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terça-feira, 28 de julho de 2009

JURID - Indenização por danos morais. Preliminar de deserção arguida [28/07/09] - Jurisprudência


Indenização por danos morais. Preliminar de deserção arguida pela apelada. Rejeição.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.003568-4

Julgamento: 07/07/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível nº 2009.003568-4.

Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Apelante: P. M. S. Rep. P/ mãe R. R. De S.

Advogados: Dr. Izaías de Souza Revoredo (2624/RN).

Apelado: J. F. S. De Menezes- Floresta Encantada.

Advogados: Drª. Maria do Socorro Dantas de Araújo Luna (1380/RN) e outros.

Relator: Des. Expedito Ferreira.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELA APELADA. REJEIÇÃO. APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. APELO OFERECIDO EM TEMPO HÁBIL. ABALO DEMONSTRADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. VALOR RESSARCITÓRIO FIXADO DE MANEIRA SUFICIENTE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE PLEITEADO. AUMENTO QUE NÃO SE IMPÕE. VERBA FIXADA EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo originário deve ser mantido quando se revela hábil a compensar os abalos morais indevidamente ocasionados.

2. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de deserção suscitada pela parte apelada, por ser a a apelante beneficiária da justiça gratuita. Pela mesma votação, não acolher a preliminar de intempestividade recursal soerguida pelo Parquet. Por igual número de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por P. M. S. S. Rep. P/ mãe R.R. De S. em face de sentença proferida, às fls. 110-113, pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pleito formulado na inicial para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões de apelação, às fls. 116-118, o recorrente alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é irrisório ante o patrimônio da empresa apelada, devendo ser majorado.

Acentua que respectivo quantum afronta a dignidade do apelante, não servindo para compensar a dor e a angústia pela qual passou no momento do acidente e durante o procedimento cirúrgico.

Destaca que o valor indenizatório deve ser fixado conforme a gravidade da conduta do agente infrator e como forma de punição ao mesmo.

Por fim, requer a majoração do quantum estabelecido a título de danos morais.

Intimada, oferta a apelada contrarrazões às fls. 122-130, aduzindo, preliminarmente, que a apelação interposta pelo autor é deserta, tendo em vista que não houve o preparo do recurso.

Acrescenta que apesar do apelante ter pleiteado a justiça gratuita, tal pleito não foi apreciado.

No mérito, alega que a sentença recorrida não merece ser reformada, sendo a majoração pleiteada desproporcional e exorbitante.

Ressalta que não ficou comprovado que tenha praticado qualquer ato ilícito, mas apenas o fato de ter deixado terceiro manipular a máquina sem autorização.

Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar, ou ainda, que seja mantida a sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta instância recursal, através da 20ª Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 135-140, suscita a preliminar de intempestividade do recurso interposto. Manifesta-se, ainda, pela rejeição da preliminar de deserção suscitada pela parte apelada, para conhecer do recurso interposto, e, no mérito, negar provimento ao apelo.

É o que importa relatar.

VOTO

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELA APELADA

No bojo de suas contrarrazões, postula a apelada pelo não conhecimento do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade, ante a ausência de comprovante de preparo do recurso diante do não pronunciamento acerca da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo recorrente.

Compulsando os autos, constata-se que o magistrado a quo proferiu despacho (fl. 30), deferindo o pedido de Justiça Gratuita formulado quando da apresentação da inicial.

Desta feita, suprido o requisito de admissibilidade constituído no preparo, haja vista ter sido deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, não há que se falar em não conhecimento do recurso, sobretudo porque presentes os demais pressupostos para admissibilidade deste, razão pela qual, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, voto pela rejeição da preliminar em destaque.

DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Conforme relatado alhures, suscitou o órgão ministerial, com atribuições perante esta instância recursal, que o recurso interposto pela parte recorrente encontra-se intempestivo.

Tal preliminar não merece, contudo, acolhimento, na medida em que se mostra perceptível que o apelo em disceptação fora oferecido, de fato, em momento hábil, dentro do prazo legalmente assegurado para tanto, devendo, pois, ser conhecido.

Pontualmente, cotejando o caderno processual, percebe-se que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28 de novembro de 2008.

Destaca-se, por oportuno, que o prazo para interposição do recurso, começou a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, ou seja, no dia 01 de dezembro de 2008.

Deste modo, tendo em vista que o protocolo eletrônico atesta o recebimento da apelação no dia 15 de dezembro de 2008, a mesma é tempestiva.

Portanto, tendo sido as razões recursais ofertadas no último dia do prazo, consideram-se, pois, tempestivas, impondo-se o conhecimento do apelo, mormente por também restarem evidenciados os demais requisitos de admissibilidade.

Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar de intempestividade suscitada pela 20ª Procuradoria de Justiça.

MÉRITO

Restando atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, voto pelo seu conhecimento.

Cinge-se o mérito recursal à análise acerca do valor arbitrado a título de ressarcimento pelos danos morais suportados pela parte apelante.

De início, insta destacar que, conforme se depreende dos autos, somente foi apresentada irresignação pela parte autora.

Verificando, pois, que não houve apresentação de apelo pela parte demandada, desnecessário se mostra apreciar a questão relativa à existência do próprio dano, uma vez que tal matéria já se acha devidamente enfrentada na decisão de primeiro grau, não tendo as partes contra ela se insurgido neste específico.

Remanesce, portanto, verificar apenas a perfeita adequação entre o montante indenizatório fixado na sentença e o dano causado ao requerente.

Sob este enfoque, mister consignar que, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitamada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.

Reportando-se ao tema, Sílvio de Salvo Venosa preconiza que: "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 269).

Na mesma esteira de raciocínio, preleciona Caio Mário da Silva Pereira que "O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano moral, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima" (Responsabilidade Civil, Forense, 6ª ed., 1995, Rio de Janeiro, p. 65).

Não é tarefa fácil para o magistrado fixar o quantum adequado à reparação do dano moral. O bom senso recomenda ao julgador analisar também a intensidade e duração do sofrimento aliada à conduta das partes diante do fato.

Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte demandada quanto a outros procedimentos de igual natureza.

Folheando o caderno processual, constata-se que a quantia estabelecida como ressarcimento pelo dano moral ocasionado mostra-se em consonância com a natureza e repercussão do gravame.

Com efeito, a fixação de tal valor mostra-se suficiente uma vez a gravidade do ato lesivo, obedecendo, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim sendo, entendo que o valor da reparação deve ser mantido, por ter sido arbitrado em montante consentâneo ao desvalor do abalo.

Em linhas de coerência com o que já fora esposado, esta Relatoria vem se manifestando nos seguintes termos:

"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSATISFAÇÃO ACERCA DO VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM EQUIDADE E EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO DEMANDA REPARO. RECURSO APRESENTADO PELO DEMANDADO FORA DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA POR ESTA RELATORIA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEÇA OFERECIDA A DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO INOBSERVADO. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE" (AC nº 2008.01079-1, 1ª Câmara Cível do TJRN, j. 19.05.09)

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença exarada em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 07 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
Presidente / Relator

Drª. GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça




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