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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Má-fé em pedido de benefício. [31/07/09] - Jurisprudência


Má-fé em pedido de benefício gera instauração de inquérito.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

PROCESSO n° 2005.61.06.008840-0

AUTOR: SEBASTIÃO GONÇALVES MIRANDA representado por EDNA NOGUEIRA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

SENTENÇA

RELATÓRIO

O autor, já qualificado na exordial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de que trata a Lei n° 8.213/91 no período de 25/07/2004 a 06/12/2004.

Citado, o réu apresentou contestação contrapondo-se a pretensão do requerente (fls. 62/70).

Foi deferida a prova pericial, nomeados peritos e formulados quesitos (fls. 74), estando os laudos às fls. 91/95, 97/102 e esclarecimentos às fls. 126.

As partes apresentaram alegações finais às fls. 146/148 e 152/155.

É o relatório do essencial. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de auxílio-doença.

Tal benefício vem regulamentado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Como se pode ver, há amparo legal na pretensão do autor; passo, então, ao exame dos requisitos exigidos pela lei para obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado, o período de carência e a incapacidade.

Uma vez que a qualidade de segurado e o período de carência não foram contestados pelo réu, o que os tornam incontroversos, passo diretamente à análise da incapacidade, ou seja, se o autor estava, no período em que busca o restabelecimento do benefício, incapacitado para o trabalho.

Quanto a este requisito, os laudos dos peritos foram claros em atestar que o autor possui capacidade laborativa, não havendo incapacidade para o trabalho, requisito necessário à concessão do auxílio-doença.

Do ponto de vista psiquiátrico o laudo foi conclusivo no sentido de que o autor estava simulando sintomas (destaco a leitura do item "Discussão e Conclusão" - fls. 94). Idem do ponto de vista ortopédico (fls. 98) valendo observar que na perícia ortopédica, diferentemente do que ocorreu na perícia psiquiátrica, o autor respondeu as indagações do perito e atendeu solicitações que lhe foram feitas, o que demonstra - novamente - a simulação quanto ao entendimento e capacidade de se determinar conforme as solicitações que lhe eram dirigidas.

Considerando as afirmações categóricas dos peritos nomeados por este Juízo que indicam pela utilização intensa de simulação para obtenção e manutenção do benefício (fls. 94 e 98), e considerando as conclusões das perícias que deixam claro que o autor não esta incapacitado para o trabalho, reconheço, como alegado nas alegações finais, a litigância de má-fé do autor, nos termos do artigo 17 inciso II, do CPC.

O reconhecimento da litigância de má-fé não é causa de revogação do benefício da assistência judiciária. Por outro lado, mesmo não revogada a assistência, observo que os valores decorrentes da litigância de má-fé não estão abrangidos pela Lei 1060/50 (art. 3°) que só afeta despesas de impulsionamento leal do feito. Resta, pois, cristalino que dentre as despesas por ela abrangidas não estão as decorrentes de sanções processuais eventualmente aplicadas eis que o dever de lealdade processual não se altera por ser ou não a parte beneficiária da assistência judiciária. Não é por ser pobre que a parte pode vir litigar de má-fé.

Finalmente, considerando que o autor está em gozo de benefício há quase cinco anos e pelas provas obtidas neste feito, o referido benefício foi concedido mediante simulação, o que pode em tese configurar crime de estelionato contra a Previdência Social, determino a instauração de inquérito policial nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Observo finalmente, neste sentido, que embora o autor tenha repetidamente mencionado e apresentado suas receitas médicas, em nenhum momento apresentou as notas fiscais de compra das mesmas ou mesmo afirmou estar em uso dos remédios prescritos, o que caminha também no sentido da simulação dos sintomas.

DISPOSITIVO

Destarte, como consectário da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.

Arcará o autor com os honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa corrigido monetariamente se e quando deixar de ostentar a condição de necessitado (art. 11, § 2°, da Lei n° 1.060/50).

Sem custas (artigo 4°, II, da Lei n° 9.289/96).

Considerando o reconhecimento da litigância de má-fé do autor, condeno-o ao pagamento da multa prevista no artigo 18 caput do CPC, que fixo em um por cento do valor dado à causa. Condeno também o autor a pagar a indenização prevista no parágrafo segundo do mesmo artigo, fixada em 15 por cento do valor dado a causa, sendo que tais valores não estão incluídos nas isenções previstas no artigo 3° da Lei 1.060/50, conforme restou consignado na fundamentação.

Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível desta cidade (mencionando o processo de interdição n° 2.891/2005), bem como aos senhores peritos que aturaram no feito, com cópia da presente sentença, para ciência.

Oficie-se requisitando a instauração de inquérito policial com cópia da inicial, contestação, laudos médicos e desta sentença.

Publique-se, Registre-se e Intime-se e Cumpra-se.

São Jose do Rio Preto, 29 de julho de 2009.

DASSER LETTIÉRE JÚNIOR
Juiz Federal



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