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quinta-feira, 9 de julho de 2009

JURID - MS. CEBAS. Aplicação de vinte por cento da receita bruta. [09/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Mandado de segurança. Certificado de entidade beneficiente de assistência social - CEBAS. Aplicação de vinte por cento da receita bruta em gratuidade. Decretos 752/93 e 2.536/98. Legitimidade do requisito.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.692 - DF (2008/0157029-8)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

IMPETRANTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS FEMM

ADVOGADA: KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. APLICAÇÃO DE VINTE POR CENTO DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE. DECRETOS 752/93 E 2.536/98. LEGITIMIDADE DO REQUISITO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é legítima a exigência relativa a aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade, disciplinada pelos Decretos 752/93 e 2.536/98, para fins de obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas. Precedentes: EDcl no MS 10.893/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/3/2009; MS 13.626/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/10/2008; EDcl no REsp 733.375/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/2/2009; MS 10.595/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 19/11/2007.

2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 24 de junho de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Fundação Educacional Monsenhor Messias Femm contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que, em sede de recurso administrativo do INSS, reformou decisão do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) para cancelar o Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social - Cebas, relativo ao triênio 1998-2000 que fora concedido à impetrante, nos seguintes termos (fl. 62):

Referência: Processos nº 44000.003295/2002-11; nº 44000.002715/2003-23; nº 44006.004367/2000-37, nº 44006.001723/2001-31; 44006.004649/97-11.

Interessado: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS.

Direito Previdenciário e Assistencial. Renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

1. Não faz jus ao CEBAS a entidade que não atende ao requisito previsto no inciso IV, do art. 2º, do Decreto nº 752, de 1993, c/c art. 2º, inciso III, da Resolução MPAS/CNAS nº 46, de 1994, consistente na aplicação de vinte por cento de sua receita bruta em gratuidade.

2. Parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela entidade beneficente, tão-somente pra que seja remetido ao CNAS o processo nº 44006.004367/2000-37, a fim de que aprecie e julgue pedido de renovação do CEBAS relativo ao triênio de 2001-2003.

3. Manutenção da decisão do CNAS que cancelou o CEBAS relativo ao triênio de 1998-2000, anteriormente concedido pela Resolução nº 03/1999, nos autos do processo nº 44006.004649/97-11.

Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte indicada. Com fundamento no PARECER/CONJUR/MPS/ Nº 058/2008, aprovado pelo DESPACHO/CONJUR/MPS/Nº 159/2008 da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS contra a Resolução nº 193, de 10 de dezembro de 2002, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2002, tão somente para que seja remetido ao CNAS o processo nº 44006.004367/2000-37, a fim de que ele aprecie e julgue o pedido de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS relativo ao triênio de 2001-2003. Não obstante, mantenho a decisão do CNAS que cancelou o CEBAS relativo ao período de 01º.01.1998 a 31.12.1998.

A impetrante, em síntese, defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência relativa à aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade, preconizada nos Decretos 752/93 e 2.536/98, para a obtenção do Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social - Cebas.

Nesse sentido, aduz:

A indignação legítima da impetrante reside no fato de que os Decretos regulamentadores dos requisitos para a concessão do mencionado Certificado adotaram como exigência a prestação de serviços gratuitos, exatamente o que não admitiu o STF nem mesmo por meio de LEI.

[...]

Em decorrência desse princípio (da reserva legal) não pode o Executivo assumir competência que não é sua e criar direitos ou restringir obrigações, como fez ao editas os malsinados Decretos nº 752/93 e nº 2.536/98, que condicionaram a concessão do CEBAS e, por conseguinte a imunidade constitucional, dentre outras coisas, à aplicação do percentual de 20% da receita em gratuidade.

Gratuidade de Justiça concedida à fl. 409.

Inferido o pedido de liminar (fl. 409-414).

Prestadas as informações de estilo, pelas quais a autoridade apontada como coatora, defendendo o ato impugnado, esclareceu:

Tendo em conta o que reza a legislação, a área técnica do CNAS analisou a representação formulada pelo INSS e concluiu que a ora Impetrante não cumpriu o quesito de aplicação de 20% de sua receita bruta em gratuidade. Os percentuais constatados foram os seguintes: 1994 = 11,46%; 1995 = 5,73%; e 1996 = 7,81%.

Para uma breve análise da discussão, é preciso relembrar que a assistência social, segundo dispõe o art. 203 da Constituição Federal, deve ser prestada "a quem dela necessitar". Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 8.742, de 1993, dispõe que a assistência social visa garantir o "atendimento às necessidades básicas" do cidadão.

Nesse contexto, é imprescindível ter em mente que a aplicação em gratuidade, para ser enquadrada como assistência social, deve ser prestada a que dela necessitar, para atendimento de suas necessidades básicas. Logo, nem todas as atividades e serviços prestados pela entidade recorrente configuram verdadeira prestação de assistência social, seja por não constituírem necessidade básica do cidadão carente, seja por beneficiarem toda a comunidade indistintamente, inclusive aos que não necessitam de auxílio.

A impetrante entende que os valores referentes à inadimplência dos alunos no pagamento das mensalidades podem ser transformados em bolsas de estudo e registrados como aplicação em gratuidade, o que é um equívoco. Tampouco a remuneração dos professores da Faculdade de Direito, coordenadores do estágio obrigatório, configura legítima prestação em gratuidade.

Da mesma forma, a argumentação utilizada pela impetrante de que bolsas de estudo conferidas a todos os alunos do ensino fundamental podem ser consideradas aplicação em gratuidade não pode ser sustentada, uma vez que foram concedidas a todos indistintamente, ao passo que a assistência social deve ser prestada "a quem dela necessitar", nos termos do art. 203 da Constituição Federal.

Cumpre então verificar quais os serviços e prestações estariam aptos a integrar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) em gratuidade exigido pelo art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 752, de 1993, e o art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 2.536 de 1998.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 451-457).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Não assiste razão à impetrante.

Conforme apontado pelo Parquet, a matéria discutida nestes autos não comporta maiores digressões, na medida em que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é legítima a exigência relativa a aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade, disciplinada pelos Decretos 752/93 e 2.536/98, para fins de obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA (CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 267, VI, DO CPC). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO.). ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE.

1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC.

2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. Deveras, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.028/DF e 2.036/DF, referendou a concessão da medida liminar para suspender, até a decisão final das ações diretas, a eficácia dos artigos 1º (na parte em que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º), 4º, 5º, e 7º, da Lei 9.732/98.

4. No voto-condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal naqueles autos, consignou-se que: "... a Constituição, ao conceder imunidade às entidades beneficentes de assistência social, o fez para que fossem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios auxiliados nesse terreno de assistência aos carentes por entidades que também dispusessem de recursos para tal atendimento gratuito, estabelecendo que a lei determinaria as exigências necessárias para que se estabelecessem os requisitos necessários para que as entidades pudessem ser consideradas beneficentes de assistência social. É evidente que tais entidades, para serem beneficentes, teriam de ser filantrópicas (por isso, o inciso II, do artigo 55, da Lei 8.212/91, que continua em vigor, exige que a entidade 'seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos'), mas não exclusivamente filantrópica, até porque as que o são não o são para o gozo de benefícios fiscais, e esse benefício concedido pelo § 7º, do artigo 195, não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente, atendessem às exigências legais para que se impedissem que qualquer entidade, desde que praticasse atos de assistência filantrópica a carentes, gozasse de imunidade, que é total, de contribuição para a seguridade social, ainda que não fosse reconhecida como de utilidade pública, seus dirigentes tivessem remuneração ou vantagens, ou se destinassem elas a fins lucrativos. Aliás, são essas entidades - que, por não serem exclusivamente filantrópicas, têm melhores condições de atendimento aos carentes a quem o prestam - que devem ter sua criação estimulada para o auxílio ao Estado nesse setor, máxime em época em que, como a atual, são escassas as doações para a manutenção das que se dedicam exclusivamente à filantropia".

5. In casu, a controvérsia mandamental cinge-se ao disposto no artigo 55, II, da Lei 8.212/91, verbis: "Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996).

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5) IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5)

§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5)

§ 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5)

§ 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)."

6. Malgrado a superveniência da revogação do artigo 55, da Lei 8.212/91, pela Medida Provisória 446, de 7 de novembro de 2008, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuintes para a seguridade social, a liminar do Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia apenas dos artigos 1º (na parte em que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º), 4º, 5º, e 7º, da Lei 9.732/98, razão pela qual não resta configurado o erro material apontado pela embargante.

7. No que pertine às omissões suscitadas, pertinentes ao Decreto 2.536/98 e à alegada ofensa a direito adquirido, revela-se manifesta a pretensão infringente da embargante, uma vez que o acórdão embargado assentou que: "1. A declaração de intributabilidade pertinente a relações jurídicas que se sucedem no tempo não ostenta o caráter de imutabilidade e de normatividade de forma a abranger eventos futuros (RTJ 106/1189).

2. A assertiva opera-se pro et contra o contribuinte, por isso que, se por um lado não há direito adquirido a regime jurídico tributário, por outro a declaração de que indevida a exação fiscal em determinado exercício, não se reveste do manto da coisa julgada em relação aos posteriores (ratio essendi da Súmula 239/STF).

3. A obtenção do certificado de entidade beneficente, posto ostentarem os estatutos finalidades filantrópicas na forma do Decreto-Lei 1.572/77, não exonera a pessoa jurídica, findo o prazo da isenção, da satisfação dos requisitos da lege superveniens, in casu, a Lei 8.212/91, no seu artigo 55, no afã de persistir no gozo do benefício fiscal, exatamente por força da não imutabilidade do regime fiscal.

4. Deveras, apreciando a questão do cognominado CEBAS, decidiu o Eg. STF que "sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91" (RE-AgR 428815/AM, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicado no DJ de 24.06.2005).

5. O mandado de segurança é servil à comprovação desses requisitos, restando inviável extingui-lo em razão da oposição da entidade fiscal ou da necessidade de análise da documentação acostada, porquanto nenhuma dessas circunstâncias retira a liquidez e certeza do direito. Na primeira hipótese, porque a complexidade jurídica da causa não desqualifica a incontestabilidade do direito in foco, mercê de a entidade, nas informações, ter o dever de provar as objeções ao pedido formulado no writ. Na segunda hipótese, porque a documentação acostada pelo impetrante representa a denominada prova pré-constituída exigível para o mandamus.

6. É cediço que, para obter o favor fiscal (isenção da quota patronal da contribuição previdenciária), a entidade beneficente de assistência social carece comprovar, entre outros requisitos cumulativos, ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos (artigo 55, inciso II, da Lei 8.212/91).

7. A concessão do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, pelo Conselho Nacional de Assistência Social, ex vi dos artigos 9º e 18, IV, da Lei 8.742/93 (LOAS) c/c o artigo 3º, do Decreto 2536/98, reclama a demonstração cumulativa: (i) de estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado; (ii) de estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; (iii) de estar previamente registrada no CNAS; (iv) da aplicação de suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; (v) da aplicação das subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas; (vi) da aplicação anual, em gratuidade, de pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída; (vii) da não distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; (viii) da não percepção, por seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente, de remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; (ix) da destinação, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, do eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública; (x) da não constituição de patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social; e (xi) de ser declarada de utilidade pública federal.

8. In casu, a autoridade impetrada indeferiu o CEBAS, sob o fundamento de que a entidade, dita beneficente, teria deixado de demonstrar a aplicação anual, em gratuidade, de pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições previdenciárias usufruída (artigo 2º, IV, do Decreto 742/93).

9. Deveras, não se vislumbra o direito líquido e certo alegado, em virtude da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil a fim de demonstrar o cumprimento da exigência de aplicação de percentual mínimo em gratuidade, ex vi dos Decretos 752/93 e 2.536/98, o que revela a inadequação da via eleita, ressalvando-se o direito do impetrante discutir a quaestio em demanda de cognição exauriente (Precedentes da Primeira Seção: MS 11.394/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14.02.2007, DJ 02.04.2007; MS 10.509/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 08.10.2007; MS 11.231/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 10.09.2007; MS 12.517/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.10.2007, DJ 19.12.2007; AgRg no MS 10.757/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13.02.2008, DJe 03.03.2008; EDcl no MS 10.795/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.03.2008, DJe 07.04.2008; AgRg no MS 11.409/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23.04.2008, DJe 12.05.2008; AgRg no MS 12.562/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg no MS 11.255/DF, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 04.08.2008).

10. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC), restando prejudicada a análise do agravo regimental interposto pela União, em virtude da perda de seu objeto, com a conseqüente cassação da liminar adredemente deferida." 8. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 10.893/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/3/2009).

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO INSS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO. ENTIDADE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA ANTES DO DECRETO-LEI 1.572/77. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO À OBTENÇÃO DO CEBAS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. "Quando se discute questão jurídica cuja matéria é de competência privativa da Primeira Seção, torna-se desnecessária afetação do julgamento à Corte Especial ante a impossibilidade de divergência com outras Seções.

2. A obtenção do certificado de entidade beneficente condiciona-se ao atendimento às exigências mencionadas no art. 195, §7°, da Constituição da República, o que afasta a tese do direito adquirido.

3. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91 não ofende os arts. 146, II e 195, §7°, da CF/88 (AgRg no RE 428.815/AM), sendo de absoluta constitucionalidade.

4. A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (art. 18, IV, da Lei 8.742/93 c/c art. 3° do Dec. 2.536/98) dentre outros requisitos exige aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da receita bruta em gratuidade.

5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, verificando-se a impossibilidade de, de plano, comprovar-se as exigências da Lei 8.742/93.

6. Inadequação da via eleita, ressalvando-se as vias ordinárias".

(MS 9229/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 118)

7. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito (MS 13.626/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/10/2008).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. IMUNIDADE. CEBAS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. O STJ firmou entendimento de que: a) inexiste direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a imunidade da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no art. 195, § 7º da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação superveniente; b) é legítima a exigência prevista no art. 3º, VI, do Decreto 2.536/1998, no que se refere à demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade. Precedentes do STJ.

3. Aplicação da Súmula 352/STJ: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." 4. Agravo Regimental não provido (EDcl no REsp 733.375/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/2/2009).

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ISENÇÃO - RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS - EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 20% DE GRATUIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL: DESNECESSIDADE.

1. Não prospera a alegação de necessidade de dilação probatória, que redundaria na inadequação da via eleita, porque discute-se, na verdade, a submissão da impetrante às regras que estabelecem o preenchimento de requisitos para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.

2. Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social, em grau de recurso, analisar o cumprimento dos requisitos para renovação do CEBAS (art. 7º, § 2º, VI do Decreto 2.536/98).

3. Desnecessidade de afetação do feito à Corte Especial ante a impossibilidade de divergência com outras Seções, considerando que a discussão da matéria é de competência privativa da Primeira Seção, que já pacificou entendimento a respeito.

4. A Primeira Seção, no julgamento do MS 10.558/DF, relatado pelo Min. José Delgado, pacificou entendimento em torno da renovação do CEBAS, ficando estabelecido:

a) as entidades beneficentes que possuíam direito adquirido à imunidade em data anterior à edição da Lei 8.212/91 e dos Decretos 752/93 e 2.536/98, por preencherem os requisitos da Lei 3.577/59 e do Decreto-lei 1.572/77, não se sujeitam às regras da legislação nova (Lei 8.212/91 e dos Decretos 752/93 e 2.536/98), inclusive no que diz respeito à aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade;

b) para o reconhecimento da isenção concedida pela Lei 3.577/59 em sede de mandado de segurança é necessária a comprovação, através de prova pré-constituída, do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei 1.572/77, ou seja, certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado, bem como a declaração de utilidade pública federal anterior à edição do mencionado decreto-lei;

c) a entidade que perder a natureza de utilidade pública perde também a isenção da contribuição previdenciária (art. 2º do Decreto 1.572/77);

d) o Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de afastar a existência de direito adquirido ao CEBAS (AgRg no RE 428.815/AM), considerando que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II da Lei 8.212/91 não ofende os arts. 146, II e 195, § 7º, da CF/88;

e) ressalvada a hipótese de direito adquirido, nos termos acima delineados, não é abusivo ou ilegal o ato que indefere pedido de renovação do CEBAS por desatendimento aos requisitos legais;

f) o Decreto 2.536/98 não é inconstitucional e não extrapolou os limites da lei que regulamenta; e

g) desatendido o percentual de 20% de gratuidade, inexiste direito à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.

5. A partir dessas premissas, as entidades beneficentes e filantrópicas enquadram-se em uma das seguintes situações:

5.1) preenchem os três requisitos do Decreto-lei 1.572/77: nesse caso, não estão elas sujeitas as disposições da Lei 8.212/91 (e Decreto 752/93) e à Lei 8.742/93 (e Decreto 2.536/98), no que diz respeito às exigências para obtenção do CEBAS;

5.2) não preenchem os requisitos do Decreto-lei 1.572/77 e, portanto, submetem-se à legislação posterior, no que diz respeito às exigências para obtenção do CEBAS, observando-se o seguinte critério:

a) após o advento da Lei 8.212/91, as entidades devem atender aos requisitos do seu art. 55, sem a ilegal exigência do art. 2º, IV do Decreto 752/93 no período compreendido entre 17/02/93 (quando entrou em vigor) até 06/07/94;

b) a partir de 07/07/94, quando foi publicada a Lei 8.909, devem ser atendidos todos os requisitos do Decreto 752/93, inclusive o do art. 2º, IV, que trata dos 20% de gratuidade;

c) a partir de 07/04/98, as entidades submetem-se às exigências do Decreto 2.536/98 (inclusive quanto à aplicação dos 20% da receita bruta em gratuidade, montante nunca inferior à isenção usufruída).

6. Hipótese dos autos em que o pedido de renovação do CEBAS foi formulado em 30/12/1997 (alínea "b" do item anterior), sendo legítima a exigência de aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade.

7. Segurança denegada, com a revogação da liminar. Prejudicada a análise do agravo regimental (MS 10.595/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 19/11/2007).

Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0157029-8 MS 13692 / DF

PAUTA: 10/06/2009 JULGADO: 24/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS FEMM

ADVOGADA: KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, a Dra. KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA, pela impetrante.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 24 de junho de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 897876

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/07/2009




JURID - MS. CEBAS. Aplicação de vinte por cento da receita bruta. [09/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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