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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Inquérito policial. Tentativa de homicídio. Flagrante. [20/07/09] - Jurisprudência


Inquérito policial. Tentativa de homicídio. Flagrante. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 53503/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE JUARA

IMPETRANTES: DR. RONEY SANDRO CUNHA E OUTROS

PACIENTE: EVERTON DA SILVA FERREIRA

Número do Protocolo: 53503/2009

Data de Julgamento: 06-7-2009

EMENTA

INQUÉRITO POLICIAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - FLAGRANTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - ADMISSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

A existência de fortes indícios de autoria e materialidade, agravada pelo comportamento do agente e natureza do delito, é circunstância que justifica a custódia cautelar.

IMPETRANTES: DR. RONEY SANDRO CUNHA E OUTROS

PACIENTE: EVERTON DA SILVA FERREIRA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Drs. Roney Sandro Cunha e outros contra ato acoimado de ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juara, que inferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, o qual se encontra preso desde o dia 22-5-2009, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II, c/c art. 14, ambos do Código Penal.

Aduzem, em síntese, que, além da precariedade de fundamentos, a decisão singular desconsiderou os atributos pessoais do paciente, tais como: primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho honesto e o fato de ter 02 (duas) filhas menores, as quais necessitam de cuidados.

Pleito liminar indeferido às fls. 76/77-TJ.

As informações vieram às fls. 84/86-TJ.

O parecer, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Siger Tutiya, é pela denegação da ordem.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Sem razão os impetrantes.

Os autos revelam que o paciente foi preso em flagrante, no dia 22-5-2009, por tentar contra a vida do Sr. Wilson Teodoro Labaski, após uma briga de trânsito.

Extrai-se dos depoimentos, colacionados às fls. 45/53, que, no dia dos fatos, a vítima trafegava pela Av. Airton Sena, no município de Juara, conduzindo uma pá carregadeira, quando, ao cruzar a via, deparou-se com a moto pilotada pelo paciente, a qual vinha em alta velocidade.

Ao perceber a presença da pá carregadeira, o paciente tentou frear sua moto, momento em que o Sr. Vagner Obadia Vieira, o qual estava na garupa, pulou do veículo, vindo a colidir com um poste, localizado no canteiro central da avenida, o que lhe causou vários ferimentos.

Nesse instante, a vítima parou o trator e ajudou a socorrer o Sr. Vagner, o qual foi levado para o Hospital Municipal, e, em seguida, dirigiu-se para uma empresa próxima ao local dos fatos.

Posteriormente, ou seja, durante a trajetória, foi interceptado pelo paciente, que lhe desferiu um golpe, com um pedaço de madeira, na cabeça.

Após essa agressão, o paciente se dirigiu ao hospital, para onde a vítima foi levada, a fim de prosseguir com a agressão, momento em que foi preso pelos policiais.

De uma simples leitura, constato que a decisão, a qual indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada nos pressupostos insculpidos no art. 312 do CPP.

Consta da decisão, colacionada às fls. 69/73, que o indeferimento do pedido se embasou em provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

Salienta, ainda, a ausência de comprovação, pelo paciente, do preenchimento das condições subjetivas previstas em lei, porquanto não logrou êxito em demonstrar possuir residência fixa e ocupação lícita.

Ressalta, também, que o modus operandi, totalmente desproporcional, evidencia sua periculosidade, o que torna sua prisão necessária para a garantia da ordem pública.

Logo, não há que se falar em precariedade de fundamentos da decisão.

No que tange aos predicados pessoais do paciente, o simples fato ter bons antecedentes, emprego certo, endereço fixo e boa conduta não impedem a decretação nem a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado. Vejamos, in verbis:

"Não impede a custódia ante tempus, o fato de se tratar de acusado com bons antecedentes, primariedade, residência fixa e trabalho definido, se o decreto judicial está bem fundamentado, superando as boas qualificações do acusado." (S.T.J. - 6ª T. - RHC nº 7.436/GO - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 09-11-98 - págs. 171/172).

Ainda, nesse sentido:

"Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública pela gravidade do crime e por sua repercussão. Precedentes do STF. Ademais, a prisão preventiva pode resultar da periculosidade do réu demonstrada pelas circunstâncias do crime, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes." (HC 72.865-1/SP - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 09-8-1996 - p. 27.100).

Ademais, em sede de prisão preventiva, deve-se prestar máxima confiabilidade ao Juízo de primeiro grau, devido à proximidade e sensibilidade às vicissitudes do processo.

Como se vê, não há como acolher a pretensão do impetrante. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem pleiteada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 06 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 15.07.2009




JURID - Inquérito policial. Tentativa de homicídio. Flagrante. [20/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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