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sexta-feira, 17 de julho de 2009

JURID - Liminar. Mandado de Segurança para compelir a Fazenda. [17/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Liminar. Mandado de Segurança para compelir a Fazenda a aceitar créditos documentados por precatórios alimentares em pagamento de ICMS.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Liminar - Mandado de Segurança para compelir a Fazenda a aceitar créditos documentados por precatórios alimentares em pagamento de ICMS. Liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito, até decisão final da impetração. Indeferimento. Crédito que apenas pode ter sua exigibilidade suspensa no caso de depósito judicial, em dinheiro, de seu montante integral. Fazenda que não pode ser impedida de ter acesso ao Judiciário para a cobrança da dívida (CPC, parágrafo primeiro do art 585, CF, art 5, XXXV, CTN, art 151, II e 156 e Súmula 112 do STJ). Crédito de natureza alimentar que não admite cessão (C.Civil, art 1707) e que não tem o poder liberatório referido no artigo 78, parágrafo segundo do ADCT. Decisão mantida. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 866.913-5/0-00, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é agravante GUAÇU S/A DE PAPÉIS E EMBALAGENS sendo agravado CHEFE DO POSTO FISCAL ESPECIAL DE JUNDIAÍ:

ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ (Presidente), ANTÔNIO CARLOS VILLEN.

São Paulo, 22 de dezembro de 2008.

URBANO RUIZ
Relator

VOTO Nº: 6900

AGRAV. Nº: 866.913-5/0-00

COMARCA: JUNDIAÍ

AGTE.: GUAÇU S/A DE PAPEIS E EMBALAGENS

AGDO.: CHEFE DO POSTO FISCAL ESPECIAL DE JUNDIAÍ

A agravante deve ICMS ao Estado, adquiriu créditos documentados por precatórios e os ofereceu em pagamento, tendo o Fisco indeferido o pedido. Por entender que o disposto no artigo 78 do ADCT lhe confere esse direito, impetrou segurança, com pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e ver extinta a obrigação por meio do pagamento na forma enunciada. A liminar foi indeferida, sobrevindo o presente agravo de instrumento.

Sem razão, entretanto.

Esclarece o parágrafo primeiro do artigo 585 do CPC, que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a cobrança. Não há, pois, como impedir o Fisco de ter acesso ao Judiciário para exigir o pagamento do respectivo crédito tributário, direito fundamental assegurado no artigo 5º, XXXV, da CF. Bem por isso, o artigo 38 da Lei 6380/80 preceitua que a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda só é admissível em execução, na forma da lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declaratório da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Nessa linha, a súmula 112 do STJ enuncia que 'o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro'. Dito depósito do seu montante integral também é exigido pelo artigo 151, II, do CTN para a suspensão da exigibilidade do crédito. Tal depósito, nos termos do artigo 156, VI, do CTN, será convertido em renda, no caso de improcedência da ação, sem que a credor precise promover ação de execução, com ganho de tempo e economia processual.

Não bastasse isso, o crédito adquirido pela agravante é de natureza alimentar, sem possuir poder liberatório do pagamento de tributos (ADCT, artigo 78). E que o artigo 1707 do Código Civil não permite a cessão, a venda ou a transferência do crédito de natureza alimentar.

Correta, por tudo isso, a r. decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso.

URBANO RUIZ
Relator




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