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sexta-feira, 10 de julho de 2009

JURID - Indenizatória. Acidente no interior de creche do Município. [10/07/09] - Jurisprudência


Indenizatória. Acidente no interior de creche do Município. Falha na prestação do serviço de vigilância da criança que contava com pouco mais de um ano na data do evento.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

NONA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 55246/2008

RELATOR: DESEMBARGADOR RENATO SIMONI

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NO INTERIOR DE CRECHE DO MUNICÍPIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DA CRIANÇA QUE CONTAVA COM POUCO MAIS DE UM ANO NA DATA DO EVENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. DO MUNICÍPIO SUSTENTANDO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DOS AUTORES BUSCANDO A FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO PELO DANO MORAL SUPORTADO PELA SEGUNDA AUTORA (MÃE), ALÉM DA CONDENAÇÃO DO RÉU À VERBA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSÍVEL IMAGINAR QUE "O DANO FOI OCASIONADO POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA QUE SE DIRIGIU, DE FORMA DESAVISADA E IMPRÓPRIA, PARA O LOCAL ONDE SE LESIONOU." NÃO ESTÁ AQUI A SE FALAR DE UM ADULTO OU MESMO DE UM ADOLESCENTE MATRICULADO EM UMA ESCOLA CURSANDO O ENSINO MÉDIO, MAS SIM DE UMA CRIANÇA CONTANDO COM POUCO MAIS DE UM ANO DE IDADE, MATRICULADA EM UMA CRECHE ONDE OS PREPOSTOS DO MUNICÍPIO-RÉU FALTARAM COM O DEVER DE VIGILÂNCIA. INDENIZAÇÃO BEM FIXADA, ATENTA AO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DO TOTAL DESINTERESSE E DESPREZO COM QUE A MÃE DO MENOR TRATOU A OCORRÊNCIA NÃO SE DIGNANDO DE DIRIGIR-SE AO ESTABELECIMENTO DE ENSINO TÃO LOGO FOI COMUNICADA DO ACIDENTE SOFRIDO POR SEU FILHO. INDEMONSTRADOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA SEGUNDA AUTORA. SUCUMBÊNCIA BEM FIXADA ANTE A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 55246/2008 em que são Apelantes MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e JHONATA BRENDO DE FREITAS DA SILVA REP/P/S/MÃE MAXIMILIANA DOS SANTOS DE FREITAS DA SILVA E OUTRO e Apelados OS MESMOS,

ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos Recursos.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2009.

Desembargador RENATO SIMONI
Relator

VOTO DO RELATOR

Integra o presente o relatório de fls. 195.

Trata-se de ação ordinária de responsabilidade civil, onde buscam os autores a condenação da municipalidade pelos danos materiais e morais suportados em razão das queimaduras causadas nos pés do primeiro autor por ter pisado em bueiro localizado no interior da creche de propriedade do Município onde encontrava-se matriculado.

A sentença julgou parcialmente procedente o pleito, condenando o réu no pagamento em favor do primeiro autor da quantia de R$ 8.000,00 a título de compensação pelos danos morais sofridos.

Ambas as partes apelam. O município-réu buscando a improcedência do pedido, ou, alternativamente, a redução da verba indenizatória. Os autores, adesivamente, buscam a fixação de reparação pelo dano moral suportado pela segunda autora, além da condenação do réu à verba a título de honorários advocatícios.

Atendendo ao que dita a boa técnica, aprecia-se primeiramente o recurso da parte ré.

Merece destaque a incredulidade deste Relator com as razões trazidas pela municipalidade para afastar o nexo de causalidade, eis que inadmissível imaginar que "o dano foi ocasionado por fato exclusivo da vítima que se dirigiu, de forma desavisada e imprópria, para o local onde se lesionou."

O primeiro autor - vítima - com se depreende dos autos, contava na data do evento com pouco mais de um ano de idade, não estando aqui a se falar, pois, de um adulto ou mesmo de um adolescente matriculado em uma escola cursando o ensino médio, mas sim de uma criança matriculada em uma creche onde os prepostos do municípioréu faltaram com o dever de vigilância.

Vale aqui transcrever o categórico parecer a ilustrada Procuradora de Justiça, fls. 192/193, cujos termos aqui ficam adotados na forma do permissivo regimental, verbis:

A alegação do Município de ausência de nexo de causalidade, pela verificação da culpa exclusiva da vítima, não procede, eis que houve patente falha da prestação do serviço de vigilância da criança e descuido com relação aos objetos propensos a causar acidentes no pátio externo da creche.

A dinâmica dos fatos e a dor sofrida pelo primeiro autor são aspectos que justificam a condenação da ré pelos danos morais suportados pelo menor.

Neste diapasão, apesar das razões recursais da parte ré, o quantum indenizatório fixado, mostra-se razoável e proporcional aos prejuízos extrapatrimoniais ocasionados.

Quanto ao recurso autoral, adesivo, sorte alguma também lhe assiste.

Relativamente aos danos morais suportados pela segunda autora restaram os mesmos indemonstrados.

A prova carreada aos autos por meio da contestação (informações prestadas pela diretora da Creche à 8ª Coordenadoria Regional de Educação), e não impugnada pela segunda autora, dá conta do total desinteresse e desprezo com que a mãe do menor tratou a ocorrência não se dignando de dirigir-se ao estabelecimento de ensino tão logo foi comunicada do acidente sofrido por seu filho.

Em finale, acertada foi a sucumbência como fixada pela sentenciante, atenta ao que determina o artigo 21 do Código de Processo Civil, eis que o pedido foi julgado parcialmente procedente.

É o voto.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2009.

Des. Renato Simoni
Relator

RELATÓRIO

Adota-se aquele da sentença de fls. 130/136 que julgou procedente em parte o pedido autoral, que objetiva indenização por danos materiais e morais em razão de acidente causado ao primeiro autor no interior de instituição de ensino da municipalidade onde o mesmo encontrava-se matriculado.

Irresignada, a parte ré interpõe recurso de Apelação às fls. 147/151, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação do nexo de causalidade eis que o dano foi causado por culpa exclusiva da vítima, aduzindo ser excessivo o valor de indenização fixado na sentença.

Contra-razões de fls. 157/166.

Também irresignada recorre a parte autora, adesivamente, fls. 167/174, buscando a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela segunda autora, bem como à verba a título de honorários advocatícios.

Pareceres ministeriais em ambas às instâncias, fls. 190 e 192/193, opinando pela manutenção da sentença vergastada.

Este é o relatório.

À douta revisão.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2009.

Des. Renato Simoni
Relator

Publicado em 24/06/09




JURID - Indenizatória. Acidente no interior de creche do Município. [10/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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