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quinta-feira, 16 de julho de 2009

JURID - Indenização por danos morais. [16/07/09] - Jurisprudência


Universidade Federal do Paraná deve indenização por danos morais.


AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.031280-8/PR

AUTOR: DAIANA ALVES DE FREITAS
ADVOGADO: EDVALDO CAPASSI
RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

SENTENÇA

Relatório

A autora aduziu na petição inicial(fls. 02 a 13) que seu filho, MATHEUS GABRIEL FREITAS DE MELO, deu entrada no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná(UFPR) em razão de quadro convulsivo. Afirmou que, realizados os primeiros procedimentos, a equipe médica informou-lhe que a criança estava normal. Dito isso, ouviu um ruído, e constatou que seu filho havia caído da maca em que estava. Realizados os procedimentos de emergência, o menor foi internado em Unidade de Terapia Intensiva(UTI), e foi a óbito após cinco dias.

Defendeu estar comprovada a negligência da ré, na medida em que não providenciou o mínimo cuidado necessário para evitar fato de tal gravidade. Alegou ter direito a indenização por danos morais decorrentes do fato. Teceu farta argumentação acerca do tema.

Requereu: a declaração da responsabilidade da autora pelos fatos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; a condenação da ré ao pagamento dos encargos advindos da sucumbência; a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita; a produção de provas.

Deu à causa o valor de R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais). Juntou documentos(fls. 14 a 79).

Deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita, e determinada a citação da ré(fls. 80).

Devidamente citada, a ré contestou o feito(fls. 84 a 98).

Em preliminares, sustentou a inépcia da petição inicial e a necessidade de denunciação da lide.

No mérito, disse que a criança, de apenas 11(onze) meses, apresentava um histórico elevado de quedas, e o quadro clínico indicava compatibilidade com espancamento.

Defendeu ser a obrigação médica apenas de meios, e que todo o cuidado necessário foi prestado. Defendeu não haver comprovação do nexo causal apta a ensejar a responsabilidade pelo evento. Disse ter havido culpa concorrente. Teceu farta argumentação acerca do tema.

Requereu: a declaração de improcedência da ação; a condenação da autora ao pagamento dos encargos advindos da sucumbência; a produção de provas; a denunciação da lide. Juntou documentos(fls. 99 a 183).

Houve réplica(fls. 186/187).

Determinada a produção de prova oral e documental(fls. 202/203). Realizada audiência(fls. 271 a 280).

Apresentadas alegações finais(fls. 283 a 285 - autora; fls. 287 a 302 - ré).

Sem mais, vieram os autos conclusos para prolação de sentença(fls. 303).

Fundamentação

Preliminares

Inépcia da Petição Inicial

A petição inicial descreve os fatos de modo compreensível, e o pedido a ela vinculado guarda relação de causa-efeito. Logo, não há falar em inépcia.

Legitimidade Passiva

A denunciação da lide já foi analisada no despacho de fls. 194, do qual não houve recurso. Operou-se, destarte, preclusão(art. 473 do CPC).

Importante notar que, do pólo passivo, deve constar apenas a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ(UFPR), uma vez que o Hospital de Clínicas é órgão a ela vinculado, e não possui personalidade jurídica própria.

Mérito

Ato Ilícito - Ocorrência - Responsabilidade

À parte toda a discussão sobre o direito aplicável à espécie, é preciso aclarar, primeiro, o que restou comprovado nos autos.

É fato admitido pela ré a queda do menor MATHEUS da maca hospitalar - como explicita em sua contestação. Do laudo de necropsia, constou como causa da morte "lesões encefálicas devido a traumatismo do crânio"(fls. 20/verso), causada por lesão contundente.

É fato que a criança, nascida em 02/08/2005, teve uma série de acidentes graves - dos quais resultaram fraturas(=braço, fls. 246, queda do andador; "trinca de osso", por queda do berço, admitido pela autora em seu depoimento) - antes de completar sequer um ano de idade. Aliás, poucos dias antes, a criança havia caído de um triciclo, segundo a autora admitiu em seu depoimento.

Esse é o quadro fático apurado ao longo da instrução. Dele se podem tirar duas conclusões, ao menos.

A primeira, que a ré efetivamente foi negligente ao não providenciar um cuidado adequado para evitar a queda da criança da maca hospitalar. Houve negligência ao deixar a criança sem a devida atenção para o atendimento - o que, aliás, foi confirmado pela testemunha RITA ao declarar dificuldades de atendimento em razão do déficit de pessoal, sendo que os médicos tinham de realizar sozinhos todos os procedimentos(prontuário, aplicação de medicamentos etc.). Aliás, essa mesma testemunha afirmou que, do fato narrado em diante, houve a orientação para que os médicos não permanecessem sozinhos nos boxes de atendimento, e, acaso faltassem profissionais de enfermagem, utilizassem os próprios parentes dos pacientes como auxiliares de atendimento.

A segunda conclusão, é que a criança também era tratada de modo negligente pelos seus pais. Afinal, não é crível tamanha sucessão de fatos graves em tão curto intervalo de tempo. Mesmo que se admitam as condições precárias da maior parte da população brasileira, a situação dos autos foge do normal.

Dito isso, a solução da causa passa pela averiguação da chamada causa eficiente, assim entendida aquela que, sem a qual, o óbito não teria ocorrido. E, quanto a isso, não se pode negar que, sem a queda, a cadeia fática teria outro desenlace. Logo, há, de fato, nexo causal entre a negligência da unidade de atendimento e o óbito. O correto atendimento posterior, ou seja, a disponibilização dos meios para reanimação e a internação em UTI, não foi suficiente para reparar o dano havido.

Friso que essa conclusão não afasta, de modo algum, a percepção de que uma conjugação de fatores, de todo um conjunto de concausas para o óbito - negligência dos pais somada ao fato ocorrido no hospital. Todavia, o magistrado deve separar a percepção íntima do que comprovado nos autos, e zelar para que seus julgamentos não sejam morais, mas jurídicos.

Ressalvada essa percepção, o que está comprovado é o nexo causal entre o fato(=queda da maca) e dano(=óbito), ou seja, o ato ilícito(art. 186 do Código Civil), que enseja a responsabilidade civil nos termos do art. 927 do Código Civil. Veja-se que, por se tratar de entidade de direito público, não se necessita de profunda averiguação da culpa(art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988(CF/88)), como já decidiu o e. Supremo Tribunal Federal(STF):

"EMENTA: Recurso extraordinário.

2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais.

3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva.

4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento


(RE 272839/MT - MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 01/02/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 08-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02186-03 PP-00417 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 236-257 RT v. 94, n. 837, 2005, 129-138 RTJ VOL-00194-01 PP-00337)

O valor da Indenização será fixado em tópico apartado.

Valor da Indenização - Dano Moral

A quantificação do dano moral, sem adentrar em discussão infindável, deve comportar dois componentes: ressarcimento da vítima e inibição do ofensor. Além disso, são fatores a levar em conta o grau da participação da vítima, e a situação sócio-econômica das partes. Por fim, não pode resvalar a enriquecimento sem justa causa, nem ser reduzida a simples bagatela. É nesse sentido que vem se manifestando a jurisprudência, como se vê no seguinte aresto proveniente do e. STJ:

"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - ATROPELAMENTO - VEÍCULO OFICIAL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.

2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova.

3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais.

4. Acórdão que fixou o valor do dano moral em 40 (quarenta) salários-mínimos que se mantém.

5. Recurso especial improvido."

(Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 652820 Processo: 200400864279 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 21/09/2004 DJ DATA:29/11/2004 PÁGINA:310 rel. Min. ELIANA CALMON)

Com relação à participação da vítima(=MATHEUS), esta foi mínima ou virtualmente nula, razão pela qual não há falar em minoração no quantum pretendido a esse título.

Quanto à capacidade econômica do ofensor, considerando a natureza do orçamento público em si, a indenização poderia ser multimilionária. Todavia, isso acarretaria enriquecimento ilícito da autora.

No que tange ao enriquecimento sem causa, convém sopesar que a situação dos autos não admite indenização vultosa. Ninguém nega a dor pela perda da criança, ou o abalo psicológico daí advindo aos pais. Mas, como anteriormente dito, entende o juízo que havia negligência na forma pela qual a criança era tratada. Sucessivos acidentes em tão pouco tempo, e de natureza tão grave, denotam que a atenção destinada à criança era insuficiente.

Além disso, o valor reclamado, de 700 salários mínimos, equivaleria a quase de R$ 250.000,00(considerado o valor de R$ 350,00 à época dos fatos). Logo, impõe-se a fixação da indenização em um patamar justo.

Sopesando o conjunto da prova, e tendo em conta o normal da experiência, tenho que o valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) atende a contento o pleito indenizatório, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

A indenização deve ser corrigida monetariamente variação do IPCA-e medido pelo IBGE entre a data do óbito e a data da citação na presente demanda(art. 404 do Código Civil) - porquanto os juros se contam a partir da citação(art. 405 do Código Civil).

Após a citação, deverá ser corrigida pela variação cognominada taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 406 c/c art. 13 da Lei nº 9.065/1995), a qual congloba juros e correção monetária, até a data da expedição do precatório/RPV, quando incidirão apenas os encargos relativos a pagamentos judiciais fixados e. Conselho da Justiça Federal(CJF).

Dispositivo

Ante o exposto, afasto as preliminares aventadas pela ré, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(art. 269, I, c/c art. 459 CPC) a ação ordinária movida por DAIANA ALVES DE FREITAS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ(UFPR), e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para CONDENAR a ré a pagar à autora indenização no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) a título de indenização por danos morais(art. 186 c/c 927 do Código Civil e art. 37, §6º, da CF/88).

A indenização deve ser corrigida monetariamente variação do IPCA-e medido pelo IBGE entre a data do óbito e a data da citação na presente demanda(art. 404 do Código Civil) - porquanto os juros se contam a partir da citação(art. 405 do Código Civil).

Após a citação, deverá ser corrigida pela variação cognominada taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 406 c/c art. 13 da Lei nº 9.065/1995), a qual congloba juros e correção monetária, até a data da expedição do precatório/RPV, quando incidirão apenas os encargos relativos a pagamentos judiciais fixados e. Conselho da Justiça Federal(CJF).

Sem custas, dada a isenção da ré e a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita(súmula 326 do e. Superior Tribunal de Justiça(STJ)).

Na forma do art. 20, §3º, do CPC, e considerada a súmula nº 326 do e. STJ(Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em R$ 5.000,00(cinco mil reais), dado o valor atribuído à causa. Esse valor diante da redação do art. 406 da Lei nº 10.406/2002 (que instituiu o novo Código Civil), será corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 13 da Lei nº 9.065/1995), a qual congloba juros e correção monetária, da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV, quando incidirão apenas os encargos relativos a pagamentos judiciais fixados e. Conselho da Justiça Federal(CJF).

Sentença sujeita a reexame necessário(art. 475, I, do CPC).

Retifique-se a autuação, passando a constar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ(UFPR) no pólo passivo do feito.

Proceda-se à transcrição dos depoimentos anteriormente à remessa dos autos ao e. TRF da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo apelação, sendo tempestiva e comprovado, se for o caso, o recolhimento das custas, recebo-a nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Intime-se, então, o recorrido para oferecimento de contra-razões no prazo legal.

Com as contra-razões, ou sem elas, não havendo outros recursos, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª Região por força do reexame necessário, com as homenagens e cautelas de estilo.

Curitiba, 13 de julho de 2009.

MARCUS HOLZ
Juiz Federal Substituto



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