Anúncios


segunda-feira, 6 de julho de 2009

JURID - Medida cautelar. Concurso público. Agente de Polícia Federal [06/07/09] - Jurisprudência


Medida cautelar. Concurso público. Agente de Polícia Federal. Item III do Art. 8º, do Decreto-Lei nº 2.320/87. Avaliação psicológica. Legalidade.


Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.50.01.004328-0

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: MARIO MORANDI RIBEIRO

ADVOGADO: HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN

ORIGEM: 6ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (200250010043280)

E M E N T A

ADMINISTRATIVO - MEDIDA CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - ITEM III DO ART.8º, DO DECRETO-LEI Nº 2.320/87 - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - LEGALIDADE.

1- O item III do art.8º, do Decreto-Lei nº 2.320, de 26.01.1987, estabelece a base jurídica dos requisitos para o ingresso nos cargos da carreira de Polícia Federal, requisitos dentre os quais se destaca a necessidade de aprovação do candidato em exame psicotécnico.

2- Depreende-se dos autos que o autor teve pleno conhecimento dos critérios utilizados na avaliação do seu exame psicotécnico, razão pela qual inexiste o alegado prejuízo decorrente da suposta ignorância acerca dos critérios utilizados.

3- A Administração Pública colocou à disposição da parte autora banca revisora, composta por psicólogos, e designou Sessão de Revisão, na qual o requerente teve acesso a todos os critérios de avaliação e aos motivos pelos quais foi considerado não-recomendado, bem como aos testes produzidos por si mesmo e ao perfil psicológico do cargo em questão.

4- Não restou demonstrada qualquer ofensa aos princípios norteadores da atuação da Administração Pública, sendo certo que o autor, após ser submetido a testes específicos, cientificamente embasados e objetivamente aplicados, não foi considerado recomendado na avaliação psicológica, expressamente prevista no inciso II do artigo 8º do Decreto-Lei n 2.320/87 e no inciso VII do art.9º da Lei nº 4.878/65, como fase integrante e eliminatória do concurso para provimento de cargos da carreira de Policial Federal, e de fundamental importância diante das peculiaridades inerentes à carreira policial.

5- Remessa necessária e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2009 (data do julgamento).

POUL ERIK DYRLUND
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a sentença de fls.512/515, proferida nos autos da medida cautelar nº 2002.50.01.004328-0, que julgou procedente o pedido do autor, e confirmou a medida liminar deferida para resguardar o seu direito de participar das próximas etapas do certame, aceitando a documentação exigida pelo edital, bem como a ordem classificatória.

Como causa de pedir, o autor alega que: a) concorreu a uma vaga no concurso público da Polícia Federal, nos termos do Edital nº 45/2001 - ANP/DRS, de 31.12.2001, tendo logrado aprovação nas provas escritas e físicas; b) no teste psicológico, cuja avaliação foi prevista no item 5.2 do Edital 005/2002 - ANP/DPF, de 16/4/2002, o autor "não foi recomendado", nos seguintes termos "comunicamos que o candidato de inscrição número 42701015, Mario Morandi Ribeiro foi considerado NÃO RECOMENDADO no processo de avaliação psicológica, contendo os seguintes instrumentos: Dinâmica, Zulliger, ICFP-R, TES, TRM, Teste de Memória Visual (TMV - Labpam), TRAD"; c) o recurso administrativo interposto pelo autor em face desse resultado foi indeferido; d) houve ofensa ao princípio da publicidade, porque não foi dado aos candidatos conhecimento dos instrumentos de avaliação a que seriam submetidos no teste psicológico, nem os critérios de pontuação adotados; e) houve ofensa ao princípio da isonomia, porque o mesmo tipo de teste (Teste de Zulliger) recebeu instruções diferentes dos respectivos avaliadores responsáveis, não sendo uniforme para todos os candidatos - na sala 002 a aplicadora taxativamente proibiu que os candidatos acessassem a 1ª etapa do teste durante as etapas seguintes, mas tal ação foi permitida nas salas 001 e 003, e, além disso, o tempo não foi igual para todos os candidatos; f) o teste de ICFP-R que reprovou o autor, foi aplicado após o período limite previsto no edital; g) ausência de objetividade nos critérios de avaliação e contradição nos dois primeiros testes psicológicos a que se submeteu o autor - o Zulliger e o ICFP-R, sendo assim, irrecorríveis; h) nulidade dos testes psicológicos porque o local era inadequado, como cadeiras infantis, espaço físico desproporcional à quantidade de candidatos e luminosidade inadequada, além de ausência de conversação prévia com os candidatos e instruções divergentes, bem como tempo de aplicação diferenciado; i) os testes psicológicos aplicados não são regulamentados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, o que impede aferir seu rigor científico.

Em sua apelação de fls.517/522, o ente federativo requer a reforma do decisum a quo, alegando que todos os candidatos estavam cientes da exigência do exame psicotécnico para ingressar no cargo pretendido, bem como de seu caráter eliminatório. Assim, não está presente um dos pressupostos da concessão da medida cautelar, ou seja, o fumus boni iuris.

Sustenta, ainda, que "que os testes revelam-se necessários para a avaliação e seleção dos futuros Agentes da Polícia Federal, visto que permite excluir aqueles que apresentem traço de personalidade incompatível com a atividade pretendida, valendo dizer que candidatos aprovados e nomeados em razão do concurso deverão atender, com satisfação pessoal, aos anseios da polícia judiciária".

Sem contra-razões do apelado, apesar de regularmente intimado.

Sem manifestação do MPF, foram os autos direcionados a esta E.Corte.

É o relatório.

POUL ERIK DYRLUND

Relator

V O T O

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária, que considero interposta, e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a sentença de fls.512/515, proferida nos autos da medida cautelar nº 2002.50.01.004328-0, que julgou procedente o pedido do autor, e confirmou a medida liminar deferida para resguardar o seu direito de participar das próximas etapas do certame, aceitando a documentação exigida pelo edital, bem como a ordem classificatória.

Considerando ser o objeto da presente ação, idêntico aos dos autos da Apelação Cível nº 2002.50.01.005229-3, adoto como razão de decidir a decisão proferida na mesma:

"Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária, que considero interposta, e recursos de apelação interpostos por MARIO MORANDI RIBEIRO e pela UNIÃO FEDERAL, contra a sentença de fls.318/328, proferida nos autos da ação ordinária nº 2002.50.01.005229-3, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, pelos quais objetiva seja declarada a nulidade do ato administrativo que decretou a sua reprovação no exame psicotécnico, garantindo-lhe a matrícula e a realização do curso de formação profissional, para fins de nomeação, com direito à respectiva remuneração.

Depreende-se dos autos que o autor teve pleno conhecimento dos critérios utilizados na avaliação do seu exame psicotécnico, razão pela qual inexiste o alegado prejuízo decorrente da suposta ignorância acerca dos critérios utilizados.

É o teor da incontestada manifestação de fls.176:

"Ressalte-se que a Administração Pública colocou à disposição da parte autora banca revisora, composta por psicólogos, e designou Sessão de Revisão, na qual o requerente teve acesso a todos os critérios de avaliação e aos motivos pelos quais foi considerado não- recomendado, bem como aos testes produzidos por si mesmo e ao perfil psicológico do cargo em questão. Acrescente-se, ainda, que o autor foi acompanhado por psicólogo contratado, conforme Ata da Sessão de Revisão assinada por ele e por seu psicólogo(documento anexo).

Após tomar ciência das razões de sua inaptidão e de todos os critérios utilizados pela Administração, o autor interpôs recurso administrativo. Contudo devemos frisar que teve conhecimento e oportunidade de vista de todos os documentos necessários à apresentação de seus recursos."

Ademais, verifica-se que o autor foi devidamente avaliado por critérios objetivos, afastando-se a subjetividade, tendo sido considerado não-recomendado por não possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional em questão.

Nesta senda, a ausência de identificação dos psicólogos examinadores, com os respectivos números de registro no Conselho da Classe, não pode conduzir, por si só, à presunção de que os Exames tenham sido conduzidos por profissionais desqualificados, mas ao contrário, deve-se presumir a capacidade e idoneidade dos mesmos, a menos que haja evidência mínima da existência dos vícios suspeitados, bem como de eventuais prejuízos diretamente deles decorrentes, o que não ocorre, na espécie.

No mesmo diapasão decidiu a 7ª Turma Especializada desta E.Corte, à unanimidade, ao julgar a AC nº 375023, Proc. nº 2005.51.01.006928-4, rel.Des.Fed.Sergio Schwaitzer, DJ de 12/12/2007, verbis:

"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - EDITAL Nº 24/2004-DGP/DPF, DE 15/07/2004 - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - LEGALIDADE.

-A avaliação psicológica revela-se necessária para a seleção dos futuros policiais federais, na medida em que define se o candidato possui ou não perfil psicológico adequado para exercer com segurança e eficiência as tarefas atinentes à carreira de Delegado de Polícia Federal. Todavia, para ser reconhecida a sua validade, imprescindível a previsão em lei, o seu caráter não sigiloso e o direito à defesa, facultando-se a interposição de recurso.

-O item III do art.8º, do Decreto-Lei nº 2.320, de 26.01.1987, estabelece a base jurídica dos requisitos para o ingresso nos cargos da carreira de Polícia Federal, requisitos dentre os quais se destaca a necessidade de aprovação do candidato em exame psicotécnico.

-O caráter reservado da avaliação psicológica levada a efeito pela CESPE-UNB, além de aparentemente compatível com a regulamentação normativa pertinente (art.6º, §§ 1º e 2º, e art.8º, da Resolução nº 01/2002, do Conselho Federal de Psicologia), não consubstancia, a princípio, um suposto caráter indevidamente sigiloso ou subjetivo do exame, aplicado - frise-se- à generalidade dos candidatos do certame.

-No caso dos autos, o Autor teve acesso regular ao conteúdo do resultado da aludida avaliação psicológica, assim como ciência dos motivos pelos quais foi considerado "não-recomendado", tendo oportunizado a ele, ainda, a interposição de recurso administrativo. Inclusive, foi-lhe facultado a contratação de psicólogo para acompanhá-lo, a fim de apresentar recurso de revisão.

-O autor foi considerado não recomendado para o cargo almejado em virtude de apresentar características inadequadas para o perfil profissiográfico do cargo de Delegado de Polícia Federal.

-Não configurada qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato que considerou o litigante inabilitado na avaliação psicológica.

-Sentença mantida."

Assim, não restou demonstrada qualquer ofensa aos princípios norteadores da atuação da Administração Pública, sendo certo que o autor, após ser submetido a testes específicos, cientificamente embasados e objetivamente aplicados, não foi considerado recomendado na avaliação psicológica, expressamente prevista no inciso II do artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.320/87 e no inciso VII do art.9º da Lei nº 4.878/65, como fase integrante e eliminatória do concurso para provimento de cargos da carreira de Policial Federal, e de fundamental importância diante das peculiaridades inerentes à carreira policial.

Pelo exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal e nego provimento à apelação do autor, para reformar a r.sentença de fls.318/328, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.

Condeno o autor a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).

É como voto."

Ante o exposto dou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para reformar a r.sentença de fls.512/515, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. Revertidos os ônus da sucumbência.

É como voto.

POUL ERIK DYRLUND
Relator




JURID - Medida cautelar. Concurso público. Agente de Polícia Federal [06/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário