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quinta-feira, 16 de julho de 2009

JURID - Indenização por danos morais. Inclusão indevida do nome. [16/07/09] - Jurisprudência


Indenização por danos morais. Inclusão indevida do nome em extrato de inadimplentes de condomínio residencial.

Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.37.00.008390-3/MA

Processo na Origem: 200037000083903

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: SIRGENE RODRIGUES SOUSA E OUTROS(AS)

APELADO: MARIA ANGELICA SILVA PARGA

ADVOGADO: RICARDO JOSE MAGALHÃES MOUSINHO E OUTRO(A)

REC. ADESIVO: MARIA ANGELICA SILVA PARGA

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM EXTRATO DE INADIMPLENTES DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE A CONDENAÇÃO.

A inclusão indevida do nome da autora em extrato de inadimplentes de condomínio residencial dá ensejo a dano moral, passível de ser indenizado.

A Apelante sofreu o constrangimento de ter sido interpelada, durante reunião do Condomínio Atlântico, em decorrência de sua suposta condição de inadimplente, o que lhe causou inegável abalo moral.

O valor da indenização deve ser razoável, capaz de proporcionar à Apelada uma satisfação equivalente ao constrangimento sofrido e demais aborrecimentos oriundos dos fatos, mas não pode causar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pois não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito - o que resultaria num dano de maior extensão, haja vista a amplitude destes instrumentos de combate à inadimplência - mas apenas inclusão no rol de inadimplentes do condomínio.

Não há falar na existência de sucumbência recíproca, mas sim em sucumbência mínima (art. 21, parágrafo único do CPC), pois a Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, relativa à devolução de duas taxas no valor irrisório de R$ 4,00 e R$ 3,70.

A fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, levou em conta uma apreciação equitativa, considerando a natureza da questão posta em juízo, o lugar de prestação do serviço e especialmente o tempo despendido desde o início até o término da ação (CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c), razão pela qual a considero adequada para bem remunerar os profissionais.

Apelação da CEF acolhida parcialmente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e Recurso adesivo da Autora rejeitado integralmente.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, acolher parcialmente a apelação da CEF e rejeitar integralmente o recurso adesivo da Autora, nos termos do voto do relator.

5ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília, 1º de junho de 2009.

Juiz Federal PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Relator Convocado

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal PEDRO FRANCISCO DA SILVA (convocado):

Trata-se de apelação da Caixa Econômica Federal - CEF e recurso adesivo da autora contra sentença que julgou procedente o pedido de danos morais derivados de inclusão indevida de nome em extrato de inadimplentes de condomínio residencial, formulado por Maria Angélica Silva Parga, condenando a vencida ao pagamento de verba honorária, correspondente a 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, a CEF argumenta que não ficou comprovada a existência do dano moral, tendo ocorrido no caso mero dissabor. Pede a Apelante o provimento da apelação para afastar totalmente a pretensão indenizatória, requerendo, em caráter alternativo, a redução do valor fixado na sentença. Requer, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca, tendo em vista o provimento parcial do pedido da demandante.

Contrarrazões em que a Autora sustenta a existência de lesão indenizável, na linha da sentença. Alega ainda que os honorários são de responsabilidade da ré, pois o direito da autora foi reconhecido pela sentença.

Recurso adesivo apresentado pela Autora, no qual pede a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais. Pleiteia ainda a majoração da indenização fixada na sentença, bem assim dos honorários advocatícios arbitrados.

Contrarrazões da CEF em que se argumenta contra a existência de dano material. Sustenta-se a impossibilidade de majoração da indenização por danos morais, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito. Afirma, por fim, não ser devida a majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Federal PEDRO FRANCISCO DA SILVA (convocado):

Trata-se de apelação da CEF e recurso adesivo da Autora, consoante explicitado acima.

Sem preliminares.

1 MÉRITO

1.1 Apelação da CEF

No mérito, a prova é incontroversa no sentido de que a taxa de condomínio referente ao mês de maio de 2000, com vencimento em 10/05/2000, foi paga no dia 03/05/2000, consoante documento de fl. 09. Todavia, tal pagamento não foi processado pela CEF, permanecendo o débito indevidamente em aberto, conforme documentos de fls. 07/08.

Por esse motivo, a Autora sofreu o constrangimento de ter sido interpelada, durante reunião do Condomínio Atlântico, em decorrência de sua suposta condição de inadimplente, o que lhe causou inegável abalo moral.

Nesse particular, a sentença de primeiro grau não merece nenhum reparo. A CEF incluiu, indevidamente, o nome da Apelada no extrato de inadimplentes do Condomínio Atlântico, ensejando o surgimento de direito à indenização por danos morais, como conseqüência lógica e natural do evento, pois são óbvios os efeitos nocivos da aludida inclusão (STJ, AgRg no Ag 845875/RN. Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje 10/03/2008, RNDJ vol. 101 p. 82).

Não se pode negar que a inclusão indevida causou danos morais à Autora, pois são evidentes o transtorno e o constrangimento decorrentes da não quitação da taxa de condomínio e da pecha de inadimplente que lhe é inerente.

Posto isto, impende salientar que, em hipóteses semelhantes, o STJ tem reconhecido que o direito ao dano moral é presumido, senão vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO INDENIZÁVEL. VALOR MÓDICO, CONSIDERANDO A INADIMPLÊNCIA ANTERIOR E O APONTAMENTO POR OUTROS CREDORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

I. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que foi observado no caso dos autos, com a fixação em valor que considera a existência de dívida impaga e cadastramentos promovidos por outros credores.

II. Fixada a reparação em valor determinado na decisão recorrida, a correção monetária flui a partir daquela data, vedado o seu cômputo retroativo.

III. Os juros de mora têm início a partir do evento danoso, nas indenizações por ato ilícito, ao teor da Súmula n. 54 do STJ.

IV. Agravo parcialmente provido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 835560 Processo: 200600756393 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 21/11/2006 Documento: STJ000286391

Não é necessário mais que isso para caracterizar a responsabilidade da CEF, conforme jurisprudência do STJ e do TRF-1ª Região:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES. CONTA ENCERRADA. FALTA DE CONFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

1 - ...

4 - Demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a ilicitude da conduta do recorrido, resta presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação.

5 - ....

6 - Recurso conhecido pela alínea "c" e, nesta parte, provido. (REsp 769.488/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 28.08.2006 p. 296)

RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CLIENTE POR 21 DIAS NO SPC APÓS A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. A manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral, independentemente da demonstração objetiva de prejuízo, ou de repercussão do dano material naquele, ou ainda de que o incidente tenha chegado ao conhecimento de terceiros (Carta Magna, art. 5º, X).

2. Restou demonstrado que a ré, não obstante a renegociação da dívida, retardou a providência de proceder à retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, perdurando no SERASA por aproximadamente 21 (vinte e um) dias.

3. "Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização" (REsp n. 299.456-SE).

4. Configurada a conduta culposa da CEF, o nexo causal entre esta conduta e o dano moral relevante, causado ao autor, bem como levando em conta as peculiaridades da hipótese demonstrado nos autos, afigura-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais). Conclui-se, igualmente, que o quantum ora fixado não é inexpressivo e não proporciona o enriquecimento sem causa ao ofendido.

5. Apelação do autor parcialmente provida para condenar a CEF ao pagamento da indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (AC 2002.35.00.003379-0/GO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 23/11/2007, p.73)

1.1.1 Valor da indenização

A sentença fixou a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

No que se refere ao valor dos danos morais, este Tribunal se guia na linha proposta por doutrinadores de Direito Civil que sobre o tema se debruçaram, ou seja:

a) o valor não obedece qualquer tabela ou regramento matemático e objetivo, ficando no campo da prudente ponderação do juiz;

b) consideram-se nessa ponderação os seguintes fatores:

i) gravidade e circunstâncias do fato e do dano por ele gerado;

ii) situação econômica e social da vítima e seu comportamento em relação ao fato;

iii) situação econômica e social do causador do dano e seu comportamento em relação ao fato;

iv) necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa para a vítima;

v) função punitiva secundária de modo a impelir o causador do dano a revisar sua conduta e não mais repeti-la.

Em essência, o valor da indenização deve ser razoável, capaz de proporcionar à Apelada uma satisfação equivalente ao constrangimento sofrido e demais aborrecimentos oriundos dos fatos, mas não pode causar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pois não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito - o que resultaria num dano de maior extensão, haja vista a amplitude destes instrumentos de combate à inadimplência - mas apenas inclusão no rol de inadimplentes do condomínio.

Não há maiores evidências no sentido de que a Autora tenha sido submetida a atendimento médico em razão dos fatos, pois esse ocorrência se deu no dias seguinte ao conhecimento dos fatos.

1.1.2 Honorários advocatícios

Não há falar na existência de sucumbência recíproca, mas sim em sucumbência mínima (art. 21, parágrafo único do CPC), pois a Autora sucumbiu em parte mínima do pedido, relativa à devolução de duas taxas no valor irrisório de R$ 4,00 e R$ 3,70.

1.2 Recurso adesivo da Autora

1.2.1 Danos materiais

Não merece acolhimento a pretensão recursal no que tange aos supostos danos materiais sofridos pela ora Recorrente, pois esta não cuidou de comprovar os prejuízos materiais que alega ter sofrido, conforme restou esclarecido na sentença, cujas razões adoto (fl. 82).

1.2.2 Valor da indenização

O recurso da Autora deve ser rejeitado também neste ponto, tendo em vista os mesmos fundamentos declinados acima para acolhimento do recurso da CEF.

1.2.3 Honorários advocatícios

No que tange aos honorários advocatícios, entendo que a sentença não merece reparos.

A fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, levou em conta uma apreciação equitativa, considerando a natureza da questão posta em juízo, o lugar de prestação do serviço e especialmente o tempo despendido desde o início até o término da ação (CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c), razão pela qual a considero adequada para bem remunerar os profissionais.

2. CONCLUSÃO

2.1 Apelação da CEF acolhida parcialmente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

2.2 Recurso adesivo da Autora rejeitado integralmente.

2.3 Sentença mantida quanto às demais disposições.

É o meu voto.




JURID - Indenização por danos morais. Inclusão indevida do nome. [16/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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