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sexta-feira, 17 de julho de 2009

JURID - Loteamento. Desmembramento. Registro. Admissibilidade. [17/07/09] - Jurisprudência


Loteamento. Desmembramento. Registro. Admissibilidade. Provas de que o recorrido executou as obras necessárias.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

Loteamento - Desmembramento - Registro - Admissibilidade - Provas de que o recorrido executou as obras necessárias - Regularidade - Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 516.103-4/2-00, da Comarca de Ibiúna, sendo APELANTES Vicente Lopes Ruiz e sua mulher e APELADOS Francisco da Silva Rosa e outro.

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.

VOTO nº 13742

Trata-se de impugnação a pedido de registro de loteamento.

Francisco da Silva Rosa requereu o desmembramento de lotes do sítio Vale Azul perante o Oficial de Registro de Imóveis de Ibiúna, que expediu edital e comunicou à Prefeitura (fls. 95). O requerente fez publicar o edital a fls. 106 e a escritura de doação à Municipalidade foi acostada a fls. 99.

Vicente Ruiz Lopes e sua esposa apresentaram impugnação, alegando que o sistema de escoamento de águas pluviais não foi implantado. Afirmaram que o requerente não cumpriu com o termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, não desmembrou seu lote e continua a vender os lotes sem regularização (fls. 111).

Réplica em que o autor sustentou que a via eleita pelos impugnantes era imprópria, pois a discussão no procedimento se limitava à propriedade. Ainda, disse que o sistema de escoamento restava implantado, segundo certificado pela prefeitura local. Alegou que o desmembramento vem justamente para dar cumprimento ao acordado com o Ministério Público e trará a regularização do lote dos impugnantes. Negou a continuidade na venda dos lotes.

Ainda, requereu a remessa do pedido de desmembramento à corregedoria permanente, abrindo-se vista para o Ministério Público, que requereu a manifestação do senhor oficial e da Prefeitura (fls. 143).

O primeiro indicou que não haveria óbices registrários ao pedido (fls. 147) e a Prefeitura informou sobre a regularização do loteamento, deixando claro que aguardava o presente registro (fls. 149).

O Ministério Público opinou pelo afastamento das impugnações e determinação do registro pretendido (fls. 150, v).

O ilustre Magistrado deferiu o pedido, determinando o registro do desmembramento, desde que recolhidos os emolumentos devidos (fls. 153).

Inconformado, os impugnantes apresentaram apelo, sustentando que apenas tiveram de intervir no processo em razão da inércia do Ministério Público e da Prefeitura. Assim, seria indevido o pagamento dos ônus da sucumbência. Afirmaram também ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Recurso tempestivo e contrariado a fls. 174.

É o relatório.

Sustentam os recorrentes que apenas ingressaram no processo, apresentando impugnação ao pedido de registro de desmembramento, em razão da inação do Ministério Público e da Municipalidade de Ibiúna.

Afirmam que não se pode impedir o acesso à Justiça, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que, por esse motivo, não poderiam responder pelas custas e despesas processuais, devendo ser concedido ao casal os benefícios da justiça gratuita.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedida tão somente com base em declaração de miserabilidade juntada e que seria suficiente nos termos da lei 1060/50.

A garantia do acesso à Justiça veio estabelecido na Constituição Federal de 1988, onde no artigo 5º inciso LXXIV se estabeleceu que:

"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

A regra não revogou a lei 1060/50, mas permitiu, com maior vigor, a vigilância contra os abusos que vinham ocorrendo nessa área, onde a simples declaração praticamente impunha a concessão da benesse.

A declaração pode ser admitida como prova da miserabilidade. Mas se existem elementos nos autos que contrariem a afirmação, não precisa o Juiz vincular-se à concessão. Assim não fosse, obrigado estaria o Judiciário a conceder Justiça Gratuita, por exemplo, a Bill Gates, apenas porque ele a pretendesse.

Pode o juiz apreciar a necessidade ou não da gratuidade. A sistemática, aliás, não era desconhecida da Lei 1060/50, que em seu artigo 6º expressamente informa haver possibilidade de indeferimento da pretensão:

"O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência...."

Ao limitar a formalidade da declaração por escrito, pelo interessado, de seu estado de miserabilidade jurídica, para já fazer jus aos tais, por certo não pretendeu o legislador afastar o controle judicial, até porque procurou, para evitar o abuso, estabelecer com a solenidade da manifestação pessoal, a responsabilidade criminal do beneficiário quanto à falta de veracidade de suas afirmações.

Isso é sinal evidente de que não afastou o controle judicial. Quis apenas abreviar as providências para ser permitido o gozo do beneficio de imediato, a fim de que não se denegasse justiça, o que não deixa de ocorrer quando só tardiamente é permitido bater às portas dos Tribunais.

Em suma, quis evitar a demora para o acautelamento de direitos, inevitável se viessem ser os órgãos públicos incumbidos da investigação de tal estado.

Assim, fica claro que o juiz pode exigir a prova do estado de miserabilidade, não havendo nada que o obrigue a conceder o benefício, caso entenda ser esse indevido.

Se os recorrentes tivessem comprovado seu estado de miserabilidade, certamente, poderiam gozar dos benefícios da assistência judiciária. No entanto essa prova não veio aos autos, não se podendo falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Os recorrentes puderam apresentar sua defesa e produzir provas nesse processo. No entanto, ficou claro que não havia irregularidades no loteamento e que esse poderia ser desmembrado, como requererá o ora recorrido.

Cabia aos recorrentes comprovar que o autor apelado não havia cumprido suas obrigações, deixando de implementar as obras devidas no loteamento. No entanto, o conjunto probatório mostra que elas foram realizadas, tanto que o Ministério Público e a Prefeitura se manifestaram no sentido do deferimento do registro do desmembramento.

A certidão de fls. 72, de lavra da Assessoria de Planejamento da Prefeitura, que goza de fé pública, indica que as obras de escoamento de águas pluviais foram realizadas pelo recorrido.

O Ministério Público admitiu que o desmembramento fazia parte do cumprimento do termo de ajustamento de conduta firmado por ambos, opinando pelo registro do desmembramento.

Conforme a sentença, "o apontamento de óbice ao registro em razão da ausência de desmembramento do lote dos impugnantes é autofágico, pois a presente regularização é o pressuposto necessário para a determinação e desmembramento do lote dos impugnantes, assim, negado o registro ao requerente os impugnantes não conseguiriam o seu intento que é o da regularização de seu lote, cirando-se um círculo vicioso." (fls. 155)

Não parece crível que os recorrentes impugnaram o pedido apenas para sanar a inação do Ministério Público e da Prefeitura. Afinal, ambos participaram do procedimento, provando a regularidade do desmembramento, nada havendo a indicar que o recorrido deixou de cumprir suas obrigações contratuais.

Tendo os recorrentes impugnado a demanda sem nenhuma prova ou razão, e sendo o recorrido o vencedor, correta a decisão que condenou os apelantes ao pagamento dos honorários, custas e despesas processuais.

Os valores fixados, no entanto, não devem sofrer alteração, haja vista que não há recurso dos recorridos nesse sentido.

Dessarte nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos.

Presidiu o julgamento o Desembargador JOÃO CARLOS GARCIA, sem voto, e dele participaram os Desembargadores GRAVA BRAZIL e PIVA RODRIGUES.

São Paulo, 12 de maio de 2009.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA
Relator




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