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quarta-feira, 29 de julho de 2009

JURID - Livramento condicional. Revogação. Suspensão. Expedição. [29/07/09] - Jurisprudência


Livramento condicional. Revogação. Suspensão. Expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

LIVRAMENTO CONDICIONAL - Revogação - Suspensão - Expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena - Inconformismo - Impetração de "habeas corpus" - Defensoria pública - Alegação de constrangimento ilegal - Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Necessidade da oitiva do sentenciado - Obrigatoriedade da intimação do liberado para apresentação de eventual justificativa, assegurando-lhe o direito de defesa - Inteligência do art. 143, da Lei n. 7210/84 da Lei das Execuções Penais - Ordem concedida para anular a r. decisão recorrida e determinar que o paciente seja intimado a oferecer justificativa, expedindo-se, como requerido, contra-mandado de prisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 990.08.073414-8, da Comarca de São Paulo, em que é Impetrante: FLAVIA D URSO (PAJ) e Maria Cristina de Barros Paciente: Willian Bastos Santos.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONCEDERAM A ORDEM PARA CASSAR A R. DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR QUE O PACIENTE SEJA INTIMADO A OFERECER JUSTIFICATIVA, EXPEDINDO-SE, COMO REQUERIDO, CONTRAMANDADO DE PRISÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO MANSSUR (Presidente) e DI RISSIO BARBOSA.

São Paulo, 01 de outubro de 2008.

ABEN-ATHAR - RELATOR

Habeas Corpus nº 990.08.073414-8

VOTO nº 8395

Comarca São Paulo

Juízo de Origem Vara das Execuções Criminais(autos nº 636543)

Impetrante Mana Cristina de Barros

Paciente WILLIAN BASTOS SANTOS

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Flávia D'Urso e a estagiária Maria Cristina de Barros, em favor de WILLIAN BASTOS SANTOS.

Alegam as impetrantes, em apertada síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal porque teve suspenso o livramento condicional em razão de atraso para cumprimento de uma das condições, entendendo elas, no entanto, que houve afronta ao princípio da ampla defesa, pois obstado o direito de defesa do paciente, assim pleiteando a cassação da r. decisão (fls. 2/ 11).

Indeferida a liminar (fls. 13/15), vieram para os autos as informações da douta autoridade judiciária coatora (fls. 19/20), acompanhadas de documentos (fls. 21/54), e parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 56/57), que opina pelo não conhecimento da ordem.

É o relatório.

Com todo respeito ao entendimento do ilustre Procurador de Justiça preopinante, dr. José Guerra Armede, a impetração deve ser conhecida, uma vez que questiona a legalidade de ato judicial que teria suspendido o benefício de livramento condicional concedido ao paciente e determinado a expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena privativa de 5 (anos) e 6 (seis) meses de reclusão, por infração ao artigo 157, parágrafo2º, incs. I e II do Código Penal, em regime semi-aberto, assim restringindo sua liberdade de ir e vir.

É certo que das decisões do juízo da execução cabe o agravo, ex vi da disposição do artigo 197 da LEP; no entanto, como lembra ALEXANDRE DE MORAES[Alexandre de Moraes, Direito Constitucional 4ª ed , Atlas, p 132], a(...)a ação constitucional não encontra obstáculo na legislação ordinária, em homenagem à liberdade de locomoção, proclamada constitucionalmente"

Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribuna de Justiça, reconhecendo que "(.. ) O fato de existir previsão legal de recurso contra decisão do Juízo das Execuções não impede a impetração de 'habeas corpus' Onde houver possível ilegalidade ao 'jus libertatis', em princípio, é cabível a garantia constitucional" (RHC 10.778-RJ - DJU DE 20.8.2001, p 491). No mesmo sentido: RSTJ 39/219, 71/ll5; RT 765/600).

Mesmo que houvesse recurso ordinário em andamento - e não consta notícia de que o agravo tenha sido interposto -, pelo menos em relação à legalidade da decisão profligada o pedido não poderia deixar de ser conhecido, máxime considerando que o recurso depende de habilitação técnica não exigida para a impetração do habeas corpus, e assim de advogado que nem sempre pode ser contratado pelo interessado, ou de um corpo de defensores públicos que sabidamente não se encontra ainda estruturado para atender a demanda carcerária.

Assim sendo, conhece-se da impetração e, pelo mérito, acolhe-se o inconformismo das impetrantes.

Pelo que se verifica dos autos, em 31 de julho de 2007 foi concedido o benefício de livramento condicional ao paciente, impondo-se como uma das condições o comparecimento mensal obrigatório perante o Ofício das Execuções Criminais, para que ele desse a conta de suas atividades habituais (fls. 52/53), sendo assinado o respectivo termo de compromisso (fls. 54).

No entanto, em 2 de julho p.p., certificou-se o descumprimento de referida condição desde 16 de janeiro de 2008 (fls. 45). O Ministério Público, então, pleiteou a suspensão do livramento condicional (fls. 46) e a Defensoria Pública requereu a intimação do sentenciado para apresentação de eventual justificativa (fls. 47/verso). Sobreveio, entretanto, a r. decisão que suspendeu o benefício e determinou a expedição de mandado de prisão, entendendo desnecessária a intimação do paciente, posto que já advertido das condições obrigatórias para a manutenção do livramento condicional (fls. 49).

A legislação penal vigente, no entanto, é clara no sentido de que, tanto nos casos de revogação obrigatória como nas facultativas, vide hipótese em tela (artigo 87 do Cód. Penal), se faz necessária a oitiva do sentenciado antes da suspensão, a teor do artigo 143 d a Lei de Execução Penal nº 7.210/84.

Nesse sentido o escólio de Guilherme de Souza Nucci: "Falta de cumprimento das obrigações fixadas: o juiz pode revogar o beneficio, devendo, sempre que for possível, além de ouvir antes o liberado, fazer nova advertência, reiterando-lhe as condições estabelecidas ou até mesmo agravando tais condições (artigo 140, parágrafo único, LEP). "("Código Penal Comentado, 6ª edição, pg 450, grifo nosso).

O entendimento da necessidade de prévia oitiva do sentenciado para a revogação do livramento condicional é, a propósito, dominante na jurisprudência dos Tribunais:

"Livramento condicional - Revogação - Decisão adotada sem que o liberado fosse ouvido - Nulidade - Cerceamento de defesa caracterizado "(RET 771/645 - TJCE)

"A Lei 6.416/77 alterou a redação original do art 730 do CPP, usando a expressão 'ouvira o liberado', ao invés de 'poderá ouvir o liberado', de molde a tornar imperativa a obrigatoriedade de prévia manifestação do beneficiário antes de revogado o livramento condicional"(RT 579/289 - TJSP, grifo nosso).

"De acordo com o disposto no art 143 da Lei nº7 210/84, o livramento condicional somente poderá ser revogado por quebra de condição imposta ao gozo do beneficio, após prévia audiência do liberado, assegurando-lhe o direito de fazer prova destinada a justificar a eventual transgressão cometido,"(RT 609/352 - TACRIMSP, grifo nosso).

Inclusive o Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito decidiu, verbis.

"HC - Execução da pena - Jurisdicionalização - Livramento condicional - Suspensão - Revogação - A Lei de Execução Penal consagrou a jurisdicionalização da pena O condenado deixou de ser - objeto - e passou a - sujeito - da execução Assim, o contraditório (Const, art 5º, LV) não pode ser olvidado Compreende tanto o processo judicial como o administrativo A suspensão do livramento condicional antecede a sentença condenatória transitada em julgado. A revogação, contudo, depende de sentença firme. Em qualquer caso, porém impoe-se o direito de defesa. "(RSTJ 65/ 122, grifo nosso)

Assim, como o paciente não foi intimado para apresentar justificativa, é de rigor a cassação da r. decisão para conceder-lhe o direito de defesa, nos termos do artigo 143 da L.E.P..

Ante ao exposto, concede-se a ordem, para cassar a r. decisão recorrida e determinar que o paciente seja intimado a oferecer justificativa, expedindo-se, como requerido, contra-mandado de prisão.

Aben-Athar
Relator




JURID - Livramento condicional. Revogação. Suspensão. Expedição. [29/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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