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quinta-feira, 9 de julho de 2009

JURID - Liminar determina suspensão de concurso. [09/07/09] - Jurisprudência


Liminar determina suspensão de concurso para o MPDFT.


CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAURÍCIO DE ALBUQUERQUE
SHIS, 0103, Lote A, Bloco E, sala 09, Edifício Terracotta, Lago Sul, Brasília/DF - CEP 71605-200 - Tel.: (61) 3360-9117/Fax: (61) 3366-9153

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.000665/2009-60

RELATOR PARA A URGÊNCIA: CONS. FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA

OBJETO: ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 03, 15 E 27 DA PROVA OBJETIVA DO 28º CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO DO MPDFT
REQUERENTE: LUCIANA SILVEIRA MARENSI
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNMP N° 14/06. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA.


1. A alegação da candidata Requerente de que algumas questões da prova objetiva foram elaboradas com violação ao artigo 17 da Resolução n° 14/2006 se me mostra plausível, dadas as transcrições da Doutrina que, prima facie, comprovam a divergência.

2. Muito embora a metodologia e os critérios de correção escolhidos pela Banca Examinadora não possam ser analisados por este Conselho, nas hipóteses em que haja flagrante ilegalidade, inobservância do princípio da fundamentação, da motivação ou a desobediência ao Edital do concurso, é possível a intervenção estatal. Precedentes do STJ e do TRF.

3. A suspensão das provas discursivas do concurso é providência que se apresentará muito menos traumática para todos os envolvidos, tanto caso deste meu entendimento prefacial comungue o Plenário deste Colegiado, anulando a primeira etapa, quanto se entender de maneira diversa.

4. Liminar deferida, para suspender a realização da segunda etapa do certame até a decisão final deste Órgão constitucional.

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Com a petição inicial de fls. 01/15 e os diversos documentos que a acompanham, Luciana Silveira Marensi, candidata ao cargo de Promotor de Justiça Adjunto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, busca um provimento liminar que suspende a realização da segunda etapa do 28° Concurso Público daquele Órgão ou então que se autorize que dela participe, ao fundamento de que haveria três questões da prova objetiva que teriam sido formuladas em violação ao art. 17 da Res. CNMP n° 14/06, porque elaboradas com base em doutrina divergente, citando, para provar o alegado, passagens de vários autores de renome nacional.

2. Em uma análise superficial, enxergo presentes os requisitos do item IX do art. 46 do Regimento Interno do CNMP (relevância dos fundamentos e possibilidade de dano de difícil reparação).

3. Inicialmente, colacione-se o teor do § 1° do art. 17 da Resolução CNMP n° 14/2006:

"A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos Tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores."

4. Vê-se, pois, que existe norma expressa emanada deste Conselho que, ao menos prima facie, parece ter sido vilipendiada pela Banca Examinadora do 28° Concurso para Promotor do MPDFT, o que em tese, pode ser analisado até mesmo ex officio por este Colegiado, dado o interesse público que se mostra presente.

5. Nos processos de n°s 596/09-94 e 603/09-58, que também tratavam do concurso do MPDFT, deneguei os provimentos de urgência requeridos, por entender que "a metodologia e os critérios de correção de provas não podem ser alterados sequer pelo Poder Judiciário, isso é consabido. Há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e até mesmo deste Conselho Nacional do Ministério Público, que vão de encontro a pretensão dos Requerentes, restando pacífico o entendimento de que não nos é lícito substituir a Banca examinadora para efetuar a correção de questões ou releitura de provas (PCAs nºs 20/06-84, 384/08-26, 385/08-71, 441/08-77, 541/08-01, 570/08-65 e 596/08-11), inclusive seguindo orientação firmada unânime, mansa e pacificamente pelo Supremo Tribunal Federal".

6. No entanto, o caso de que aqui se cuida é diverso. Entendo que a preservação institucional da Banca Examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas deve ter limites, desde que não contrariem os entendimentos já firmados sobre o tema. Digo isto porque o participante de concurso público não pode ficar órfão de amparo tutelar, administrativo ou judicial, quando ocorrerem equívocos que não digam respeito a subjetividade de interpretação, mas sim que sejam fugidios aos princípios da legalidade, da motivação e da fundamentação, como no caso da Apelação no AMS 2005.34.00.020803-0/DF, em que o bacharel impetrante teve seu recurso provido ao fundamento de que a Banca Examinadora não observou tais requisitos:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO CORREÇÃO DAS PROVAS DO EXAME DE ORDEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. ART. 50, XXXV, DA CF/1988. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.

1. A vedação quanto à impossibilidade de análise dos critérios de correção de provas pelo Poder Judiciário deve ser relativizada, a fim de proporcionar ao jurisdicionado maior amplitude de proteção do seu direito.

2. Para os casos em que os critérios adotados na elaboração e correção de provas de concursos estejam em clara inobservância ao princípio da razoabilidade, da fundamentação, da motivação, com base no preceito constitucional (art. 50, XXXV, da CF), pode e deve o Poder Judiciário, com os temperamentos necessários, avaliar tais aspectos.

3. O mérito do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério da razoabilidade. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, mas cabe-lhe ponderar se o ato conteve-se dentro de padrões médios, de limites aceitáveis, fora dos quais considera-se erro e, como tal, sujeito a anulação. (AMS 2002.34.00.035228-5/DF, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 25/11/2004).

4. Comprovado, no caso, que houve falha no procedimento adotado para correção da peça processual aplicada na prova prático-profissional realizada pelo impetrante, ante a inobservância aos princípios da razoabilidade, da motivação e da fundamentação, impõe-se a anulação da correção, para que nova apreciação seja realizada.

5. Apelação a que se dá parcial provimento.

(TRF lª R., 8ª T, DJ 23/11/2007, p. 239, Rel. Maria do Carmo Cardoso)

7. Também o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Poder Judiciário tem competência para examinar o comportamento da Banca Examinadora, desde que o exame seja restrito à verificação da obediência aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, o que é exatamente o caso presente. Senão, vejamos:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PAPA REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES - ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA PROVA DE TÍTULOS - LEGALIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - LIMITES DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da Banca Examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital (Precedentes).

2. Hipótese em que o impetrante busca modificação dos critérios normatizados no edital do concurso de remoção de notários e registradores, observados estritamente pela Banca Examinadora, a fim de lhe garantir maior pontuação dos títulos.

3. Recurso ordinário improvido.

(STJ, 2ª T., ROMS 20.273, DJ 23/11/2006, p. 238, Rel. Eliana Calmon)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. TERMO A QUO. DECADÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I a IV - (omissis).

V - Consoante já manifestou esta Corte, em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do edital. Em sendo assim, o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais.

VI - Recurso desprovido.

(STJ, 5ª T., ROMS 18.798/SE, DJ 13/12/2004, p. 384, Rel. Gilson Dipp).

No mesmo sentido, colhe-se outra decisão lapidar do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EDITAL. INOBSERVÂNCIA. CORREÇÃO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. O exame, pelo Judiciário, do atendimento aos requisitos do edital não configura pronunciamento sobre o mérito do ato administrativo, que lhe é vedado, mas exame da legalidade do mesmo ato, objeto do mandado de segurança.

2. Não constando do edital, no que tange a cursos de pós-graduação, em nível de especialização, a exigência de que o curso seja reconhecido, diferentemente do que constou quanto aos diplomas de graduação em curso superior, não há de prevalecer o ato impugnado, que desconsiderou os certificados apresentados pelo impetrante sob esse fundamento.

3. Havendo o candidato-impetrante, na hipótese, cumprido as exigências editalícias, correta a sentença que lhe reconheceu o direito aos pontos relativos aos títulos apresentados.

4. Sentença confirmada.

5. Apelações e remessa oficial desprovidas.

(TRF 1ª R., 6ª T., AMS 200034000185526/DF, DJ 02/02/2004, p. 47)

8. Estabelecida a possibilidade do controle de legalidade por este Órgão, enfrento o mérito da questão propriamente dito.

RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS

QUESTÃO DE NÚMERO 03

9. Alega a Requerente que a assertiva V da questão de número 03 ("Os pressupostos de existência do processo se referem aos pressupostos de existência da relação processual"), considerada pelo gabarito oficial incorreta, contém afirmação em que há grande divergência doutrinária, aduzindo que apenas Eugênio Pacelli diferencia "pressupostos de existência do processo" de "pressupostos de existência da relação processual", tendo sido ele justamente o doutrinador adotado pela Banca, enquanto que diversos outros escritores dele discordam. Colaciona trechos de obras.

Com efeito, percebo das transcrições realizadas pela candidata que, ao menos em um exame preliminar, parece-lhe assistir razão quando invoca a inquietação que cerca o tema, diante dos posicionamentos divergentes de professores pátrios de escol como Helio Tornaghi, Afrânio Silva Jardim, Ada Pellegrini Grinover e Paulo Rangel, para quem os pressupostos processuais de existência do processo englobam e se confundem com os pressupostos de existência da relação processual (fls. 04/06).

Há indícios, assim, de burla ao art. 17 da Res. CNMP 14/06.

QUESTÃO DE NÚMERO 15

10. Não tem razão a Requerente quando afirma haver a Banca Examinadora violado comando emanado desta Casa Plúrima quando elaborou a questão de número 15. É que a sua assertiva V ("Em revisão criminal, tratando-se de crime da competência do Tribunal do Júri, pode o Tribunal de Justiça absolver o acusado."), conforme informa a própria candidata, contém afirmação que o único autor que ela citou para respaldar seu inconformismo, Guilherme de Souza Nucci (e talvez por isso o considere "um dos maiores processualistas da atualidade"), admite que "a posição majoritária, atualmente, na doutrina e na jurisprudência, responde afirmativamente à indagação, isto é, torna possível que, transitada em julgado a decisão condenatória, proferida pelo júri, possa o tribunal togado revê-la, absolvendo ou minorando a condenação, invocando-se, para tanto, o direito à liberdade, que prevaleceria sobre a soberania dos veredictos" (fl. 08).

11. Além disso, também a jurisprudência mencionada pela candidata, à parte a do Supremo Tribunal Federal, que nada tem a ver com o caso em questão (fls. 10/12), e em sentido idêntico ao adotado pela prova, ou seja, de que é, sim, possível ao Tribunal de Justiça absolver desde logo o acusado mesmo em sede de revisão criminal de julgamento de tribunal do júri.

Não há, aqui, qualquer violação ao art. 17 da Res. CNMP 14/06.

QUESTÃO DE NÚMERO 27

12. Por fim, também não vejo em exame de cognição sumária qualquer irregularidade na elaboração da questão de número 27 por parte da Banca Examinadora. Eis a assertiva, considerada incorreta:

"A autoria de um homicídio praticado na forma omissiva é determinada pela relação normativa da obrigação de evitar o resultado existente entre o autor e a vítima, não existindo qualquer vínculo causal entre a omissão e o resultado."

A irresignação da candidata Requerente é contra a existência ou não de vínculo causal entre a omissão e o resultado, invocando como exemplo os crimes comissivos por omissão, e citando como divergentes a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt e Anibal Bruno, opostas. Ora; primeiramente, diga-se de passagem que a própria concursanda confessa, citando o primeiro autor, que "Na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico, pois do nada não pode vir nada." (fl. 13). Além disso, não creio que um único autor possa servir de prova da existência de divergência doutrinária e, consequentemente, invalidar a questão, data maxima venia. E, como se isso não bastasse, ela ainda confunde o autor que entende pela existência e pela inexistência de nexo causal, o que leva a crer que, muito provavelmente, sequer conseguiu compreender efetivamente a questão.

E, diz-se isso porque acredita-se haver equívoco não (apenas?) na última parte da afirmação, mas (também?) na primeira, eis que a autoria de um homicídio praticado na forma omissiva não parece ser apenas determinada pela relação normativa da obrigação de evitar o resultado existente entre o autor e a vítima. A uma, porque o art. 13, § 2°, do Código Penal não menciona só a lei (norma) como determinante da obrigação de evitar o resultado, mas também a criação do risco pelo agente ou se ele, de outra forma, assumiu aquela obrigação. Confira-se:

"§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."

E a duas porque, também em análise prefacial, quer-se-me afigurar que não é exclusivamente entre o autor e a vítima a relação de que decorre a obrigação de evitar o resultado, dado que tal dever de agir também pode advir do contrato, ou de qualquer outro meio.

PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

13. Poder-se-ia questionar: é razoável suspender a realização da prova marcada para o próximo dia 10 de julho? Entendo que sim.

Julgo ser muito menos traumático para todos os envolvidos, tanto para o MPDFT quanto para os candidatos aprovados (ou não), que se decida o mérito das pretendidas anulações antes do deslocamento deles até esta Capital Federal, poupando a estes o desgaste desnecessário de recursos patrimoniais e psicológicos, e àquele a obrigação de eventualmente repetir a realização da segunda etapa caso deste meu entendimento venha a comungar o Plenário deste conselho, despendendo ainda mais recursos públicos necessários para a organização e a logística de um evento de tão grande vulto.

14. Por outro lado, entendo ser impossível atender ao pedido alternativo da Requerente no sentido de que seja autorizado que ela participe da etapa vindoura. Primeiro, porque ela não trouxe uma única prova de que, com as anulações pretendidas, estaria dentre os aprovados no certame; segundo, porque não se sabe se, com as anulações, teria ela realmente acertado a questão; e terceiro, porque o interesse público de ver realizado um concurso com obediência às normas emanadas deste Colegiado, in casu, prevalece sobre o seu interesse particular de se ver aprovada.

Até porque, é evidente que as questões por ela impugnadas foram cuidadosamente escolhidas para lhe favorecer, podendo haver muitas outras questões com violação à Res. 14 CNMP, como aparentam ser as questões da prova de Direito Civil, elaboradas em um idioma muito parecido com a língua portuguesa, mas praticamente ininteligível. Contudo, deixo estas questões para o exame do Relator natural sorteado, que certamente analisará com muito maior propriedade e acuidade o mérito deste feito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

15. Dito tudo isso, poder-se-ia indagar: é suficiente a existência de apenas um único item em divergência para que se tome medida tão drástica quanto a suspensão de uma etapa de concurso público? Também aqui a resposta se me apresenta positiva.

É que, conforme o critério de elaboração da prova escolhido pela Banca Examinadora, a anulação de um único item leva a alteração do gabarito, e não apenas à anulação da questão, já que a resposta buscada era a "quantidade de itens incorretos". Isso pode alterar significativamente a classificação dos candidatos aprovados, além de, possivelmente, reprovar alguns mais e aprovar outros tantos.

DISPOSITIVO

16. Isto posto, presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do provimento de urgência pleiteado, quais sejam, o fumus boni juris (relevância dos fundamentos) e o periculum in mora (possibilidade de lesão de difícil reparação), concedo a medida liminar requestada, para suspender a realização da segunda etapa do 28° Concurso para Promotor do MPDFT.

17. Comunique-se, com urgência, ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal. Publique-se excerto desta decisão no Diário Oficial. Colham-se informações do Presidente da Comissão do 28° Concurso do MPDFT, em 15 (quinze) dias. Publique-se edital para a ciência dos interessados não identificados, ex vi do art. 110, parágrafo único, do RI/CNMP.

18. Após, à livre distribuição, porque a causa de pedir aqui é diversa da presente nos feitos n°s 596/09-94 e 603/09-58, assim que plena a composição deste Órgão Constitucional.

Brasília/DF, 07 de julho de 2009.

FRANCISCO MAURÍCIO DE ALBUQUERQUE SILVA
Conselheiro Nacional do Ministério Público



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