, como exige o art. 55 da Lei nº 9.784/99. O que há, na verdade, neste ponto, são conjecturas levantadas por alguns membros do Conselho Departamental acerca da questão.

Também não é suficiente para invalidar o concurso público ora analisado o fato de que um dos membros da Comissão Examinadora não assinou o referido envelope, pois, além de não restar demonstrado prejuízo para quem quer que seja, trata-se de mera irregularidade formal, sem maiores conseqüências para o certame, apta a ser sanada a qualquer tempo.

Ainda nessa vertente, tampouco foi comprovado que a requerente tinha alguma ligação com qualquer dos membros da Banca Examinadora, de modo que, se há coincidência na atribuição das notas por estes, é bem possível mesmo que este fato tenha decorrido em razão de mera obra do acaso, pois não há qualquer elemento nos autos que demonstre o contrário, não sendo razoável que um candidato tenha sua aprovação questionada por meras suspeitas na coincidência de notas ou descumprimento de requisitos formais irrelevantes.

Sob outro ângulo, a ré defendeu que não cabe o pagamento da indenização que a peticionante requer, no valor total da remuneração não paga entre a data prevista para o término do processo seletivo do Edital nº 13 e aquela em que vier a ser contratada, sob o argumento de que candidato aprovado em concurso público não tem direito à nomeação, mas apenas uma expectativa de direito. Entretanto, o documento de fl. 18 demonstra que, no certame ora em questão, foi ofertado com uma vaga, a ser preenchida pelo primeiro colocado. E, como visto acima, a requerente foi a primeira e única aprovada para o cargo almejado. Em casos como estes, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados mais recentes, têm entendido que há direito subjetivo à nomeação:

INFORMATIVO Nº 520 DO STF: "Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público - v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. (...) RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480)"

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o impetrante foi aprovado dentro das vagas previstas no concurso público para cargo de professor de História, Regional Gama, turno diurno, da rede de ensino do Distrito Federal. 3. Recurso ordinário provido. - Sem grifo no original. (STJ - RMS 27508 / DF 2008/0173663-3 - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 16/04/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2009)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade do ato administrativo que anulou o Concurso Público para Provimento do Cargo de Professor Adjunto nível I, disciplina Odontopediatria I e II, do Departamento de Odontologia da UFS, revigorando a situação jurídica anterior, bem como dos atos já praticados em decorrência do concurso instrumentalizado pelo Edital nº 51//2006, determinando, em consequência, a nomeação da promovente para o referido cargo; e para condenar a UFS a pagar a autora, a título indenizatório, os valores devidos, como remuneração, no período compreendido entre a data prevista para o término do processo seletivo do Edital nº 13 e aquela em que vier a ser nomeada, empossada e entrar em exercício no cargo, acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, a partir da citação, nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal.

Condeno a ré no ressarcimento das custas processuais já pagas pela autora, como previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, e no pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Sentença sujeito ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju, 23 de julho de 2009.

Edmilson da Silva Pimenta
Juiz Federal



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