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terça-feira, 14 de julho de 2009

JURID - MS. Pretensão de reaver carteira de habilitação. Sanção. [14/07/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Pretensão de reaver carteira de habilitação. Sanção administrativa.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

VOTO Nº 3953

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 830.343.5/0-00

COMARCA: MONGAGUÁ

AGRAVANTE(S): RICARDO BARION (AJ)

AGRAVADO(S): DELEGADA DE POLÍCIA DA DELEGACIA SEDE DE MONGAGUÁ

MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de reaver carteira de habilitação. Sanção administrativa decorrente de conduzir o veículo sem os documentos obrigatórios, sob a influência de álcool e portar calçado que compromete a utilização dos pedais. Ausência dos requisitos autorizadores da liminar. Direito líquido e certo não comprovado de plano. Indeferimento mantido. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 830.343-5/0-00, da Comarca de MONGAGUÁ, em que é agravante RICARDO BARION sendo agravada DELEGADA DE POLÍCIA DA DELEGACIA SEDE DE MONGAGUÁ (SELMA SANTANA RODRIGUES):

ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PRADO PEREIRA (Presidente, sem voto), LUIZ BURZA NETO e OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2009.

EDSON FERREIRA
Relator

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, com o objetivo de reaver carteira de habilitação e não realizar exames de dosagem alcoólica.

Alega-se direito líquido e certo de reaver a carteira de habilitação, por irregular a apreensão; e que não deve se submeter a exames sem as garantias constitucionais.

Distribuído ao Des. Wanderley José Federighi, em 22-09-2008, a liminar foi indeferida (fls. 81).

A agravada ofereceu resposta (fls. 87/88), com os documentos de fls. 89/95.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Anote-se que o recurso foi encaminhado para este relator em virtude da remoção do Des. Wanderley José Federighi para a C. 14ª Câmara de Direito Público.

Pretende o agravante a devolução da sua carteira de motorista, apreendida pela autoridade policial em razão de aparente embriaguez, que segundo ele não ficou comprovada.

Não se constata qualquer abuso de autoridade ou ilegalidade, pelo menos em sede de liminar.

De acordo com a cópia do boletim de ocorrência, lavrado em 26-06-2008, às 23h53min, o agravante teve a carteira de habilitação apreendida após constatação de aparente embriaguez. Na mesma oportunidade, foi autuado por 'conduzir o veículo sem os documentos de porte obrigatório, dirigir sob influência de álcool ou substância entorpecente e com calçado que compromete utilização dos pedais'(fls. 92/93).

Ademais, como informado pela autoridade apontada como coatora, o agravante "permitiu a coleta de sangue" (fls. 87) para a constatação de concentração de álcool no organismo, que aguarda resultado.

Assim, não se vislumbra direito líquido e certo do agravante para afastar, em sede de liminar, as restrições administrativas impostas, com imposição de multa e apreensão da carteira de habilitação.

Pelo exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.

EDSON FERREIRA DA SILVA
Relator




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