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segunda-feira, 27 de julho de 2009

JURID - Júri. Quesitos. Elaboração deficiente e equivocada. [27/07/09] - Jurisprudência


Júri. Quesitos. Elaboração deficiente e equivocada interpretação pelo Juiz Presidente.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

JÚRI - Quesitos - Elaboração deficiente e equivocada interpretação pelo Juiz Presidente - Falta de quesito referente ao aspecto volitivo e à ocorrência de tentativa de homicídio - Recusa no reconhecimento do erro na execução que não afastaria a competência dos jurados, pois reconheceram o início da prática de um crime doloso contra a vida - Anulação do julgamento, pela deficiência dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença, nos termos do artigo 564, parágrafo único, do CPP - Necessidade - Recurso acusatório provido para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, em razão da existência de nulidade substancial, restando prejudicado o exame do apelo defensivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão nº 990.08.115846-9, da Comarca de Cubatão, em que é apelante/apelado WILLIAN LOPES INOCENCIO sendo apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO APELO ACUSATÓRIO PARA ANULAR O JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE NULIDADE SUBSTANCIAL. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DEFENSIVO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PERICLES PIZA (Presidente sem voto), MARCO NAHUM E FIGUEIREDO GONÇALVES.

São Paulo, 19 de janeiro de 2009

MÁRCIO BARTOLI
RELATOR

Apelação nº 990.08.115846-9

Cubatão

Apelantes: Willian Lopes Inocêncio e Ministério Público

Voto Nº 18.245

1. Willian Lopes Inocêncio foi absolvido da imputação dos artigos 121, parágrafo segundo, II, c.c. artigo 73, caput, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e condenado por infração aos artigos 180, caput, do Código Penal e 10, caput, da Lei nº 9.437/97, ao cumprimento das penas privativas de liberdade de um ano de reclusão e pagamento de dez diárias de multa, pelo primeiro delito, e um ano de detenção e à multa de dez diárias, pelo segundo fato penal, substituídas por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (fls. 411/5).

Apelam as partes, impugnando essa decisão. O órgão acusatório pretende, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da deficiência dos quesitos formulados ao jurados, os quais teriam somente afastado o erro na execução do fato e não a existência do homicídio ao menos tentado. No mérito, pleiteia a realização de novo julgamento por entender ser a decisão proferida manifestamente contrária á prova dos autos (fls. 428/37). O acusado, por seu turno, analisa o conjunto probatório e afirma que ele não contém elementos suficientes para autorizar o reconhecimento da procedência da denúncia e requer a sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de crime único, em razão da ofensa a um só bem jurídico tutelado (cf. razões de fls. 451/7).

Os recursos foram processados regularmente. Manifesta-se, em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do apelo acusatório (parecer de fls. 470/6).

2. O imputado foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado pela futilidade, em concurso com os delitos de quadrilha ou bando, receptação e porte ilegal de arma de fogo. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, que, "No dia 26 de março de 2.003, nos primeiros minutos,- na Rua João Paulo II, próximo à Faixa do Oleoduto, Cota 95, nesta cidade e comarca, o réu WILLIAN LOPES INOCÊNCIO, juntamente com terceiras pessoas, efetuou disparos de arma de fogo contra Thiago Rogério da Silva, que estava no interior de sua residência" (fls. 407/10).

Na votação do quesito subsequente, também por maioria, os jurados afastaram a incidência do erro na execução do delito, negando que um dos projéteis tenha desviado da direção desejada e atingido Jhone da Silva. Em seguida, o MM. Juiz Presidente deu por prejudicada a votação dos demais quesitos, entendendo que o Conselho de Sentença refutou a existência de crime doloso contra a vida, passando a ser ele - juiz togado - o competente para julgamento dos delitos conexos (fls. 411/5).

3. Como afirmado no recurso acusatório e no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é caso de anulação do julgamento. Conforme se observa dos registros do termo de votação (fls. 407/410), houve erro não só na elaboração dos quesitos, mas também em sua interpretação pelo MM. Juiz Presidente. Primeiro, em razão da elaboração de quesitos referentes unicamente ao aspecto objetivo da conduta do agente, não havendo qualquer menção ao seu aspecto volitivo, Era necessária, também, a elaboração de quesito específico sobre a ocorrência da tentativa de homicídio, a ser votado pelos jurados em sequência àquele sobre o erro na execução, caso este fosse negado. Isso porque pelo primeiro quesito, os jurados reconheceram o início da execução do delito previsto no artigo 121 do Código Penal por parte do imputado, remanescendo para análise subsequente se ele foi consumado - caso em que identificariam a ocorrência do erro na execução com à morte de Jhone da Silva - ou tentado, pelo fato da vítima não ter sido atingida pelos disparos, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Além da deficiência na elaboração dos quesitos, a interpretação dada pelo Magistrado em face da recusa no reconhecimento do erro na execução não foi correta: os jurados, permaneceriam competentes para a, análise do caso, pois reconheceram - quando da resposta afirmativa ao primeiro quesito formulado - que o acusado efetuou disparos contra a vítima, ou seja, que deu início à prática de um crime doloso contra a vida. O MM. Juiz Presidente era, assim, incompetente para análise dos demais fatos, posto que sua apreciação cabia ao Conselho de Sentença.

Anula-se, portanto, o julgamento pela deficiência dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença nos termos do artigo 564, parágrafo único,.do Código de Processo Penal, acolhendo-se a.preliminar suscitada no recurso acusatório.

4. Em razão do reconhecimento da preliminar arguida pelo órgão ministerial, fica prejudicada a apelação interposta pela defesa.

5. Ante o exposto, dão provimento ao apelo acusatório para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, em razão da existência de nulidade substancial. Prejudicado o exame do recurso defensivo.

MÁRCIO BARTOLI
Relator




JURID - Júri. Quesitos. Elaboração deficiente e equivocada. [27/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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