Anúncios


segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Indenizatória por danos morais e materiais. Transporte aéreo [20/07/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória por danos morais e materiais, processada pelo rito sumário. Transporte aéreo.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO Nº. 2009.001.31507

APELANTE: OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA

APELADOS: BRUNO SIMÕES DE CARVALHO E OUTRO

RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN

DECISÃO MONOCRÁTICA

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS FIXADOS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Cancelamento de vôo para o qual os autores adquiriram passagens e perderam compromisso profissional;

2. A relação havida entre as partes é regida pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Daí, estando caracterizado o fato, o dano e o nexo causal, inquestionável é o dever de indenizar;

3. Ao fixar o valor da indenização a ser paga a título de dano moral, deve ser considerado o caráter reprovável da conduta ilícita e a gravidade do dano, razão pela qual se verifica razoável e proporcional o quantum arbitrado na sentença;

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA, POR SUA PERFEITA CONSONÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.

Trata-se de ação indenizatória pelo rito sumário proposta por BRUNO SIMÕES DE CARVALHO E DANIEL BRUZZI DESIDÉRIO em face de OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA objetivando a condenação da ré em indenizar os autores no valor de R$ 13,55, a título de danos materiais, em virtude do deslocamento de ida e volta do aeroporto, bem como compensação pelos danos morais sofridos, para cada um, a ser arbitrado pelo juízo, tendo em vista que a ré não cumpriu o contrato de transporte. Requerem, ainda, o benefício da gratuidade de justiça assim como a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da indenização.

Alegam em síntese que são advogados associados a um escritório do qual foram indicados para representar um cliente em uma audiência em Campos dos Goytacazes. Para tanto, adquiriram duas passagens aéreas para o vôo 6205, que deveria partir do aeroporto Santos Dumont na data de 17/09/2007 às 11:10 horas.

Aduzem que, embora tivessem chegado ao aeroporto com antecedência, efetuando o check-in normalmente, a ré não cumpriu sua obrigação de transportar os autores ao seu destino. Que aproximadamente às 12:30 horas, quando o vôo já estava, em muito atrasado,os autores foram informados pelo preposto da ré que o avião em que viajariam, devido a problemas de ordem técnica, sequer havia decolado de São José dos Campos, seu local de origem.Que após uma longa espera, os réus foram avisados de que o vôo foi cancelado, e que a empresa ré custearia a viagem de taxi ou abriria vagas para outra data, sendo certo que ambas as soluções seriam ineficazes , porquanto não chegariam a tempo para o seu compromisso, vez que a audiência estava marcada para às 15:00 horas.

Requerem a procedência dos pedidos.

Decisão às fls. 50, indeferindo a gratuidade de justiça.

Audiência de conciliação às fls. 61, onde não houve acordo e a ré apresentou contestação.

Contestação às fls. 62/72, alegando preliminarmente decadência do direito dos autores, com base no art. 26, I, do CDC. Afirma que a aeronave que realizaria o trecho Rio de Janeiro X Campos, em 17/01/2007, viria de São José dos Campos, porém de lá não pode partir, devido a problemas técnicos. Que o cancelamento do vôo foi decorrente de manutenção da aeronave, pois é indispensável à segurança dos passageiros. Alega força maior. Informa ainda, que não poupou esforços para atenuar eventuais transtornos, que por certo não ocorreram e ofereceu apoio a todos os passageiros, mantendo-os constantemente informados sobre as ocorrências, sustentando, em síntese, que o ocorrido com os autores foi em razão de problemas operacionais, totalmente alheios à vontade da ré.

Informa que a jurisprudência é clara no sentido da falta de responsabilidade das empresas aéreas no caso de manutenção inesperada de aeronaves. Requer a improcedência dos pedidos.

Rejeitada a preliminar de decadência, em razão de que o prazo aplicável é de cinco anos na forma do art. 27 do CDC, eis que a hipótese se cuida de fato do serviço, a sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 13,55, corrigidos desde o seu desembolso, bem como indenizar o valor de R$ 4.150,00 para cada um dos autores a título de danos morais, corrigidos da data da sentença e com juros de 1% ao mês a partir da citação.

Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apelação da ré às fls. 138/147, pugna pela improcedência dos pedidos alegando os mesmos argumentos da peça de bloqueio ou que a indenização a título de danos morais seja minorada. Contrarrazões às fls. 154/167, prestigiando a sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre mencionar que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.

O presente recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo, destarte, necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente.

Cuida-se de ação indenizatória processada pelo rito sumário, objetivando indenização de dano moral e material resultante de falha de serviço por parte da OCEANAIR Linhas Aéreas Ltda. , consistente no cancelamento do vôo para Campos dos Goytacazes, para os quais os autores compraram seus bilhetes, para compromisso profissional na cidade.

Em razão da falha no serviço prestado e os conseqüentes transtornos sofridos, os autores tiveram seus pedidos acolhidos pela sentença, na forma já mencionada no relatório.

No caso concreto, tem-se que a relação havida entre as partes litigantes, trata-se de relação de consumo, e como tal deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual é abordada a falha do serviço, plenamente aplicável à questão destes autos, tendo em vista que os autores como clientes da OCEANAIR Linhas Aéreas Ltda., passaram por uma série de transtornos e aborrecimentos.

A Constituição Federal admite irrestritamente a indenização por dano moral, e qualquer norma contrária a tal ordem, mesmo constante de convenção internacional de que o país seja signatário, fica afastada do ordenamento jurídico brasileiro. Assim ocorre com a Convenção de Varsóvia em face do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 14 da referida lei estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que assim dispõe:

"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Restou demonstrado o evento danoso e o nexo causal, elementos necessários para configurar a responsabilidade objetiva da ré em indenizar aos autores.

Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.

Está pacificado também o entendimento de que incidentes com atraso de vôos acarretam mais do que o simples aborrecimento, abalando a tranqüilidade e a segurança emocional do viajante, notadamente quando não tem a certeza se conseguirão embarcar para seu destino e cumprir com compromissos profissionais agendados.

No caso concreto, verifica-se não se tratar de mero aborrecimento pelo simples descumprimento de dever legal ou contratual como pretende fazer crer a apelante, uma vez que os transtornos e aborrecimentos causados justificam o pagamento de indenização por dano moral.

O dano moral é a "lesão a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação a vítima." - Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Des. Sergio Cavalieri.

A indenização pelo dano moral deve se aproximar, vez que o reparo total é impossível, de uma compensação capaz de amenizar o constrangimento experimentado, contudo sem configurar locupletamento por uma das partes.

Por isso, a fixação do valor da indenização deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada conflito de interesses e deve representar uma compensação razoável pelo constrangimento experimentado, além de sopesar as condições econômicas do ofensor e ofendido, bem como a extensão da ofensa e repercussão de seus efeitos.

Os apelados experimentaram lesão em seu direito subjetivo que, na impossibilidade da integral reparação com o retorno das coisas ao seu estado anterior, compensa-se mediante indenização em pecúnia.

Os valores fixados devem guardar compatibilidade com a extensão do dano.

Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

2009.001.16500 - APELAÇÃO
DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 29/04/2009 - DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CÍVEL.Direito Civil e do consumidor. Responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Atraso de 15 horas em vôo internacional. Inaplicabilidade da convenção de Montreal. Incidência do c.d.c. causas excludentes da responsabilidade não comprovadas. Defeito na prestação do serviço evidenciado. Dever de indenizar. Artigo 14 do cdc. Defeito na aeronave não pode ser considerado caso fortuito. Valor da indenização por danos morais mantido. Confirmação da sentença. Desprovimento do recurso.

2008.001.64691 - APELAÇÃO
DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 02/06/2009 - NONA CAMARA CIVEL Consumidor. Atraso de vôo. Responsabilidade objetiva da Empresa Aérea. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Defeito na prestação do serviço. Ocorrência do dano moral. Quantum arbitrado a título de indenização fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos conhecidos. Negado seguimento ao primeiro deles (parte ré) na forma do disposto no artigo 557, caput, do CPC, visto que manifestamente improcedente. Dado parcial provimento ao segundo recurso (parte autora), na forma do disposto no artigo 557, § 1º - A, do CPC. Juros legais que se contam da citação. Sentença mantida nos demais termos.

2008.001.16966 - APELAÇÃO
DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julgamento: 16/09/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL. Ação de indenização. Rito ordinário. Pacote turístico contratado para viagem aos Estados Unidos. Atraso no vôo de volta ao Brasil que fez com que os autores perdessem a conexão em Washington, obrigando-os a pernoitar na cidade e retornar apenas no dia seguinte. Inaplicabilidade da Convenção de Montreal. Muito embora a Convenção tenha aplicabilidade em nosso Direito Interno, não pode se sobrepor a uma lei ordinária em vigor no país, até porque o Código de Defesa do Consumidor não fez qualquer ressalva no que diz respeito a transportes aéreos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defeito na prestação do serviço comprovado. Danos materiais comprovados através de documentos não traduzidos. Impossibilidade de aceitação dos mesmos ante o disposto no artigo 157 do Código de Processo Civil. Dano moral in re ipsa, não podendo ser tratado como mero aborrecimento. Condenação fixada a este título de forma ponderada e condizente com o dano experimentado pelos autores/apelados. Correta a sentença. Não provimento do apelo.

2008.001.40293 - APELAÇÃO DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 12/08/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL. Direito do Consumidor. Contrato de transporte aéreo. Atraso de vôo. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Inexistência de prova de qualquer excludente de responsabilidade. Risco inerente à atividade. Fortuito interno. Dever de indenizar. Indenização fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conhecimento e desprovimento do recurso.

2007.001.52533 - APELACAO
DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 15/07/2008 - OITAVA CAMARA CIVEL. Responsabilidade civil. Atraso em vôo. Demora de cinco horas na ida e sete horas na volta. Ausência de provas de ocorrência de força maior. Responsabilidade objetiva. Aplicação do código do consumidor. Aborrecimentos, transtornos e frustração nas férias. Dano moral configurado. Valor da indenização fixado com razoabilidade. Recurso conhecido e desprovido.

Com efeito, in casu, avaliando-se os parâmetros mencionados com relação ao quantum da indenização relativo aos danos morais, constata-se que o valor fixado considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a quantia fixada pelo Juízo a quo está em acordo com a jurisprudência desta Corte, de modo a não merecer qualquer reparo.

Pelo exposto, voto no sentido de negar seguimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por sua perfeita consonância ao ordenamento jurídico, na forma do art. 557, caput do CPC.

Rio de Janeiro, ____ de _______________ de 2009.

DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR

Certificado por DES. CLEBER GHELFENSTEIN

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 26/06/2009 17:50:27

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.31507 - Tot. Pag.: 6




JURID - Indenizatória por danos morais e materiais. Transporte aéreo [20/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário